Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1993
Aprova o texto da Convenção nº 141 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa às organizações de trabalhadores rurais e sua função no desenvolvimento econômico e social, adotada em Genebra, em 1975, durante a 60ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Art. 1º. É aprovado o texto da Convenção nº 141 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa às organizações de trabalhadores rurais e sua função no desenvolvimento econômico e social, adotada em Genebra, em 1975, durante a 60ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 1º de abril de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
Convenção 141
CONVENÇÃO SOBRE AS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES RURAIS E SUA FUNÇÃO NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida naquela cidade em 4 de junho de 1975, em sua sexagésima reunião;
Reconhecendo que, tendo em conta a importância dos trabalhadores rurais no mundo, urge associá-los às tarefas do desenvolvimento econômico e social se pretende melhorar suas condições de vida de forma duradoura e eficaz;
Considerando que em muitos países do mundo, e muito especialmente nos países em via de desenvolvimento, a terra é utilizada de fora ineficiente, a mão-de-obra permanece em grande parte subempregada e que estas circunstâncias exigem que os trabalhadores rurais desenvolvam organizações livres e viáveis, capazes de proteger e defender os interesses de seus filiados e de garantir sua contribuição efetiva ao desenvolvimento econômico e social;
Considerando que a existência de tais organizações pode e deve contribuir para atenuar a persistente escassez de produtos alimentícios em diversas partes do mundo;
Reconhecendo que a reforma agrária é, em muitos países em via de desenvolvimento, um fator essencial à melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais e que, por conseguinte, as organizações destes trabalhadores deveriam cooperar e participar ativamente nesta reforma;
Recordando os termos das Convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes (em particular) a Convenção sobre o direito de Associação (agricultura), de 1921, a Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindicalização, de 1948, e a Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949) que reafirma o direito de todos os trabalhadores, aí incluídos os trabalhadores rurais, de constituir organizações livres e independentes, assim como as disposições de muitas convenções e recomendações internacionais do trabalho aplicáveis aos trabalhadores rurais, nos quais pede-se em especial que as organizações de trabalhadores participem em sua aplicação;
Considerando que as Nações Unidas e os organismos especializados, em especial a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, interessam-se todos pela reforma agrária e pelo desenvolvimento rural;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas às organizações de trabalhadores rurais e sua função no desenvolvimento econômico e social, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da presente reunião; e
Tendo decidido que tais proposições revistam-se da forma de uma convenção internacional;
adota, com data de vinte e três de junho de mil novecentos e setenta e cinco, a presente convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre as organizações de trabalhadores rurais, de1975:
Artigo 1
A presente Convenção aplica-se a todos os tipos de organizações de trabalhadores rurais, inclusive as que não se limitam a esses trabalhadores, mas que os representam.
Artigo 2
1. Para efeito da presente Convenção, a expressão "trabalhadores rurais" abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, as tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como, ressalvados as disposições do parágrafo 2 deste artigo, de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.
2. A presente Convenção aplica-se apenas àqueles arrendatários, parceiros ou pequenos proprietários cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhem a terra por conta própria ou exclusivamente com a ajuda de seus familiares, ou recorrendo eventualmente a trabalhadores suplentes e que:
a) não empreguem mão-de-obra permanente; ou
b) não empreguem mão-de-obra numerosa, com caráter estacionário; ou
c) não cultivem suas terras por meio de parceiros ou arrendatários.
Artigo 3
1. Todas as categorias de trabalhadores rurais, quer se trate de assalariados ou de pessoas que trabalhem por conta própria, têm direito de construir, sem prévia autorização, as organizações que estimem convenientes, assim como o direito de a elas se afiliarem, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.
2. Os princípios da liberdade sindical deverão ser plenamente respeitados; as organizações de trabalhadores rurais deverão ter um caráter independente e voluntário, e permanecer livres de toda ingerência, coerção ou repressão.
3. A aquisição da personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores rurais não estará sujeita a condições cuja natureza limite a aplicação das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.
4. Ao exercer os direitos que lhes reconhecem no presente artigo, os trabalhadores rurais não estará sujeita a condições cuja natureza limite a aplicação das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente acordo.
5. A legislação nacional não desconsiderará nem será aplicada de forma a desconsiderar as garantias previstas no presente artigo.
Artigo 4
Um dos objetivos da política nacional de desenvolvimento rural deverá ser facilitar o estabelecimento e a expansão, com caráter voluntário, de organizações de trabalhadores rurais fortes e independentes, como meio eficaz de assegurar a participação destes trabalhadores, sem discriminação conforme previsto na Convenção sobre discriminação (emprego e ocupação), de 1958, no desenvolvimento econômico e social e nos benefícios que dele derivem.
Artigo 5
1. Para permitir que as organizações de trabalhadores rurais desempenhem um papel no desenvolvimento econômico e social, todo Estado-Membro que ratifique esta Convenção deverá adotar e por em prática uma política de promoção destas organizações, sobretudo com vistas a eliminar os obstáculos que se opõem à sua criação e desenvolvimento e ao desempenho de suas atividades legítimas, assim como aquelas discriminações de natureza legislativa e administrativa de que as organizações de trabalhadores rurais e seis afiliados possam ser objeto.
2. Todo Estado-Membro que ratifique esta Convenção deverá garantir que a legislação nacional, dadas as circunstâncias especiais do setor rural, não obstruirá o estabelecimento e o desenvolvimento das organizações de trabalhadores rurais.
Artigo 6
Deverão ser adotadas medidas para promover a maior compreensão possível da necessidade de se estimular o desenvolvimento de organizações de trabalhadores rurais e da contribuição que estas podem portar para melhorar as oportunidades de emprego e as condições gerais de trabalho e de vida nas regiões rurais, bem como para incrementar a renda nacional e obter uma melhor distribuição da mesma.
Artigo 7
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 8
1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que às ratificações de dois dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tenha sido realizada sua ratificação.
Artigo 9
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-lo ao expirar um período de dez anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Organização do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, num prazo de um ano após a expiração do mencionado período de dez anos, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, podendo, futuramente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 10
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhes comuniquem os Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará aos Membros da Organização sobre a data em que entrada em vigor a presente Convenção.
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncias que tenham sido registradas de acordo cm os artigos precedentes.
Artigo 12
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da presente Concessão, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação por um Membro, da nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 9, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor a nova Constituição revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta á ratificação por partes dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo anuais, para os Membros que tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revisora.
Artigo 14
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/4/1993, Página 2863 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/4/1993, Página 2863 (Convenção)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1993, Página 4301 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 7/5/1993, Página 9003 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 867 Vol. 4 (Publicação Original)