Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 137, DE 1995 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 137, DE 1995

Aprova os textos dos Acordos, por Troca de Notas, de 1º e 2 de junho de 1994, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, que modificam e complementam o Acordo, celebrado entre os dois Governos, em 26 de setembro de 1992, para a construção de uma segunda ponte sobre o Rio Paraná.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º São aprovados os textos dos Acordos, por Troca de Notas, de 1º e 2 de junho de 1994, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, que modificam e complementam o Acordo, celebrado entre os dois Governos, em 26 de setembro de 1992, para a construção de uma segunda ponte sobre o Rio Paraná.

     Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Notas, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 10 de novembro de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

Assunção, em 2 de junho de 1994.

Nº 209

 

     Senhor Ministro,

     Tenho a honra de dirigir-me a vossa Excelência para acusar recebimento de sua Nota Nº 10/94, de 02 de junho de 1994, do seguinte teor.

     "Senhor Embaixador,

     Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com referência ao Acordo assinado em 26 de setembro de 1992 entre o Paraguai e o Brasil, para a construção da Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná.

     2. A esse respeito, dando cumprimento ao disposto no ponto 10 da Ata da II Reunião da Comissão Mista Paraguaio-Brasileira para a Construção da Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná, realizada em Foz do Iguaçu, nos dias 14 e 15 de dezembro de 1993, permito-me propor em nome da República do Paraguai, sejam determinados os pontos de chegada no lado paraguaio, a Avenida General Bethardino, Caballero, e no lado brasileiro, a Avenida General Meira, sendo, a partir desses pontos, a construção dos acessos de responsabilidades dos respectivos países.

     3. Estando Vossa Excelência de acordo, esta Nota e a de resposta de Vossa Excelência do mesmo teor, constituirão um Acordo entre nossos dois Governos, que entrará em vigor uma vez que as Partes se tenham comunicado o cumprimento dos requisitos legais vigentes em cada uma delas.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta e distinta consideração.

 

Doctor Luís Maria Ramírez Boettner
Ministro de Relações Exteriores."

 

     2. Em resposta, tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência a conformidade do Governo brasileiro com o texto da referida Nota e, por conseguinte, a mesma e a presente Nota constituem Acordo entre nossos dois Governos.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.C. E. ALVES DE SOUZA Embaixador do Brasil


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 04/07/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/7/1995, Página 14869 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 11/11/1995, Página 2763 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1995, Página 18074 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 15/11/1995, Página 5499 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4897 Vol. 11 (Publicação Original)