Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1992 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1992
Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação nos campos da Ciência e Tecnologia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Seul, em 8 de agosto de 1991.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação nos campos da Ciências e Tecnologia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Seul, em 8 de agosto de 1991.
Parágrafo único. São sujeitos a aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão ou modificação do presente acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos o compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 20 de novembro de 1992.
SENADO MAURO BENEVIDES
Presidente
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA SOBRE COOPERAÇÃO NOS CAMPOS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Coréia (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reconhecendo a crescente importância, nos últimos anos, da cooperação nos campos da ciência e tecnologia entre os dois países;
Acreditando que tal cooperação contribuirá para progresso econômico e social de seus respectivos países;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes Contratantes promoverão, com base na igualdade e benefício mútuo, a cooperação nos campos da ciência e tecnologia.
2. Tal cooperação será empreendida entre os dois Governos nas áreas mutuamente acordadas.
ARTIGO II
No âmbito do presente Acordo, a cooperação cientifica e tecnológica incluirá:
a) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
b) organização de seminário, workshops e simpósios conjuntos sobre assuntos científicos e tecnológicos de interesse mútuo;
c) intercâmbio de cientistas, peritos técnicos e pessoal técnico;
d) implementação de projetos, conjuntos ou coordenados, de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
e) outras formas de cooperação científica e tecnológica sobre as quais concordem as Partes Contratantes.
ARTIGO III
1. Ajustes específicos, doravante denominados "Ajustes Complementares", poderão ser concluídos entre as Partes Contratantes ou entre agências dos dois Governos, conformes o caso, visando à execução de programas, projetos e atividades especificados no Plano de Cooperação Científica e Tecnológica a que faz menção o parágrafo 2 do Artigo IV do presente Acordo. Os referidos Ajustes Complementares serão negociados por via diplomática.
2. Para execução dos programas, projetos e atividades, os métodos de execução, a organização e os princípios da repartição de custos deverão ser determinados pelos referidos Ajustes Complementares.
3. As Partes Contratantes poderão promover a participação de instituições e empresas de pesquisa científica e tecnológica de seus respectivos países na formulação do referido Plano e na conclusão e execução de Ajustes Complementares.
ARTIGO IV
1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Brasil - Coréia sobre Ciência e Tecnologia, de modo a facilitar a implementação do presente Acordo.
2. As funções da Comissão Mista são as seguintes:
a) formular, rever e aprovar o Plano de Cooperação Científica e Tecnológica;
b) identificar, e selecionar e determinar as prioridades nos campos da cooperação, programas, projetos e atividades;
c) avaliar e coordenar os programas, projetos e atividades executados no âmbito do presente Acordo, do Plano de Cooperação Científica e Tecnológica e dos Ajustes Complementares.
3. A Comissão Mista deverá reunir-se a cada dois anos, alternadamente em cada um dos dois países.
4. A Comissão Mista poderá estabelecer grupos de trabalho para promover a cooperação científica e tecnológica em áreas específicas sobre as quais concordem as Partes Contratantes.
ARTIGO V
1. O conhecimento adquirido no decorrer da implementação do presente Acordo e seus Ajustes Complementares deverá ser considerado propriedade conjunta dos dois países se protegido por ambas as Partes Contratantes de acordo com as leis sobre propriedade intelectual em vigor em cada país.
2. Cada Parte Contratante se compromete a não transmitir a terceiros países Acordo e seus Ajustes Complementares, sem a anuência prévia da outra Parte Contratante.
ARTIGO VI
1. As Partes Contratantes, em conformidade com as suas respectivas legislações nacionais e levando em consideração a reciprocidade necessária, deverão facilitar a entrada e saída de seus territórios de cientistas e técnicos visitantes e de suas famílias imediatas.
2. Os bens pessoais de tais cientistas e técnicos visitantes, assim como de suas famílias imediatas, e os equipamentos e materiais importados e/ou exportados para utilização nos projetos no âmbito do presente Acordo ou de seus Ajustes Complementares deverão ser isentos de pagamentos de direitos de importação e/ou exportação, de acordo com as respectivas legislações nacionais e levando em consideração a reciprocidade necessária.
3. A Parte que recebe deverá conceder aos cientistas e técnicos visitantes as facilidades necessárias para a execução dos programas, projetos e atividades aprovados no âmbito do presente Acordo e de seus Ajustes Complementares.
ARTIGO VII
1. Cada Parte Contratante deverá notificará a outra do cumprimento das formalidades constitucionais respectivos para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da última notificação.
2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos e sua validade será automaticamente prorrogada por sucessivos períodos de 5 anos, a menos que seja denunciado mediante notificação escrita por qualquer uma da Partes Contratantes, por via diplomática . Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data referida notificação.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará a execução de qualquer programa, projeto ou atividade em implementação no âmbito deste Acordo e de seus Ajustes Complementares ainda não concluídos na época da denúncia.
Feito em Seul aos oito dias mês de agosto de 1991, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Pelo Governo da República da Coréia
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- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/11/1992, Página 9292 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1992, Página 16141 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2999 Vol. 11 (Publicação Original)