Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 100, DE 1995 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 100, DE 1995

Aprova o texto da Ata de Retificação do Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira), lavrada em 23 de junho de 1993, em Montevidéu.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto da Ata de Retificação do Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira), lavrada em 23 de junho de 1993, em Montevidéu.

     Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem modificação da referida Ata, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 3 de julho de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

ATA DE RETIFICAÇÃO DO PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA
PARAGUAI-PARANÁ (PORTO DE CÁCERES-PORTO DE NOVA PALMIRA) DE 23 DE JUNHO DE 1993/MRE.

 

     ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e três, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países membros da Associação, e do estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:

     Primeiro. - Que a Representação do Brasil comunicou a existência de um erro no Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná, subscrito entre seu Governo e os Governos da Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai em 26 de junho de 1992.

     Segundo. - Que o erro consiste em que o Artigo 86 faz referência ao "Apêndice B do Código IMDG", sendo que na realidade devia referir-se ao "Apêndice B do Código CCG".

     Terceiro. - Que a Secretaria-Geral, através do Memorando DAC 102/93, de dezessete de junho de 1993, comunicou o fato às Representações da Argentina, Paraguai e Uruguai, fixando um prazo de três dias úteis para apresentar objeções.

     Quarto. - Que, transcorrido o prazo mencionado e não tendo recebido objeção alguma, esta Secretaria-Geral procedeu a riscar no Artigo 86 do Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná, o Código "IMG, intercalando o Código "CCG".

     E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Alta de Retificação em lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

     j) Zona Especial: aquela zona da Hidrovia na qual estão proibidas as descargas de qualquer tipo que possam causar danos ao meio ambiente.

CAPÌTULO II

Transporte de combustíveis, substâncias nocivas líquidas,
substâncias prejudiciais e mercadorias perigosas

     Artigo 83. - Documentação. Os navios e as embarcações da Hidrovia ou outras que transportem mercadorias perigosas apresentarão a notificação correspondente perante a autoridade competente, com antecedência à entrada a porto ou saída dele, cumprindo as formalidades que a esse respeito estabeleça a mesma.

     Os navios e as embarcações da Hidrovia, ou outras que transportem mercadorias perigosas, levarão a bordo a documentação estabelecida sobre o assunto pelas normas nacionais e internacionais, conforme o caso.

     Os navios e as embarcações da Hidrovia ou outras que transportem hidrocarbonetos ou substâncias nocivas deverão levar a bordo uma cópia de apólice de seguros contra acidentes de poluição.

     A autoridade competente de cada país signatário outorgará, quando corresponder, os certificados e autorizações necessários, de acordo com a modalidade do transporte.

     Artigo 84. - Informação de Sinistros. As embarcações da Hidrovia ou outras que sofram avarias ou outros sinistros produzidos por combustíveis ou mercadorias perigosas transportadas por água, em águas de jurisdição de um país signatário, informarão imediatamente tal circunstância à autoridade competente desse país, ajustando sua ação às normas existentes sobre essas emergências, que deverão complementar-se com ás diretrizes que para esses casos determine essa autorização.

Artigo 85. - Transporte, Embalagem e Segregação de Mercadorias Perigosas e Poluentes em Volumes. O transporte, embalagem, marcação e segregação de mercadorias perigosas em volumes é regida, conforme o caso, pelas disposições do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG) e pelo Anexo III do MARPOL 73/78.

     Artigo 86. - Transporte de Mercadorias Sólidas Perigosas a Granel. O transporte de mercadorias sólidas perigosas a granel é regida pelas disposições correspondentes do Apêndice B do Código IMDG (CCG).

     Riscado: "IMDG": Não vale. Intercalado: "CCG": Vale


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 04/07/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/7/1995, Página 14810 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1995, Página 9955 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/7/1995, Página 11758 (Protocolo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/7/1995, Página 11757 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2904 Vol. 7 (Publicação Original)