Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 119, DE 1995 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 119, DE 1995
Aprova os textos do Quarto Protocolo Adicional Modificativo da Constituição da União Postal Universal (UPU) e do Regulamento Geral da UPU, firmado pelo Brasil durante o XX Congresso da UPU, realizado em Washington, em dezembro de 1989.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º São aprovados os textos do Quarto Protocolo Adicional Modificativo da Constituição da União Postal Universal (UPU) e do Regulamento Geral da UPU, firmados pelo Brasil durante o XX Congresso da UPU, realizado em Washington, em dezembro de 1989.
Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem modificação do Protocolo Adicional e do Regulamento Geral, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 27 de setembro de 1995
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ATOS DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
Washington 1989
CONSTITUIÇÃO DA UPU
4º PROTOCOLO ADICIONAL
E
REGULAMENTO GERAL
Brasília-DF março de 1993.
Índice das abreviaturas (siglas, símbolos, etc.) e signos utilizados nas
decisões do Congresso de Washington 1989
A. Abreviaturas, etc., correntes
|
Ac. |
Acordo |
|
Art. |
Artigo |
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c |
cêntimo |
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CCEP |
Conselho Consultivo de Estudos Postais |
|
CE |
Conselho Executivo |
|
cf. |
confrontar (no sentido de comparar duas coisas para ver no que são semelhantes e no que são diferentes) |
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Cheques |
Acordo referente ao serviço dos Cheques postais |
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cm |
centímetro |
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col. |
coluna |
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Constituição |
Constituição da União Postal Universal |
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Conv. ou Convenção |
Convenção Postal Universal |
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d... |
letra a ser completada, conforme o caso, da seguinte forma: de, da, do, das, dos (esta sigla é empregada sobretudo nos impressos) |
|
DES |
Direito Especial de Saque |
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dm |
decímetro |
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Doc. |
Documentos (do Congresso, das Comissões, etc.) |
|
Encomendas |
Acordo referente às Encomendas postais |
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fr. |
franco |
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g |
grama |
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h |
hora |
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id. |
idem |
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imp. |
impresso |
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kg |
quilograma |
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km |
quilômetro |
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Ib (16 onças) |
libra-massa (453.59 gramas) |
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m |
metro |
|
máx. |
máximo |
|
milha marítima |
1 852 metros |
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min. |
mínimo |
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mm |
milímetro |
|
mn |
minuto (de tempo) |
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No. ou nº |
número |
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ONU |
Organização das Nações Unidas |
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oz |
onça (28.3465 gramas) (16ª parte da libras-massa) |
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p. ex. |
por exemplo |
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pág. |
página(s) |
|
Prot. ou Protocolo |
Protocolo Final (do respectivo Acto) |
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Reem. ou Reembolso |
Acordo referentes aos Objetivos contra-reembolso |
|
Reg. |
Regulamento de Execução |
|
Reg. Ger. ou Regulamento Geral |
Regulamento Geral da União Postal Universal |
|
S... |
a completar, conforme o caso, da seguinte forma: Senhor. Senhora, ou o endereço (esta sigla é empregada principalmente nos impressos) |
|
s |
segundo (de tempo) |
|
Sr. |
Senhor |
|
Sra. |
Senhora |
|
Srs. |
Senhores |
|
t |
tonelada (1000 quilogramas) |
|
t-km |
tonelada-quilômetro ou tonelada quilométrica (unidade utilizada em questões de transporte) |
|
UPU ou União |
União Postal Universal |
|
Vales |
Acordo referente aos vales postais |
B. Abreviaturas relativas aos impresos
(estas abreviaturas são sempre seguidas do número de ordem do impresso)
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AV |
Correspondências aéreas |
|
C |
Convenção |
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CP |
Encomendas |
|
MP |
Vales |
|
R |
Reembolsos |
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VD |
Valores |
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VP |
Cheques |
C. Outras abreviaturas convencionais especificadas nos Actos
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AI |
aviso de lançamento |
|
AO |
outros objetos ou objetos diferentes dos LC |
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AR |
aviso de recebimento |
|
BT |
boletim de trânsito |
|
F |
carta de aviso ou guia de expedição |
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LC |
cartas e bilhetes postais ou cartas, aerogramas, bilhetes postais, vales postais, vales reembolso, valores a cobrar, cartas com valor declarado, avisos de pagamento, avisos de lançamento e avisos de recepção |
|
M (sacos) |
saco especial de impressos para o mesmo destinatário e para o mesmo destino |
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PP |
porte pago |
|
R |
Registrado |
|
SV |
saco vazio |
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T |
taxa a pagar |
|
t. m. |
trânsito marítimo |
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TP |
taxa cobrada |
|
t. t. |
trânsito terrestre |
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V |
valor declarado |
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XP |
por expresso (indicação de serviço taxado telegráfico) |
Constituição da União Postal Universal
modificada pelos Protocolos adicionais de Tóquio 1969, Lausana 1974, Hamburgo 1984 e Washington 1989.
Constituição da União Postal Universal
(modificada pelos Protocolos adicionais de Tóquio 1969, Lausana 1974, Hamburgo 1984 e Washington 1989¹)
Índice
Preâmbulo
Título I
Disposições orgânicas
Capítulo I
Generalidade
Art.
1º Extensão e objetivo da União
2º Membros da União
3º Jurisdição da União
4º Relações excepcionais
5º Sede da União
6º Língua oficial da União
7º Unidade monetária
8º Uniões Restritas, Acordos especiais
9º Relações com a Organização das Nações Unidas
10º Relações com as organizações internacionais
Capítulo II
Adesão ou admissão à União. Saída da União
11º Adesão ou admissão à União. Procedimento
12º Saída da União. Procedimento
Capítulo III
Organização da União
13º Órgãos da União
14º Congresso
15º Congresso extraordinário
16º Conferências administrativas (suprimido)
17º Conselho Executivo
18º Conselho Consecutivo de Estudos Postais
19º Comissões especiais (suprimido)
20º Secretaria Internacional
Capítulo IV
Finanças da União
21º Despesas da União. Contribuições dos Países-membros
Título II
Atos da União
Capítulo I
Generalidade
22º Atos da União
23º Aplicação dos Atos da União aos territórios cujas relações internacionais são asseguradas por um País-membro
24º Legislações nacionais
Capítulo II
Aceitação e denúncia dos Atos da União
25º Assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação dos Atos da União
26º Notificação das ratificações e das outras modalidades de aprovação dos Atos da União
27º Adesão aos Acordos
28º Denúncia de um Acordo
Capítulo III
Modificação dos Atos da União
29º Apresentação das propostas
30º Modificação da Constituição
31º Modificação do Regulamento Geral, da Convenção e dos Acordos
Capítulo IV
Solução dos litígios
32º Arbitragens
Título III
Disposições Finais
33º Entrada em vigor e vigência da Constituição
Protocolo final da Constituição da União Postal Universal
Art. único Adesão à Constituição
Constituição da União Postal Universal
Preâmbulo
A fim de desenvolver as comunicações entre os povos, através do funcionamento eficaz dos serviços postais, e de contribuir para atingir os elevados objetivos da colaboração internacional nos campos cultural, social e econômico.
Os plenipotenciários dos governos dos países contratantes adotaram, sob reserva de ratificação, a presente Constituição.
Título I
Disposições orgânicas
Capítulo I
Generalidades
Artigo Primeiro
Extensão e objetivo da União
1. Os países que adotam a presente Constituição formam sob a denominação de União Postal Universal um único território postal para a permuta reciproca dos objetos de correspondência. A liberdade de trânsito é garantida em todo o território da União.
2. A União tem como objetivo assegurar a organização e o aperfeiçoamento dos serviços postais e de favorecer, nessa área, o desenvolvimento da colaboração internacional.
3. A União participa, na medida das suas possibilidades, na assistência técnica postal requerida pelos seus Países-membros.
Artigo 2º
Membros da União
São Países-membros da União:
a) os países que gozem da qualidade de membros na data de entrada em vigor da presente Constituição:
b) os países que se tornaram membros em conformidade com o artigo 11º
Artigo 3º
Jurisdição da União
São da jurisdição da União:
a) os territórios dos Países-membros:
b) agências instaladas pelos Países-membros nos territórios não incluídos na União:
c) os territórios que, sem serem membros da União, fazem parte dela, pois dependem, do ponto de vista postal, de Países-membros.
Artigo 4º
Relações excepcionais
As Administrações Postais que servem territórios não incluídos na União, devem agir como intermediárias das outras Administrações. As disposições da Convenção e do seu Regulamento são aplicáveis a essas relações excepcionais.
Artigo 5º
Sede da União
A sede da União e dos seus órgãos permanentes é fixadas em Berna.
Artigo 6º
Língua oficial da União
A língua oficial da União é a língua francesa.
Artigo 7º¹
Unidade monetária
A unidade monetária utilizada nos Atos da União é a unidade de conta do Fundo Monetário Internacional (FMI).
Artigo 8º
Uniões Restritas. Acordos especiais
1. Os Países-membros, ou as suas Administrações Postais, se a legislação desses países a tal não se opuser, podem estabelecer Uniões Restritas e fazer acordos especiais relativos ao serviço postal internacional, com a condição, todavia, de neles não introduzir disposições menos favoráveis para o público que as previstas pelos Atos, dos quais fazem parte os Países-membros interessados.
2. As Uniões Restritas podem enviar observadores aos Congressos, Conferências e Reuniões da União, ao Conselho Executivo, assim como ao Conselho Consultivo de Estudos Postais²
3. A União pode enviar observadores aos Congressos, Conferências e reuniões das Uniões Restritas.
Artigo 9º
Relações com a Organização das Nações
As relações entre a União e a Organização das Nações Unidas são regidas pelos acordos cujos textos estão anexos à presente Constituição.
Artigo 10º
Relações com as organizações
A fim de assegurar uma estreita cooperação na área postal internacional, a União pode colaborar com as organizações internacionais que tem interesses e Atividades conexos.
Capítulo II
Adesão ou admissão à União. Saída da União
Artigo 11º
Adesão ou admissão à União. Procedimento
1. Qualquer membro da Organização das Nações Unidas pode aderir à União.
2. Qualquer país soberano, não membro da Organização das Nações Unidas, pode requerer a sua admissão, na qualidade de País-membro da União.
3. A adesão, ou o pedido de admissão à União deve incluir uma declaração formal de adesão à Constituição e aos Atos obrigatórios da União. Essa declaração é endereçada pelo Governo do país interessado ao Diretor Geral da Secretaria Internacional que, conforme o caso, notifica a adesão ou consulta aos Países-membros sobre o pedido de admissão¹.
4. O país não membro da Organização das Nações Unidas é considerado como admitido, na qualidade de País-membro, se o seu pedido for aprovado pelo menos por dois terços dos Países-membros da União. Os Países-membros que não responderem no prazo de quatro meses são considerados como tendo-se abstido.
5. A adesão ou admissão na qualidade de membro, é notificada pelo Diretor Geral da Secretaria Internacional aos Governos dos Países-membros. Entrará em vigor a partir da data dessa notificação².
Artigo 12º
Saída da União. Procedimento²
1. A cada País-membro é facultado o direito de se retirar da União, mediante denúncia da Constituição, transmitida pelo Governo do país interessado ao Diretor Geral da Secretaria Internacional e por este último aos governos dos Países-membros.
2. A saída da União torna-se efetiva ao fim de um ano, contado a partir do dia do recebimento, pelo Diretor Geral da Secretaria Internacional da denúncia prevista no parágrafo 1º.
Capítulo III
Organização da União
Artigo 13º
Órgãos da União
1. Os órgãos da União são o Congresso, o Conselho Executivo, o Conselho Consultivo de Estudos Postais e a Secretaria Internacional.
2. Os órgãos permanentes da União são o Conselho Executivo, o Conselho Consultivo de Estados Postais e a Secretaria Internacional.
Artigo 14º
Congresso
1. O Congresso é o órgão supremo da União.
2. O Congresso é composto pelos representantes dos Países-membros.
Artigo 15º
Congresso
Pode ser convocado um Congresso extraordinário a pedido ou com o consentimento de, no mínimo, dois terços dos Países-membros da União.
Artigo 16º
Conferência Administrativas
(Suprimido²)
Artigo 17º
Conselho Executivo
1. Entre dois Congressos, o Conselho Executivo (CE) assegura a continuidade dos trabalhos da União, em conformidade com as disposições dos Atos da União.
2. Os membros do Conselho Executivo exercem as suas funções em nome e no interesse da União.
Artigo 18º
Conselho Consultivo de Estudos Postais
O Conselho Consultivo de Estudos Postais (CCEP) é encarregado de efetuar estudos e emitir pareceres sobre questões técnicas, de exploração e econômicas do interesse do serviço postal³.
Artigo 19º
Comissões especiais
(Suprimido²)
Artigo 20º
Secretaria Internacional¹
Um departamento central, funcionando na sede da União sob a denominação de Secretaria Internacional da União Universal, dirigido por um Diretor Geral e colocado sob o controle do Conselho Executivo, serve de órgão de ligação, de informação e de consulta às Administrações Postais.
Capítulo IV
Finanças da União
Artigo 21º
Despesas da União
1. Cada Congresso fixa o montante máximo que podem atingir:
a) anualmente, as despesas da União:
b) as despesas referentes à reunião do próximo Congresso.
2. O montante máximo das despesas, previsto no parágrafo 1º, pode ser ultrapassado se as circunstâncias o exigirem, na condição de que sejam observadas as disposições respectivas, do Regulamento Geral.
3. As despesas da União, abrangendo, eventualmente, as constantes no parágrafo 2º, são suportadas em comum pelos Países-membros da União. Para tanto, cada País-membro escolhe a classe de contribuição na qual pretende ser incluído. As classes de contribuição são fixadas no Regulamento Geral.
4. Em caso de adesão ou admissão à União em virtude do artigo 11º, o país interessado escolhe livremente a classe de contribuição na qual deseja ser classificado do ponto de vista da repartição das despesas da União.
Título II
Atos da União
Capítulo I
Artigo 22º
Atos da União
1. A constituição é o Ato fundamental da União. Contém as normas orgânicas da União.
2. O Regulamento Geral inclui as disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. É obrigatório para todos os Países-membros.
3. A Convenção Postal Universal e seu regulamento de Execução incluem as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relativas aos serviços de correspondência. Estes Atos são obrigatórios para todos os Países-membros.
4. Os Acordos da União e seus Regulamentos de Execução regulamentam todos os outros serviços, à exceção dos de correspondência, entre os Países-membros que são partes nesses Acordos. São obrigatórios apenas para tais países.
5. Os Regulamentos de Execução que contém as medidas de aplicação necessárias à execução da Convenção e dos Acordos, são fixados pelo Conselho Executivo, tendo em conta as decisões tomadas pelo Congresso¹.
6. Os eventuais Protocolos Finais anexos aos Atos da União, mencionados nos parágrafos 3º, 4º e 5º, contém as ressalvas feitas em relação a esses Atos.
Artigo 23º
Aplicação dos Atos da União dos territórios
cujas relações internacionais são asseguradas por um País-membro¹
1. Qualquer país pode declarar, a qualquer momento, que a sua aceitação, dos Atos da União, abrange todos os territórios cujas relações internacionais são por si asseguradas, ou apenas algumas dentre eles.
2. A declaração prevista no parágrafo 1º deve ser endereçada ao Diretor Geral da Secretaria Internacional.
3. Qualquer País-membro pode, a qualquer momento, endereçar ao Diretor Geral da Secretaria Internacional uma notificação, com a finalidade de denunciar a aplicação dos Atos da União, para os quais o dito país fez a declaração prevista no parágrafo 1º. Esta notificação entrará em vigor um ano após a data da sua recepção pelo Diretor Geral da Secretaria Internacional.
4. As declarações e notificações previstas nos parágrafos 1º e 3º são comunicadas aos Países-membros pelo Diretor Geral da Secretaria Internacional.
5. Os parágrafos 1º e 4º não se aplicam aos territórios que possuam a qualidade de membro da União, e cujas relações internacionais sejam asseguradas por um País-membro.
Artigo 24º
Legislações nacionais
As determinações dos Atos da União não afetam a legislação de cada País-membro, naquilo que não estiver expressamente previsto por esses Atos.
Capítulo II
Aceitação e denúncia dos Atos da União
Artigo 25º
Assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação dos Atos da União¹.
1. Os Atos da União emanados do Congresso são assinados pelos plenipotenciários dos Países-membros.
2. Os Regulamentos de Execução são autenticados pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho Executivo.
3. A Constituição é ratificada logo que possível pelos países signatários.
4. A aprovação dos outros Atos da União, além da Constituição, é regida pelas regras constitucionais de cada país signatário.
5. Quando um país não ratifica a Constituição ou não aprova os outros Atos por ele assinados, a Constituição e os demais Atos mantém a sua validade para os países que os ratificaram ou aprovaram.
Artigo 26º
Notificações das ratificações e das outras modalidades de aprovação dos Atos da União
Os Instrumentos de ratificação da Constituição, os Protocolos adicionais a esta e eventualmente, de aprovação dos outros Atos da União, são registrados, o mais rapidamente possível, junto do Diretor Geral da Secretaria Internacional, que notifica esses registros aos Governos dos Países-membros¹.
Artigo 27º
Adesão aos Acordos
1. Os Países-membros podem, a qualquer altura, aderir a um ou a vários dos Acordos previstos no artigo 22º, parágrafo 4º.
2. A adesão dos Países-membros aos Acordo é notificada em conformidade com o artigo 11º, parágrafo 3º.
Artigo 28º
Denúncia de um Acordo
É facultada a cada País-membro cessar a sua participação em um ou vários Acordos, conforme as decisões estipuladas no artigo 12º.
Capítulo III
Modificação dos Atos da União
Artigo 29º
Apresentação das propostas
1. A Administração Postal de um País-membro tem o direito de apresentar, quer o Congresso, quer entre dois Congressos, propostas relativas aos Atos da União dos quais faz parte o seu país.
2. Contudo, as propostas relativas à Constituição e ao Regulamento Geral só podem ser submetidas ao Congresso.
Artigo 30º
Modificação da Constituição
1. Para serem adotadas, as propostas submetidas ao Congresso e referentes à presente Constituição devem ser aprovadas no mínimo por dois terços dos Países-membros da União.
2. As modificações adotadas por um Congresso constituem a matéria de um protocolo adicional e, salvo decisão em contrário desse Congresso, passam a vigorar ao mesmo tempo que os Atos renovados durante o mesmo Congresso. Elas são ratificadas logo que seja possível, pelos Países-membros, e os instrumentos de tal ratificação são tratados em conformidade com o disposto no artigo 26º.
Artigo 31º
Modificação do Regulamento Geral, da Convenção e dos Acordos¹
1. O Regulamento Geral, a Convenção e os Acordos fixam as condições às quais fica subordinada a aprovação das propostas que lhes dizem respeito.
2. Os Atos mencionados no parágrafo 1º entram em execução simultaneamente e têm a mesma vigência. Desde o dia fixado pelo Congresso para a entrada em vigor desses Atos, os Atos correspondentes do Congresso precedente são revogados.
Capítulo IV
Solução dos litígios
Artigo 32º
Arbitragens
Em caso de litígio entre duas ou várias Administrações Postais dos Países-membros, a respeito da interpretação dos Atos da União ou sobre a responsabilidade decorrente para uma Administração Postal da aplicação desses Atos, a questão em litígio é resolvida através de um julgamento arbitral.
Título III
Disposições Finais
Artigo 33º
Entrada em vigor e vigência da Constituição
A presente Constituição entrará em vigor a partir de 4 de janeiro de 1966, por tempo indeterminado.
E por ser verdade, os Plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram a presente Constituição num exemplar, a qual será guardada nos Arquivos do Congresso do país sede da União. Será entregue a cada Parte, pelo governo do país sede do Congresso, uma cópia desse exemplar.
Feito em Viena a 10 de Julho de 1964.
Assinaturas: ver Documentos do Congresso de Viena 1964, tomo III, páginas 18 a 33, (versão francesa)
Protocolo final da Constituição da União Postal Universal
No momento de proceder à assinatura da Constituição da União Postal Universal, concluída na presente data, os Plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
Artigo único
Adesão à Constituição
Os Países-membros da União que não assinaram a Constituição podem aderir à mesma em qualquer altura. O instrumento de adesão é endereçado por via diplomática ao Governo do país sede da União e, através deste último, aos Governos dos Países-membros da União.
E por ser verdade os Plenipotenciários abaixo lavraram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinaram-no num exemplar, que permanecerá nos Arquivos do Governo do país sede da União. Será entregue uma cópia a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.
Feito em Viena, a 10 de Julho de 1964.
Assinaturas: ver Documentos do Congresso de Viena 1964, tomo III, páginas 35 a 50, (versão francesa)
_________________________________________
¹ No que respeita ao Protocolo adicional de Tóquio 1969, ver Documentos desse Congresso. Tomo III, página 9 a 12. Para o segundo Protocolo adicional (Lausana 1974), ver Documentos desse Congresso. Tomo III páginas 23 a 25. Para o terceiro Protocolo adicional (Hamburgo 1984), ver documentos desse Congresso. Tomo III, páginas 25 a 28. Para o quarto Protocolo adicional (Washington 1989), ver páginas 27 a 32 deste volume.
¹Modificada pelos Protocolos de Tóquio 1969, de Lausana 1974, de Hamburgo 1984 e de Washington 1989.
¹Modificado pelo Congresso de Washington 1989.
²Modificado pelo Congresso de Tóquio 1969.
¹Modificado pelos Congressos de Tóquio 1969 e de Washington 1989.
²Modificado pelo Congresso de Washington 1989.
¹Modificado pelos Congressos de Tóquio 1969 e de Hamburgo 1984.
²Pelo Congresso de Hamburgo 1984.
³Modificado pelo Congresso de Tóquio 1969.
¹Modificado pelo Congresso de Tóquio 1969.
²Modificado pelo Congresso de Tóquio 1969, de Lausana 1974 e de Washington 1989.
¹Modificado pelo Congresso de Washington 1989.
¹Modificado pelos Congressos de Tóquio 1969 e de Washington 1989.
¹Modificado pelo Congresso de Hamburgo 1984.
Quarto Protocolo Adicional
à Constituição da União Postal Universal
Quarto Protocolo Adicional
à Constituição da União Postal Universal
Índice
Art.
|
I |
(art. 7º modificado) |
Unidade monetária |
|
II |
(art. 11º modificado) |
Adesão ou admissão à União. Procedimento |
|
III |
(art. 12º modificado) |
Saída da União. Procedimento |
|
IV |
(art. 21º modificado) |
Despesas da União. Contribuições dos Países-membros |
|
V |
(art. 22º modificado) |
Atos da União |
|
VI |
(art. 23º modificado) |
Aplicação dos Atos da União aos territórios cujas relações Internacionais são asseguradas por um País-membro |
|
VII |
(art. 25º modificado) |
Assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação dos Atos da União |
|
VIII |
(art. 26º modificado) |
Notificação das ratificações e das outras modalidades de aprovação dos Atos da União |
|
IX |
|
Notificação da adesão aos Protocolos adicionais à Constituição da União Postal Universal |
|
X |
|
Adesão ao Protocolo adicional e aos outros Atos da União |
|
XI |
|
Entrada em vigor e vigência do Protocolo adicional à Constituição da União Postal Universal |
Quarto Protocolo Adicional
à Constituição da União Postal Universal
Os Plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União Postal Universal, reunidos em Congresso em Washington, face ao disposto no parágrafo 2 do artigo 30º parágrafo 2º, da Constituição da União Postal Universal concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição.
Artigo I
(Artigo 7º modificado)
Unidade monetária
A unidade monetária utilizada nos Atos da União é a unidade de conta do Fundo Monetário Internacional (FMI).
Artigo II
(Artigo 11º modificado)
Adesão ou admissão à União. Procedimento
1. Qualquer membro da Organização das Nações Unidas pode aderir à União.
2. Qualquer país soberano não membro da Organização das Nações Unidas pode solicitar a sua admissão na qualidade de País-membro da União.
3. A adesão ou o pedido de admissão à União deve incluir uma declaração formal de adesão à Constituição e aos Atos obrigatórios da União. É enviada pelo Governo do país interessado ao Diretor Geral da Secretaria Internacional que, conforme o caso, notifica a adesão ou consulta os Países-membros sobre o pedido de admissão.
4. O país não membro da Organização das Nações Unidas é considerado como admitido na qualidade de País-membro se o seu pedido for aprovado por dois terços no mínimo dos Países-membros da União. Os Países-membros que não responderam no prazo de quatro meses são considerados como tendo-se abstido.
5. A adesão ou a admissão na qualidade de membro é notificada pelo Diretor Geral da Secretaria Internacional aos Governos dos Países-membros. Tem efeito a partir da data dessa notificação.
Artigo III
(Artigo 12.º modificado)
Saída da União. Procedimento
1. A cada País membro é facultado o direito de se retirar da União mediante denúncia da Constituição dada pelo Governo do país interessado ao Diretor Geral da Secretaria Internacional e por este aos Governos dos Países-membros.
2. A saída da União torna-se efetiva no fim de um ano a contar do dia de recepção pelo Diretor Geral da Secretaria Internacional da denúncia prevista no parágrafo 1º.
Artigo IV
(Artigo 21.º modificado)
Despesas da União. Contribuições dos Países-membros
1. Cada Congresso fixa o montante máximo que podem atingir:
a) anualmente as despesas da União;
b) as despesas referentes à reunião do próximo Congresso.
2. O montante máximo das despesas previsto no parágrafo 1º pode ser ultrapassado se as circunstâncias o exigirem, na condição de que sejam observadas as disposições respectivas do Regulamento Geral.
3. As despesas da União, incluindo eventualmente as despesas visadas no parágrafo 2º, são suportadas em comum pelos Países-membros da União. Para este efeito, cada País-membro escolhe a classe de contribuição na qual pretende ser incluído. As classes de contribuição são fixadas no Regulamento Geral.
4. Em caso de adesão ou de admissão à União em virtude do artigo 11º, o país interessado escolhe livremente a classe de contribuição na qual deseja ser classificado do ponto de vista da repartição das despesas da União.
Artigo V
(Artigo 22.º modificado)
Atos da União
1. A Constituição é o Ato fundamental da União. Contém as normas orgânicas da União.
2. O Regulamento Geral inclui as disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. É obrigatório para todos os Países-membros.
3. A Convenção Postal Universal e o seu Regulamento de Execução incluem as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relativas aos serviços de correspondência. Estes Atos são obrigatórios para todos os Países-membros.
4. Os Acordos da União e os seus Regulamentos de Execução regulamentam todos os outros serviços à exceção dos de correspondência entre os Países-membros que são partes desses Acordos. Só são obrigatórios para esses países.
5. Os Regulamentos de Execução, que contém as medidas de aplicação necessárias à execução da Convenção e dos Acordos, são fixados pelo Conselho Executivo, tendo em consideração as decisões tomadas pelo Congresso.
6. Os eventuais Protocolos finais anexos aos Atos da União mencionados nos parágrafos 3º, 4º e 5º contém as reservas a esses Atos.
Artigo VI
(Artigo 23.º modificado)
Aplicação dos Atos da União aos territórios cujas relações internacionais são asseguradas por
um País-membro
1. Qualquer país pode declarar a qualquer momento que a sua aceitação dos Atos da União abrange todos os territórios cujas relações internacionais são por si asseguradas, ou apenas alguns dentre eles.
2. A declaração prevista no parágrafo 1º deve ser endereçada ao Diretor Geral da Secretaria Internacional.
3. Qualquer País-membro pode, a qualquer momento, endereçar ao Diretor Geral da Secretaria Internacional uma notificação com vista a denunciar a aplicação dos Atos da União para os quais ele fez a declaração prevista no parágrafo 1º. Esta notificação entrará em vigor um ano após a data da sua recepção pelo Diretor Geral da Secretaria Internacional.
4. As declarações e notificações previstas nos parágrafos 1º e 3º são comunicadas aos Países-membros pelo Diretor Geral da Secretaria Internacional.
5. Os parágrafos 1º a 4º não se aplicam aos territórios que possuam a qualidade de membro da União e cujas relações internacionais são asseguradas por um País-membro.
Artigo VII
(Artigo 25.º modificado)
Assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação dos Atos da União
1. Os Atos da União emanados do Congresso são assinados pelos plenipotenciários dos Países-membros.
2. Os Regulamentos de Execução são autenticados pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho Executivo.
3. A Constituição é ratificada logo que possível pelos países signatários.
4. A aprovação dos outros Atos da União além da Constituição, é regida pelas regras constitucionais de cada país signatário.
5. Quando um país não ratifique a Constituição ou não aprove os outros Atos por ele assinados, a Constituição e os demais Atos mantêm a sua validade para os países que os ratificaram ou aprovaram.
Artigo VIII
(Artigo 26.º modificado)
Notificação das ratificações e das outras modalidades de aprovação dos Atos da União
Os instrumentos de ratificação da Constituição, dos Protocolos Adicionais a esta e eventualmente de aprovação dos outros Atos da União, são registrados o mais rapidamente, junto do Diretor Geral da Secretaria Internacional, que notifica esses registros aos Governos dos Países-membros.
Artigo IX
Notificação da adesão aos Protocolos Adicionais à Constituição da União Postal Universal
A partir da entrada em vigor dos Atos do Congresso de Washington 1989, os instrumentos de adesão ao Protocolo Adicional de Tóquio 1969, ao Segundo Protocolo Adicional de Lausanne 1974 e ao Terceiro Protocolo Adicional de Hamburgo 1984, devem ser endereçados ao Diretor Geral da Secretaria Internacional que notifica este registro aos Governos dos Países-membros.
Artigo X
Adesão ao Protocolo adicional e aos outros Atos da União
1. Os Países-membros que não assinaram o presente Protocolo podem aderir a este em qualquer momento.
2. Os Países-membros que participaram nos Atos renovados pelo Congresso mas que não os assinaram devem aderir a este o mais breve possível.
3. Os instrumentos de adesão relativos aos casos visados nos parágrafos 1º e 2º devem ser enviados ao Diretor Geral da Secretaria Internacional que notifica este registro aos Governos dos Países-membros.
Artigo XI
Entrada em vigor e vigência do Protocolo adicional à Constituição da União Postal Universal
O presente Protocolo Adicional será posto em execução em 1 de Janeiro de 1991 e ficará em vigor durante tempo indeterminado.
E, por ser verdade, Os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros lavraram o presente Protocolo adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinaram-no num exemplar que ficará arquivado junto do Diretor Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.
Feito em Washington, a 14 de Dezembro de 1989.
Assinaturas: ver Documentos do Congresso de Washington 1989, Tomo III, 1º volume, páginas 33 a 69 (versão francesa)
Regulamento Geral da União Postal Universal
Regulamento Geral
Anexo: Regulamento interno dos Congressos
Regulamento Geral da União Postal Universal
Índice
Capítulo I
Funcionamento dis órgãos da União
Art.
101º Organização e reunião dos Congressos e Congressos extraordinários
102º Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo
103º Documentação sobre as atividades do Conselho Executivo
104º Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Consultivo de Estudos Postais
105º Documentação sobre as atividades do Conselho Consultivo de Estudos Postais
106º Regulamento Interno dos Congressos
107º Idiomas utilizados para a documentação, deliberação e correspondência de serviço
Capítulo II
Secretaria Internacional
108º Eleição do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral da Secretaria Internacional
109º Funções do Diretor Geral
110º Funções do Vice-Diretor geral
111º Secretariado dos órgãos da União
112º Lista de Países-membros
113º Informações, Pareceres, Pedidos de interpretação e de modificação dos Atos, Inquéritos, Intervenção na liquidação das contas
114º Cooperação técnica
115º Impressos fornecidos pela Secretaria Internacional
116º Atos das Uniões Restritas e Acordos especiais
117º Revista da União
118º Relatório Anual sobre as Atividades da União
Capítulo III
Procedimentos de introdução e de exame das propostas
119º Procedimento e apresentação das propostas ao Congresso
120º Procedimento de apresentação das propostas entre dois Congressos
121º Exame das propostas entre dois Congressos
122º Notificação das decisões adotadas entre dois Congressos
123º Entrada em vigor dos Regulamentos de Execução e das outras decisões adotadas entre dois Congressos
Capítulo IV
Finanças
124º Fixação e pagamento das despesas da União
125º Classes de contribuição
126º Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional
Capítulo V
Arbitragens
127º Procedimento de arbitragem
Capítulo VI
Disposições finais
128º Condições de aprovação das propostas referentes ao Regulamento Geral
129º Propostas referentes aos Acordos com a Organização das Nações Unidas
130º Entrada em vigor e vigência do Regulamento Geral
Regulamento Geral da União Postal Universal
Os abaixo-assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União, face ao disposto no artigo 22º, parágrafo 2º, da Constituição da União Postal Universal, concluída em Viena a 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25º, parágrafo 3º, da referida Constituição, no presente Regulamento Geral, as seguintes disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União.
CAPÍTULO I
Funcionamento dos órgãos da União
Artigo 101º
Organização e reunião dos Congressos e Congressos extraordinários
1. Os representantes dos Países-membros reúnem-se em Congresso o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor dos Atos do Congresso precedente.
2. Cada País-membro far-se-á representar no Congresso por um ou vários plenipotenciários investidos dos poderes necessários pelo seu Governo. Se necessário, pode fazer-se representar pela delegação de um outro País-membro. Todavia, fica entendido que uma delegação só pode representar um único País-membro, além do seu.
3. Nas deliberações, cada País-membro tem direito a um voto.
4. Em princípio, cada Congresso designa o país onde se realizará o próximo Congresso. Se esta designação se revelar inaplicável, o Conselho Executivo está autorizado a designar o país onde o Congresso realizará a sua reunião, após acordo com este último.
5. Após entendimento com a Secretaria Internacional, o Governo anfitrião fixa a data definitiva e o local exato do Congresso. Em princípio um ano antes desta data, o Governo anfitrião manda um convite ao Governo de cada País-membro. Este convite pode ser endereçado diretamente, através de um outro governo, ou por intermédio do Diretor Geral da Secretaria Internacional. O Governo anfitrião fica também encarregado de notificar todos os Governos dos Países-membros das decisões tomadas pelo Congresso.
6. Quando um Congresso tiver de se reunir sem que haja um Governo anfitrião, a Secretaria Internacional, com o acordo do Conselho Executivo e após entendimento com o Governo da Confederação Helvética, adota as medidas necessárias para convocar e organizar o Congresso no país sede da União. Neste caso, a Secretaria Internacional exerce as funções de Governo anfitrião.
7. O local de reunião de um Congresso extraordinário é fixado, após acordo com a Secretaria Internacional, pelos Países-membros que tomaram a iniciativa desse congresso.
8. Os parágrafos 2º a 6º aplicam-se, por analogia, aos Congressos extraordinários.
Artigo 102º
Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo
1. O Conselho Excecutivo compõe-se de um Presidente e de trinta e nove membros que exercem as suas funções durante o período que separa dois Congressos sucessivos.
2. A presidência caberá, de direito, ao país anfitrião do Congresso. No caso da sua renúncia, este tornar-se-á membro de direito e, devido a isso, o grupo geográfico ao qual pertence passará a dispor de um lugar suplementar, ao qual não se aplicam as restrições do parágrafo 3º. Em tal circunstância, o Conselho Executivo elegerá para a presidência um dos membros pertencentes ao grupo geográfico do qual faz parte o país anfitrião.
3. Os trinta e nove membros do Conselho Executivo são eleitos pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Pelo menos metade dos membros são renovados por ocasião de cada Congresso; nenhum País-membro pode ser escolhido sucessivamente por três Congressos.
4. O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo é disignado pela Administração Postal do seu país. Este representante deve ser um funcionário qualificado da Administração Postal.
5. As funções de membro do Conselho Executivo são gratuitas. As despesas de funcionamento deste Conselho são a cargo da União.
6. O Conselho de Executivo tem as seguintes atribuições:
6.1 cordenar e supervisionar todas as atividades da União no intervalo dos Congressos;
6.2 proceder à revisão dos Regulamentos de Execução da União nos seis meses que se seguem ao encerramento do Congresso, a menos que este o decida de outro modo. Em caso de necessidade urgente, o Conselho Executivo pode igualmente modificar os referidos Regulamentos noutras sessões;
6.3 realizar qualquer ação que julgue necessário para salvaguardar e reforçar a qualidade do serviço postal internacional e modernizá-lo;
6.4. favorecer, coordenar e supervisionar todas as formas de assistência técnica postal, no tocante à cooperação técnica internacional;
6.5. examinar e aprovar o orçamento e as contas anuais da União;
6.6. autorizar, se as circunstâncias o exigirem, a extrapolação do teto das despesas, em conformidade com o artigo 124º , parágrafos 3º, 4º e 5º;
6.7. fixar o Regulamento Financeiro da UPU;
6.8. fixar as normas que regem o Fundo de Reserva;
6.9. fixar as normas que regem o Fundo das atividades especiais;
6.10. assegurar o controle da atividade da Secretaria Internacional;
6.11. autorizar, se for solicitada, a escolha de uma classe de contribuição inferior, conforme as disposições previstas no artigo 125º , parágrafo 6º;
6.12. fixar o Estatuto do Pessoal e as condições de serviço dos funcionários eleitos;
6.13. nomear ou promover os funcionários ao cargo de SubDiretor Geral (D 2);
6.14. fixar o Regulamento do Fundo Social;
6.15. aprovar o relatório anual feito pela Secretaria Internacional sobre as actividades da União e sobre a gestão financeira e apresentar comentários a seu respeito, quando assim o entender;
6.16. decidir sobre os contatos a serem estabelecidos com as Administrações para preencherem as suas funções;
6.17. decidir os contatos a serem mantidos com as organizações que não são observadores de direito, examinar e aprovar os relatórios da Secretaria Internacional sobre as relações da UPU com os outros organismos internacionais, tomar as decisões que julgar oportunas sobre a condução dessas relações e o seguimento a dar-lhes; designar, em tempo oportuno, as organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais que devem ser convidadas a fazerem-se representar num Congresso e encarregar o Diretor Geral da Secretaria Internacional de enviar os convites necessários;
6.18. estudar, a pedido do Congresso, do CCEP ou das Administrações Postais, os problemas de ordem administrativa, legislativa e jurídica que sejam do interesse da União ou do serviço postal internacional e comunicar o resultado desses estudos ao órgão interessado ou as Administrações Postais, conforme o caso. Cabe ao Conselho Executivo decidir da oportunidade ou não de empreender os estudos solicitados pelas Administrações Postais no intervalo dos Congressos;
6.19. rever e modificar, no intervalo entre dois Congressos e conforme o procedimento prescrito na Convenção Postal Universal, as taxas de franquia dos objetos de correspondência;
6.20. formular as propostas que serão submetidas à aprovação quer do Congresso quer das Administrações Postais, conforme o artigo 121º;
6.21. examinar, a pedido da Administração Postal de um País-membro, qualquer proposta que esta Administração envie à Secretaria Internacional conforme o artigo 120º, preparar os comentários respectivos e encarregar a Secretaria de os anexar à referida proposta antes de a submeter à aprovação das Administrações Postais dos Países-membros;
6.22. recomendar, se necessário, e eventualmente após consultar o conjunto das Administrações Postais, a adoçãode uma regulamentação ou de uma nova prática esperando que o Congresso decida sobre a matéria;
6.23. examinar o relatório anual feito pelo Conselho Consultivo de Estudos Postais e, se for o caso, as propostas submetidas por este último;
6.24. submeter temas de estudo ao Conselho Consultivo de Estudos Postais, conforme o artigo 104º, parágrafo 9.6;
6.25. designar o país sede do próximo Congresso, de acordo com o previsto no artigo 101º, parágrafo 4º;
6.26. determinar, em tempo útil, o número de Comissões necessárias para levar a bom termo os trabalhos do Congresso e fixar as suas atribuições;
6.27. designar em tempo útil, e com ressalva da aprovação do Congresso, os Países-membros susceptiveis:
- de assumir as vice-presidências do Congresso, bem como as presidências e vice-presidências das Comissões tendo em conta, sempre que possível, a repartição geográfica equitativa dos Países-membros;
- de fazer parte das Comissões restritas do Congresso.
6.28. decidir se cabe ou não substituir as atas das sessões de uma Comissão do Congresso por relatórios.
7. Para nomear os funcionários para o cargo D 2, o Conselho Executivo examina os titulos de competência profissional dos candidatos recomendados pelas Administrações Postais dos Países-membros dos quais sejam nacionais, zelando para que os cargos de Subdiretores Gerais sejam, em toda a medida do possível, preenchidos por candidatos provenientes de regiões diferentes e de outras regiões que não aquelas de onde o Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral são originários, tendo em vista a preocupação dominante com a eficácia da Secretaria Internacional e respeitando o regime interno de promoções da Secretaria.
8. Na sua primeira reunião, que é convocada pelo Presidente do Congresso, o Conselho Executivo elege, entre seus membros, quatro Vice-Presidentes e fixa o seu Regulamento Interno.
9. Por convocatória do seu Presidente, o Conselho Executivo reúne-se, em princípio, uma vez por ano na sede da União.
10. O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo que participam nas sessões deste órgão, com excepção das reuniões que se realizaram durante o Congresso, tem direito ao reembolso do equivalente a uma passagem aérea de ida e volta em classe econômica, ou a uma passagem de trem em primeira classe, ou ao preço da viagem por qualquer outro meio de locomoção, desde que este montante não ultrapasse o preço da passagem aérea de ida e volta em classe económica.
11. O Presidente do Conselho Consultivo e Executivo de Estudos Postais é o representante do mesmo nas sessões do Conselho Executivo, desde que estejam em debate as questões relativas ao órgão por ele dirigido.
12. A fim de assegurar uma ligação eficaz entre os trabalhos dos dois órgãos, o Presidente, o Vice-Presidente e os Presidentes das Comissões do Conselho Consultivo de Estudos Postais podem, se quiserem, assistir ás reuniões do Conselho Executivo na qualidade de observadores.
13. A Administração Postal do país onde se reúne o Conselho Executivo é convidada a participar nas reuniões na qualidade de observador, se esse país não for membro do Conselho Executivo.
14. O Conselho Executivo pode convidar para as suas reuniões, sem direito de voto, qualquer organismo internacional, ou qualquer pessoa qualificada que deseje associar aos seus trabalhos. Nas mesmas condições, também pode convidar uma ou várias Administrações Postais dos Países-Membros, interessadas nas questões a serem debatidas na ordem do dia.
Artigo 103º
Documentação sobre as atividades do Conselho Executivo
1. O Conselho Executivo envia às Administrações Postais dos Países-membros da União e às Uniões Restritas, para informação, após cada sessão, o seguinte:
a) um relatório analítico;
b) os "Documentos do Conselho Executivo" que incluem os relatórios, as deliberações, o relatório analítico, bem como as resoluções e decisões.
2. O Conselho Executivo apresenta ao Congresso um relatório sobre o conjunto das suas atividades e encaminha-o para as Administrações Postais, no mínimo dois meses antes da abertura do Congresso.
Artigo 104º
Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Consultivo de Estudos Postais
1. O Conselho Consultivo de Estudos Postais é composto de 35 membros, que exercem as suas funções durante o período que separa dois Congressos sucessivos.
2. Os membros do Conselho Consultivo são eleitos pelo Congresso tendo por base, em princípio, a maior distribuição geográfica possível.
3. O representante de cada um dos membros do Conselho Consultivo é designado pela Administração Postal do seu país. Esse representante deve ser um funcionário qualificado da Administração Postal.
4. As despesas de funcionamento do C onselho de Operações Postais são por conta da União. Os seus membros não recebem qualquer remuneração. As despesas de viagem e de estadia dos representantes das Administrações participantes no Conselho Consultivo são por conta dessas Administrações. Todavia, o representante de cada um dos países considerados desfavorecidos com base nas listas elaboradas pela Organização das Nações Unidas, tem direito, salvo para as reuniões realizadas durante o Congresso, ao reembolso do preço de uma passagem de avião ida e volta em classe econômica, ou de uma passagem de trem em primeira classe, ou ao preço da viagem por qualquer outro meio delocomoção, desde que este montante não ultrapasse o preço da passagem aérea de ida e volta em classe econômica.
5. Na sua primeira reunião, que é convocada e aberta pelo Presidente do Congresso, o Conselho Consultivo escolhe, dentre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente, e os Presidentes das Comissões.
6. O Conselho Consultivo fixa o seu Regulamento Interno.
7. Em princípio, o Conselho Consultivo reúne-se todos os anos na sede da União. A data e o local da reunião são fixados pelo seu Presidente, após acordo com o Presidente do Conselho Executivo e com o Diretor Geral da Secretaria Internacional.
8. O Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes das Comissões do Conselho Consultivo formam o Comitê Diretor. Este Comitê prepara e dirige os trabalhos de cada sessão do Conselho Consultivo e assume todas as tarefas que este último decidir confiar-lhe.
9. São as seguintes as atribuições do Conselho Consultivo:
9.1 organizar o estudo dos problemas técnicos, de exploração, econômicos e de cooperação técnica mais importantes, que apresentem interesse para as Administrações Postais de todos os Países-membros da União, fornecer informações e emitir pareceres a este respeito;
9.2 proceder ao estudo referente aos problemas de ensino e formação profissional que interessem aos países novos e em vias de desenvolvimento;
9.3 tomar as medidas necessárias, com a finalidade de estudar e de divulgar as experiências e os progressos alcançados por certos países, nos campos da técnica, da exploração, da econômia e da formação profissional, de interesse para os serviços postais;
9.4 estudar a situação atual e as necessidades dos serviços postais nos países novos e em desenvolvimento e fazer as recomendações adequadas sobre os procedimentos e os meios de melhorar os serviços postais nesses países;
9.5 após entendimento com o Conselho Executivo, tomar as medidas apropriadas, no domínio da cooperação técnica, com todos os Países-membros da União e, particularmente, com os países novos e em vias de desenvolvimento;
9.6 examinar todas as outras questões que lhe forem submetidas por um membro do Conselho Consultivo, pelo Conselho Executivo, ou por qualquer Administração de um País-membro.
9.7 elaborar e apresentar, sob forma de recomendações às Administrações Postais, as normas em matéria técnica, de exploração e nos outros domínios da sua competência onde uma prática uniforme é indispensável. Do mesmo modo, procede, em caso de necessidade, às modificações das normas que já estabeleceu.
10. Os membros do Conselho Consultivo participam efectivamente nas suas atividades. Os Países-membros que não pertencem ao Conselho Consultivo, podem, a seu pedido, colaborar nos estudos empreendidos.
11. O Conselho Consultivo formula, se for o caso, propostas para o Congresso, decorrentes diretamente das suas atividades definidas pelo presente artigo. Essas propostas são expostas pelo próprio Conselho Consultivo, após entendimento com o Conselho Executivo, quando se tratar de questões da competência deste último.
12. O Conselho Consultivo estabelece, na sua sessão que precede o Congresso, o projeto de programa de trabalho de base do próximo Conselho, a ser submetido ao Congresso, tendo em conta os pedidos dos Países-membros da União, assim como os do Conselho Executivo e da Secretaria Internacional. Este programa de base inclui um número limitado de estudos sobre assuntos da atualidade e de interesse comum e é passível de ser revisto todos os anos função das realidades e das novas prioridades.
13. A fim de assegurar uma ligação eficaz entre os trabalhos dos dois órgãos, o Presidente, os Vice-Presidentes e os Presidentes das Comissões do Conselho Executivo, se quiserem, podem assistir às reuniões do Conselho Consultivo, na qualidade de observadores.
14. O Conselho Consultivo pode convidar para as suas reuniões, sem direito a voto:
a) qualquer organismo internacional, ou qualquer pessoa qualificada, que deseje associar aos seus trabalhos;
b) Administrações Postais dos Países-membros que não pertençam ao Conselho Consultivo.
Artigo 105º
Documentação sobre as atividades do Conselho Consultivo de Estudos Postais
1. O Conselho Consultivo de Estudos Postais endereça às Administrações Postais dos Países-membros e às Uniões Restritas, para informação, após cada sessão:
a) um relatório analítico;
b) os "Documentos do Conselho Consultivo de Estudos Postais", contendo os relatórios, as deliberações e o relatório analítico.
2. O Conselho Consultivo estabelece, para o Conselho Executivo, um relatório anual sobre as suas atividades.
3. O Conselho Consultivo elabora, para o Congresso, um relatório sobre todas as suas atividades e transmite-o às Administrações Postais dos Países-membros, pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.
Artigo 106º
Regulamento Interno dos Congressos
1. Para a organização dos seus trabalhos e o andamento das suas deliberações, o Congresso aplica o Regulamento Interno do Congresso, anexo ao presente Regulamento Geral.
2. Cada Congresso pode modificar este Regulamento, nas condições fixadas no seu próprio Regulamento Interno.
Artigo 107º
Idiomas utilizados para a documentação, deliberações e correspondência de serviço
1. Para a documentação da União, são empregues os idiomas francês, inglês, árabe e espanhol. São igualmente utilizados os seguintes idiomas: alemão, chinês, português e russo, desde que a produção nestes idiomas fique limitada à documentação de base mais importante. São também usados outros idiomas, desde que isso não acarrete um aumento das despesas custeadas pela União, de acordo com o parágrafo 6º.
2. O país ou Países-membros que solicitaram outro idioma, que não o idioma oficial, constituem um grupo lingüistico. Presume-se que os Países-membros que não fizeram um pedido expresso estejam de acordo com o idioma oficial.
3. A documentação é publicada pela Secretaria Internacional no idioma oficial e nos idiomas dos grupos linguisticos constituidos, diretamente ou através de escritório regionais desses grupos, conforme as modalidades estabelecidas de acordo com a Secretaria Internacional. A publicação nos diferentes idiomas é feita segundo o mesmo modelo.
4. A documentação publicada diretamente pela Secretaria Internacional é distribuida em princípio, simultaneamente, nos diferentes idiomas solicitados.
5. A correspondência entre as Administrações Postais e a Secretaria Internacional, e entre esta última e terceiros, pode ser redigida em qualquer idioma para o qual a Secretaria disponha de um serviço de tradução.
6. Os encargos de tradução para um idioma que não o oficial, inclusive os que resultem da aplicação do parágrafo 5º, são suportadas pelo grupo lingüistico que solicitou este idioma. São suportadas pela União as despesas relacionadas com a tradução para o idioma oficial dos documentos e da correspondência recebidos nos idiomas inglês, árabe e espanhol, bem como todas as outras despesas referentes ao fornecimento dos documentos. O teto das despesas a cargo da União para a produção dos documentos em alemão, chinês, português e russo é fixado por uma resolução do Congresso.
7. As despesas a cargo de um grupo lingüistico são repartidas entre os membros deste grupo proporcionalmente à sua contribuição para as despesas da União. Estas despesas podem ser divididas entre os membros do grupo lingüistico, de acordo com um outro critério de distribuição, contanto que os interessados cheguem a um entendimento a esse respeito e notifiquem a Secretaria Internacional, por intermédio do porta voz do grupo, da sua decisão.
8. A Secretaria Internacional aceita qualquer mudança na escolha do idioma solicitado por um País-membro, após um prazo que não deve ultrapassar dois anos.
9. Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União, são admitidos os idiomas francês, inglês, espanhol e russo, mediante um sistema de interpretação - com ou sem equipamento eletrônico - cuja escolha é deixada a critério dos organizadores da reunião, após consulta ao Diretor Geral da Secretaria Internacional e Países-membros interessados.
10. Serão igualmente autorizados outros idiomas para as deliverações e reuniões indicadas no parágrafo 9º.
11. As delegações que usam outros idiomas asseguram a tradução simultânea num dos idiomas mencionados no parágrafo 9º, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando nele possam ser introduzidas as alterações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes particulares.
12. As despesas com os serviços de interpretação são divididas entre os Países-membros que usam o mesmo idioma, na proporção da sua contribuição para as despesas da união. Todavia, as despesas com a instalação e a manutenção do equipamento técnico são suportadas pela União.
13. As Administrações Postais podem entrar em acordo quanto ao idioma a ser empregue para a correspondência de serviço, nas suas relações reciprocas. Não havendo esse entendimento, o idioma a usar é o francês.
Capítulo II
Secretaria Internacional
Artigo 108º
Eleição do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral da Secretaria Internacional
1. O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral da Secretaria Internacional são eleitos pelo Congresso, para o período compreendido entre dois Congressos sucessivos, sendo a duração mínima dos seus mandatos de cinco anos. O mandato é renovável apenas uma vez. Salvo decisão em contrário do Congresso, a data das posses é fixada em 1 de janeiro do ano posterior ao Congresso.
2. No mínimo sete meses antes da abertura do Congresso, o Diretor Geral da Secretária Internacional envia uma notificação aos Governos dos Países-membros, convidando-os a apresentar as eventuais condidaturas para os cargos de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral e indicando também se o Diretor geral ou o Vice-Diretor Geral em funções estão interessados na eventual renovação do seu mandato inicial. As candidaturas acompanhadas de um currículum vitae, devem chegar, à Secretaria Internacional no mínimo dois meses antes da abertura do Congresso. Os condidatos devem ser cidadãos dos Países-membros que os apresentam. A Secretaria Internacional elabora a documentação necessária para o Congresso. A eleição do Diretor Geral e a do Vice-Diretor Geral realizam-se por escrutinio secreto, sendo a primeira eleição para o cargo de Diretor Geral.
3. No caso de estar vago o cargo de Diretor Geral, o Vice-Diretor Geral assume as funções de Diretor Geral até o final do mandato previsto para o primeiro; ele é elegível para esta função e adimito "ex officio" como candidato, contanto que o seu mandato inicial de Vice-Diretor Geral não tenha renovado já uma vez pelo Congresso anterior, e que manifeste o seu interesse em ser considerado candidato ao cargo de Diretor Geral.
4. Em caso de vacatura simultânea dos cargos de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral, o Conselho Executivo elege, com base nas candidaturas recebidas na sequência de abertura de concurso, um Vice-Diretor Geral para o período que se prolonga até ao próximo Congresso. Para a apresentação dos condidatos, aplica-se o parágrafo 2º, por analogia.
5. No caso de estar vago o cargo de Vice-Diretor Geral, o Conselho Executivo encarrega, sob proposta do Diretor Geral, um dos Subdiretores Gerais da Secretaria Internacional de assumir, até ao próximo Congresso, as funções de VIce-Diretor Geral.
Artigo 109º
Funções do Diretor Geral
1. O Diretor Geral organiza, administra e dirige a Secretaria Internacional, qual é o representante legal. Cabe-lhe classificar os cargos dos níveis G1 e D1 e nomear e promover os funcionários a estes níveis. Para as nomeações aos níveis P1 e D1, examinar os titulos de qualificação profissional dos candidatos recomendados pelas Administrações Postais dos Países-membros dos quais são naturais, levando em consideração uma equitativa divisão geográfica continental e de linguas, bem com quaisquer outras considerações pertinentes, em abediência ao regulamento interno de promoções da Secretaria. O Diretor Geral considera igualmente que, em princípio, as pessoas que ocupam os cargos dos niveis D2 e D1 e P5, devem ser cidadãos de diversos Países-membros da União. Uma vez por ano, o Diretor Geral informa o Conselho Executivo, em relatório sobre as atividades da União, das nomeações e promoções aos níveis P4 a D1.
2. O Diretor Geral tem as seguintes atribuições:
2.1 assegurar as funções de depositário dos Atos da União e de intermediário no procedimento de adesão e de admissão á União assim como da saída deste;
2.2 notificar todas as Administrações dos Regulamentos de Execusão aprovados ou revistos pelo Conselho Executivo;
2.3 preparar o projeto de orçamento anual da União ao mais baixo nível de despesas possível, compatível com todas as necessidades da União, e submetê-lo, em tempo útil, ao exame do Conselho Executivo: comunicar o orçamento aos Países-membros da União após aprovação pelo Conselho Executivo;
2.4 servir de intermediário nas relações entre:
- a UPU e as Uniões Restritas,
- a UPU e a Organização das Nações Unidas;
- a UPU e as organizações internacionais cujas atividades apresentem interesse para a União;
2.5 assumir a função de Secretário Geral dos ógãos da União e zelar, nessa qualidade, tendo em conta as disposições especiais do presente Regulamento, nomeadamente:
- pela preparação e organização dos trabalhos dos órgãos da União:
- pela elaboração, produção e distribuição de documentos, relatórios e atas;
- pelo funcionamento do secretariado durante as reuniões dos órgãos da União;
2.6 assistir às sessões dos órgãos da União e tomar parte nas deliberações, sem direito a voto, com a possibilidade de ser fazer representar.
Artigo 110º
Funções do Vice-Diretor Geral
1. O Vice-Diretor Geral assiste o Diretor Geral, sendo responsável perante este.
2. Em caso de ausência ou de impedimento do Diretor Geral, o Vice-Diretor Geral exerce os poderes daquele. O mesmo ocorre em caso de vacatura do cargo de Diretor Geral, conforme estabelecido no artigo 108º, parágrafo 3º.
Artigo 111º
Secretariado dos órgãos da União
O Secretariado dos órgãos da União é assegurado pela Secretaria Internacional, sob a responsabilidade do Diretor Geral. Envia todos os documentos publicados, por ocasião de cada sessão, às Administrações Postais dos membros do órgão, às Administrações Postais dos países que, sem serem membros do órgão, colaboram nos estudos realizados, às Uniões Restritas. assim com às outras Administrações Postais dos Países-membros que os solicitem.
Artigo 112º
Lista dos Países-membros
A Secretaria Internacional elabora e mantém atualidada a lista dos Países-membros da União, nela indicando a respectiva classe de contribuição, o grupo geográfico e as respectivas situação em relação aos Atos da União.
Artigo 113º
Informações, Pareceres, Pedidos de interpretação e de alteração dos Atos,
Pesquisas, Intervenção na liquidação das contas
1. A Secretaria Internacional permanece integralmente à disposição do Conselho Executivo, do Conselho Consultivo de Estudos Postais e das Administrações Postais para lhes fornecer quaisquer informações úteis sobre questões de serviço.
2. Está encarregada, nomeadamente, de reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer natureza que interessem ao serviço postal internacional; de emitir, a pedido das partes em causa, um parecer sobre as questões litigiosas; de dar continuidade às solicitações de interpretação e alteração dos Atos da União e, em geral, de proceder aos estudos e aos trabalhos de redação ou de documentação que os referidos Atos lhe atribuem ou do quais seria encarregada no interesse da União.
3. Procede igualmente, às pesquisas que lhe são solicitadas pelas Administrações Postais a fim de conhecer a opinião das outras Administrações sobre determinada questões. O resultado de uma pesquisa não tem o caráter de voto e não implica compromisso formal.
4. Pra aos devidos efeitos, informa o Presidente do Conselho Consultivo de Estudos Postais das questões que forem da competência deste órgão.
5. Intervém, na qualidade de Câmara de Compensação, na liquidação des contas de qualquer natureza, relativas ao serviço postal internacional, entre as Administrações Postais que solicitem esta intervenção.
Artigo 114º
Cooperação técnica
A Secretaria Internacional encarrega-se, no contexto da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnica postal sob todas as suas formas.
Artigo 115º
Impressos fornecidos pela Secretaria Internacional
A Secretaria Internacional encarrega-se de mandar confeccionar as carteiras de identidade postais e os cupões-resposta internacionais e de os fornecer, ao preço de custo, às Administrações Postais, conforme os pedidos destas.
Artigo 116º
Atos das Uniões Restritas e Acordos especiais
1. Dois exemplares dos Atos das Uniões Restritas e dos Acordos especiais concluídos em aplicação do artigo 8º da Constituição, devem ser entregues na Secretaria Internacional pelos Secretariado dessas Uniões ou, na sua falta, por uma das partes contratantes.
2. A Secretaria Internacional exerce a sua fiscalização no sentido de que os Atos das Uniões Restritas e os Acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis para o público d que as previstas nos Atos da União, e comunica às Administrações Postais a existência das Uniões e dos aludidos acordos. Notifica o Conselho Executivo de todas as irregularidades constatadas em virtude do disposto no presente artigo.
Artigo 117º
Revista da União
A Secretaria Internacional redige, com a ajuda dos documentos postos à sua disposição, uma revista nos idiomas: alemão, inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.
Artigo 118º
Relatório Anual sobre as Atividades da União
A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as atividades da União, que é transmitido, após aprovação pelo Conselho Executivo, às Administrações Postais, às Uniões Restritas e à Organização das Nações Unidas.
Capítulo III
Procedimentos de introdução e de exame das propostas
Artigo 119º
Procedimentos de apresentação das propostas as Congresso
1. Ressalvadas as excepções previstas nos parágrafos 2º e 5º, o seguinte procedimento rege a apresentação das propostas de qualquer natureza a submeter ao Congresso pelas Administrações Postais dos Países-membros:
a) são aceitas as propostas que cheguem à Secretaria Internacional, no mínimo, seis meses antes da data fixada para o Congresso;
b) nenhuma proposta de redação será admitida durante o período de seis meses que precede a data fixada para o Congresso;
c) as propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso, apenas são admitidas se forem apoiadas por um mínimo de duas Administrações;
d) as propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre quatro e dois meses que precede a data fixada para o Congresso, apenas serão aceitas se apoiadas por um mínimo de oito Administrações. As propostas que chegarem posteriormente não serão aceitas;
e) as moções de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo das propostas a que se referem.
2. As propostas referentes à Constituição ou ao Regulamento Geral devem chegar à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da abertura do Congresso: aquelas que chegarem depois dessa data, mas antes da abertura do Congresso, só podem ser tomadas em consideração se o Congresso assim o decidir por uma maioria de dois terços dos países representados no Congresso e se as condições previstas no parágrafo 1º forem respeitadas.
3. Cada proposta só deve ter, em princípio, um objetivo e conter apenas as modificações justificadas por esse objetivo.
4. As propostas de redação têm no cabeçalho a menção "Proposta de Redação" pelas Administrações que as apresentam e publicadas pela Secretaria Internacional sob um número, seguido da letra R. As propostas que não tiverem essa mensão, mas que, na opinião da Secretaria Internacional, só afetam a redação, são publicadas com uma anotação apropriada: a Secretaria Internacional elabora uma lista dessas propostas destinadas ao Congresso.
5. O procedimento prescrito nos parágrafos 1º e 4º não se aplica às propostas referentes ao Regulamento Interno dos Congressos, nem às emendas a propostas já apresentadas.
Artigo 120º
Procedimentos de apresentação das propostas entre dois Congressos
1. Para que seja tomada em consideração, cada proposta relativa à Convenção ou aos Acordos e apresentada por uma Administração Postal entre dois Congressos, deve ser apoiada pelo menos por duas outras Administrações. Essas propostas ficam sem efeito quando a Secretaria Internacional não recebe, na mesma ocasião, as necessárias moções de apoio.
2. Essas propostas são comunicadas às outras Administrações Postais por intermédio da Secretaria Internacional.
3. As propostas relativas aos Regulamentos de Execução não precisam de apoio mas só são tomadas em consideração pelo Conselho Executivo se este aprovar a sua urgente necessidade.
Artigo 121º
Exame das propostas entre dois Congressos
1. Qualquer proposta relativa à Convenção, aos Acordos e seus Protocolos finais está sujeita ao seguinte procedimento: é concedido as Administrações Postais dos Países-membros um prazo de dois meses para examinar a proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e, se for o caso, para remeter à referida Secretaria as suas observações. Não são admitidas emendas. As respostas são reunidas pela Secretaria Internacional e comunicadas às Administrações Postais convidando-as. ao mesmo tempo, a pronunciarem-se a favor ou contra a proposta. As Administrações Postais que não enviarem o seu voto dentro do prazo de dois meses são consideradas abstencionistas. Os citados prazos contam-se a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.
2. As propostas de modificação dos Regulamentos de Execução são tratadas pelo Conselho Executivo.
3. Se a proposta disser respeito a um Acordo ou ao seu Protocolo final, apenas as Administrações Postais dos Países-membros que aderirem a esse Acordo podem participar nas formalidades indicadas no parágrafo 1º.
Artigo 122º
Notificação das decisões adotadas entre dois Congressos
1. As modificações introduzidas na Convenção, nos Acordos e nos Protocolos Finais destes Atos são ratificadas por uma notificação do Diretor Geral da Secretaria Internacional aos Governos dos Países-membros.
2. As modificações introduzidas nos Regulamentos de Execução e nos seus Protocolos Finais pelo Conselho Executivo, são notificadas às administrações Postais pela Secretaria Internacional. Do mesmo modo se procede com as interpretações mencionadas no artigo 93º, parágrafo 3º, alínea c, ponto 2º, da Convenção e nas disposições correspondente contidas nos Acordos.
Artigo 123º
Entrada em vigor dos Regulamentos de Execução e das outras decisões adotadas entre dois
Congressos
1. Os Regulamentos de Execução entram em vigor na mesma data e têm a mesma vigência que os Atos originários do Congresso.
2. Sob reserva do parágrafo 1º, as decisões de modificação dos Atos da União que são adotadas entre dois Congressos só são aplicáveis três meses, pelo menos, após a sua notificação.
Capítulo IV
Finanças
Artigo 124º
Fixação e pagamentos das despesas da União
1. Ressalvados os parágrafos 2º a 6º, as despesas anuais referentes às atividades dos órgãos da União não devem ultrapassar as importâncias abaixo indicadas para os anos de 1991 e seguintes:
26 070 100 francos suíços para o ano de 1991;
26 586 900 francos suíços para o ano de 1992;
26 800 100 francos suíços para o ano de 1993;
26 773 200 francos suíços para o ano de 1994;
26 935 600 francos suíços para o ano de 1995.
O limite de base para o ano de 1995 aplica-se igualmente aos anos posteriores em caso de adiamento do Congresso previsto para 1994.
2. As despesas relativas à reunião do próximo Congresso (deslocações do secretariado, despesas de transporte, despesas de instalação técnica da tradução simultânea, despesas de reprodução dos documentos durante o Congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 3.676.000 francos suíços.
3. O Conselho Executivo está autorizado a ultrapassar os limites fixados nos parágrafos 1º e 2º, para suportar os aumentos salariais, as contribuições a titulo de pensões ou abonos, incluindo as gratificações de função, adotadas pelas Nações Unidas para serem aplicadas ao seu pessoal em funções em Genebra.
4. O Conselho Executivo está igualmente autorizado a ajudar, em cada ano, o montante das despesas, com excepção das relativas ao pessoal, em função do índice suíço de preços ao consumidor.
5. Em derrogação ao parágrafo 1º, o Conselho Executivo ou, em caso de extrema urgência, o Diretor Geral, pode autorizar uma extrapolação dos limites fixados para fazer face às reparações importantes e imprevistas no edificio da Secretaria Internacional, sem que o montante da extrapolação possa exceder 65 000 francos suíços por ano.
6. Se as verbas previstas nos parágrafos 1º e 2º se revelarem insuficientes para garantir o bom funcionamento da União, esses limites só poderão ser ultrapassados, com a aprovação da maioria dos Países-membros da União. Qualquer consulta deve incluir uma exposição completa dos atos que justifiquem tal pedido.
7. Os países que aderem à União ou que nela são admitidos na qualidade de membros, ou os que dela se retirarem, devem pagar a sua quotização para todo o ano no qual a sua admissão ou saída se tornar efectiva.
8. Os Países-membros pagam adiantadamente a sua contribuição para as despesas anuais da União, com base no orçamento adotado pelo Conselho Executivo. Essas partes contributivas devem ser pagas, o mais tardar, até ao primeiro dia do exercício financeiro a que se refere o orçamento. Passado este prazo, as somas devidas são acrescidas de juros em proveito da União, à razão de 3% ao ano durante os seis primeiros meses e de 6% ao ano a partir do sétimo mês.
9. Para suprir as insuficiências da tesouraria da União é constituido um Fundo de Reserva, cujo montante é fixada pelo Conselho Executivo. Esse Fundo é alimentado, em primeiro lugar, pelos excedentes orçamentais. Pode também servir para equilibrar o orçamento ou para reduzir o montante das contribuições dos Países-membros.
10. No que respeita às insuficiências passageiras de tesouraria, o Governo da Confederação Helvética faz, a curto prazo, os adiantamentos necessários, conforme as condições que devem ser fixadas por comum acordo. Este Governo fiscaliza, sem despesas, a escrituração contabilistica das contas financeiras, assim como a contabilidade da Secretaria Internacional, dentro dos limites de verbas fixados pelo Congresso.
Artigo 125º
Classes de contribuição
1. Os Países-membros contribuem para a cobertura das despesas da União, segundo a classe de contribuição à qual pertecem. Essas classes são as seguintes:
classe de 50 unidades;
classe de 40 unidades;
classe de 35 unidades;
classe de 25 unidades;
classe de 20 unidades;
classe de 15 unidades;
classe de 10 unidades;
classe de 5 unidades;
classe de 3 unidades;
classe de 1 unidades;
classe de 0.5 unidades, reservada aos países menos desenvolvidos enumerados pela Organização das Nações Unidas e a outros países designados pelo Conselho Executivo.
2. Além das classes de contribuição enumeradas no parágrafo 1º, qualquer País-membro pode decidir pagar um número de unidades de contribuição superior a 50 unidades.
3. Os Países-membros são incluídos numa das classe de contribuição acima mencionadas quando da sua admissão ou adesão à União, de acordo com o procedimento indicado no artigo 21º, parágrafo 4º, da Constituição.
4. Os Países-membros podem mudar posteriormente de classe de contribuição, desde que tal mudança seja notificada à Secretaria Internacional antes da abertura do Congresso. Esta notificação, que é levada ao conhecimento do Congresso, tem afeitos a partir da data de entrada em vigor das disposições financeiras adotadas pelo Congresso.
5. Os Países-membros não podem exigir a sua desclassificação de mais de uma classe de cada vez. Os Países-membros que não expressarem o seu desejo de mudar de classe de contribuição antes da abertura do Congresso são mantidos na classe à qual pertenciam até então.
6. No entanto, em circunstância excepcionais, tais como as catástrofes naturais que necessitem dos programas de auxilio internacional, o Conselho Executivo pode autorizar o abaixamento de classe, numa classe de contribuição, a pedido de um País-membro se este comprovar que não pode manter a sua contribuição de acordo com a classe inicialmente escolhida.
7. Em derrogação aos parágrafos 4º e 5º, as subidas de classe não estão sujeitas a qualquer restrição.
Artigo 126º
Pagamentos dos fornecimentos da Secretaria Internacional
Os fornecimentos que a Secretaria Internacional faz, a título oneroso, às Administrações Postais, devem ser pagos no mais curto prazo possível e o mais tardar, até seis meses a partir do primeiro dia do mês seguinte à remessa da conta pela referida Secretaria. Findo este prazo, as importâncias devidas vencem juros em proveito da União, à razão de 5% ao ano, a contar do termo do referido prazo.
Capítulo V
Arbitragem
Artigo 127º
Procedimento de arbitragem
1. Em caso de litígio a ser decidido por julgamento arbitral, cada uma das Administrações Postais em causa escolhe uma Administração Postal de um País-membro que não seja diretamente envolvido no litígio. Quando várias Administrações intentam um só demanda para aplicação desta disposição valem como uma só.
2. No caso de uma das administrações em questão não dar andamento a uma proposta de arbitragem dentro do prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, se lhe for dirigido um pedido nesse sentido, providencia por sua vez, a designação de um árbitro pela Administração em falta, ou designa-o ela própria "ex officio".
3. As partes em causa podem chegar a um entendimento para designar um único árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.
4. A decisão dos arbitros é tomada por maioria dos votos.
5. Em caso de empate na votação, as árbitros escolhem, com o propósito de resolver o litígio, outra Administração Postal igualmente não envolvida no litígio. Não havendo entendimento sobre a escolha, esta Admnistração é designada pela Secretaria Internacional dentre as Administrações não propostas pelos árbitros.
6. Tratando-se de um litígio relativo a um dos Acordos, as árbitros não podem ser escolhidos fora das Administrações que participem nesse Acordo.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 128º
Condições de aprovação das propostas referentes ao Regulamento Geral
Para se tornarem executáveis, as propostas submetidas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral, devem ser aprovadas pela maioria dis Países-membros representados no Congresso. Dois terços dos Países-membros da União, no minimo, devem estar presentes no momento da votação.
Artigo 129º
Propostas referentes aos Acordos com a Organização das Nações Unidas
As condições de aprovação mencionadas no artigo 128º aplicam-se também às propostas que visam modificar os Acordos concluídos entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas, desde que esses Acordos não prevejam as condições de alteração das disposições neles contidas.
Artigo 130º
Entrada em vigor e vigência do Regulamento Geral
O presente Regulamento Geral entrará em vigor em 1 de janeiro de 1991 e permanecerá vigente até à entrada em vigor dos Atos do próximo Congresso.
E, por ser verdade, os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros assinaram o presente Regulamento Geral, num exemplar que é arquivado junto do Diretor Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte, pelo Governo do país sede do Congresso.
Feito em Washington, a 14 de Dezembro de 1989.
Assinaturas: ver Documentos do Congresso de Washington 1989, Tomo III, 1º volume, páginas 33 a 69 (versão francesa).
Regulamento geral da União Postal Universal - Anexo
Regulamento interno dos Congressos
Sumário
Art.
1º Disposições gerais
2º Delegações
3º Credenciais dos delegados
4º Ordem dos lugares
5º Observadores
6º Decano do Congresso
7º Presidência e Vice-Presidência do Congresso e das Comissões
8º Secretaria do Congresso
9º Membros das Comissões
10º Grupos de Trabalho
11º Secretariado do Congresso e das Comissões
12º Idiomas de deliberação
13º Idiomas de redação dos documentos do Congresso
14º Propostas
15º Exame das propostas no Congresso e nas Comissões
16º Deliberações
17º Moções de ordem e moções de procedimento
18º Quorum
19º Princípio e processo de votação
20º Condições de aprovação das propostas
21º Eleição dos membros do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo de Estudos Postais
22º Eleição do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral da Secretaria Internacional
23º Atas
24º Aprovação pelo Congresso dos projetos de decisão (Atos, resoluções, etc.)
25º Atribuição dos estudos ao Conselho Executivo e ao Conselho de Estudos Postais
26º Ressalvas feitas aos atos
27º Assinatura dos Atos
28º Modificações feitas ao Regulamento
Regulamento interno dos Congressos
Artigo primeiro
Disposições gerais
O presente Regulamento Interno, denominado "Regulamento", é estabelecido em aplicação dos Atos da União e fica-lhes subordinados. Em caso de divergência entre uma das suas disposições e uma disposição dos Atos, está última prevalecerá.
Artigo 2º
Delegações
1. O termo "delegação" aplica-se à pessoa ou ao grupo de pessoas designadas por um País-membro para participar no Congresso. A delegação é composta por um Chefe de delegação bem como, se for o caso, por um suplente do Chefe da delagação, por um ou vários delegados e, eventualmente, por um ou vários funcionários adidos (incluindo os especialistas, secretários, etc.)
2. Os Chefes de delegações e os seus suplentes, bem como os delegados, são os representantes dos Países-membros, conforme o artigo 14º, parágrafo 2º, da Constituição, desde que estejam devidamente credenciados, em conformidade com o artigo 3º do presente Regulamento.
3. Os funcionários adidos são admitidos nas sessões e têm o direito de participar nas deliberações, mas não têm, em principio, o direito de voto. No entanto, podem ser autorizados, pelo seu Chefe de delgação, a votar em nome do seu país nas sessões das Comissões. Tais autorizações devem ser entregues por escrito, antes do ínico da sessão, ao Presidente da Comissão interessada.
Artigo 3º
Credenciais dos delegados
1. As credenciais dos delegados devem ser assinadas pelo Chefe de Estado ou pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do país interessado. Devem ser redigidas nos devidos termos. As credenciais dos delegados habilitados aassinar os Atos (Pleniotenciários) devem indicar o alcance desta assinatura (assinatura com ressalva de ratificação ou de aprovação, assinatura "ad referendum", assinatura definitiva. Na ausência de tal especificação, a assinatura é considerada como sujeita a ratificação ou aprovação. As credenciais que autorizam a assinar os Atos incluem, implicitamente, o direito de deliberar e o de votar. Os delegados aos quais as autoridades competentes conferiram plenos poderes sem especificar o seu alcance estão autorizados a deliberar, a votar e a assinar os Atos, a menos que contrário esteja explicito na redação das credenciais.
2. As credenciais devem ser apresentadas logo na abertura do Congresso à autoridade desiganada para esse fim.
3. Os delegados não detentores de credenciais ou que não tenham apresentado as suas credenciais podem, se forem desigandos pelo seu Governo junto do Governo do país anfitrião, tomar parte nas deliberações e votar a partir do momento em que comecem a participar nos trabalhos do Congresso. O mesmo acontece para aqueles cujas credenciais apresentem, notoriamente, irregularidades. Estes delegados não serão autorizados a votar a partir do momento e que o Congresso tiver aprovado o último relatório da Comissão de verificação das credenciais, constatando a falta das mesmas ou a sua irregularidade, e enquanto a situação não for regularizada. O último relatório deve ser aprovado pelo Congresso antes de outras eleições que não a do Presidente do Congresso e antes da aprovação dos projetos dos Atos.
4. As credenciais de um País-membro que se faz representar no Congresso pela delegação de um outro País-membro (procuração) devem estar conformes às mencionadas no parágrafo 1º.
5. As credenciais e as procurações endereçadas por telegrama não são admitidas. Porém, são aceitos os telegramas que respondam a um pedido de informação relativo a uma questão referente a credenciais.
6. A uma delegação que, depois de ter apresentado as suas credenciadas, seja impedida de assistir a uma ou mais sessões, é facultado o direito de se fazer representar pela delegação de um outro país, contanto que comunique o fato por escrito ao Presidente da reunião em causa. Todavia, uma delegação só pode representar um país, além do seu.
7. Os delegados dos Países-membros que não sejam partes do Acordo podem participar, sem direito a voto, das deliberações do Congresso relativas a este Acordo.
Artigo 4º
Ordem dos lugares
1. Nas sessões do Congresso e das Comissções, as delegações são dispostas segundo a ordem alfabética francesa dos Países-membros representados.
2. O Presidente do Conselho Executivo sorteia, em tempo útil, o nome do país que ocupará o lugar em frente da tribuna Presidencial, durante as sessões do Congresso e das Comissões.
Artigo 5º
Observadores
1. Os representantes da organização das Nações Unidas podem participar nas deliberações do Congresso.
2. Os observadores das organizações internacionais intergovernamentais são admitidos às sessões do Congresso ou das suas Comissões quando são debatidas questões do interesse de tais organizações. Nos mesmos casos, os abservadores das organizações internacionais não governamentais podem ser admitidos às sessões das Comissões se a Comissão respectiva o permitir.
3. São também admitidos como observadores os representantes qualificados das Uniões Restritas, estruturadas conforme o artigo 8º, parágrafo 1º da Constituição, quando o desejarem.
4. Os observadores citados nos parágrafos 1º a 3º tomam parte nas deliberações, sem direito a voto.
Artigo 6º
Decano do Congresso
1. A Administração Postal do país sede do Congresso sugere a designação do Decano do Congresso, após entendimento com a Secretaria Internacional. O Conselho Executivo procede, em devido tempo, a adoção dessa designação.
2. Na abertura da primeira sessão plenária de cada Congresso, o Decano assume a presidência do Congresso, até que este eleja o seu Presidente. Além disso, exerce as funções que lhe são atribuidas pelo presente Regulamento.
Artigo 7º
Presidências e Vice-Presidências do Congresso e das Comissões
1. Na sua primeira sessão plenária, o Congresso elege, sob proposta do Decano, o Presidente do Congresso: depois aprova, sob proposta do Conselho Executivo, a designação dos Países-membros que assumirão as vice-presidências do Congresso bem como as presidências e vice-presidências das Comissões. Essas funções são atribuidas tendo-se em conta, tanto quanto possível, a distribuição geográfica equitativa dos Países-membros.
2. Os Presidentes abrem e encerram as sessões a que presidem, dirigem as discussões, dão a palavra aos oradores, colocam em votação as propostas e indicam a maioria exigida para os votos: proclamam as decisões e, ressalvada a aprovação do Congresso, dão eventualmente, uma interpretação a essas decisões.
3. Os Presidentes zelam pela observância ao presente Regulamento e pela manutenção da ordem durante as sessões.
4. Qualquer delegado pode apelar, perante o Congresso ou a Comissão, de uma decisão tomada pelo respectivo Presidente, com base numa disposição do Regulamento ou numa interpretação do mesmo: entretanto, a decisão do Presidente continua válida, a menos que seja anulada pela maioria dos membros presentes e votantes.
5. Se o País-membro encarregado da Presidência já não estiver em condições de assumir esta função, um dos Vice-Presidentes é designado, pelo Congresso ou pela Comissão, para o substituir.
Artigo 8º
Secretaria do Congresso
1. A Secretaria é o órgão central encarregado de dirigir os trabalhos do Congresso. É composta pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Congresso, bem como pelos Presidentes das Comissões. Ela reúne-se periodicamente, para examinar o andamento dos trabalhos do Congresso e das suas Comissões, e para formular recomendações tendo em vista favorecer esse andamento. Assessora o Presidente na elaboração da ordem do dia de cada sessão plenária e na coordenação dos trabalhos das Comissões. Faz recomendações relativas ao encerramento do Congresso.
2. O Secretário Geral do Congresso e o Secretário Geral Adjunto, mencionados no artigo 11º, parágrafo 1º, assistem às reuniões da Secretaria.
Artigo 9º
Membros das Comissões
1. Os Países-membros representados no Congresso são, de direito, membros das Comissões encarregadas do exame das propostas relativas à Constituição, ao Regulamento Geral, à Convenção e ao seu Regulamento de Execução.
2. Os Países-membros representados no Congresso que fazem parte de um ou de vários Acordos facultativos, são membros de direito da ou das Comissões encarregadas da revisão desses Acordos. O direito de voto dos membros desta ou destas Comissões é limitado ao Acordo ou aos Acordos das quais participem.
3. As delegações que não são membros das Comissões que tratam dos Acordos e dos seus Regulamentos de Execução têm a faculdade de assistir às sessões destas e de tomar parte nas deliberações, sem direito de voto.
Artigo 10º
Grupos de trabalho
Cada Comissão pode constituir grupos de trabalho para o estudo de questões especiais.
Artigo 11º
Secretariado do Congresso e das Comissões
1. O Diretor-Geral e o Vice-Diretor Geral da Secretaria Internacional assumem, respectivamente, as funções de Secretário Geral e de Secretário-Geral Adjunto do Congresso.
2. O Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto assintem às sessões do Congresso e da Secretaria do Congresso onde participem nas deliberações, sem direito de voto. Podem também, nas mesmas condições, assistir às sessões das Comissões ou fazerem-se representar nelas por um funcionário superior da Secretaria Internacional.
3. Os trabalhos do Secretariado do Congresso, da Secretaria do Congresso e das Comissões são assegurados pelo pessoal da Secretaria Internacional, em colaboração com a Administração do país anfitrião.
4. Os funcionários superiores da Secretaria Internacional assumem as funções de Secretários do Congresso, da Secretaria do Congresso e das Comissões. Assessoram o Presidente durante as sessões e são responsáveis pela redação das Atas ou dos relatórios.
5. Os Secretários do Congresso e das Comissões são assessorados por Secretários Adjuntos.
6. Relatores que dominem a língua francesa ficam encarregados da redação das Atas verbais do Congresso e das Comissões.
Artigo 12º
Idiomas de deliberação
1. Ressalvado o parágrafo 2º, os idiomas frnacês, inglês, espanhol e russo são admitidos para as deliberações, através de um sistema de tradução simultânea ou consecutiva.
2. As deliberações da Comissão de relação são faitas no idioma francês.
3. Outros idiomas são também admitidos para as deliberações indicadas no parágrafo 1º. O idioma do país anfitrião goza do direito de prioridade a este respeito. As delegações que empregam outros idiomas providenciam a tradução simultânea, num dos idiomas indicados no parágrafo 1º, seja através de um sistema de tradução simultânea, quando puderem existir modificações de ordem técnica, seja através de tradutores particulares.
4. As despesas com as instalações e com a manutenção do equipamento técnico ficam a cargo da União.
5. As despesas dos serviços de tradução são divididas entre os Países-membros que usam o mesmo idioma, na proporção da sua contribuição para as despesas da União.
Artigo 13º
Idiomas de redação dos documentos do Congresso
1. Os documentos elaborados durante o Congresso, incluindo o projetos de decisões submetidos à aprovação do Congresso, são publicados no idioma francês pelo Secretariado do Congresso.
2. Para esse fim, os documentos das delegações dos Países-membros devem ser apresentados nesse idioma, diretamente ou por intermédio dos serviços de tradução adjuntos, ao Secretariado do Congresso.
3. Esses serviços, organizados e custeados pelos grupos lingüisticos, constituidos de acordo com as disposições correspondentes do Regulamento Geral, podem também fazer a tradução dos documentos do Congresso nos respectivos idiomas.
Artigo 14º
Propostas
1. Todas as questões apresentadas ao Congresso são objeto de propostas.
2. Todas as propotas publicadas pela Secretaria Internacional antes da abertura do Congresso consideram-se submetidas ao Congresso.
3. Dois meses antes da abertura do Congresso, nenhuma proposta será tida em consideração, exceto as que visam emendar as propostas anteriores.
4. É considerada como emenda qualquer proposta de modificação que, sem alteração fundamental do conteúdo da proposta, comporte uma supressão, um acréscimo a uma parte da proposta original ou a revisão de parte desta proposta. Nenhuma proposta de alteração será considerada como uma emenda se for incompatível com o sentido ou a intenção da proposta original. Nos casos onde haja dúvida, cabe ao Congresso ou à Comissão resolver a questão.
5. As emendas apresentadas no Congresso relativas a propostas já feitas devem ser entregues por escrito, em francês, ao Secretariado, antes do meio-dia da antevéspera do dia da respectiva deliberação, de modo que possam ser distribuida, no mesmo dia, aos delegados. Este prazo não se aplica às emendas que resultem diretamente das discussões no Congresso ou na Comissão. Neste último caso, ou, em caso de dificuldade, em qualquer outro idioma de debate. O Presidente respectivo lê-las-á ou fará com que sejam lidas.
6. O procedimento previsto no parágrafo 5º aplica-se também à apresentação das propostas que não visem modificar o texto dos Atos (de resolução, de recomendação, de voto, etc.).
7. Qualquer proposta ou emenda deve ter a forma definitiva do texto a ser introduzidos nos Atos da União, ressalvada, bem entendido, a sua versão definitiva pela Comissão de redação.
Artigo 15º
Exame das propostas no Congresso e nas Comissões
1. As propostas de redação (cujo número é seguido da letra R) são atribuidas à Comissão de redação diretamente se, por parte da Secretaria Internacional, não houver nenhuma dúvida quanto à sua natureza (é elaborada uma lista pela Secretaria Internacional para a Comissão de redação), ou se, na opinião da Secretaria Internacional, houver dúvida quanto à sua natureza depois das outras Comissões confirmarem a sua natureza de propostas de redação (uma outra lista é também elaborada para as Comissões interessadas). No entanto, se estas propostas estiverem relacionadas com outras, de fundo, a serem tratadas pelo Congresso e por outras Comissões, a Comissão de redação só as começa a estudar depois de o Congresso ou as outras Comissões de pronunciarem a respeito das propostas de fundo correspondente. As propostas cujo número não estiver seguido da letra R, mas que, de acordo com a Secretaria Internacional, forem de mera redação, são atribuidas diretamente às Comissões que se encarregam das propostas de fundo correspondente. Essas Comissões decidem, desde a abertura dos seus trabalhos, quais dessas propostas serão atribuidas diretamente á Comissão de redação. Uma lista dessas propostas é elaborada pela Secretaria Internacional para as Comissões em causa.
2. Em princípio, as propostas de modificação dos Regulamentos de Execução que são a conseqüência de propostas de modificação da Convenção e dos Acordos são tratadas pela Comissão competente, a menos que esta decida pelo seu reenvio ao Conselho Executivo mediante propostas de seu Presidente ou de uma delegação. Se esse reenvio for motivo de uma objeção, o Presidente submete imediatamente a questão a um voto de procedimento.
3. Em contrapartida, as propostas de modificação dos Regulamentos de Execução que não seja conseqüência de propostas de modificação da Convenção e dos Acordos são reenviada ao Conselho Executivo, a menos que a Comissão decida do seu tratamento em Congresso mediante propostas de seu Presidente ou de uma delegação. Se tal proposta for motivo de uma objeção, o Presidente submete imediatamente a questão a um voto de procedimento.
4. Se uma mesma questão for objeto de várias propostas, o Presidente decide sobre a ordem de descussão, começando, em princípio, pela propostas que mais difere do texto original e que comporta uma alteração mais sensivel, em relação ao "status quo".
5. Se uma proposta puder ser subdividida em várias partes, cada uma delas pode, com autorização do seu autor ou da assembléia, ser examinada e votada separadamente.
6. Qualquer proposta retirada em Congresso ou em Comissão pelo seu autor pode ser retomada pela delegação de um outro País-membro. Do mesmo modo, se uma emenda a uma proposta for aceita pelo autor desta, uma outra delegação pode retornar a proposta original não emendada.
7. Qualquer emenda a uma proposta aceita pela delegação que apresentou essa proposta, é logo incorporada no texto da proposta. Se o autor da proposta original não aceitar uma emenda, o Presidente decide qual se deve votar primeiro, a emenda ou a proposta, partindo-se da redação que mais se afastar do sentido ou da intenção do texto de base e que acarretar uma modificação mais profunda em ralação ao "status quo".
8. O procedimento descrito no parágrafo 7º aplica-se também, quando são apresentadas várias emendas a uma mesma proposta.
9. O Presidente do Congresso o os Presidentes das Comissões mandam entregar à Comissão de redação, depois de cada sessão, o texto escrito das propostas, emendas ou decisões adotadas.
10. No término dos seus trabalhos, as Comissões estabelecem, em relação aos Regulamentos de Execução que lhes dizem respeito, uma resolução em duas partes que comportam:
1º os números das propostas reenviadas ao Conselho Executivo para exame;
2º os números das propostas reenviadas ao Conselho Executivo para exame com as directrizes do Congresso.
Quando às propostas de modificação dos Regulamentos de Execução que foram adotadas por uma Comissão e transmitidas em seguida à Comissão de redação, elas são objeto de uma resolução incluindo, em anexo, o texto definitivo das propostas adotadas.
Artigo 16º
Deliberações
1. Os delegados só podem tomar a palavra depois de serem autorizados pelo Presidente da reunião, que lhe recomenda falar sem pressa e claramente. O Presidente deve deixar aos delegados a possibilidade de exprimir livre e plenamente a sua opinião sobre o assunto em discussão, contanto que seja compatível com o andamento normal das deliberações.
2. Salvo decisão em contrário, adotada pela maioria dos membros presentes e votantes, os discursos não podem ultrapassar cinco minutos. O Presidente está autorizado a interromper qualquer orador que ultrapassar o tempo estipulado. Ele pode, também, convidar o delegado a não ser desviar do assunto.
3. Durante um debate, o Presidente pode, com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, declarar encerrada a lista dos oradores, depois de feita a sua leitura. Quando a lista estiver esgotada, ele anuncia o encerramento do debate, ressalvada a concessão ao autor da proposta em discussão, mesmo após o encerramento da lista, do direito de responder a qualquer discurso pronunciado.
4. O Presidente pode também, com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, limitar o número de intervenções de uma mesma delegação em relação a uma proposta ou grupo de propostas determinado, devendo, contudo, ser concedida ao autor da proposta a possibilidade de a introduzir e de intervir posteriormente, se o solicitar, para trazer elementos novos e resposta às intervenções de outras delegações, de tal modo que, caso o solicite, possa usar da palavra por último.
5. Com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, o Presidente pode limitar o número de intervenções sobre uma proposta ou grupo de propostas determinado: esta limitação não pode ser inferior a cinco intervenções a favor e cinco contra a proposta em discussão.
Artigo 17º
Moções de ordem e moções de procedimento
1. Durante a discussão de qualquer procedimento e mesmo, se for o caso, após o encerramento de debate, uma delegação pode levantar uma moção de ordem, a fim de solicitar:
- esclarecimentos sobre o desenrolar dos debates;
- o respeito do Regulamento Interno;
- a modificação da ordem de discussão das propostas sugeridas pelo Presidente.
A moção de ordem tem prioridade sobre todas as outras questões, incluíndo as moções de procedimento mencionadas no parágrafo 3º.
2. O Presidente dá imediatamente os esclarecimentos desejados ou toma a decisão que julgar oportuna a respeito da moção de ordem. Em caso de objeção, a decisão do Presidente é imediatamente posta a votação.
3. Além disso, durante a discução de uma questão, uma delegação pode introduzir uma moção de procedimento tendo como objetivo propor:
a) a suspenção da sessão;
b) o encerramento da sessão;
c) o adiamento do debate sobre a questão em discução;
d) o encerramento do debate sobre a questão em discussão.
As moções de procedimento têm prioridade, segundo a ordem estabelecida acima, sobre todas as outras propostas, exceto as moções de ordem previstas no parágrafo 1º.
4. As moções tendentes à suspenção ou ao encerramento da sessão não são discutidas, mas imediatamente votadas.
5. Quando uma delegação propõe o adiamento ou o encerramento do debate sobre um questão em discussão, a palavra é concedida apenas a dois oradores contrários ao adiamento ou ao encerramento do debate, após o que a moção é posta à votação.
6. A delegação que apresentar uma moção de ordem ou de procedimento não poderá, na sua intervenção, tratar do fundamento da questão em discussão. O autor de uma moção de procedimento pode retirá-la antes da mesma ser posta à votação e qualquer moção desta natureza, emendada ou não, que seja retirada, pode ser retomada por outra delegação.
Artigo 18º
Quorum
1. Sob reserva dos parágrafos 2º e 3º, o quorum necessário para a abertura das sessões e para as votações é constituído pela metade dos Países-membros representados no Congresso e que têm direito de voto.
2. No momento das votações sobre a modificação da Constituição e do Regulamento Geral, o quorum exigido é constituído por dois terços dos Países-membros da União.
3. Relativamente aos Acordos e seus Regulamentos de Execução, o quorum exigido para a abertura das sessões e para as votações é constituído pela metade dos Países-membros representados no Congresso que fazem parte do Acordo em questão e que têm direito de voto.
4. As delegações presentes que não participam numa votação determinada ou que declaram não querer participar nela, não são consideradas como ausentes no que diz respeito à determinação do quorum exigido nos parágrafos 1º, 2º e 3º.
Artigo 19º
Princípio e processo de votação
1. As questões que não podem ser resolvidas de comum acordo são decididas por votação.
2. As votações fazem-se pelo sistema tradicional ou pelo dispositivo eletrônico de votação. Em princípio, é feita através de dispositivo eletrônico quando este estiver à disposição da assembléia. No entanto, para um voto secreto, pode recorrer-se ao sistema tradicional, se um pedido apresentado nesse sentido por uma delegação for apoiado pela maioria das delegações presentes e votantes.
3. Para o sistema tradicional, os procedimentos de votação são os seguintes:
a) de braço no ar: se o resultado de tal votação suscitar dúvidas, o Presidente pode, a seu critério ou a pedido de uma delegação, proceder imediatamente a uma votação por chamada normal sobre o mesmo assunto;
b) por chamada nominal: a pedido de uma delegação ou por iniciativa do Presidente. A chamada obedece à ordem alfabética francesa dos países representados, a começar pelo país cujo nome é sorteado pelo Presidente. O resultado da votação, com a lista dos que votaram em sentido idêntico, é consignado na ata da sessão;
c) votação secreta: por boletim de voto, a pedido de duas delegações. O Presidente da reunião designa, nesse caso, três escrutinadores e toma as medidas necessárias para assegurar o sigilo da votação.
4. Pelo dispositivo eletrônico, os processos de votação são os seguintes:
a) voto não gravado: substitui o voto de braço no ar;
b) voto gravado: substitui um voto por chamada nominal: no entanto, não se procede à chamada dos nomes dos países a não ser que uma delegação o solicite e que esta proposta seja apoiada pela maioria das delegações presentes e votantes;
c) voto secreto: substitui um escrutínio secreto por boletins de voto.
5. Qualquer que seja o sistema utilizado, o voto por escrutínio secreto tem prioridade sobre qualquer outro processo de votação.
6. Quando a votação é iniciada, nenhuma delegação a pode interromper, exceto se se tratar de uma moção de ordem relativa à maneira segundo a qual é realizada a votação.
7. Após a votação, o Presidente pode autorizar os delegados a justificarm os seus votos.
Artigo 20º
Condições de aprovação das propostas
1. Para serem adotadas, as propostas que visem a modificação doas Atos devem ser aprovadas:
a) no que diz respeito à Constituição: no mínimo por dois terços dos Países-membros da União;
b) no que diz respeito ao Regulamento Geral: pela maioria das Países-membros representados no Congresso;
c) no que diz respeito à Convenção e ao seu Regulamento de Execução: pela maioria dos Países-membros presentes e votantes;
d) no que diz respeito aos Acordos e seus Regulamentos de Execução: pela maioria dos Países-membros presentes e votantes que participam nos Acordos.
2. As questões de procedimento que não puderem ser resolvidas de comum acordo são decididas pela maioria dos Países-membros presentes e votantes. O mesmo acontece com as decisões que não dizem respeito à modificação dos Atos, a menos que o Congresso decida de outro modo, por maioria dos Países-membros presentes e votantes.
3. Ressavada o disposto no parágrafo 5º, por Países-membros presentes e votantes entende-se os Países-membros que votam "a favor" ou "contra", as abstenções não são tomadas em consideração na contagem dos votos necessários para alcançar a maioria, bem como os votos brancos ou nulos, em caso de votação por escrutínio secreto.
4. Em caso de empate na votação, a proposta considera-se rejeitada.
5. Quando o número de abstenções e de boletins brancos ou nulos ultrapassa a metade do número dos votos expressos (a favor, contra, abstenções), o exame da questão é transferido para uma sessão posterior durante a qual as abstenções assim como os boletins brancos ou nulos não serão levados em conta.
Artigo 21º
Eleição dos membros do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo de Estudos Postais
Para desempatar os países que obtiveram o mesmo número de votos nas eleições dos membros do Conselho Executivo ou do Conselho Consultivo de Estudos Postais, o Presidente procede à escolha por sorteio.
Artigo 22º
Eleições do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral da Secretaria Internacional
1. As eleições do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral da Secretaria Internacional realizam-se sucessivamente, em escrutínio secreto, numa ou em várias sessões realizadas no mesmo dia. É eleito o candidato que obtiver a maioria dos sufrágios dos Países-membros presentes e votantes. Enquanto for necessário, procede-se a escrutínios até que um candidato obtenha essa maioria.
2. São considerados Países-membros presentes e votantes aqueles que votam num dos candidatos regularmente anunciados, não sendo tomados em consideração na contagem dos votos necessários para constituir a maioria, as abstenções e os boletins brancos ou nulos.
3. Se o número de abstenções e de votos brancos ou nulos ultrapassar metade do número de sufrágios expressos, conforme o parágrafo 2º, a eleição é adiada para uma sessão posterior, durante a qual as abstenções, bem como os votos em branco ou nulos, não serão contados.
4. O candidato que, durante o escrutínio, obtiver a votação mais baixa, será eliminado.
5. Em caso de empate na votação procede-se a um primeiro e até mesmo a um segundo ecrutínio complementar, para tentar desempatar os candidatos "ex aequo", dizendo a votação respeito apenas aos candidatos. Se o resultado for negativo, a sorte decidirá. O sorteio é realizado pelo Presidente.
Artigo 23º
Atas
1. As Atas das sessões do Congresso e das Comissões reproduzem o andamento das sessões, resumem brevemente as intervenções, mencionam as propostas e o resultado das deliberações. Para as sessões plenárias são lavradas Atas e, para as sessões das Comissões, Atas sumárias.
2. As Atas das sessões de uma Comissão podem ser substituídas por relatórios destinados ao Congresso, se o Conselho Executivo assim o decidir. Regra geral, os grupos de trabaho redigem um relatório destinado ao órgão que os criou.
3. No entanto, cada delegado tem o direito de pedir a inserção analítica ou por extenso, na ata ou no relatório, de qualquer declaração feita por ele, desde que entregue ao Secretariado o texto da mesma em francês duas horas após o encerramento da sessão.
4. A partir do momento em que o exemplar da ata ou do relatório for distribuido, os delegados dispões de um prazo de vinte e quatro horas para apresentar as suas observações ao Secretariado que, se for o caso, serve de intermediário entre o interessado e o Presidente da sessão em questão.
5. Regra geral, e ressalvando o disposto no parágrafo 4º, no ínicio das sessões do Congresso, o Presidente submete à aprovação a ata da sessão anterior. O mesmo acontece para as Comissões cujas deliberações constam de uma ata ou de um relatório. As Atas ou os relatórios das últimas sessões, que não tenha podido ser aprovados em Congresso ou em Comissão, são aprovadas pelos Presidentes daquelas reuniões. A Secretaria Internacional tomará também em consideração eventuais observações que os delegados dos Países-membros lhe comunicarão no prazo de quarenta dias após o envio dessas Atas.
6. A Secretaria Internacional está autorizada a retificar, nas Atas ou nos relatórios das sessões do Congresso e das Comissões, os erros materiais que não tenham sido envidenciados aquando da sua aprovação, em conformidade com o parágrafo 5º.
Artigo 24º
Aprovação pelo Congresso dos projetos de decisões (Atos, resoluções, etc.)
1. Regra geral, cada projeto de Ato apresentado pela Comissão de redação é examinado artigo por artigo. Só pode ser considerado como adoptado após uma votação global favorável. As disposições do artigo 20º, parágrafo 1º, são aplicáveis a essa votação.
2. Durante esse exame, cada delegação pode retomar uma proposta que tenha sido adotada ou rejeitada em Comissão. A recondução de tais propostas está subordinada ao fato da delegação ter informado, por escrito, o Presidente do Congresso, no mínimo um dia antes da sessão em que a disposição visada do projeto de Ato será submetida à aprovação do Congresso.
3. Todavia, é sempre possível, se o Presidente o julgar oportuno para a continuação dos trabalhos do Congresso, opinar quanto às reconduções antes do exame dos projetos de Atos apresentados pela Comissão de redação.
4. Quando uma proposta tiver sido adotada ou recusada pelo Congresso, só poderá ser novamente examinada pelo Congresso se a sua recondução for apoiada por um mínimo de dez delegações aprovada por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Esta possibilidade restringe-se apenas às propostas submetidas diretamente às sessões plenárias, tendo em conta que uma mesma questão não é passível de mais do que uma recondução.
5. A Secretaria Internacional está autorizada a retificar, nos Atos definitivos, os erros materiais que não tenham sido evidenciados aquando do exame dos projetos de Atos, a numeração dos artigos e dos parágrafos e as suas referências.
6. Os parágrafos 2º a 5º são também aplicáveis a outros projetos de decisões, além dos projetos de Atos (resoluções, votos, etc.)
Artigo 25º
Atribuição dos estudos ao Conselho Executivo e ao Conselho Consultivo de Estudos Postais
Por recomendação da sua Secretaria, o Congresso atribui da maneira a seguir indicada, os estudos ao Conselho Executivo e ao Conselho Consultivo de Estudos Postais, tendo em consideração a composição e as competências respectivas desses dois órgãos:
a) em princípio, ao Conselho Executivo, quando disserem respeito à estrutura, à organização e à administração geral da União. O mesmo ocorre para as questões com grande incidência financeira (taxas, despesas de trânsito, taxas básicas do transporte aéreo, quotas-partes de encomendas postais, etc.) e que possam acarretar uma modificação dos Atos.
b) ao Conselho Consultivo de Estudo Postais, quando esses estudos abordarem problemas técnicos, de exploração, econômicos e de cooperação técnica.
Artigo 26º
Ressalvas feitas aos Atos
As ressalvas devem ser apresentadas por escrito em frânces (propostas relativas ao Protocolo Final) de maneira a poderem ser examinadas pelo Congresso antes da assinatura dos Atos.
Artigo 27º
Assinatura dos Atos
Os Atos definitivamente aprovados pelo Congresso são submetidos à assinatura dos Plenipotenciários.
Artigo 28º
Modificações feitas ao Regulamento
1. Cada Congresso pode modificar o Regulamento Interno. Para serem submetidas a deliberação, as propostas de modificação ao presente Regulamento, a menos que seja apresentadas por um órgão da UPU habilidade a apresentar propostas, devem ser apoiadas no Congresso por um mínimo de dez delegações.
2. Para poderem ser adotadas, as propostas de modificação ao presente Regulamento devem ser aprovadas, no mínimo, por dois terços dos Países-membros representados no Congresso.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/9/1995, Página 23895 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/9/1995, Página 16848 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1995, Página 15113 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/9/1995, Página 16848 (Protocolo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3830 Vol. 9 (Publicação Original)