Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 131, DE 1995 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Teotonio Vilela Filho, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 131, DE 1995

Aprova o texto do Acordo de Cooperação para a Prevenção ao Uso e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, em Moscou, em 11 de outubro de 1994.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação para a Prevenção ao Uso e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, em Moscou, em 11 de outubro de 1994.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 5 de outubro de 1995

Senador TEOTONIO VILELA FILHO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal
no exercício da Presidência

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA A PREVENÇÃO
AO USO E COMBATE À PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da Federação da Rússia
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Conscientes de que o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas representa uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar de seus povos e um problema que afeta as estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais da sociedade;

     Em conformidade com os propósitos da Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988;

     Inspirados na Declaração Política e no Plano Amplo Interdisciplinar de Atividades Futuras em Matéria de Fiscalização do Uso Indevido de Drogas, aprovado pela Conferência Internacional sobre o Uso Indevido e o Tráfico Ilícito de Drogas, de 1987, e na Declaração Política e no Programa Global de Aço, aprovados na XVII Sessão Extraordinária da Assembléia-Geral das Nações Unidas, de 1990,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

    As Partes Contratantes, respeitadas as leis e os regulamentos em vigor em seus respectivos países, propõem-se a harmonizar suas políticas e a realizar programas coordenados para a prevenção ao uso de drogas, a reabilitação do dependente de drogas e o combate à produção e ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como das substâncias listadas nas tabelas I e II do Anexo da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

    Parágrafo Único: As políticas e os programas acima mencionados levarão em conta as convenções internacionais em vigor para ambos os países.

ARTIGO II

    As Partes Contratantes cooperarão no que se refere à coibição do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e, quando necessário, realizarão reuniões de trabalho com os objetivos seguintes:

     a) chegar ao entendimento quanto ao intercâmbio de informações sobre as tentativas de transporte ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas para o território de uma das Partes Contratantes;
     b) intercambiar informações sobre os modos de camuflagem de cargas ilícitas de entorpecentes e substâncias psicotrópicas empregados na passagem de fronteiras, bem como sobre os meios de identificar tais cargas;
     c) intercambiar informações relativas à identificação de traficantes e dos itinerários por eles utilizados no transporte de entorpecentes e substâncias psicotrópicas; e 
     d) promover o intercâmbio de especialistas para o estudo das técnicas e metodologias empregadas na identificação de cargas ilícitas de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.

ARTIGO III

    As autoridades competentes examinarão, em conformidade com suas legislações internas, as possibilidades recíprocas de aplicação da técnica de entrega vigiada ou de outros métodos semelhantes.

ARTIGO IV

    1. Na área judicial, as Partes Contratantes cooperarão, de acordo com suas legislações internas, em assuntos de interesse mútuo relativos ao combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, com os seguintes objetivos:

     a) intercambiar informações sobre métodos de detecção de fontes de suprimento de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e sobre medidas de coibição de sua distribuição;
     b) intercambiar informações sobre as respectivas legislações e jurisprudência em matéria de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
     c) promover intercâmbio de especialistas, bem como estágio de funcionário para o aperfeiçoamento de seu nível profissional na área de combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas; e
     d) promover reuniões de trabalho sobre os temas deste Acordo.

    2. Qualquer informação concedida por uma das Partes Contratantes à outra, em cumprimento do presente Acordo, tanto em forma escrita como em forma verbal, é considerada confidencial e pode ser utilizada com base nas condições apresentadas pela Parte Contratante que a fornece.

ARTIGO V

    Nas áreas de educação e saúde pública, cada uma das Partes Contratantes cooperará, de acordo com suas legislações internas, na prevenção à dependência de drogas e no tratamento de dependentes.

ARTIGO VI

    Os Ministérios das Relações Exteriores das Partes Contratantes, na medida do necessário e conforme entendimento mútuo, realizarão consultas com vistas a coordenar e estreitar a cooperação entre respectivos órgãos competentes das Partes Contratantes, conforme previsto pelo presente Acordo.

ARTIGO VII

    As disposições do presente Acordo não impedirão, a uma das Partes Contratantes, realizar ou incentivar outras formas e métodos mutuamente aceitáveis de cooperação no combate ao tráfico e consumo ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como na reabilitação de dependentes de drogas.

    ARTIGO VIII

    O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes, por troca de Notas diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

ARTIGO IX

    Cada Parte Contratante notificará à outra, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da última dessas notificações.

ARTIGO X

    O presente Acordo terá vigência de 1 (um) ano e será automaticamente prorrogado por igual período, a menos que uma das Partes Contratantes, por via diplomática, comunique sua intenção de denunciá-lo. O término ocorrerá 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento de tal notificação.

    Feito em Moscou, em 11 de outubro de 1994, em dois exemplares originais, nos idiomas português e russo, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Andrei Vladimirovitch Kosirev
Ministro dos Negócios Estrangeiros

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/02/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/2/1995, Página 2057 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 6/10/1995, Página 605 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 6/10/1995, Página 312 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1995, Página 15718 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4417 Vol. 10 (Publicação Original)