Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 1992 - Ajuste Complementar

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48. item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 1992

Aprova o texto do Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Econômica, Cientifica e Técnica na área Agrícola e Extensão Rural, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, firmado em Luanda, em 28 de janeiro de 1989.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica na área de Pesquisa Agrícola e Extensão Rural, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, firmado em Luanda, em 28 de janeiro de 1989.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 20 de novembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

AJUSTE COMPLEMETAR, AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DE ANGOLA NA ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA E EXTENSÃO RURAL

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola (doravante denominados "Partes Contratantes"

     Em conformidade com as disposições contidas nos Artigos I e III do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, concluído entre os dois Governos, em Luanda, em 11 de junho de 1980, e em desenvolvimento do mesmo,

     Reconhecendo a importância da cooperação entre Brasil e Angola na área de pesquisa agrícola e extensão rural, e

     Desejosos em intensificar essa colaboração e, em aprimorar o alcance e a eficácia do intercâmbio bilateral nesse setor,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola designam, respectivamente, como entidades executoras dos programas e projetos de cooperação técnica, científica e tecnológica no campo agropecuário, decorrentes do presente Ajuste Complementar, o Ministério da Agricultura do Brasil e o Ministério da Agricultura de Angola.

ARTIGO II

     Entre outras atividades, os programas e projetos, mencionados no Artigo I, com o objetivo de facilitar a implementação de pesquisas conjuntas, compreenderão:

     a) Disseminação das ações de extensão rural, quer através da formação de quadros angolanos na República Federativa do Brasil, quer através do envio à República Popular de Angola de especialistas de instituições brasileiras naquele setor;
     b) Apoio à pesquisa agropecuária e assessoria na experimentação e seleção dos diversos equipamentos agrícolas, no sentido de garantir a sua adequação às condições objetivas da República Popular de Angola, no âmbito das chamadas "Tecnologias Adaptadas", através de instituições brasileiras;
     c) apoio à produção de sementes e à produção em particular, nos domínios da mandioca, feijão e soja;
     d) Apoio e consultoria nos domínios da defesa e conservação do solo.

ARTIGO III

     1. As entidades executoras elaborarão, de comum acordo, por troca de missões ou correspondência, o programa das atividades a serem implementadas, o qual poderá ser periodicamente ampliado ou revisto.

     2. O programa das atividades a serem implementadas, uma vez elaborado, deverá ser submetido às autoridades governamentais responsáveis por programas de cooperação de cada um dos Governos signatários deste Ajuste Complementar.

ARTIGO IV

     As entidades executoras, em consonância com o Artigo III acima, acordam promover a permuta de informações sobre seus programas de pesquisas e atividades respectivas, para o procederão ao intercâmbio de dados, publicações e documentos científicos-tecnológicos.

ARTIGO V

     1. As entidades executoras acordam, em consonância com o Artigo II do presente Ajuste Complementar facilitar o intercâmbio de seus pesquisadores, cientistas, técnicos e especialistas.

     2. As responsabilidades de cada Parte, nomeadamente aquelas que correspondam a atos de assistência técnica, consulta e formação de pessoal por parte do Governo brasileiro, e aqueles que correspondem a remunerações, viagens, estadia e alojamento por parte do Governo angolano, serão acordados em cada um dos programas que vierem a ser desenvolvidos em decorrência do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO VI

     1. No âmbito da implementação do programa de intercâmbio de pesquisadores, cientistas, técnicos e especialistas, cada uma das entidades executoras receberá, anualmente, missões especializadas da outra Parte.

     2. A realização dessas missões ficará condicionada ao interesse e à prévia aprovação das entidades executoras e dos Governos dos dois países.

     3. Sempre que ambas as Partes acordarem realizar essas missões, aplicar-se-á, também, o disposto no parágrafo 2 do Artigo V acima.

ARTIGO VII

     Cada uma das entidades executoras assegurará aos pesquisadores, cientistas, técnicos e especialistas visitantes, assistência médica em casos de emergência. A responsabilidade derivada de morte acidental ou invalidez permanente correrá por conta da entidade a que pertence o visitante.

ARTIGO VIII

     Nos casos em que os programas e projetos conjuntos de pesquisa ou de intercâmbio previstos neste Ajuste Complementar, ensejarem a importação de esquipamentos, material ou veículos, aplicar-se-á o disposto no Artigo VII do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica.

ARTIGO IX

     Os resultados alcançados pelo desenvolvimento das ações integradas no presente Ajuste Complementar serão avaliados pela Comissão Mista Brasileiro-Angolana.

ARTIGO X

     As eventuais dúvidas e disputas que surgirem durante a execução dos trabalhos previstos no presente Ajuste Complementar e que não puderem ser resolvidos pelos representantes das Partes, serão encaminhadas à Comissão Mista Brasileiro-Angolana para resolução.

ARTIGO XI

     O presente Ajuste Complementar entrará em vigor provisoriamente na data de sua assinatura e definitivamente por troca de Notas diplomáticas uma vez cumpridos os requisitos legais para sua aprovação. Terá uma duração de 3 (três) anos e será prorrogado automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes manifeste por nota diplomática sua decisão de não renová-lo, com uma antecedência de 3 (três) meses da data de sua expiração.

     Feito em Luanda, aos 28 dias do mês de janeiro de 1989, em dois exemplares originais, no idioma português sendo ambos os textos igualmente autênticos. - Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Roberto de Abreu Sodré - Pelo Governo da República Popular de Angola: Pedro de Castro Van-Dunen "Loy".


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 21/11/1992


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/11/1992, Página 9323 (Ajuste Complementar)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/11/1992, Página 9323 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1992, Página 16141 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/11/1992, Página 25194 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3001 Vol. 11 (Publicação Original)