Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1994 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1994

Aprova o texto do Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 068/DEM AI/DNU-MRE, DE 9 DE MARÇO DE 1993, DO SENHOR
MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem ao Congresso Nacional que encaminha o texto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, concluída em Nova York em 9 de maio de 1992.

     2. A aprovação consensual pela XLV Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, a 21 de dezembro de 1990, da resolução 45/22 deu início ao processo negociador da Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, que trata essencialmente da estabilização das emissões de gases causadores do "efeito estufa" e da conservação e ampliação dos reservatórios e sumidouros de carbono (florestas, áreas verdes, depósitos de combustíveis fósseis, áreas costeiras, etc.)

     3. Tal processo ocorreu no âmbito de um Comitê Intergovernamental de Negociação (CIN), criado pela referida resolução, em cinco sessões, no decorrer de aproximadamente 15 meses e com a participação de 144 Estado. O Brasil participou intensamente de todo o processo, em coerência com nossa política de identificar, nas diversas negociações sobre temas ambientais, o caminho que permita conciliar a busca do desenvolvimento econômico, com a conservação da natureza.

     4. A negociação de uma Convenção-Quadro sobre Mudanças do Clima representou, ademais, por tratar da regulamentação de um dos mais importantes dos chamados "temas globais" - o aquecimento da atmosfera a partir das emissões antropogênicas de fases de "efeito estufa" - e da cooperação internacional nessa área, contribuição essencial para o êxito da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento celebrada no Rio de Janeiro, em junho de 1992. Todos os esforços de negociação foram feitos no sentido de que o texto da Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima estivesse concluído a tempo de que a mesma fosse aberta à assinatura por ocasião da Conferência do Rio, o que de fato ocorreu. Como país-sede da Conferência, o Brasil, sem abdicar de sua posições, esforçou-se no sentido de procurar conciliar posições dos principais países negociadores. Por todos esses fatores, o Brasil teve seu papel reconhecido como fundamental para o êxito das negociações.

     5. O ponto central da Convenção está no segundo parágrafo do Artigo 4, à luz do qual os países desenvolvidos assumem obrigações específicas de adotar políticas nacionais para limitar suas emissões de gases de "efeito estufa", reconhecendo que o retorno, por volta do fim da presente década, a níveis anteriores, contribuirá para modificar as tendências de longo prazo nessa matéria. Tanto países desenvolvidos com em desenvolvimento assumiram obrigações de elaborar inventários nacionais de emissões. Tais obrigações abrangem igualmente as remoções de gases de "efeito estufa", entendidas essas como função de conservação ou mesmo expansão dos reservatórios de carbono. Os países-membros comprometem-se, ainda, a elaborar programas nacionais com medidas para mtigar a mudança do clima. O cumprimento das obrigações assumidas pelos países em desenvolvimento dependerá do cumprimento das obrigações em matéria de recursos financeiros e de transparência de tecnologia por parte dos países desenvolvidos. A prioridade do desenvolvimento econômico e social e da erradicação da pobreza foi reconhecida.

     6. A Convenção conta com um mecanismo financeiro que terá representação eqüitativa equilibrada de todas as partes em administração transparentes e que prestará contas à Conferência das Partes. A "Global Enviroment Facility", do Banco Mundial, foi designada como operador provisório desse mecanismo.

     7. A Convenção sobre a Mudança do Clima, como a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Declaração do Rio, a Agenda 21 e a Declaração sobre Florestas constituem o significativo final da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Vale reiterar que, por sua abrangência, a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima representou a chave de boa parte desse conjunto de negociadores. O Brasil encabeçou a lista de 154 países que a assinaram durante a Conferência do Rio.

     8. O Brasil se tem colocado na primeira linha de combate dos problemas globais. Além disso, dadas sua extensão territorial, população e complexidade econômica, é vítima potencial do "efeito estufa". Embora seja modesto contribuinte para o problema, certo é que, mantidas as condições atuais, a contribuição dos países em desenvolvimento tende a crescer, podendo chegar, em alguns casos, a ultrapassar a contribuição dos países ricos. Conseqüentemente, interessa ao Brasil participar de todos os esforços, à luz de um regime jurídico universalmente aceito, que visem a soluções eficazes para o problema, resguardado sempre as responsabilidade e situações diferenciadas dos países envolvidos.

     9. Desse modo, Senhor Presidente, ao prosseguir nos passos necessários à ratificação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, estaríamos honrando, ademais, os princípios consagrados na Conferência do Rio sobre a preservação do meio ambiente e à melhoria das condições de vida do Planeta.

     Respeitosamente,

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/04/1993


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/4/1993, Página 6412 (Exposição de Motivos)