Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1994 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1994

Aprova a alteração do contrato de empréstimo acordada entre Furnas Centrais Elétricas S.A. e um consórcio de bancos alemães, para transferir recursos financeiros destinados à construção da Usina Nuclear Angra III para a Usina Nuclear Angra II, e cria comissão de avaliação das atividades do setor nuclear.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 150/ GM, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994,

DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

      

Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência proposta de decisão no sentido de enviar ao Congresso Nacional mensagem solicitado a transferência de recursos da Usina Nuclear Angra III para a Usina Nuclear Angra II, permitido, assim sua conclusão.
 

     2. O empreendimento Usina de Angra II, inserido no "Acordo Brasil Alemanha sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear" teve suas obras miciadas em 1976 e desde 1983 vem se desenvolvendo em ritmo lento.
 

     3. A conclusão da Unisa de Angra II possibilitará a consolidação da tecnologia adquirida, reduzindo, sensivelmente, nossa dependência internacional e viabilizando a implantação do ciclo do combustível nuclear em escala industrial inclusive para aplicação nas areas de preservação alimentícia, medicina, etc.

 

     4. Com o advento da Constituição de 1988, a autorização para a contratação de operações externas passou a ser do Senado federal, que as aprecia quanto aos aspectos de limites e condições, cabendo ao Ministerio da Fazenda a competência residual de, obedecidos os parâmetrps gerais estabelecidos negociar os termos, condições e verificar o preenchimento dos pré-requisitos legais.

 

     5. No caso presente, o Congresso Nacional aprovou o acordo em conformidade com o Decreto Legislativo nº 85, de 1975; tendo sido aprovadas pelo então Ministro da Fazenda as operações de crédito dele decorrentes com base no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, quando não era requerida, pela Constituição em vigor, autorização prévia do Senado Federal.

 

     6. Todavia, o proprio Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo nº 03/85, que acrescentou um Parágrafo único ao Decreto Legislativo nº 85/75, estabelecendo que "todo ajuste protocolo, contrato ou ato qualquer natureza que tenham por objetivo implementar ou dar executividade as disposições do Acordo referido no "caput" deste artigo serão submetidos a aprovação do Congresso Nacional."

 

     7. Dessa forma, o Congresso Nacional, a quem cabe, nos termos da Constituição, resolver definitivamente sobre quaisquer atos internacionais que contenham compromissos gravosos á União, decidiu reservar-se a competência para apreciar os contratos e quaisquer atos de implementação do acordo.

      

8. Os aditivos aos contratos originais de financiamento e de transferência contém alterações substãncias voltadas essencialmente a construção da Usina Angra II, para tanto utilizando recursos alocados, inicialmente, também a construção da Usina Angra III.

 

     9. Assim sendo, em face da dupla reserva de competência e em razão da natureza dos aditivos aos contratos originais de financiamentos e de transferência, de forma a permitir o término dos desembolsos para Angra III e a utilização dos recursos correspondentes para a conclusão das obras de Angra II, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência que a Presidência da República encaminhe ao Congresso Nacional mensagem solicitando aprovação para as alterações contratuais em causa, a fim de permitir a conclusão da Unisa Nuclear Angra II utilizando-se os recursos que seriam destinados à construção da Usina Angra II.

 

     Respeitosamente,

 

Delcídio do Amaral Gomez

Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/11/1994