Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 120, DE 1995 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 120, DE 1995

Aprova o texto da Resolução 47 (I) da Assembléia Geral do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), adotada em sua 47ª sessão, em 2 de dezembro de 1993, pela qual se introduzem emendas ao artigo XX de seu Estatuto Orgânico.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto da Resolução 47 (I) da Assembléia Geral do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), adotada em sua 47ª sessão, em 2 de dezembro de 1993, pela qual se introduzem emendas ao artigo XX de seu Estatuto Orgânico.

     Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem modificação da Resolução (I), assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 27 de setembro de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

RESOLUÇÃO (47) 1

adotada pela Assembléia Geral em sua 47ª Sessão em 2 de dezembro de 1993

     "A Assembléia Geral,

     Tendo em mente as dificuldades financeira cada vez mais graves causadas ao Instituto pela falta de pagamento, durante vários anos, por determinados Estados membros, de suas contribuições anuais, bem como as distorçoes criadas por esse fato no cálculo das receitas anuais do Instituto;

     Consciente do fato de que as medidas até agora adotadas pela Assembléia Geral em suas Resoluções (38)1, (40)1, (42)1, (42)2, 42(4) e (45)2 não conseguiram remediar a situação criada pela existência de longos atrasos no pagamento, por determinados Estados membros, de suas contribuições anuais ao Instituto.

     Convencida de que a única maneira de resolver os problemas criados pelo acúmulo desses longos atrasos é através de uma emenda ao Estatuto Orgânico do Instituto;

     DECIDE:

     1. Introduzir a seguinte alteração no texto do artigo XX do Estatuto Orgânico do Instituto;

"1. - Todo Governo que pretenda aderir ao presente Estatuto notificará sua adesão, por escrito, ao Governo italiano. 2. - A adesão será feita pelo prazo de seis anos; será tacitamente renovada de seis em seis anos, salvo denúncia por escrito um ano antes da expiração de cada período. 3. - Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 deste artigo, considerar-se-á que qualquer Governo que tenha acumulado atrasods nas constribuições num montante igual ou superior ao total de suas contribuições relativas aos quatro anos imediatamente precedentes terá denunciado automaticamente sua adesão ao presente Estatuto e tal denúncia surtirá efeito na data do encerramento das contas relativas ao último ano do correspondente período de quatro anos. 4. - As adesões e denúncias serão notificadas aos Governos participantes pelo Governo italiano. 5. - Qualquer Governo que tenha denunciado sua adesão ao presente Estatuto ou que haja sido considerado como tendo-o denunciado de conformidade com as disposições do parágrafo 3 deste artigo só será readmitido depois de haver quitado a totalidade de suas obrigações financeiras para com o Instituto."

     2.Suprimir da tabela de contribuições do Instituto, a contar de 1º de janeiro de 1994, qualquer Governo que tenha acumulado atrasos de contribuições correspondentes ao período de quatro anos referido no parágrafo 3 do artigo XX do Estatuto Orgânico, tal como emendado pelo parágrafo 1 da parte dispositiva desta Resolução. Entretanto, qualquer Governo nessa situação continuará obrigado ao pagamento de suas contribuições anuais até que deixe de ser membro do Instituto quando da entrada em vigor das emendas ao artigo XX do Instituto quando da entrada em vigor das emensas ao artigo XX do Estatuto Orgânico, como previsto nesta Resolução ou em virtude de qualquer outra disposição do Estatuto Orgânico."


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/02/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/2/1995, Página 2061 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/9/1995, Página 16892 (Emenda)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1995, Página 15113 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/9/1995, Página 16891 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3831 Vol. 9 (Publicação Original)