Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 121, DE 1995 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 121, DE 1995

Aprova o texto do Acordo para a Criação da Comissão Mista de Cooperação, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Windhoek, em 29 de outubro de 1992.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo para a Criação da Comissão Mista de Cooperação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Windhoek , em 29 de outubro de 1992.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido Acordo, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 27 de setembro de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA PARA A CRIAÇÃO DE
COMISSÃO MISTA DE COOPERAÇÃO

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Namíbia
     (doravante denominados "Partes"),

     Reconhecendo seu dever e seu desejo de fortalecer e consolidar as relações políticas, econômicas e sociais atualmente existentes;

     Desejosos de estreitar os laços de amizade e de solidariedade entre os dois países;

     Animados pela vontade comum de desenvolver cooperação abrangente, baseada ma igualdade e no benefício mútuo, com o objetivo de elevar o nível de vida de seus povos com a rapidez possível;

     Acordam instituir a Comissão Mista Brasileiro-Namibiana de Cooperação (doravante "Comissão");

 

ARTIGO I
Composição

1. A Comissão é composta de Delegações das dias Partes, que serão chefiadas por autoridades de nível ministerial designadas por cada Governo, ou por seus representantes qualificados, e integradas por técnicos e especialistas.

2. A Comissão terá dois Co-Secretários, designados por cada uma das Partes, que coordenarão as atividades da Comissão, em nome das Partes.

3. A Comissão poderá criar, se julgar necessário, comitês, grupos de trabalhos e outros organismos em áreas de cooperação definidas de comum acordo.

4. Durante as deliberações, a Comissão poderá utilizar pareceres de conselheiros, especialistas, representantes de empresas e pessoal técnico, dependendo da natureza e da importância das questões a serem examinadas.

5. Cada Parte dará ciência à outra, oportunamente, da relação dos nomes e cargos dos integrantes de suas Delegações.

ARTIGO II

1. A Comissão será responsável por:

a) identificação de programas de cooperação bilateral, com vistas a estimular e promover o desenvolvimento das Partes;
b) estudos e pesquisas de formas e tipos apropriados da cooperação a ser estabelecida. Esses estudos e pesquisas poderão incluir, inter alia:

 - desenvolvimento econômico dos dois países, com ênfase especial nos setores agrícola, industrial, de recursos hídricos, turístico e de animais selvagens;
 - comércio entre os dois países, mercados e estrutura de mercado;
 - ajustes monetários, financeiros e de pagamentos;
 - cooperação nos campos da saúde, educação, esporte e cultura;
 - desenvolvimento de infra-estrutura de transportes e comunicações dentro e fora das fronteiras dos dois países;
 - desenvolvimento de programas e utilização de recursos minerais e energéticos;
 - outras áreas de cooperação ou de interesse mútuo selecionadas pela Comissão;

2. Qualquer problema ou divergência que possa surgir na implementação do presente Acordo será solucionado amigavelmente por meio de negociação.

3. O presente Acordo poderá ser modificado ou revisto, mediante consentimento escrito de ambas as Partes.

4. Nenhum ponto de presente Acordo afetará outros ajustes de cooperação econômica, técnica e cultural entre os dois Governos, nem derrogará qualquer obrigação internacional assumida pelas Partes.

5. O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas, confirmando o cumprimento dos requisitos internos de cada Parte para sua aprovação, e permanecerá válido por um período de 5 (cinco) anos.

6. O presente Acordo será automaticamente renovado por períodos sucessivos de 1 (um) ano, a menos que uma das Partes notifique a outra, por escrito, da decisão de denunciar o Acordo, com pelo menos 6 (seis) meses antes da data de seu término.

7. A denúncia deste Acordo não afetará a validade ou a duração de quaisquer protocolos, acordos, contratos, ajustes ou projetos estabelecidos sob sua égide.

Feito em Windhoek, aos 29 dias do mês de outubro de 1992, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Mário Augusto Santos
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA

Theo-Bem Gurirab
Ministro dos Negócios Estrangeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1995, Página 15113 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/9/1995, Página 23896 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/9/1995, Página 16894 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/9/1995, Página 16893 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3832 Vol. 9 (Publicação Original)