Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1992 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1992
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana sobre Cooperação no Domínio do Turismo, celebrado em Roma, em 11 de dezembro de 1991.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana sobre Cooperação no Domínio do Turismo, celebrado em Roma, em 11 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 24 de novembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Italiana
(doravante denominado "Partes Contratantes"),
Animadas pelo desejo de reforçar os laços de amizade já existentes;
Reconhecendo a crescente importância do turismo não apenas para a economia dos Estados, mas também para o entendimento entre os povos;
Desejando ampliar, em benefício recíproco, a cooperação entre os dois Estados no domínio do turismo;
No espírito das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Turismo e Viagens Internacionais, realizada em Roma, em setembro de 1963;
No espírito das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Turismo e Viagens Internacionais, realizada em Roma, em setembro de 1963,
No espírito do Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológia, Técnica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, assinado em 17 de outubro de 1989,
Acordam:
ARTIGO I
As Partes Contratantes adotarão, também por intermédio de suas entidades oficiais de turismo, medias tendentes ao incremento das correntes turísticas entre ambos os países e à coordenação de procedimentos aplicáveis ao turismo intercontinental.
ARTIGO II
As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar, tanto quanto possível, as formalidade aplicadas ao ingresso de turistas de ambos os Estados, bem o como à importação e exportação de documentos e materiais de propaganda turística.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes estudarão os meios de aprimorar e de intensificar o transporte e as comunicações entre os dois países, estimulando o fluxo de turístas nos dois sentidos.
ARTIGO V
1. As Partes Contratantes adotarão as medidas e os procedimentos legais aplicáveis nos setores financeiro e fiscal destinados a favorecer os investimentos recíprocos, sobretudo mediante a formação de empresas mistas joint ventures, com vistas a ampliar a infra-estrutura turística e contribuir para o incremento e a regularização do fluxo turístico bilateral.
2. As Partes Contratantes empenhar-se-ão em aplicar, aos investimentos no setor turístico, a regulamentação de tais investimentos prevista no Acordo-Quadro assinado em 17 de outubro de 1989, qual seja:
a) concessão de tratamento não menos favorável àquele reservado aos próprios cidadãos e ao dos investimentos de terceiros países, qualquer que seja o tratamento mais favorável concedido com base em acordos bilaterais;
b) garantia de repatriamento dos lucros e da possibilidade de desinvestimento;
c) concessão de ressarcimento justo em caso de expropriação; e
d) não utilização de qualquer mecanismo de proteção interna com intenção de obstaculizar os fins do presente Acordo.
3. As Partes Contratantes estabelecerão canais específicos de informações sobre a possibilidades de investimento no setor turístico mediante, entre outras iniciativas, a identificação de projetos, o intercâmbio de técnicos especialistas, a organização de visitas e seminários para empresários e a formação de registros de investidores potenciais.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de:
a) realizar estudos conjuntos relativos à demanda turística efetiva e potencial bilateral;
b) conceder assistência mútua em campanhas de publicidade e promoção turística;
c) intercambiar informações sobre dados estatísticos, planejamento turístico e legislação, inclusive aquela relativa à conservação e à proteção dos recursos naturais e culturais;
d) coordenar e promover programas e outras atividades visando ao incremento dos fluxos turísticos nos dois sentidos, especialmente as viagens coletivas e o turismo juvenil.
e) promover o intercâmbio de peritos no setor de turismo.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes buscarão meios de explorar ações comuns no domínio promocional, considerando prioritariamente atividades que possam ser desenvolvidas conjuntamente em acontecimentos internacionais de turismo, formas de promoção conjunta em mercados externos e instituição de bolsas de turismo periódicas, visando à divulgação da oferta turística de expressão ítalo-brasileira.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de oferecer vagas em instituições de ensino superior e médio na área de turismo, de modo a favorecer a formação de técnicos e de pessoal especializado em turismo.
ARTIGO IX
A fim de estudar e propor medidas adequadas à concretização do presente Acordo, os órgãos de turismos de ambas as Partes efetuarão, por intermédio dos canais diplomáticos, consultas e trocas periódicas de informações, de modo a se manterem mutuamente informados sobre os progressos realizados. Poderão ser criados, quando necessário, grupos de trabalho para exame de assuntos de interesse mútuo.
ARTIGO X
Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pelo seu ordenamento jurídico para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a data da segunda notificação.
ARTIGO XI
O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado. Poderá ser denunciado, a qualquer momento, mediante aviso, por escrito e por via diplomática, de uma Parte á outra. neste caso, a denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação.
Feito em Roma, aos 11 dias do mês de dezembro de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente idênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Francisco Rezek.
Pelo Governo da República Italiana, Gianni De Michellis.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1992, Página 16245 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/11/1992, Página 25195 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1992, Página 9447 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1992, Página 9447 (Acordo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3004 Vol. 11 (Publicação Original)