Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1993 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1993
Aprova o texto da Convenção nº 141 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa às organizações de trabalhadores rurais e sua função no desenvolvimento econômico e social, adotada em Genebra, em 1975, durante a 60ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DIE/DAI/SCR/116/PEMU OIT L00, DE 2 DE MAIO DE 1988
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
Doutor José Sarney
Presidente da República
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter á alta consideração de Vossa Excelência, acompanhado de projeto de Mensagem ao Congresso, o texto da Convenção nº 141, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa às organizações de trabalhadores rurais e sua função no desenvolvimento econômico e social.
2. A Convenção nº 141 foi adotada na 60ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, que se realizou em Genebra em 1975. O referido texto foi examinado tanto pela Comissão Tripartite instituída pelo Senhor Ministro de Estado do Trabalho através da Portaria nº 3.126, de 18 de abril de 1988, quanto pela Comissão de Direito do Trabalho. Nesse órgão recebeu parecer que, em linhas gerais, é favorável à sua ratificação, embora mereçam registro prováveis dificuldades para a concretização desse ato pelo Legislativo ou, ainda, para a eventual implementação desse dispositivo legal.
3. Ao ratificar a referida Convenção, cada País-Membros se compromete a reconhecer o direito de os trabalhadores rurais constituem organizações de sua livre escolha, bem como o de se filiarem a essas associações, as quais deverão ser independentes e estabelecidas sobre uma base voluntária. A política nacional deverá favorecer as organizações de trabalhadores rurais como meio eficaz de assegurar que eles participem do desenvolvimento econômico e social e se beneficiem de suas vantagens sem discriminações.
4. No que concerne à liberdade sindical, cabe ressaltar que a Convenção nº 141 retoma os princípios da Convenção nª 87 (em exame no Congresso Nacional), que contempla o princípio da pluralidade sindical. Esse princípio, conforme é do conhecimento de Vossa Excelência não foi acolhido nem na Constituição em vigor nem no atual projeto de Constituição, textos que consagram o preceito da unidade sindical. Tal circunstância, caso mantida, parece indicar que a Convenção nº 141 não poderá vir a ser ratificada.
5. Não obstante, o Artigo 19 da Constituição da OIT estabelece que as convenções adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho sejam submetidas ás autoridades competentes no prazo de dezoito meses a contar do término da Sessão da Conferência.
6. Nessas condições, venho solicitar a Vossa Excelência que, se assim houver por bem, se digne mandar ao exame ao Congresso Nacional o anexo texto da Convenção, da OIT, sobre as organizações de trabalho e sua função no desenvolvimento econômico.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu profundo respeito. - Paulo Tarso Flexa de Lima.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/2/1992, Página 2194 (Exposição de Motivos)