Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1994 - Convenção

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1994

Aprova o texto da Convenção Interamericana sobre Conflitos de Lei em Matéria de Cheques, concluída em Montevidéu, em 8 de maio de 1979, durante a II Conferência Especializada Interamericana de Direito Internacional Privado.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto da Convenção Interamericana sobre Conflitos de Lei em Matéria de Cheques, concluída em Montevidéu, em 8 de maio de 1979, durante a II Conferência Especializada Interamericana de Direito Internacional Privado.

     Parágrafo único. Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de fevereiro de 1994

Senador CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CONFLITOS DE LEIS
EM MATÉRIA DE CHEQUES

 

    Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,

    Considerando que é necessário adotar, no Sistema Intermericana, normas que permitam a solução dos conflitos de leis em matéria de cheques, convieram no seguinte:

    Artigo 1

    A capacidade para obrigar-se por meio de cheque rege-se pela lei do lugar onde a obrigação tiver sido contraída.

    Entretanto, se a obrigação tiver sido contraída por quem for incapaz segundo a referida lei, tal incapacidade não prevalecerá no território de qualquer outro Estado Parte nesta Convenção cuja lei considere válida a obrigação.

    Artigo 2

    A forma de emissão, endosso, aval, protesto e demais atos jurídicos que possam materializar-se no cheque fica sujeita à lei do lugar em que cada um dos referidos atos for praticada.

    Artigo 3

    Todas as obrigações resultantes de um cheque regem-se pela lei do lugar onde forem contraídas.

    Artigo 4

    Se uma ou mais obrigações contraídas num cheque não forem válidas perante a lei aplicável segundo os artigos anteriores, a invalidade não se estenderá ás outras obrigações validamente assumidas de acordo com a lei do lugar onde tiverem sido contraídas.

    Artigo 5

    Para os efeitos desta Convenção, quando não for indicado no cheque o lugar em que tiver sido contraída a obrigação respectiva ou praticado o ato jurídico materializado no documento, entender-se-á que a referida obrigação ou ato teve origem no lugar em que o cheque deva ser pago e, se este constar, no lugar de sua emissão.

    Artigo 6

    Os procedimentos e prazos para o protesto de um cheque ou outro ato equivalente para preservar os direitos contra os endossantes, o emitente ou outros obrigados ficam sujeitos à lei do lugar em que o protesto ou esse outro ato equivalente for praticado ou deva ser praticado.

    Artigo 7

     A lei do lugar em que o cheque deva ser pago determina:

    a) sua natureza;
    b) as modalidades e seus efeitos;
    c) o prazo de apresentação;
    d) as pessoas contra as quais pode ser emitido;
    e) se pode ser emitido para depósito em conta, cruzado, visado ou confirmado, e os efeitos dessas operações;
    f) os direitos do portador sobre a provisão de fundos e a natureza de tais direitos;
    g) se o portador pode exigir ou se está obrigado a receber um pagamento parcial;
    h) os direitos do emitente de cancelar o cheque ou opor-se ao pagamento;
    i) a necessidade do protesto ou outro ato equivalente para preservar os direitos contra os endossantes, o emitente ou outros obrigados;
    j) as medidas que devem ser adotadas em caso de roubo, furto, falsificação, extravio, destruição ou inutilização material do documento, e
    k) em geral, todas as situações referentes ao pagamento do cheque.

Artigo 8

     Os cheques que forem apresentados a uma câmara de compensação intra-regional reger-se-ão, no que for aplicável, por esta Convenção.

Artigo 9

     A lei declarada aplicável por esta Convenção poderá não ser aplicada no território do Estado Parte que a considere manifestamente contrária à sua ordem pública.

Artigo 10

     Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 11

     Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 12

     Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 13

     Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la, ratificá-la ou de aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposições especificas e que não seja incompatível com o objeto e fim da Convenção.

Artigo 14

     Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

     A medida que os Estados Partes na Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Cheques, assinada em 30 de janeiro de 1975 na cidade do Panamá, República do Panamá, ratificam esta Convenção ou a ela aderirem, cessarão para os referidos Estados Partes os efeitos da mencionada Convenção do Panamá.

Artigo 15

     Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

     Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 16

     Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

Artigo 17

     O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para seu registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados Membros da referida Organização, e aos Estados que tenham aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as declarações previstas no artigo 15 desta Convenção.

     Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.

     Feita na Cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/04/1993


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/4/1993, Página 7972 (Convenção)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1994, Página 1907 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/2/1994, Página 537 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/2/1994, Página 1595 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1360 Vol. 3 (Publicação Original)