Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1993 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1993

Aprova o texto do Acordo, por troca de Notas, que concede "status" autônomo ao escritório de representação do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina no Rio de Janeiro, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, em Brasília, em 12 de março de 1993.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo, por troca de Notas, que concede status autônomo ao escritório de representação do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina no Rio de Janeiro, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, em Brasília, em 12 de março de 1993.

     Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do presente acordo, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 25 de maio de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

 

 

Brasília, 12 de março de 1993

DAOC - II/DPI/DAI/39/PAIN - DIMU - LOO - N11

     A Sua Excelência o Senhor
     Yasushi Murazumi,
     Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão.

     Excelência,

     Tenho a honra de acusar recebimento da Nota, datada de hoje, de Vossa Excelência, cujo texto transcrevo a seguir:

     "Excelência,

     Tenho a hora de referir-me às recentes conversações entre representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil a respeito do estabelecimento de um Escritório de Representação do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina, (doravante denominado "OEFF") e da designação de seu representante residente e de seus colaboradores (doravante denominados "Funcionários Residentes") no Rio de Janeiro, com o objetivo de acompanhar a tramitação de empréstimos da Ajuda Oficial ao Desenvolvimento (ODA) do Japão concedidos pelo OECF.

     As funções pertinentes ao Escritório do OECF são as seguintes:

     1) Participar, em caráter preliminar, de negociações que conduzam a acordos de empréstimos entre o OECF, de um lado, e o governo ou empresas estatais ou outros tomadores brasileiros (doravante denominados conjuntamente "Tomadores Brasileiros") de outros;

     2) Negociar acordos de empréstimo e acompanhar a tramitação dos projetos em implementação, bem como o desembolso dos empréstimos;

     3) Atuar como ligação entre o OECF e os Tomadores Brasileiros no que diz respeito ao rápido processamento para a implementação dos acordos de empréstimos;

     4) Recolher informações a respeito da implementação dos acordos de empréstimo.

     Tenho ainda a honra de confirmar o entendimento alcançado nas referidas conversões, de que o Governo da República Federativa do Brasil concederá os seguintes privilégios ou facilidades;

     1) Com respeito ao escritório do OECF no Rio de Janeiro, isenções dos direitos alfandegários e impostos sobre importação ou compra de equipamento de escritório e automóveis, necessários ao funcionamento do escritório, assim como sua exportação, dentro de limites aceitáveis de acordo com a legislação brasileira em vigor.

     2) Com respeito aos funcionários residentes do OECF e suas famílias, que não sejam nacionais ou residentes permanentes na República Federativa do Brasil:

     a) concessão, a pedido, de vista de entrada para os funcionários residentes, isentos de taxas consulares;
     b) isenção de direitos alfandegários e impostos de importação, num prazo de seis meses a partir da chegada, ou subseqüente exportação de:
     i) bagagem pessoal;
     ii) bens pessoais, domésticos e outros introduzidos no Brasil para seu uso, de acordo com a legislação brasileira em vigor; e
     iii) um automóvel por cada funcionário de acordo com a legislação brasileira vigente (ou alternativamente, a compra de um automóvel de fabricação brasileira isenta de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é opcional.

     c) isenção de Imposto de Renda sobre salários e vantagens percebidas em remuneração de suas atividades para o OECF na República Federativa do Brasil.

     3) Os bens e os automóveis mencionados acima poderão ser vendidos ou transferidos de acordo com a legislação brasileira vigente.

     Tenho ainda a honra de propor que esta Nota e a de Vossa Excelência em resposta confirmando, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o entendimento acima constituam um Acordo entre os dois Governos, que vigorará a partir do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil de que se completaram os trâmites internos necessários à entrada em vigor no Acordo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração - Yasushi Murazumi Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão junto ao Governo da República Federativa do Brasil."

     Tenho ainda a honra de confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o entendimento constante da Nota transcrita e concordar com que a Nota de Vossa Excelência a esta Nota em resposta constituam um acordo entre os dois Governos que vigorará a partir do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil de que se completaram os trâmites internos necessários à entrada em vigor do Acordo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração - Fernando Henrique Cardoso, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.

     a) os recursos do empréstimo serão usados de forma adequada e exclusivamente nos projetos relacionados na Lista.
     b) as instalações construídas no âmbito do Empréstimo serão mantidas e usadas convenientemente, para os fins estabelecidos nesses entendimentos

     10. O Governo da República Federativa do Brasil deverá, quando assim for solicitado, fornecer ou providenciar que os Mutuários Brasileiros forneçam ao Governo do Japão as informações e os dados relativos à evolução da implementação dos projetos mencionados no parágrafo 1.

     11. Os dois Governos manterão consultas bilaterais quando surgir qualquer questão ligada aos entendimentos já citados.

     Tenho igualmente a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, confirmando o acima exposto em nome do Governo da República Federativa do Brasil, passem a constituir Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor na data do recebimento, pelo Governo do Japão, da notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil informando terem-se completado as providências internas necessárias para a entrada em vigor do referido Acordo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de mais elevada consideração - Yasushi Murazumi, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão junto ao Governo da República Federativa do Brasil.

 

Lista

(em milhões de ienes)

31.475

49.427

18.143"

 

     1. Projeto de Construção do Sistema de Esgoto da Bacia da Baía de Guanabara.

     2. Projeto de Despoluição da Bacia do Rio Tietê.

     3. Projeto de Construção de Usina de Tratamento de Lixo Sólido na área Metropolitana de São Paulo.

     DAI/DAOC-II/DPF/DEMA/40/PAIN-DIMU-L00-N11/1993/6

     Tenho a honra de confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, que o acima exposto é também o entendimento do Governo brasileiro, e de concordar com que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota de resposta constituam um Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor à data do recebimento, pelo Governo do Japão, da notificação escrita, por parte do Governo da República Federativa do Brasil, de que se cumpriram as formalidades internas necessárias à sua vigência.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração - Fernando Henrique Cardoso, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1993, Página 7029 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/5/1993, Página 4767 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1211 Vol. 5 (Publicação Original)