Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 1994 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 1994

Aprova o texto do acordo sobre funcionamento do Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, suas obrigações, privilégios e imunidades, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, em Brasília, em 23 de fevereiro de 1988.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do acordo sobre o funcionamento do Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, suas obrigações, privilégios e imunidades, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, em Brasília, em 23 de fevereiro de 1988.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 3 de março de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS SOBRE O
FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO DA SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS, SUAS OBRIGAÇÕES, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos,

    CONSIDERANDO:

    Que, em 13 de março de 1950, o Governo da República Federativa do Brasil depositou o instrumento de ratificação da Carta da Organização dos Estados Americanos, assinada em Bogotá, em 30 de abril de 1948, e que, igualmente, em 11 de dezembro de 1968, depositou o instrumento de ratificação do "Protocolo de Buenos Aires", assinado nessa cidade em 27 de fevereiro de 1967;

    Que o Conselho da Organização dos Estados Americanos, em sua resolução de 13 de junho de 1953, autorizou o secretário-geral a estabelecer escritórios da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos nos diversos Estados membros;

    Que, em virtude dessa autorização, o Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos no Brasil foi estabelecido pela Secretaria-Geral em 1 de julho de 1954;

    Que o Governo da República Federativa do Brasil tem proporcionado sua colaboração ao Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e, em diversas ocasiões, propôs ampliá-la de maneira a facilitar a ação do Escritório na consecução de objetivos de interesse comum;

    Que o Artigo 139 da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece que esta "gozará no território de cada um de seus Membros da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades que forem necessários para o exercício das suas funções e a realização dos seus propósitos";

    Que em 22 de outubro de 1965, o Governo da República Federativa do Brasil depositou o instrumento de Ratificação ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos, aberto a assinatura em 15 de maio de 1949;

    Que, consequentemente, é necessário formalizar um Acordo com o propósito de definir as modalidades de cooperação entre as Partes e determinar as condições, facilidades, prerrogativas e imunidades que o Governo da República Federativa do Brasil concederá à Secretaria-Geral da OEA, com relação ao funcionamento do citado Escritório;

    Acordam o seguinte:

  I. DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1
Personalidade e Capacidade Jurídica
de Organismo Internacional

    De acordo com a Carta da Organização dos Estados Americanos (Organização), o Governo da República Federativa do Brasil (Governo) reconhece à Organização, à Secretaria-Geral da Organização (Secretaria-Geral) e ao Escritório da Organização (Escritório):

    1.1 Personalidade jurídica própria e capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações com vistas à execução de todos os atos jurídicos inerentes ao cumprimento de suas funções, em conformidade com a legislação brasileira.

    1.2 A independência e liberdade de ação a que têm direito os organismos internacionais, de acordo com o costume internacional e do local, sem prejuízo do disposto nos demais Artigos deste Acordo.

    II. RECONHECIMENTO, FUNÇÕES, REPRESENTAÇÃO E
OBJETIVOS DO ESCRITÓRIO

ARTIGO 2
Reconhecimento e funções

    De acordo com a Carta da Organização, o Governo reconhece o Escritório que a Secretaria-Geral estabeleceu na cidade de Brasília, o qual, como parte da Secretaria-Geral, exercerá no país as funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Geral da Organização (Secretário-Geral).

ARTIGO 3
Representação

    O Escritório será dirigido por um Diretor, que será o seu representante legal, por delegação do Secretário-Geral.

ARTIGO 4
Objetivos

   Os objetivos principais do Escritório serão os seguintes:

    4.1 Representar a Secretaria-Geral junto às autoridades competentes e em todos os atos relacionados com as funções do Escritório e da Secretaria-Geral no Brasil.

    4.2 Servir como centro para promover, supervisionar e coordenar todas as atividades e operações da Secretaria-Geral no Brasil.

    4.3 Promover o intercâmbio de informação e experiências e propiciar coordenação com outros organismos internacionais, bem como com os demais órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano.

    4.4 Divulgar os programas e atividades da Organização e supervisionar as atividades de informação pública da Secretaria-Geral no Brasil.

    4.5 Informar a opinião pública nacional sobre os princípios, finalidades e objetivos da Organização.

    4.6 Proporcionar o conhecimento da arte e da cultura dos povos da América, mediante a promoção, no Brasil, e o intercâmbio com os países da América, de exposições, conferências e outras manifestações de interesse mútuo.

    4.7 Representar a Secretaria-Geral ou atuar como seu observador em seminários e conferências a que for convidada, e que sejam levadas a cabo no país.

    4.8 Dar atenção prioritária às atividades referentes à prestação de serviços diretos e de cooperação técnica da Organização no Brasil, em prol do desenvolvimento econômico, social, educacional, científico, tecnológico e cultural do país.

  III. FINANCIAMENTO DO ESCRITÓRIO

ARTIGO 5
Orçamento da Organização

    A Secretaria-Geral destinará, para a manutenção do Escritório no Brasil, a dotação que for aprovada com esse fim no orçamento-programa da Organização, assim como outros recursos que vierem a ser alocados para este fim.

    IV. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

A. DE CARÁTER INSTITUCIONAL

ARTIGO 6
Privilégios e Imunidades em Geral

    O Governo reconhece que o Escritório, a Secretaria-Geral e a Organização gozarão no território do país:

    6.1 Dos privilégios e das imunidades que forem necessários para o exercício das suas funções e a realização de seus propósitos, como organismo internacional, de acordo com o disposto no Artigo 139 da Carta da Organização.

    6.2 Dos privilégios e imunidades consignados no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americano, aberto à assinatura em 15 de maio de 1949, e ao qual o Brasil aderiu, ao depositar o instrumento correspondente em 22 de outubro de 1965.

    6.3 Os privilégios e imunidades a que se referem os parágrafos anteriores, poderão ser também aplicados aos projetos de cooperação para o desenvolvimento que forem levados a cabo no Brasil, de âmbito nacional ou multinacional, mediante Acordos ou Ajustes específicos.

ARTIGO 7
Imunidade de jurisdição

    O local do Escritório, seus bens e arquivos gozarão de imunidade no país e não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução, salvo nos casos particulares em que o Diretor do Escritório renuncie expressamente a essa imunidade.

ARTIGO 8
Inviolabilidade

    O local, bens, arquivos, correspondência do Escritório serão invioláveis e não poderão ser objeto de busca, requisição ou medida de execução.

ARTIGO 9
Condições Monetárias e Cambiais

    Para o seu funcionamento o Escritório poderá ter fundos e transferi-los dentro ou fora do país, de acordo com a legislação brasileira.

ARTIGO 10
Tributos

    O Escritório terá os seguintes privilégios tributários:

     10.1 Isenção fiscal no que se refere a todos os impostos federais decorrentes do seguinte:

    a) Introdução no território nacional de bens, para seu uso ou consumo, ou, desde que previsto em Acordo ou Ajuste específico, para uso ou consumo dos projetos de cooperação que executem, total ou parcialmente no país, ou de cuja execução participem;
    b) Exportação do território nacional de bens, para seu uso ou consumo, ou para uso ou consumo dos projetos de cooperação que executem ou de que participem, desde que previstos em Acordo ou Ajuste específico, em conformidade com a legislação brasileira;
    c) Aquisição de bens e veículos necessários às atividades do Escritório, em conformidade com a legislação brasileira;
    d) Obtenção de contribuição, fundos, doações e empréstimos para os fins consagrados na Carta.

ARTIGO 11
Comunicações

     O Escritório gozará, no Brasil, para suas comunicações oficiais:

    a) De facilidades não menos favoráveis do que as concedidas pelo Governo a qualquer organismo internacional, em matéria de prioridade, tarifas e taxas referentes a cabogramas, telegramas, radiogramas, serviços de telex, telefone e telefotos e outras comunicações;
    b) Do direito de empregar códigos ou chaves e de despachar e receber sua correspondência por meio de malas postais lacradas, gozando para esse fim dos mesmos privilégios e imunidades que os concedidos a correios ou malas diplomáticas.

ARTIGO 12
"Laissez-Passer"

    O Governo reconhece o "laissez-passer" expedido pela Secretaria-Geral como documento válido para as viagens nacionais e internacionais, em missão oficial, das autoridades, funcionários, contratatos independentes e especialistas internacionais da Organização, da Secretaria-Geral e dos demais órgãos da Organização, dentro ou fora do país. Os dependentes do portador do "laissez-passer" que não estiverem nele incluídos obterão vistos oficiais que lhes permitam acompanhá-lo para entrar no país e permanecer nele.

B. DE CARATÉR PESSOAL

ARTIGO 13
Geral

     Os funcionários do Escritório e da Secretaria-Geral:

    1. Terão o "status" de funcionários internacionais a serviço de um organismo internacional, de acordo com o Artigo 124 da Carta e serão selecionados, contratados e nomeados pelo Secretário-Geral, de conformidade como o disposto no Artigo 119 da Carta.

    2. Na qualidade de funcionários de um organismo internacional:

    a) Gozarão de imunidade penal e administrativa em relação aos atos e ações que pratiquem em caráter oficial, sem prejuízo da autoridade do Secretário-Geral de renunciar a esta imunidade nos casos em que julgar necessário;
    b) Serão isentos de qualquer espécie de tributos com relação aos seus salários, benefícios e demais emolumentos recebidos do Escritório e da Secretária-Geral;
    c) Ser-lhes-ão fornecidos documentos de identidade oficial expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores de acordo com as normas vigentes.

ARTIGO 14
Funcionários Estrangeiros

     Os funcionários do Escritório, da Secretaria-Geral e da Organização e seus dependentes, que não forem nacionais do país nem tenham nele residência permanente, gozarão também dos seguintes privilégios e imunidades;

    1. Facilidade e cortesias comuns compatíveis com a legislação sobre nacionalidade e migração vigente no país; e entradas, saídas e viagens no território nacional sem outro requisito ou documento que não o "laissez-passer" emitido pela Secretaria-Geral, com o respectivo visto concedido pelas autoridades brasileiras.

    2. Isenção dos tributos:

    a) Decorrentes da importação ou introdução no país de bagagem pessoal, mercadorias e artigos de uso ou consumo familiar, nos primeiros seis meses de sua instalação, à exceção do Diretor do Escritório, que gozará dessa isenção durante o período do exercício das suas funções.
     a.1) Os veículos com franquia diplomática deverão limitar-se a um automóvel para uso pessoal de cada funcionário e sua venda ou transferência obedecerá a legislação aplicável no Brasil para esses casos.

    b) Decorrentes da exportação de bagagem pessoal, de propriedade de um funcionário, ao concluir sua missão ou serviço.

ARTIGO 15
Bolsistas da Organização

     Os bolsistas designados pela Organização para receber treinamento ou fazer pesquisas no país ou no exterior terão os seguintes benefícios:

    1. Isenção, no tocante ao subsídio para despesas de manutenção que receberem da Organização, de impostos, taxas ou contribuições.

    2. Visto compatível com sua condição de bolsista para seus cônjuges e dependentes, pelo período de duração da bolsa de estudo no país.

ARTIGO 16
Credenciamento

    O Diretor do Escritório comunicará ao Ministério das Relações Exteriores a relação do pessoal do Escritório e da Secretaria-Geral que exerça funções no país, e que terá direito e privilégios de conformidade com este Acordo.

ARTIGO 17
 Funcionários Contratados e Especialistas Internacionais

    O Diretor do Escritório comunicará ao Ministério das Relações Exteriores a relação dos funcionários contratados por tarefa e de outros especialistas internacionais, designados ao país em missão oficial da Secretaria-Geral, para seu conhecimento, e para fins de qualquer cortesia e prerrogativa que lhes forem aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor.

C. DE CARÁTER GERAL

ARTIGO 18
Natureza dos privilégios e imunidades

    De conformidade com o Artigo 14 do Acordo sobre Privilégios e Imunidades a que se refere o Artigo 6, os privilégios e imunidades concedidos nesta seção ao pessoal do Escritório e da Secretaria-Geral são reconhecidos exclusivamente no interesse deste e da Organização. Por conseguinte, o Secretário-Geral e o Diretor, por delegação deste, deverá renunciar aos privilégios e imunidades de qualquer funcionário nos casos em que, na opinião do Secretário-Gral, o exercício desses privilégios e imunidades possa impedir o curso da justiça e quando esta renúncia possa ser feita sem prejudicar os interesses do Escritório e da Secretária-Geral.

ARTIGO 19
Disposições mais favoráveis

    O Escritório, a Secretaria-Geral e a Organização poderão recorrer às disposições mais favoráveis existentes, ou às que forem emitidas ou acordadas, no futuro, pelo Brasil em matéria de imunidades e privilégios, em benefício de outros organismos internacionais ou missões de cooperação técnica e do pessoal desses organismos ou misssões.

V. DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 20
Cooperação

    O Escritório, a Secretaria-Geral e a Organização:

    1. Zelarão para garantir por parte dos seus funcionários respeito pela legislação brasileira evitando que se verifiquem abusos dos privilégios e imunidades concedidos por meio deste Acordo.

    2. Tomarão as medidas que forem necessárias para a solução adequada de litígios provenientes de contratos ou outras questões de direito privado em que seja parte o Escritório ou seus funcionários.

ARTIGO 21
Salvaguarda

    Nenhum Artigo do presente Acordo será interpretado como impedimento à adoção de medidas apropriadas de salvaguarda dos interesses do Brasil.

ARTIGO 22
Solução de Controvérsias

    Qualquer controvérsias sobre a aplicação ou interpretação das disposições deste Acordo será submetida a um processo de solução acordado pelo Governo brasileiro e pela Secretaria-Geral de acordo com os costumes internacionais.

ARTIGO 23
Emendas

    Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre o Governo brasileiro e a Secretária-Geral da Organização dos Estados Americanos.

ARTIGO 24
Vigência

    Este Acordo entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Congresso Brasileiro. Entretanto, qualquer das Partes poderá notificar a outra do seu desejo de denunciá-lo com um ano de antecedência.

    Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de fevereiro de 1988, em dois exemplares originais, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Roberto de Abreu Sodré

PELA SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

João Clemente Baena Soares

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 19/06/1993


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/6/1993, Página 12965 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/3/1994, Página 1013 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1994, Página 3209 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/3/1994, Página 3890 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1598 Vol. 4 (Publicação Original)