Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 120, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 120, DE 1995
Aprova o texto da Resolução 47 (I) da Assembléia Geral do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), adotada em sua 47ª sessão, em 2 de dezembro de 1993, pela qual se introduzem emendas ao artigo XX de seu Estatuto Orgânico.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto da Resolução 47 (I) da Assembléia Geral do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), adotada em sua 47ª sessão, em 2 de dezembro de 1993, pela qual se introduzem emendas ao artigo XX de seu Estatuto Orgânico.
Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem modificação da Resolução (I), assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 27 de setembro de 1995
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
RESOLUÇÃO (47) 1
adotada pela Assembléia Geral em sua 47ª Sessão em 2 de dezembro de 1993
"A Assembléia Geral,
Tendo em mente as dificuldades financeira cada vez mais graves causadas ao Instituto pela falta de pagamento, durante vários anos, por determinados Estados membros, de suas contribuições anuais, bem como as distorçoes criadas por esse fato no cálculo das receitas anuais do Instituto;
Consciente do fato de que as medidas até agora adotadas pela Assembléia Geral em suas Resoluções (38)1, (40)1, (42)1, (42)2, 42(4) e (45)2 não conseguiram remediar a situação criada pela existência de longos atrasos no pagamento, por determinados Estados membros, de suas contribuições anuais ao Instituto.
Convencida de que a única maneira de resolver os problemas criados pelo acúmulo desses longos atrasos é através de uma emenda ao Estatuto Orgânico do Instituto;
DECIDE:
1. Introduzir a seguinte alteração no texto do artigo XX do Estatuto Orgânico do Instituto;
2.Suprimir da tabela de contribuições do Instituto, a contar de 1º de janeiro de 1994, qualquer Governo que tenha acumulado atrasos de contribuições correspondentes ao período de quatro anos referido no parágrafo 3 do artigo XX do Estatuto Orgânico, tal como emendado pelo parágrafo 1 da parte dispositiva desta Resolução. Entretanto, qualquer Governo nessa situação continuará obrigado ao pagamento de suas contribuições anuais até que deixe de ser membro do Instituto quando da entrada em vigor das emendas ao artigo XX do Instituto quando da entrada em vigor das emensas ao artigo XX do Estatuto Orgânico, como previsto nesta Resolução ou em virtude de qualquer outra disposição do Estatuto Orgânico."
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/2/1995, Página 2061 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/9/1995, Página 16892 (Emenda)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1995, Página 15113 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/9/1995, Página 16891 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3831 Vol. 9 (Publicação Original)