Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 138, DE 1995 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 138, DE 1995

Aprova o texto do Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 10 de novembro de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A CONSERVAÇÃO DA FAUNA AQUÁTICA NOS CURSOS DOS RIOS LIMÍTROFES

 

     O Governo da República do Brasil

     e

     O Governo da República do Paraguai 
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Conscientes da necessidade de preservar e conservar  evitaos recursos pesqueiros em sua fronteira líquida, estabelecendo critérios adequados de pesca;

     Desejos der por todos os meios possíveis a degradação ambiental e a poluição das águas dos rios limítrofes e dos ecossistemas a eles associados;

     Inspirados no propósito de intensificar a cooperação técnico-cientifica destinada à proteção dos recursos pesqueiros, devido a sua importância ambiental, econômica social e esportiva;

     Reconhecendo a necessidade de estabelecer mecanismo e instrumento comuns a ambos países, 

     Acordam o seguinte:

 

Artigo I

     As Partes Contratantes acordam em regular a pesca nas águas dos rios limítrofes entre seus territórios em harmonia com as disposições deste Acordo.

Artigo II

     O presente Acordo se aplicará às águas do rio Paraguai, no trecho compreedido entre a desembocadura do rio Apa e a confluência com o rio negro ou Otuquis; no rio Apa, desde sua desembocadura no Paraguai até sua nascente principal; ao longo de Itaipu, desde a barragem até o antigo Salto das Sete Quedas ou Salto Del Guairá; e no trecho do rio Paraná, desde a foz do rio Iguaçu até a barragem de Itaipu.

Artigo III

     Cada Parte Contratante exercerá o direito de pesca nos trechos definitivos no artigo II em suas águas territoriais, até o limite da respectiva soberania. No entanto, poderão ser realizados controles águas territoriais, até o limite da respectiva soberania. No entanto, poderão ser realizados controles conjuntos, com a participação de funcionários dos organismos competentes em cada trecho, a fim de garantir o cumprimento das disposições do presente Acordo.

Artigo IV

     A atividade pesqueira exercida nos trechos definidos no artigo II será objeto de regulamentos específicos, os quais serão, posteriormente, incorporados ao presente Acordo sob a forma de Protocolos Adicionais.

Artigo V

     As partes Contratantes acordam em realizar, nas águas às quais o artigo II do presente Acordo, estudos conjuntos de avaliação do recurso ictíico que sirvam de base para o ordenamento da atividade pesqueira e para a execução de obras de melhoria e de trabalhos de piscicultura que favoreçam as condições naturais para a reprodução, o crescimento e o desenvolvimento dos peixes.

Artigo VI

     1. A contribuição de obras hidráulicas, que podem alterar o regime hidrológico do rio, deverá ser precedida de elaboração, pelas Partes Contratantes, de um plano de ação para a conservação dos recursos pesqueiros, que complete as medidas e as ações adequadas à ações adequadas à avaliação de impactos ambientais e outras exigências legais pertinentes, em particular as medidas para salvaguardar o movimento migratório dos peixes.

     2. As Partes Contratantes desenvolverão, ao mesmo tempo, trabalhos de aqüicultura e outros, a fim de salvaguardar a reprodução e o crescimento normal das espécies nas novas condições ambientais, nos trechos dos rios localizados a montante e a jusante das obras referidas no parágrafo anterior deste artigo. Para tais fins, serão formalizados ajustes técnico-científicos complementares.

Artigo VII

     As Partes Contratantes se obrigam a não introduzir nos rios limítrofes especiais aquáticas exóticas.

Artigo VIII

     As instituições complementares das partes Contratantes elaborarão e aplicarão medidas para prevenir a poluição por efluentes não tratados e outros detritos de origem industrial ou agrícola, que afetem o equilíbrio ecológico e sejam prejudiciais à fauna aquática dos trechos definidos no artigo II do presente Acordo.

Artigo IX

     Compromete-se, as Partes Contratantes, a manter a sistemática troca de informações sobre a situação dos recursos pesqueiros, em especial quanto aos movimentos das espécies migratórias e sobre as atividades pesqueiras, comerciais e esportivas, no interesse de assegurar a pesca sustentável, a reprodução normal e a conservação da fauna aquática, em todas as águas, às quais se aplica o presente Acordo.

Artigo X

     Serão estabelecidas pelas Partes Contratantes, sempre que julguem necessário, limitações quanto à intensidade da pesca, ao tipo de petrechos, aos tamanhos de captura, às áreas de proteção, aos períodos de proibição da atividade pesqueira, ao número de autorização de pesca e aos volumes máximos de captura por espécie e seus correspondentes ajustes periódicos.

Artigo XI

     A fim de fortalecer a colaboração técnica e cientifica em matéria de recursos pesqueiros, pescarias e hidrobiologia nas bacias hidrográficas dos trechos definitivos no artigo II do presente Acordo, as Partes Contratantes cooperarão mediante a formalização dos respectivos acordos e técnicos.

Artigo XII

     Será constituído Grupo de Trabalho, integrado por representante das instituições competentes das Partes Contratantes, que se encarregará da coordenação e da gestão das ações necessárias à aplicação do presente Acordo, e do tratamento dos seguintes temas á atividade pesqueira na região limítrofe:

a) regulamentação de técnicas e métodos de pesca;
b) regulamentação dos tamanhos mínimos do pescado;
c) estabelecimento de época de proibição da pesca;
d) estabelecimento de áreas de reserva ou trechos protegidos e seus regulamentos de pesca;
e) os volumes máximo de captura e seus ajustes periódico;
f) a melhoria e o desenvolvimento dos recursos pesqueiros, incluindo a produção artificial de peixes i de outros organismos;
g) o controle da implementação das recomendações a que se obrigam as partes Contratantes;
h) qualquer outro tema relativo à conservação e ao uso da fauna aquática.

Artigo XIII

     1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes se notifiquem, pela via diplomática do cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação nacional.

     2. Qualquer das partes Contratantes poderá denunciá-lo, em qualquer momento, mediante notificação escrita, dirigida à outra, pela via diplomática, com 6 (seis) meses de antecedência.

     Feito em Brasília, em 1 de setembro de 1994, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo igualmente autênticos.


 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso L. N. Amorim

Ministro de Estado das Relações Exteriores.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

Luís Maria Ramírez Boethner

Ministro das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1994, Página 14268 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 11/11/1995, Página 2764 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1995, Página 18075 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 15/11/1995, Página 5500 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4898 Vol. 11 (Publicação Original)