Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 1994 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 1994

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agencia Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares - ABACC sobre suas obrigações, privilégios e imunidades, firmado em Brasília, em 27 de março de 1992.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) sobre suas obrigações, privilégios e imunidades, firmado em Brasília, em 27 de março de 1992.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, 3 de março de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente  

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A AGÊNCIA BRASILEIRO-ARGENTINA DE
CONTABILIDADE E CONTROLE DE MATERIAIS NUCLEARES (ABACC) SOBRE
SUAS OBRIGAÇÕES, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

 

 

     O Governo da República Federativa do Brasil
     (doravante designado "Governo")

     Tendo presente o determinado nos artigos XV, parágrafo 1, e XVII, parágrafo 1, do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, assinado em Guadalajara, em 18 de julho de 1991 (doravante designado "Acordo").

     Considerando o Protocolo Adicional sobre Privilégios e Imunidades ao Acordo, firmado em Brasília, em 20 de agosto de 1991 (doravante designado "Protocolo").

     Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I
Personalidade e Capacidade Jurídica da ABACC

     O Governo reconhece à ABACC e seus órgão - a Secretaria e a Comissão - personalidade jurídica própria e capacidade para exercer direitos e contrair obrigações com vistas à execução de todos os atos jurídicos inerentes ao cumprimento dá suas funções, em conformidade com a legislação brasileira.

ARTIGO II
Privilégios e Imunidades em Geral

     O Governo reconhece que a ABACC gozará, no território brasileiro dos privilégios e das imunidades que forem necessários para o exercício de suas funções e a realização de seus propósitos, de conformidade com o disposto no Acordo.

ARTIGO III
Imunidade de Jurisdição

     O local da ABACC, seus bens e seus arquivos gozarão da imunidade de jurisdição no Brasil e não poderão ser objeto de busca, requisição ou medida de execução, salvo nos casos particulares em que a ABACC renuncie expressamente a essa imunidade.

ARTIGO IV
Inviolabilidade

     O local, os arquivos e a correspondência da ABACC serão invioláveis e não poderão ser objeto de busca, requisição ou medida de execução.

ARTIGO V
Condições Monetárias e Cambiais

     Para seu funcionamento, a ABACC poderá ter fundos e transferi-los dentro ou fora do Brasil, de acordo com a legislação brasileira.

ARTIGO VI
Tributos

     A ABACC gozará da isenção fiscal no que se refere a todos os tributos federais incidentes sobre

     1. introdução, no território nacional, de bens para seu uso ou consumo;

     2. exportação, do território nacional, de bens para seu uso ou consumo;

     3. aquisição de bens e veículos necessários às suas atividades, em conformidade com a legislação brasileira;

     4. obtenção de contribuições, fundos, doações e empréstimos para fins consagrados ao Acordo.

ARTIGO VII
Comunicações

     A ABACC gozará, no Brasil, para suas comunicações oficiais:

     1. de facilidade não menos favoráveis do que as concedidas pelo Governo a qualquer organismo internacional, em matéria de prioridades, tarifas e taxas referentes a cabogramas, telegramas, radiogramas, serviços de telex, telefax, telefone, telefotos e outras formas de comunicação;

     2. do direito de empregar códigos ou chaves e de despachar e receber sua correspondência por meio de malas postais lacradas, gozando para esse fim dos mesmos privilégios e imunidade que os concedidos a correios ou males diplomáticos.

ARTIGO VIII
Funcionários em Geral

     Os funcionários da Secretária da ABACC, tal como definidos no inciso ii do Artigo I do Protocolo, gozarão, no território brasileiro, dos privilégios e imunidades previstos no seu Artigo III. Entretanto, os funcionários que forem nacionais do Brasil, ou que tenham nele residência permanente, gozarão somente da isenção prevista no inciso vi do Artigo III do mesmo Protocolo.

ARTIGO IX
Funcionários Estrangeiros

     1. Os funcionários estrangeiros da ABACC receberão documentos de identidade oficial expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores de acordo com as normas vigentes.

     2. Os funcionários da ABACC e seus dependentes, que não forem nacionais do Brasil nem tenham nele residência permanente, gozarão também dos seguintes privilégios e imunidades;

     a) facilidades e cortesias comuns, compatíveis com a legislação sobre nacionalidade e migração vigente no Brasil, e entradas e saídas no território nacional sem outro requisito além, quando exigido, de documento de viagem válido, com o respectivo visto concedido pelas autoridades brasileiras;
     b) viagem no território nacional sem outro documento além de identidade oficial expedido pelo Ministério das Relações Exteriores;
     c) isenção de tributos:
     i) sobre importação ou introdução no país de bagagem pessoal, mercadorias e artigos de uso ou consumo familiar, inclusive um automóvel, nos primeiros seis meses de sua instalação, à exceção do funcionário de maior hierarquia, que gozará dessa isenção durante o período do exercício de suas funções;
     ii) decorrentes da exportação de bagagem pessoal, de propriedade de um funcionário, ao concluir sua missão ou serviço.

     d) os veículos com franquia diplomática deverão limitar-se a um automóvel para uso pessoal de cada funcionário e sua venda ou transferência obedecerá à legislação aplicável no Brasil para esses casos.

ARTIGO X
Credenciamento

     O Secretário comunicará ao Ministério das Relações Exteriores a relação do pessoal da ABACC que exercerá funções no Brasil e que terá direito a privilégios de conformidade com o Protocolo e com o presente Acordo.

ARTIGO XI
Funcionários Contratados e Especialistas Internacionais

     O Secretário comunicará ao Ministério das Relações Exteriores a relação dos funcionários contratados por tarefa e de outros especialistas designados pela ABACC para cumprir missão oficial no país, para conhecimento e qualquer cortesia e prerrogativa que lhes forem aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO XII
Disposições Mais Favoráveis

     A ABACC poderá beneficiar-se das disposições mais favoráveis existentes, ou das que foram emitidas ou acordadas no futuro pelo Brasil em matéria de imunidades e privilégios, em benefício de organismos internacionais instalados no Brasil em condições similares à do pessoal desses organismos.

ARTIGO XIII
Cooperação

     A ABACC

     1. zelará pra garantir, por parte de seus funcionários, respeito pela legislação brasileira, evitando que se verifiquem abusos dos privilégios e das imunidades concedidos por meio do Protocolo e deste Acordo;
     
     2. tomará as medidas que forem necessárias para a solução adequada de litígios provenientes de contratos ou outras questões de direito privado em que ela ou seus funcionários sejam partes.

ARTIGO XIV
Salvaguarda

     Nenhum artigo do presente Acordo será interpretado como impedimento à adoção de Medidas apropriadas de salvaguarda dos interesses do Brasil.

ARTIGO XV
Solução de Controvérsias

     Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação das disposições do presente Acordo será submetida a um presente de solução acordado entre o Governo e a ABACC, de conformidade com os costumes internacionais.

ARTIGO XVII
Vigência

     O presente Acordo entrará em vigor quando o Governo notificar à Secretária da ABACC sua aprovação pelo Congresso Nacional. O presente Acordo permanecerá vigente enquanto o for o Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear. Um período de dois meses será facultado às Partes, após a expiração do presente Acordo, para fins de desmobilização de pessoal e do escritório.

     Feito em Brasília, aos 27 dias do mês de março de 1992, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Francisco Rezek

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PELA AGÊNCIA BRASILEIRO-ARGENTINA DE CONTABILIDADE E CONTROLE DE MATERIAIS NUCLEARES (ABACC)

Jorge Coll


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 13/07/1993


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/7/1993, Página 14991 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/3/1994, Página 1011 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1994, Página 3209 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/3/1994, Página 3889 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1597 Vol. 4 (Publicação Original)