Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1994 - Tratado

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1994

Aprova os textos das Resoluções 267(E-V) e 268 (XII) da Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL), que alteram, respectivamente, a denominação legal do Tratado para a Procrisção das Armas Nucleares na América Latina e o § 2º de seu art. 25, bem como o texto emendado do referido Tratado.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. São aprovados os textos das Resoluções 267(E-V) e 268 (XII) da Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares da América Latina e no Caribe (Opanal), que alteram, respectivamente, a denominação legal do Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e o § 2° de seu art. 25, bem como o texto emendado do referido tratado.

     Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem modificação em qualquer das resoluções, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, 13 de maio de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente

.

 

 

RESOLUÇÃO 267 (E-V)

MODIFICAÇÃO AO TRATADO PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES
NA AMÉRICA LATINA (TRATADO DE TLATELOLCO)

 

     A Conferência Geral,

     LEVANDO EM CONTA a decisão da Primeira Reunião de Signatários do Tratado de Tlatelolco;

     RECORDANDO a Resolução 22 Rev. 1 do Conselho da OPANAL e as deliberações que sobre esta Resolução foram tomadas no seio da Reunião;

     LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO a constante reiteração da Conferência Geral da OPANAL, expressa em diversas Resoculções, e em especial na de número 213 (X), de 29 de abril de 1987, de que sendo um dos objetivos principais do Tratado de Tlatelolco manter livre de armas nucleares a área compreendida na zona de aplicação estabelecida em seu Artigo 4, é sua aspiração que tosod os Estados latino-Americanos e do Caribe sejam Partes do Tratado e se incorporem á OPANAL como membros pleno direito;

     RECORDANDO AINDA a Resolução 207 (IX) da Conferência Geral, aprovada em 9 de maio de 1985, na qual se reconhece "O fato de que a vinculação ao Tratado de Tlatelolco que diversos Estados do Caribe reflete a crescente pluralidade da Agência para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina",

     Resolve:

     1. Adicionar à denominação legal do Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina os termos "e no Caribe", e, e, consequência, fazer esta modificação na denominação legal estabelecidade no Artigo 7 do Tratado.

     2. Pedir ao Conselho que instrua a Comisão de Bons Ofícios a continuar em seus esforços, em consulta com os países diretamente interessados, com o objetivo de resolver o problema existente com relação ao alcance do Artigo 25, parágrafo 2, do Tratado de Tlaletolco, e informe ao Conselho sobre resultado de suas gestões o mais tardar em 15 de agosto próximo.

     (Aprovada na sessão celebrada em 3 de julho de 1990).

 

RESOLUÇÃO 268 (XII)

RESOLUÇÃO APROVADA PELA SEGUNDA REUNIÃO DE SIGNATÁRIOS
DO TRATADO DE TLATELOLCO

MODIFICAÇÃO AO TRATADO PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS
NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE

 

     A Conferência Geral,

     RECORDANDO a Resolução 267 (E-V) do Quinto Período Extraordinário de Sessões;

     LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO as gestões da Comissão de Bons Ofícios com o objetivo de avançar na modificação do Artigo 25, parágrafo 2, do Tratado de Tlatelolco, que permite a incorporação de outros Estados;

     LEVANDO EM CONTA as recomendações da Segunda Reunião de Signatários do Tratado de Tlatelolco em relação a sua possível modificação,

     Resolve:

     SUBSTITUIR o parágrafo 2 do Artigo 25 do Tratado pela seguinte redação:

"A condição de Estado parte do Tratado de Tlatelolco estará restrita aos Estados independentes compreendidos na Zona de aplicação do Tratado conforme o seu Artigo 4 e o parágrafo 1 do presente Artigo, que em 10 de dezembro de 1985 eram membros das Nações Unidas, e aos territórios não-autônomos mencionados no documento OEA/CER.P, AG/doc. 1939/85, de 5 de novembro de 1985, ao alcançarem sua independência".

     (Aprovada na 71ª Sessão, celebrada e, 10 de maio de 1991).


 

RESOLUÇÃO 290 (VII)

EMENDAS AO TRATADO PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES
NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE

 

     A Conferência geral,

     RECORDANDO que, como está assinalado no preâmbulo do Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina, aberto á assinatura na Cidade do México em 14 de fevereiro de 1967, e que entrou em vigor em 25 de abril de 1969, as zonas militarmente desnuclearizadas não constituem um fim em si mesmas, mas um meio para avançar em direção à conclusão de um desarmamento geral e completo sob controle internacional eficaz, seguindo os critérios estabelecidos sobre a matéria pelas órgãos pertinentes das Nações Unidas;

     DESTACANDO a importância de alcançar, com a possível brevidade, a plena aplicação do Tratado de Tlateolco, uma vez recebida a ratificação da França ao Protocolo Adicional I do dito instrumento internacional, como que se obtêm a vigência dos dois Protocolos Adicionais cujo objetivo é, por um lado, assegurar o estatuto desnuclearizado dos territórios da zona latino-americana que estão de jure ou de facto sob controle de potências extracontinentais e, por outro, garantir que as potências nucleares respeitem o estatuto desnuclearizado da América Latina;

     EXPRESSANDO sua satisfação pela decisão dos Governos da Argentina, Brasil e Chile de tomar as medidas necessárias, com a possível brevidade, para que o Tratado entre em plena vigência para cada um destes países;

     EXORTANDO de forma respeitosa os Estados da América Latina e do Caribe a cuja adesão o Tratado está aberto a que efetuem de imediato os trâmites correspondentes a fim de ser Partes do dito instrumento internacional, contribuindo assim para uma das causas mais nobres a unir o continente latino-americano;

     REAFIRMANDO a importância de que qualquer modificação ao Tratado respeite estritamente os objetivos básicos do mesmo e os elementos fundamentais do necessário Sistema de Controle e Inspeção.

     Resolve:

     Aprovar e abrir à assinatura as seguintes emendas ao Tratado: 

ARTIGO 14

     2. As Partes Contratantes enviarão simultaneamente à Agência cópia dos relatórios enviados à Agência Internacional de Energia Atômica em relação com as matérias objeto do presente Tratado que sejam relevantes para o trabalho da Agência.

     3. A informação proporcionada pelas Partes Contratantes não poderá ser divulgada ou comunicada a terceiros, total ou parcialmente, pelos destinatários dos relatórios, salvo quando aquelas o consistem expressamente.

ARTIGO 15

     1. Por solicitação de qualquer das Partes e com a autorização do Conselho, o Secretário-Geral poderá solicitar, de qualquer das Partes, que proporcione à Agência informação complementar ou suplementar a respeito de qualquer fato ou circunstâncias extraordinários que afetem o cumprimento do presente Tratado, explicando as razões que para isso tiver. As Partes Contratantes se comprometem a colaborar, pronta e amplamente, com o Secretário-Geral.

     2. O Secretário-Geral informará imediatamente ao Conselho e ás Partes sobre tais solicitações e respectivas respostas.

     Texto que substitui o Artigo 16 em vigor:

Artigo 16

     1. A Agência Internacional de Energia Atômica tem a faculdade de efetuar inspeções especiais, em conformidade com o Artigo 12 e com os acordos a que se refere o Artigo 13 deste Tratado.

     2. Por solicitação de qualquer das Partes e seguindo os procedimentos estabelecidos no Artigo 15 do presente Tratado, o Conselho poderá enviar à consideração da Agência Internacional de Energia Atômica uma solicitação para que desencadeie os mecanismos necessários para efetuar uma inspeção especial.

     3. O Secretário-Geral solicitará ao Diretor-Geral da AIEA que lhe transmita oportunamente as informações que envie para conhecimento da Junta de Governadores da AIEA com relação à conclusão da dita inspeção especial. O Secretário-geral dará pronto conhecimento de ditas informações ao Conselho.

     4. O Conselho, por intermédio do Secretário-geral, transmitirá ditas informações a todas as Partes Contratantes.

ARTIGO 19

     1. A Agência poderá concluir com a Agência Internacional de Energia Atômica os acordos que a Conferência Geral autorize e considere apropriados para facilitar o funcionamento eficaz do sistema de controle estabelecido no presente Tratado.

Renumera-se a partir do Artigo 20:

Artigo 20

     1. A Agência poderá também estabelecer relações com qualquer organização ou organismo internacional, especialmente com os que venham a criar-se no futuro para supervisionar o desarmamento ou as medidas de controle de armamentos em qualquer parte do mundo.

     2. As Partes Contratantes, quando julguem conveniente, poderão solicitar o assessoramento da Comissão Interamericana de Energia Nuclear, em todas as questões de caráter técnico relacionadas com a aplicação do presente Tratado, sempre que assim o permitam as faculdades conferidas à dita Comissão pelo estatuto.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 02/09/1993


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/9/1993, Página 18025 (Tratado)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1994, Página 7165 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/5/1994, Página 2291 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/5/1994, Página 8118 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2132 Vol. 6 (Publicação Original)