Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 1995
Aprova os atos bilaterais celebrados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 6 de abril de 1995.
Art. 1º São aprovados os textos dos atos bilaterais celebrados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 6 de abril de 1995.
Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos textos, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de setembro de 1995
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL, DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA PARA EMPREENDIMENTO "ESTUDOS TÉCNICO ECONÔMICO E DE IMPACTO AMBIENTAL PARA A MELHORIA DO TRANSPORTE DE CARGA E
PASSAGEIROS, NO CORREDOR RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO, CAMPINAS, INCLUSIVE EM SEUS ACESSOS AOS PORTOS DA REGIÃO.
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países;
No intuito de consolidar e itensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira igualitária;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;
Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil;
Convieram o seguinte:
Artigo
1. O Governo da República Federal da Alemanha, possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a outros beneficiários, escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, ou a ambos obter uma contribuição financeira não reembolsável até o montante de DM 12.000.000,00 (doze milhões de marcos alemães), junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instito de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para o empredimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiental para a melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro - São Paulo - Campinas, inclusive em seus Acessos aos Portos da região", se este depois examinado por ambas as partes, for considerado digno de promoção.
2. Se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimos junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau", Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias á execução e ao acompanhamento do empreendimento mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
3. A contribuição financeira estipulada no parágrafo 1 deste Artigo constitui contribuição adicional aos recursos alocados pelo Governo da República Federal da Alemanha ao Governo da República Federativa do Brasil no âmbito da cooperação financeira regular.
4. O Governo da República Federativa do Brasil não se obriga a proceder a qualquer tipo de aquisição de bens ou serviços como decorrência dos Estudos a serem executados com recursos da contribuição financeira prevista no parágrafo 1 deste Artigo, não ficando obrigado a implementar as conclusões ou recomendações ali propostas.
Artigo 2
1. A utilização da contribuição financeira mencionada no Artigo 1 será estabelecida pelo contrato de financiamento a ser consluído entre o beneficiário da contribuição financeira e o "Kreditanstalt für Wiederaufbau", contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
2. Os Estudos a serem realizados com utilização dos recursos da contribuição financeira mencionada no Artigo 1 serão executados por empresa alemã de consultoria em planejamento de sistemas de transporte, a ser selecionada pelo "Kreditanstalt für Wiederaufbau" e contratada pela Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.
Artigo 3
O Governo da República Federativa do Brasil isentará o "Kreditanstalt für Wiederaufbau"de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.
Artigo 4
Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães competentes, de bens, decorrente da concessão da contribuição financeira prevista no presente Acordo, aplicar-se-á o seguinte regime:
a) no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Convenção de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, de 29 de agosto de 1957;
b) no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo entre a República Federal da Alemanha e a República Federativa do Brasil, assinado em 4 de abril de 1979, bem como do Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo Adiciona, de 17 de novembro de 1992.
Artigo 5
1. O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira mencionada no Artigo 1 seja, de preferência, utilizados as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim. Os demais pormenores serão determinados pelo contrato referido no Artigo 2.
2. A empresa de consultoria, selecionada de acordo com o Artigo 2, subcontratará no Brasil os serviços que, por sua natureza, possam ser executados com maior eficácia no Brasil.
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática à República Federal da Alemanha que se encontra, cumpridos os necessários requisitos legais internos para a sua plena vigência.
Feito em Brasília, em 6 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos. - Pelo Governo da República do Brasil - Pelo Governo da República Federal da Alemanha.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA
PARA O EMPREENDIMENTO PROJETOS DEMONSTRATIVOS"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países;
No intuito de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de um Cooperação Financeira;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;
Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro;
Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil.
Convieram o seguinte:
Artigo 1
1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a um outro mutuário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, ou a ambos, obter uma contribuição financeira até o montante de DM 20.000.000,00 (vinte milhões de marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (instituto do Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para o empreendimento "Projetos Demonstrativos", se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado digno de promoção e tendo sido confirmado que, na qualidade projeto destinado à conservação das florestas tropicais, preenche os requisitos especiais para ser promovido por via de contribuição financeira.
2. Se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas constribuições financeiras ou novos empréstimos junto do "Kreditanstalt für Wiederaufbau", Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
3. O projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha ser substituído por outros projetos destinados à conservação das florestas tropicais.
Artigo 2
A utilização do montante mencionado no Artigo 1, as considerações de sua concessão, bem como o processo da adjudicação serão estabelecidos pelo contrato a ser concluído entre o beneficiário da contribuição financeira e o "Kreditanstalt für Wiederaufbau", contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
Artigo 3
O Governo da República Federativa do Brasil isentará o "Kreditanstalt für Wiederaufbau" de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.
Artigo 4
Com relação da República Federativa do Brasil isentará o "Kreditanstalt für Wiederaufbau" de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.
a) no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Convenção de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo Bilateral de Transporte Aéreo em vigor.
b) no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo, entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em 4 de abril de 1979, bem como do Protocolo Adicional, da mesma data e do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992.
Artigo 5
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônica Saxônica-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as ofertas forem aproximadamente comparáveis.
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática à República Federal da Alemanha que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais.
Feito em Brasília, 6 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO "PROTEÇÃO DA MATA ATLÂNTICA/PARANÁ"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha.
Considerando as relações e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;
Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro;
Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federatiava do Brasil;
Convieram o seguinte:
Artigo 1
1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a um outro mutuário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, ou a ambos, obter uma contribuição financeira até o momento de DM 18.000.000,00(dezoito milhões de marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para o empreendimento "Proteção da Mata Atlântica/Paraná", se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado digno de promoção e tendo sido confirmado que, na qualidade de projeto destinado à conservação das florestas tropicais, preenche os requisitos especiais para ser promovido por via de contribuição financeira.
2. Se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimos junto do "Kreditanstalt für Wiederaufbau", Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
3. O projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, ser substituto por outros projetos destinados à conservação das florestas tropicais.
Artigo 2
1. A utilização do montante mencionado no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação serão estabelecidos pelo contrato a ser concluído entre o beneficiário da contribuição financeira e o "Kreditanstalt für Wiederaufbau", contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" possíveis reivindicações de reembolso, que possam resultar do contrato de financiamento a ser consluído nos termos do parágrafo 1.
Artigo3
O Governo da República Federativa do Brasil isentará o "Kreditanstalt für Wiederaufbau" de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação á conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.
Artigo 4
Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães competentes, de bens, decorrentes da concessão da contribuição financeira, aplicar-se-á o seguinte regime:
a) no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Convenção de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo Bilateral de Transporte Aéreo em vigor;
b) no caso de transporte marítimo, entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em 4 de abril de 1979, bem como do Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro d e1992.
Artigo 5
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultante da concessão da contribuição financeira seja, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônica-Anhalt, Turígia e Berlim, quando as ofertas forem aproximadamente comparáveis.
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática à República Federal da Alemanha que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais.
Feito em Brasília, em 6 de abril de1995, em dois exemplares originais nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos. - Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Pelo Governo da República Federal da Alemanha.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO "PROJETO
INTEGRADO DE PROTEÇÃO DAS TERRAS E POPULAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA LEGAL/DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando as relações amistosas existente entre ambos os países;
No intuito de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;
Considerando os compromissos assumidos na Conferências das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro;
Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômica na República Federativa do Brasil,
Convieram o seguinte:
Artigo 1
1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil obter uma contribuição financeira até o momento de DM 30.000.000,00(trinta milhões de marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (instituto de Crédito para a Reconstrução), Frank/furt/Main, para o empreendimento "Projeto Integrado de Proteção das Terras e Populações Indígenas da Amazônia Legal/Demarcação de Terras Indígenas" do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais no Brasil, se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado digno de promoção e tendo sido confirmado que, na qualidade de projeto destinado á conservação das florestas tropicais, preenche os requisitos especiais para ser promovido por via de contribuição financeira.
2. Se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimos junto do "Kreditanstalt für Wiederaufbau", Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1 deste artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
3. O projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, ser substituído por outros projetos destinados á conservação das florestas tropicais.
Artigo 2
A utilização do montante mencionado no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação serão estabelecidos pelo contrato a ser concluído entre o beneficiário da contribuição financeira e o "Kreditanstalt für Wiederaufbau", contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
Artigo 3
O Governo da República Federativa do Brasil isentará o "Kreditanstalt für Wiederaufbau" de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.
Artigo 4
Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães competentes, de bens, decorrente da concessão da contribuição financeira, aplicar-se-á o seguinte regime:
a) no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Convenção de Chicago de 1994 e os dispositivos de acordo Bilateral de Transporte Aéreo em vigor.
b) no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo, entre a república federal da Alemanha e a República Federativa do Brasil, assinado em 4 de abril de 1979, bem como o Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992.
Artigo 5
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo Pomerânia Ocidental, Saxônica-Atnhalt, Turíngia e Berlim, quando as ofertas forem aproximadamente comparáveis.
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática à República Federal da Alemanha que se encontram cupridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigêncoa de atos internacionais.
Feito em Brasília 6 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Pelo Governo da República Federal da Alemanha.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/6/1995, Página 13034 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/9/1995, Página 15885 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/9/1995, Página 15885 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1995, Página 14349 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3823 Vol. 9 (Publicação Original)