Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 129, DE 1995 - Protocolo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Teotonio Vilela Filho, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 129, DE 1995

Aprova o texto do Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, concluído em Buenos Aires, no âmbito do Mercado Comum do Sul (Mercosul), assinado pelo Brasil em 5 de agosto 1994.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, concluído em Buenos Aires, no âmbito do Mercado Comum do Sul (Mercosul), assinado pelo Brasil em 5 de agosto de 1994.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 5 de outubro de 1995

Senador TEOTONIO VILELA FILHO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência

PROTOCOLO DE BUENOS AIRES SOBRE JURISDIÇÃO
INTERNACIONAL EM MATÉRIA CONTRATUAL

     Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,

     Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, estabelece o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;

     Reafirmando a vontade dos Estados-Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;

     Destacando a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes um quadro de segurança jurídica que garanta justas soluções e a harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculadas à contratação no âmbito do Tratado de Assunção;

     Convencidos da importância de adotar regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria contratual, com o objetivo de promover o desenvolvimento das relações econômicas entre o setor privado dos Estados-Partes.

     Conscientes de que, em matéria de negócios internacionais, a contratação é a expressão jurídica do comércio que tem lugar em decorrência do processo de integração;

     Acordam:

TÍTULO I
Âmbito de aplicação

ARTIGO 1

     O presente Protocolo será aplicado à jurisdição contenciosa internacional relativa aos contratos internacionais de natureza civil ou comercial celebrados entre particulares - pessoas físicas ou jurídicas:

a) com domicílio ou sede social em diferentes Estados-Partes do Tratado de Assunção;

b) quando pelos menos uma das partes do contrato tenha seu domicílio ou sede social em um Estado-Parte do Tratado de Assunção e, além disso, tenha sido feita um acordo de eleição de foro em favor de um juiz de um Estado-Parte e exista uma conexão razoável segundo as normas de jurisdição deste Protocolo.

ARTIGO 2


     O âmbito de aplicação do presente Protocolo exclui:

     1. as relações jurídicas entre os falidos e seus credores e demais procedimentos análogos, especialmente as concordatas;

     2. a matéria tratada em acordos no âmbito do direito de família e das sucessões;

     3. os contratos de seguridade social;

     4. os contratos administrativos;

     5. os contratos de trabalho;

     6. os contratos de venda ao consumidor;

     7. os contratos de transporte;

     8. os contratos de seguro;

     9. os direitos reais.

TÍTULO II
Jurisdição Internacional

ARTIGO 3

     O requisito processual da jurisdição internacional em matéria de contratos será considerado satisfeito quando o órgão jurisdicional de um Estado-Parte assuma jurisdição de conformidade com o estabelecido no presente Protocolo.

CAPÍTULO I
Eleição de Jurisdição

ARTIGO 4

     1. Nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do Estado-Parte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste não tenha sido obtido de forma abusiva.

     2. Pode-se acordar, igualmente, a eleição de tribunais arbitrais.

ARTIGO 5

     1. O acordo de eleição de jurisdição pode realizar-se no momento da celebração do contrato, durante sua vigência ou uma vez suscitado o litígio.

     2. A validade e os efeitos de eleição de foro serão regidos pelo direito dos Estados-Partes que teriam jurisdição de conformidade com o estabelecido no presente Protocolo.

     3. Em todo caso, será aplicado o direito mais favorável de validade do acordo.

ARTIGO 6

     Eleita ou não a jurisdição, considerar-se-á esta prorrogada em favor do Estado-Parte onde seja proposta ação quando o demandado, depois de interposta esta, a admita voluntariamente, de forma positiva e não ficta.

CAPÍTULO II
Jurisdição Subsidiária

ARTIGO 7

     Na ausência de acordo, têm jurisdição à escolha do autor:

a) o juízo do lugar de cumprimento do contrato;

b) o juízo do domicílio do demandado;

c) o juízo de seu domicílio ou sede social, quando demonstrar que cumpriu sua prestação.

ARTIGO 8


     1. Para os fins do artigo 7, alínea a, será considerado lugar do cumprimento do contrato o Estado-Parte onde tenha sido ou deva ser cumprida a obrigação que sirva de fundamento de demanda.

     2. O cumprimento da obrigação reclamada será:

a) nos contratos sobre coisas certas e individualizadas, o lugar onde elas existiam ao tempo de sua celebração;

b) nos contratos sobre coisas determinadas por seu gênero, o lugar do domicílio do devedor ao tempo em que foram celebrados;

c) nos contratos sobre coisas fungíveis, o lugar do domicílio do devedor ao tempo de sua celebração;

d) nos contratos que versem sobre prestação de serviços:

     1. se recaírem sobre coisas, o lugar onde elas existiam ao tempo de sua celebração; 

     2. se sua eficácia se relacionar com algum lugar especial, daquele onde houverem de produzir seus efeitos;

     3. fora destes casos, o lugar do domicílio do devedor ao tempo da celebração do contrato.

ARTIGO 9

     1. Para os fins do artigo 7, alínea b, considerar-se-á domicílio do demandado:

a)

quando se tratar de pessoas físicas:

1. sua residência habitual;

2. subsidiariamente, o centro principal de seus negócios; e,

3. na ausência destas circunstâncias, o lugar onde se encontrar - a simples residência;

b) quando se tratar de pessoa jurídica, a sede principal da administração.

     2. Se a pessoa jurídica tiver sucursais, estabelecimentos, agências ou qualquer espécie de representação, será considerada domiciliada no lugar onde funcionem, sujeita à jurisdição das autoridades locais, no que concerne às operações que ali pratiquem. Esta qualificação não obsta o direito do autor de interpor a ação junto ao tribunal da sede principal da administração.

ARTIGO 10


     São competentes para conhecer dos litígios que surjam entre os sócios sobre questões societárias, os juizes da sede principal da administração.

ARTIGO 11

     As pessoas jurídicas com sede em um Estado-Parte, que celebrem contratos em outro Estado-Parte, podem ser demandadas perante os juízes deste último.

ARTIGO 12

     1. Se vários forem os demandados, terá jurisdição o Estado-Parte do domicílio de qualquer deles.

     2. As demandas sobre obrigações de garantia de caráter pessoal ou para a intervenção de terceiros podem ser propostas perante o tribunal que estiver conhecendo a demanda principal.

CAPÍTULO III
Reconvenção

ARTIGO 13

     Se a reconvenção se fundamentar em ato ou em fato que serviu de base para a demanda principal, terão jurisdição para conhecê-la os juízes que intervierem na demanda principal.

TÍTULO III

A Jurisdição como Requisito para o Reconhecimento e
Execução de Sentenças e Laudos Arbitrais

ARTIGO 14

     A jurisdição internacional regulada pelo artigo 20, alínea c, do Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Adminsitrativa ficará submetida ao disposto no presente Protocolo.

TÍTULO IV
Consulta e Solução de Controvérsias

ARTIGO 15

     1. As controvérsias que surgirem entre os Estados-Partes em decorrência da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

     2. Se, mediante tais negociações, não se alcançar um acordo ou se a controvérsia só for solucionada parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigentes entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção.

TÍTULO V
Disposições Finais

ARTIGO 16

     1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação com relação aos dois primeiros Estados-Partes que o ratifiquem.

     2. Para os demais signatários, entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia posterior ao depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

ARTIGO 17

     A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso jure, na adesão ao presente Protocolo.

ARTIGO 18

     1. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópia devidamente autenticada dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes.

     2. O Governo da República do Paraguai notificará, aos Governos dos demais Estados-Partes, a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

     Feito na Cidade de Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

Guido Di Tella

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso L. N. Amorim

 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

Luis Maria Ramírez Boettner

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Sergio Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 09/06/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/6/1995, Página 12630 (Protocolo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 6/10/1995, Página 604 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 6/10/1995, Página 300 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1995, Página 15718 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4415 Vol. 10 (Publicação Original)