Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1994 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1994
Aprova o texto do Convenção Interamericanasobre Regime Legal das Procurações para serem atilizadas no Exterior, concluída em 30 de janeiro de 1975, na cidade do Panamá.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 377/CJ-MRE, DO SENHOR MINISTRO DE
ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Brasília, 29 de setembro de 1992.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto da Convenção Interamericana sobre Regime Legal das Procurações para Serem Utilizadas no Exterior, celebrada no Panamá em 30.1.75, I Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Internacional Privado (CIDIP-I), com base em projeto elaborado pela Comissão Jurídica Interamericana.
2. A Convenção foi assinada naquela mesma data, em nome do Governo brasileiro, pelo Professor Haroldo Teixeira Valladão, uma de nossas maiores autoridades em direito internacional privado, que havia exercido, por dez anos, o cargo de Consultor Jurídico do Itamaraty. Foi firmada, igualmente, na mesma ocasião ou em datas posteriores, por outros dezesseis países latino-americanos. Ratificada por treze, entrou em vigor internacionalmente em 16.1.76, nos termos do artigo 16.
3. O Governo brasileiro, embora a ele não tivesse objeções, não havia iniciado, até hoje, os trâmites necessários à ratificação desse importante ato, cujo nível de aceitação regional está claramente evidenciado no número de ratificações alcançado, um dos mais altos em convenções do gênero.
4. Esse instrumento internacional não se destina a uniformizar as normas aplicáveis às procurações para serem utilizadas no exterior. Coloca, tão-somente, normas de conflito, cujo escopo limita-se a evitar impasses decorrentes de diversidades nacionais de regulamentação.
5. Seu artigo 10 ressalva que a mesma não restringiu as disposições de convenções que, em matéria de procurações, tenham sido subscritas ou venham a ser subscritas no futuro em caráter bilateral ou multilateral pelos Estados-Partes, em especial o Protocolo de Washington sobre Uniformidade do Regime Legal das Procurações, de 194, nem as práticas mais favoráveis que os Estados Partes possam observar na matéria. Esclareço, por oportuno, que o Brasil é parte do citado Protocolo.
6. Solicitado pela Consultoria Jurídica deste Ministério a emitir parecer sobre a Convenção em pauta, a título de colaboração, o Departamento de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, embora assinalasse como limitativo de seu alcance e eventuais resultados o fato de a mesma não conseguir colocar níveis mínimos da uniformidade das normas nacionais aplicáveis às procurações, não identificou nenhum conflito com a legislação brasileira sobre a matéria.
Respeitosamente,
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores