Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1994 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1994

Aprova os textos das Resoluções 267(E-V) e 268 (XII) da Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL), que alteram, respectivamente, a denominação legal do Tratado para a Procrisção das Armas Nucleares na América Latina e o § 2º de seu art. 25, bem como o texto emendado do referido Tratado.

EM nº 433 / DOI/DNU/DPTS-MRE

Brasília, 6 de novembro de 1992.

     Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente
     da República, no exercício do cargo de
     Presidente da República.

     EMENTA:

     No dia 26 de agosto as Partes Contratantes do Tratado para a Proibição das Armas Nucleares na América Latina, Tratado de Tlatelolco, aprovaram conjunto de emendas a seu texto propostas por Brasil, Argentina, Chile e México, as quais têm por finalidade aperfeiçoar e atualizar algumas cláusulas do Tratado, que data de 1967, sem alterar seus princípios e objetivos.

     2. A aprovação das referidas emendas propiciará a utilização pelo Brasil, assim como por Argentina e Chile, da cláusula de dispensa dos requisitos contidos no parágrafo 1 do artigo 28 do Tratado, o que permitirá sua plena entrada em vigor para os três países.

     3. Para o Brasil, a importância do fortalecimento do Tratado através de sua rápida entrada em vigor para toda a região da América Latina e do Caribe está ligada ao fato de que o Tratado de Tlatelolco é o instrumento por meio do qual fornecemos à comunidade internacional todas as garantias a respeito dos objetivos pacíficos de nosso programa nuclear em um contexto caracterizado pela existência de direitos e obrigações iguais entre todas as Partes.

     4. A plena vigência do Tratado para o Brasil consolidará vantajosamente nossa posição de não-aceitação dos mecanismos discriminatórios do Tratado de Não-Proliferação Nuclear, reforçando nossa posição em defesa dos princípios de universalidade e não-discriminação que tradicionalmente advogamos em matéria de não-proliferação de armamentos.

     5. Para que se tornasse possível a plena entrada em vigor do instrumento para o Brasil foi necessário retificar, por meio das emendas em apreço, certas imprecisões técnicas que tornavam difícil, ou suscetível de utilização indevida, a aplicação de algumas cláusulas do Tratado. As emendas aprovadas instituem um mecanismo circunstanciado de análise das justificativas de eventuais pedidos de inspeção especial e atribuem a Agência Internacional de Energia Atômica mandato exclusivo sobre a execução de ditas inspeções, cujo desencadeamento dependia originalmente do arbítrio de qualquer país. Ao encomendar a execução do mecanismo de inspeções a AIEA, organismo que conta com os meios apropriados para sua realização eficaz, as emendas asseguraram um procedimentos rigoroso e equilibrado de verificação e controle sob a égide do Tratado.

     6. O Conjunto de emedas aprovado pelas Partes Contratantes contribuir, assim, não apenas para o aperfeiçoamento da operatividade do Tratado, salvaguardada ao mesmo tempo sua integridade normativa, mas constitui contribuição significativa da região para a proscrição das armas nucleares e o desenvolvimento pacífico da energia nuclear.

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Brasil, assinou o Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina (Tratado de Tlatellolco) em 9 de maio de 1967 e depositou seu instrumento de ratificação no dia 29 de janeiro de 1968.

     2. Os 25 anos decorridos desde sua aprovação em nada afetaram a validade e a vigência dos princípios e objetivos do Tratado. Não obstabte, esse espaço de tempo evidenciou a existência de certas imprecisões técnicas que tornavam difícil, ou suscetível de utilização indevida, a aplicação de algumas cláusulas do Tratado.

     3. A fim de corrigir tais imprecisões e com vistas à pela entrada em vigor do Tratado, Brasil e Argentina acordaram propor algumas emendas de natureza eminentemente técnica aos Artigos 14, 15 e 16 do Tratado. A iniciativa de ambos os países foi endossada pelo Chile, que participou amplamente do processo negociatório das emendas. Posteriormente, contamos também com o emprenho e apoio do México, país depositário, e os quatro países pudemos submeter á apreciação da Conferência Geral do Organismo para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL) um conjunto de emendas tecnicas, já amplamente debatidas, e que em nada afetam os princípios e objetivos do Tratado.

     4. As emendas foram aprovadas por aclamação no VII Período Extraordinário de Sessões da OPANAL, realizado na Cidade do México, em 26 de agosto último. Com a aprovação das emendas, que asseguram um mecanismo eficiente e equilibrado de controle, completa-se o terceiro passo acordado pelos Presidentes do Brasil e da Argentina na Declaração de Foz do Iguaçu, de 28 de novembro de 1990.

     5. As alterações promovidas no texto do Tratado, bem como o depósito pelo Governo da França do instrumento de ratificação do Protocolo Adicional I do Tratado, em 24 de agosto último, propiciarão a utilização pelo Brasil, pela Argentina e pelo Chile da cláusula de dispensa dos requisitos contidos no parágrafo 1 do Artigo 28 do Tratado, o que permitirá sua plena entrada em vigor para os três países.

     6. A plena vigência do Tratado de Tlatelolco, juntamente com as demais iniciativas que o Governo brasileiro tem empreendido nesse campo, permitirá que o Brasil consolide posição privilegiada para o país no debate sobre o futuro do sistema internacional de não-proliferação, em cada defesa dos princípios de universalidade e não-discriminação que tradicionalmente advogamos.

     7. Para tanto, faz-se necessário o depósito pelos três Governos dos respectivos instrumentos de ratificação do texto emendado do Tratado.

     8. Ainda a esse espeito, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que a Conferência Geral do OPANAL já aprovara a resolução 267 (E-V) em seu V Período Extraordinário de Sessões e a resolução 268 (XII) em seu XII Período Ordinário de Sessões, respectivamente, alterando a denominação legal do Tratado e eliminando os impedimentos à adesão ao Tratado de países com diferendos territoriais.

     9. Nessas condições, tenho a honra de submeter a Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem ao Congresso Nacional, acompanhado dos textos das Resoluções 267 (E-V) e 268 (XIII) da Conferência Geral do OPANAL e de cópias autenticadas do texto emendado do Tratado de Tlatelolco.

Respeitosamente,

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 02/09/1993


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/9/1993, Página 18024 (Exposição de Motivos)