Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1994 - Tratado

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1994

Aprova os textos do Tratado Geral de Cooperação e Amizade e do Acordo Econômico Intergrante do Tratado Geral de Cooperação e Amizade entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, assinados em Madri, em 23 de julho de 1992.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. São aprovados os textos do Tratado Geral de Cooperação e Amizade e do Acordo Econômico Integrante do Tratado Geral de Cooperação e Amizade entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, assinados em Madri, em 23 de julho de 1992.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do Tratado ou do acordo mencionados neste artigo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, 18 de maio de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente

 

 

TRATADO GERAL DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA 

 

     A República Federativa do Brasil

     O Reino da Espanha
     (doravante denominados "Partes"),

     Considerando as excelentes relações existentes entre ambos os países, fruto dos tradicionais laços de amizade que os unem e da identidade cultural de seus povos;

     Animados pelo desejo de traduzir em um instrumento de cooperação o interesse recíproco em fortalecê-las em todos os níveis e projeta-las para o futuro;

     Assinalando a coincidência das respectivas posições acerca de princípios internacionais transcendentais como a autodeterminação dos povos, a não-ingerência nos assuntos internos dos Estados, a solução pacífica das controvérsias, a renúncia ao uso da força, a igualdade jurídica dos Estados, o primado do Direito Internacional e a cooperação internacional para o desenvolvimento, bem como a necessidade de contribuir por todos os meios para a intensificação das ações em prol da paz e segurança internacionais;

     Convencidos de que uma democracia firme, aberta e consolidada é o único regime político que dá plena resposta às aspirações éticas, sociais e culturais dos povos e respaldo a suas aspirações e inquietudes;

     Reiterando seu compromisso com a defesa e a promoção dos princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais sobre essa matéria;

     Persuadidos de que o desenvolvimento econômico e social é não só um direito inalienável como também uma condição essencial para o progresso, o fortalecimento das instituições democráticas e dos direitos e liberdades fundamentais, a obtenção de melhores níveis de vida e a preservação da paz internacional;

     Dispostos a modernizar suas estruturas produtivas, comerciais e de serviços como tarefa impostergável em um mundo competitivo e inter-relacionado;

     Cônscios da gravidade do problema da dívida externa, que torna necessária a busca de solução eqüitativa que permita a recuperação e o desenvolvimento econômico e social dos países afetados;

     Estimando que se devem unir esforços em escala internacional para lutar contra o terrorismo e o narcotráfico;

     Levando em conta a necessidade de promover iniciativas comuns, nos distintos foros internacionais, para alcançar maior proteção e defesa mundiais do meio ambiente, à luz das diretrizes emanadas da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992;

     Convencidos de que a Espanha, na sua qualidade de país-membro da Comunidade Européia, e o Brasil, na de país-membro do Mercado Comum do Sul, da Associação Latino-Americana de Integração e de participante do Grupo do Rio, devem dirigir suas ações de maneira a intensificar, nos distintos foros regionais, todo tipo de relações entre a América Latina e a Europa;

     Coincidindo na necessidade de impulsionar os processos de integração regional, que fortalecerão o desenvolvimento e a inter-relação entre os povos;

     Reconhecendo que o V Centenário do Descobrimento - Encontro de Dois Mundos constitui oportunidade histórica para intensifica as ações de cooperação em todos os setores, no âmbito ibero-americano, por meio das Reuniões de Cúpula de Chefes de Estado e Governo que, depois de Guadalajara, têm sua continuação na Espanha em 1992, e no Brasil em 1993;

     Ressaltando a exigência de completar, mediante um Tratado de caráter geral e abrangente, o disposto em virtude de acordos específicos em vigor ou que se concluam com base neste Tratado, e em cumprimento dos termos da Ata que Estabelece as Bases de um Tratado Geral de Cooperação e Amizade entre o Brasil e a Espanha, assinada em Madri, em 17 de maio de 1991,

     Acordam o seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ÂMBITOS DE COOPERAÇÃO

ARTIGO 1

     As Partes acordam fortalecer sua cooperação bilateral nos âmbitos político, econômico e financeiro, de cooperação técnica e científico-tecnológica, educativa e cultural, jurídica e consular, por meio das modalidades previstas neste Tratado Geral e das que, em virtude dele, possam estabelecer-se no futuro. Para isso, criarão uma Comissão de Alto Nível que, presidida pelo Ministro das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministério de Assuntos Exteriores da Espanha, será a via pela qual se estabelecerão as bases para o fortalecimento dos vínculos bilaterais nos citados âmbitos.

ARTIGO 2

     A Comissão de Alto Nível, a ser gerida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministério de Assuntos Exteriores da Espanha, será o órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação deste Tratado Geral, sem prejuízo dos órgãos e mecanismos já criados por acordos específicos, e celebrará reuniões de consulta e análise.

     A escolha dos membros que integrarão as respectivas delegações, a data das reuniões e a agenda de trabalho serão estabelecidas por via diplomática.

CAPÍTULO I
Cooperação Política

ARTIGO 3

     No âmbito da cooperação política, as Partes acordam:

     a) intensificar as visitas recíprocas e contatos entre seus respectivos Chefes de Estado, Chefes de Governo e Ministros, para aumentar a fluidez do diálogo político entre as duas Partes;
     b) regularizar as consultas políticas de alto nível em torno das posições e da atuação das Partes no campo internacional. Para isso, propiciarão encontros entre os responsáveis pelas relações exteriores tanto no contexto bilateral como nos diversos foros regionais e multilaterais.

ARTIGO 4

     a) As Partes instituirão um sistema de consultas políticas de alto nível por meio da Comissão Política da Comissão de Alto Nível.
     b) A Comissão Política atuará como Secretaria-Geral Permanente do Tratado e se reunirá ao menos uma vez por ano, alternadamente em Brasília e Madri. Presidida, do lado brasileiro, pelo Chefe do Departamento da Europa do Ministério das Relações Exteriores, e, do lado espanhol, por pessoa designada pelo Ministério dos Assuntos Exteriores da Espanha, realizará as consultas necessárias e coordenará o acompanhamento, a análise e a avaliação deste Tratado Geral.
     c) A Comissão Política analisará os temas de ordem bilateral e internacional que sejam do interesse recíproco.
     d) A Comissão Política elaborará um relatório bianual à Comissão de Alto Nível com as conclusões alcançadas em suas reuniões e nas dos demais órgãos.

CAPÍTULO II
Cooperação Econômica e Financeira

ARTIGO 5

     Em matéria de cooperação econômica, as Partes acordam estabelecer um Programa Global de Cooperação, de cinco anos de duração, pormenorizado no Acordo Econômico correspondente, que integra o presente Tratado.

ARTIGO 6

     O Programa Global de Cooperação pretende:

     - impulsionar o desenvolvimento conjunto do Brasil e da Espanha, com o objetivo geral de estabelecer mecanismos que contribuam para dinamizar e modernizar ambas as economias, e ampliar a cooperação econômica e financeira entre ambas as Partes, sem prejuízo dos compromissos internacionais adquiridos por cada uma;

     - fomentar o desenvolvimento dos setores produtivos e de serviços do Brasil e da Espanha, assim como a presença dos empresários de casa país no desenvolvimento do outro. Para tal efeito, será estimulada a participação ativa, promovendo associações entre empresas brasileiras e espanholas com base no princípio da complementaridade;

     - levar a cabo projetos de investimento e co-investimento que permitam a ambas as Partes desenvolver atividades novas e prioritárias, a fim de situar as indústrias brasileiras e espanhola em nível tecnologicamente avançado e internacionalmente competitivo.

ARTIGO 7

     Para o cumprimento desses objetivos, o programa contempla:

     - estabelecer um quadro institucional favorável e estável, que permita aos operadores econômicos de ambos os países o desenvolvimento e o planejamento de suas atividades a médio e longo prazo;

     - dotar a cooperação econômica de suficientes recursos financeiros;

     - realizar adequada e constante promoção e difusão das possibilidades e do potencial da cooperação econômica entre o Brasil e a Espanha.

ARTIGO 8

     Para o cumprimento e a supervisão dos objetivos e ações previstos no Acordo, será criada uma Subcomissão Econômica e Financeira, cuja composição e procedimento se estabelecerão nele próprio.

CAPÍTULO III
Cooperação Técnica e Científico-Tecnológico

ARTIGO 9

     Em matéria de Cooperação Técnica e Científico-Tecnológica, as Partes acordam:

     a) estimular o desenvolvimento da cooperação entre si, bem como da cooperação conjunta com a Comunidade Européia e no âmbito de outros organismos multilaterais. Para isso, estabelecerão programas e projetos específicos em áreas de interesse mútuo que poderão incluir ações conjuntas em terceiros países;
     b) estabelecer programas e projetos de cooperação com o objetivo de propiciar o desenvolvimento institucional, a modernização do setor produtivo e a qualidade de vida da população, vinculando essas ações, sempre que possível, à cooperação de natureza econômica e financeira;
     c) incluir, nos programas e projetos de cooperação, o intercâmbio de experiências e de profissionais, o assessoramento e a assistência técnica mútua, a formação de recursos humanos, os projetos conjuntos de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, bem como as transferências de tecnologia.

ARTIGO 10

     Sem prejuízo de outros esforços, as Partes promoverão a cooperação bilateral nos seguintes domínios:

     a) no campo agroindustrial - incluindo o setor pesqueiro; de biotecnologia; de conservação de energia; florestal; de informática e telecomunicações; mineiro; de novos materiais; de transportes; e de desenvolvimento industrial; 
     b) na promoção das relações entre as empresas, incluindo a criação de empresas mistas, e as transferências de tecnologia entre ambas as Partes; 
     c) no setor de serviços, com especial ênfase em turismo, serviços urbanos e saúde; 
     d) no âmbito dos recursos naturais e da qualidade ambiental, no contexto das resoluções e recomendações da Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992; 
     e) no campo de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, incluindo a participação conjunta no Programa de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento - Quinto Centenário (CYTED - D), como programa multilateral de âmbito ibero-americano; 
     f) no fortalecimento institucional das universidades.

ARTIGO 11

     Além dos mecanismos e dos procedimentos estabelecidos no Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, assinado em 13 de abril de 1989, e do previsto no artigo 2 do presente Tratado, as Partes poderão eventualmente estabelecer mecanismos complementares necessários à implementação de ações nos campos previstos nos artigos 9 e 10.

CAPÍTULO IV
Cooperação Cultural

ARTIGO 12

     Ambas as Partes, de conformidade com os Acordos vigentes entre si, em especial o Acordo Cultural Brasil-Espanha, e respeitado o mecanismo contemplado no artigo 2 do presente Tratado, acordam:

     a) promover o ensino do espanhol no Brasil e da língua portuguesa na Espanha;
     b) facilitar o intercâmbio acadêmico entre representantes das respectivas universidades, instituições de pesquisa, educação superior e cultura, bibliotecas, arquivos e outras entidades. Para esse fim, ambas as Partes acordam estabelecer um sistema de concessão de bolsas de estudo e incentivos à pesquisa, a serem outorgados de acordo com as prioridades que se estabelecerem, de comum acordo, por via diplomática; 
     c) intercambiar informações e documentação sobre seus respectivos sistemas educacionais com a finalidade de adotar, de comum acordo, normas, meios e critérios suscetíveis de facilitar e simplificar o reconhecimento recíproco de títulos;
     d) fomentar a criação de novos centros culturais em cidades dos dois países;
     e) apoiar as edições, a formação de acervos bibliográficos, o fomento do hábito da leitura e a promoção de convênios de co-edição, assim como a formação de empresas editorais mistas dedicadas a difundir, reciprocamente, os respectivos valores literários, tanto os novos como os já consagrados;
     f) incrementar o intercâmbio de material audiovisual, principalmente o cinematográfico;
     g) promover, no campo das atividades artísticas, a realização de jornadas culturais, festivais, exposições e outros eventos artísticos que contribuam para a difusão das correntes artísticas de ambas as Partes, principalmente em suas tendências experimentais;
     h) estimular a cooperação na área da formação de técnicos e profissionais que atuem no campo cultural, por intermédio da promoção de cursos, seminários e oficinas;
     i) apoiar iniciativas em favor da conservação, preservação e restauração do patrimônio histórico e artístico de interesse comum, bem como do levantamento do acervo histórico e cultural de interesse de cada uma das Partes no território da outra, de acordo com as prioridades que se fixarem, de comum acordo, por via diplomática; 
     j) manter, em consonância com o inciso anterior, estreita colaboração para impedir e punir, na forma prevista na legislação de cada Parte, o tráfico ilegal de obras pertencentes ao patrimônio artístico, histórico ou documental de ambas as Partes;
     k) apoiar a colaboração das Comissões Nacionais de ambas as Partes para a comemoração do V Centenário do Descobrimento - Encontro de Dois Mundos, assim como a de fatos e tradições de interesse mútuo.

CAPÍTULO V
Cooperação Consular

ARTIGO 13

     As Partes acordam estabelecer cooperação mais estreita entre seus respectivos serviços consulares, bem como entre as Repartições Consulares do Estado acreditado e as autoridades locais do Estado acreditado, de acordo com as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

ARTIGO 14

     Para os fins deste capítulo, de acordo com o previsto no artigo 2 do presente Tratado, estabelecer-se-á, por troca de Notas, um Grupo de Cooperação Consular Brasil-Espanha, encarregado de propor medidas, métodos e procedimentos adequados ao estreitamento da cooperação nessa área, cuja composição, agenda de trabalho e calendário de reuniões serão acordados por via diplomática.

ARTIGO 15

     Ambas as Partes se comprometem a estudar a ampliação do conjunto de tratados bilaterais atualmente em vigor no âmbito da cooperação judiciária e consular e da seguridade social.

DISPOSIÇÃO ADICIONAL

ARTIGO 16

     Ambas as Partes adotarão as medidas administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento dos compromissos do presente Tratado.

DISPOSIÇÃO FINAL

ARTIGO 17

     O presente Tratado Geral entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data em que ambas as Partes hajam notificado, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos estabelecidos por suas legislações internas, e permanecerá em vigor indefinidamente, a não ser que uma das Partes notifique à outra sua intenção em sentido contrário, com antecedência de pelo menos 6 (seis) meses.

     Feito em Madri, aos 23 dias do mês de julho de 1992, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL


Fernando Collor

PELO REINO DA ESPANHA

 

 

Felipe Gonzáles Márques

 

 

 

 

 

ACORDO ECONÔMICO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILE O REINO DA ESPANHA, INTEGRANTE DO TRATADO GERAL
DE COOPERAÇÃO E AMIZADE BRASIL-ESPANHA

 

     A República Federativa do Brasil 

     O Reino da Espanha,
     (doravante denominados "Partes"),

     CONSIDERANDO:

     Que o crescimento econômico dos países contribui para a estabilidade política e social, para o fortalecimento das instituições democráticas e para a obtenção de níveis mais altos de desenvolvimento;

     Que o Tratado Geral de Cooperação e Amizade entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha expressa a vontade de ambos os Governos de intensificar e estreitar as relações entre os dois países e seus povos;

     Que ambos os Estados aspiram ao estabelecimento de uma nova relação bilateral, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos por cada um deles;

     Que ambos os Estados desejam consolidar essa relação, impulsionando-a no quadro de uma nova visão da cooperação, por meio de projetos econômicos realizados em forma conjunta;

     Que o fato de o Brasil pertencer ao Mercado Comum do Sul e à Associação Latino-Americana de Integração e a Espanha à Comunidade Econômica Européia demonstra a vontade de ambos os países de intensificar as estruturas regionais de integração suscetíveis de contribuir de forma positiva para o fortalecimento dos laços de cooperação entre as respectivas regiões e para favorecer a criação de uma ordem internacional mais eqüitativa;

     Que o V Centenário do Descobrimento constitui acontecimento os grande significado para ambos os países, e que deve servir de estímulo ao aprofundamento das relações econômicas bilaterais e das relações entre os povos de ambas as nações.

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

     As Partes elaborarão e executarão um Programa de Cooperação com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a dinamização e a modernização da economia da República Federativa do Brasil, e para a ampliação da cooperação econômica e financeira entre ambos os países, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos por cada um deles.

     O desenvolvimento desse Programa tem por objetivo mobilizar para o Brasil créditos e investimentos espanhóis da ordem aproximada de três bilhões de dólares norte-americanos, durante um período de cinco anos.

     Com esse propósito, as Partes levarão a cabo, entre outras, ações de estímulo ao desenvolvimento dos setores produtivos e de serviços no Brasil, e à presença do empresariado espanhol nesse desenvolvimento, promovendo associações entre empresas brasileiras e espanholas.

     As Partes impulsionarão, ademais, projetos de investimento e co-investimento que permitam a ambos os países desenvolver atividades prioritárias, com vistas a situar indústrias brasileiras e espanholas em nível tecnologicamente avançado e internacionalmente competitivo.

ARTIGO 2

     Para a consecução dos objetivos citados, as Partes consideram necessários o estabelecimento de quadro institucional favorável e a adequada promoção e difusão das vantagens e possibilidades que este Acordo contempla.

     Ambas as Partes, com o desejo de estabelecer marco jurídico que facilite o desenvolvimento das relações econômicas e empresariais entre os dois países, considerarão a negociação de acordos específicos naqueles âmbitos que sejam de mútuo interesse. Com tal objetivo, acordam iniciar negociações para a revisão da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, assinada em Brasília em 14 de novembro de 1974.

ARTIGO 3

     A Espanha facilitará créditos no valor de até 500 milhões de dólares norte-americanos, para o período de 1992-1996, destinados a financiar exportações de bens e serviços espanhóis para o Brasil.

     O financiamento de projetos será realizado sob a modalidade de crédito comercial, de acordo com as condições de consenso da organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), respeitadas as legislações brasileira e espanhola. As condições específicas de cada crédito serão determinadas em função das necessidades de cada projeto e gozarão da garantia da Companhia Espanhola de Seguros de Crédito para a Exportação (CESCE). Os créditos serão outorgados preferencialmente a projetos que, realizados pelo setor privado, contribuam para o aperfeiçoamento tecnológico, para o incremento da capacidade exportadora, e que sejam geradores líquidos de divisas.

     A Parte espanhola manifesta sua disposição de estudar a equiparação a condições financeiras oferecidas por terceiros países em operações de fornecimento às empresas privadas do Brasil, em transações de especial interesse para este país e das quais participem empresas espanholas.

ARTIGO 4

     As Partes estimularão aportes de capital, de conformidade com suas respectivas legislações, tendo como meta o investimento global da ordem de 2,5 bilhões de dólares norte-americanos.

     Com o objetivo de alcançar a mobilização dos investimentos e co-investimentos de empresas brasileiras e espanholas, públicas ou privadas, ambos os Governos realizarão diversas iniciativas de promoção e estímulo, por intermédio das instituições e das formas a seguir indicadas:

     1. O Departamento de Promoção Comercial do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e o Instituto Espanhol de Comércio Exterior (ICEX) promoverão o investimento direto e a difusão dos projetos potenciais de investimento. 

     2. A Companhia Espanhola de Financiamento ao Desenvolvimento (COFIDES) estimulará investimentos espanhóis e co-investimentos de empresas brasileiras e espanholas voltados preferencialmente para a exportação de bens e serviços brasileiros. Para tanto, poderá proporcionar apoio financeiro para sua instalação, avais, garantias e, eventualmente, participará com capital de risco, que será sempre minoritário e temporário.

     3. A Companhia Espanhola de Seguros de Crédito à Exportação (CESCE) garantirá os investimentos realizados por pessoas físicas ou jurídicas espanholas no Brasil, em conformidade com as disposições vigentes.

ARTIGO 5

     As Partes apoiarão atividades conjuntas de difusão, identificação e promoção de oportunidades de investimento, por meio das instituições existentes em ambos os países, e atribuirão especial importância a eventos que promovam o desenvolvimento da cooperação, tais como feiras, exposições especializadas ou simpósios. Para tal fim, as Partes apoiarão a organização desses eventos e estimularão empresas e instituições de ambos os países a neles tomarem parte.

ARTIGO 6

     Com o objetivo de incrementar as relações econômicas e desenvolver os projetos relativos ao presente Acordo, as Partes levarão a cabo todas as iniciativas de promoção oportunas, a fim de aumentar o volume dos intercâmbios comerciais entre os dois países. Ambas as Partes comprometem-se a não adotar medidas restritivas ou que produzam distorções no comércio, e que sejam incompatíveis com as normas e os princípios do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, no que se refere a ambos os países, do Mercado Comum do Sul e da Associação Latino - Americana de Integração, no caso do Brasil, e da Comunidade Econômica Européia, no caso da Espanha.

ARTIGO 7

     Com o objetivo de promover a cooperação industrial e econômica, ambas as Partes darão especial atenção aos problemas específicos das pequenas e médias empresas.

ARTIGO 8

     Ambas as Partes trocarão informações e coordenarão suas atividades para a identificação e a execução de projetos a serem financiados pelo Fundo V Centenário, no âmbito do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), de acordo com as normas estabelecidas no Convênio do mencionado Fundo.

ARTIGO 9

     Com o objetivo de assegurar o prosseguimento efetivo da execução do presente Acordo e o cumprimento dos compromissos assumidos, cria-se uma Subcomissão Econômica e Financeira que será presidida, pela parte brasileira, por alto funcionário a ser designado para esse fim, e, pela parte espanhola, pelo Secretário de Estado de Comércio.

     A Subcomissão Econômica e Financeira estará encarregada das seguintes funções, entre outras:

     a) identificar os setores prioritários e os projetos específicos que serão objeto de promoção e apoio;
     b) levará cabo permanente campanha de promoção de investimentos e co-investimentos, envolvendo tanto as instâncias governamentais como os setores público e privado;
     c) informar anualmente a Comissão Binacional sobre os avanços alcançados no âmbito do presente Acordo;
     d) estudar e recomendar meios e recursos que possam facilitar o desenvolvimento da cooperação e contatos entre empresas de ambos os países, a fim de adaptar as relações à realização dos objetivos econômicos a longo prazo das Partes no Acordo;
     e) estudar e propor ações concertadas em terceiros países para a execução conjunta de projetos por empresas e entidades econômicas do Brasil e da Espanha, inclusive no que se refere a possibilidades de co-financiamento;
     f) estudar propostas dirigidas à aplicação efetiva do Acordo;
     g) estudar o desenvolvimento das áreas de cooperação em que se considerem necessárias a ampliação e a intensificação das relações;
     h) analisar outras formas de cooperação que as Partes possam estabelecer.

     Caso necessário, a Subcomissão Econômica e Financeira poderá constituir grupos de trabalho com o objetivo de tratar questões pendentes e/ou estudar ações ou propostas específicas determinadas pela Subcomissão. 

     A Subcomissão Econômica e Financeira deverá constituir-se com a maior brevidade, tão logo haja entrado em vigor o presente Acordo Econômico, e se reunirá, anualmente e de forma alternada, no Brasil e na Espanha, ou, por proposta de uma das Partes, quando se considerar oportuno.

ARTIGO 10

     O presente Acordo terá validade de cinco anos e entrará em vigor na mesma data do Tratado Geral de Cooperação e Amizade, de que é parte integrante. Ao menos seis meses antes de seu término, as duas Partes se reunirão com vistas ao estabelecimento de novo Acordo.

     Feito em Madri, em 23 de julho de 1992 , em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

PELA REPUBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL


Fernando Collor

PELO REINO DA ESPANHA

 

 

Felipe Gonzáles Márques



Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 18/01/1994


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 18/1/1994, Página 470 (Tratado)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/5/1994, Página 2409 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1994, Página 7441 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/5/1994, Página 8119 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2134 Vol. 6 (Publicação Original)