Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1992 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1992
Aprova os textos da Convenção n. 136 e da Recomendação n.144, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre "Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno", adotadas em Genebra, a 30 de junho de 1971, durante a LVI Sessão de Conferência Internacional do Trabalho.
O CONGRESSO NACIONAL , decreta:
Art. 1º São aprovados os Textos da Convenção n° 136 e da Recomendação n° 144, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre "Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno", adotadas em Genebra, a 30 de junho de 1971, durante a LVI Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 19 de novembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
RECOMENDAÇÃO 144
RECOMENDAÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA
OS RISCOS DE INTOXICAÇÃO PROVOCADOS
PELO BENZENO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada a Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e ali reunida em 2 de junho de 1971, em sua qüinqüagésima sexta sessão;
Tendo aprovado a Convenção sobre o Benzeno, 1971;
Tendo resolvido aprovar diversas propostas relativas à proteção contra os riscos devidos ao benzeno, questão que constitui o item sexto da agenda da sessão; e
Tendo resolvido que essas propostas tomariam a forma de uma Recomendação, adota, neste vigésimo terceiro dia do mês de junho de mil novecentos e setenta e um, a Recomendação abaixo, que será denominada Recomendação sobre Benzeno, 1971:
I. Campo de Aplicação
1. A presente Recomendação aplica-se a todas as atividades que tenham como conseqüência a exposição de trabalhadores:
| a) | ao hidrocarboneto aromático benzeno C6H6, doravante denominado "benzeno"; |
| b) | aos produtos cuja percentagem em benzeno ultrapassa 1 por cento em volume, doravante denominados "produtos contendo benzeno"; a percentagem de benzeno deveria ser determinada por métodos analíticos recomendados por organizações internacionais competentes. |
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 da presente Recomendação, a percentagem de benzeno dos produtos não mencionados na alínea b daquele parágrafo deveria ser progressivamente reduzida a um nível tão baixo quanto possível, quando o exigir a proteção da saúde dos trabalhadores.
II. Restrições ao Emprego de Benzeno
3. (1) Todas às vezes que produtos de substituição inofensivos ou menos nocivos são disponíveis, deveriam ser empregados em lugar do benzeno ou dos produtos que contenham benzeno.
(2) O subparágrafo 1 deste parágrafo não é aplicável:
| a) | à fabricação de benzeno; |
| b) | ao emprego de benzeno em trabalho de síntese química; |
| c) | ao emprego de benzeno nos carburantes; |
| d) | aos trabalhos de análise ou de pesquisa nos laboratórios. |
4. (1) A utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno deveria ser proibida em certos trabalhos a serem determinados pela legislação nacional.
(2) Esta proibição deveria ao menos incluir o emprego do benzeno e dos produtos contendo benzeno como solventes e diluentes, salvo quanto às operações que se efetuam em aparelho hermeticamente fechado ou por outros processos que apresenta, as mesmas condições de segurança.
5. A venda de certos produtos industriais que contenham benzeno (tais como tintas vernizes, mástiques, colas, adesivos, tintas de escrever, soluções diversas), a serem especificados pela legislação nacional, deveria ser proibida pela autoridade competente.
8. (1) Os trabalhos que comportam o emprego do benzeno ou produtos contendo benzeno deveriam processar-se, na medida do possível, em aparelho hermeticamente fechado.
(2) Quando não é possível fazer uso de aparelhos fechados, os locais de trabalho em que forem empregados benzeno ou produtos contendo benzeno deveriam ser equipados de meios eficientes que assegurem a evacuação dos vapores de benzeno na medida necessária para proteger a saúde dos trabalhadores.
(3) Medidas deveriam ser tomadas para que os resíduos que contenham benzeno líquido ou vapores de benzeno não constituam um perigo paraa saúde dos trabalhadores.
9. (1) Os trabalhadores que podem entrar em contato com benzeno líquido ou produtos líquidos contendo benzeno deveriam ser equipados de meios de proteção individual adequados contra os riscos de absorção percutânea.
(2) Os trabalhadores que, por razões particulares, podem achar-se expostos a concentrações de benzeno na atmosfera dos recintos de trabalho, que ultrapassem o máximo apontado no subparágrafo 2 do parágrafo 7 da presente Recomendação, deveriam ser equipados de meios de proteção adequado contra os riscos de inalação de vapores de benzeno: a duração da exposição deveria, na medida possível, ser limitada.
10. Todo trabalhador exposto ao benzeno ou a produtos contendo benzeno deveria usar roupas de trabalho apropriadas.
11. Deveria ser proibido aos trabalhadores utilizarem benzeno ou produtos contendo benzeno para limpeza das mãos ou das roupas de trabalho.
12. Nenhum alimento deveria ser introduzido ou ingerido nos recintos onde são fabricados, manipulados ou utilizados benzeno ou produtos contendo benzeno. Deveria, além disso, ser proibido fumar nesses recintos.
III. Prevenção Técnica e Higiene do Trabalho
6. (1) Medidas de prevenção técnica e de higiene do trabalho deveriam ser aplicadas com a finalidade de assegurar uma proteção eficaz dos trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno.
(2) Não obstante as disposições do parágrafo 1 da presente Recomendação, tais medidas deveriam, em caso de necessidade, ser igualmente tomadas quando os trabalhadores estiverem expostos a produtos contendo benzeno a uma taxa inferior a 1 por cento em volume, de modo que a concentração em benzeno na atmosfera dos recintos de trabalho não ultrapasse o máximo fixado pela autoridade competente.
7. (1) Nos locais onde são fabricados, manipulados ou utilizados benzeno ou produtos contendo benzeno, todas as medidas necessárias deveriam ser tomadas com a a finalidade de prevenir o escapamento de vapores de benzeno na atmosfera dos recintos de trabalho.
(2) Quando os trabalhadores estão expostos estão exposto ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, o empregador deveria tomar as devidas medidas para que a concentração do benzeno na atmosfera dos recintos de trabalho não ultrapassasse um máximo a ser determinado pela autoridade competente, um nível que não exceda o valor-teto de 25 partes por milhão (80mg/m3).
(3) A concentração máxima de benzeno mencionada no subparágrafo anterior deveria ser diminuída tão rapidamente quanto possível, sempre que houver recomendação médica.
(4) Diretrizes da autoridade competente deveriam definir a maneira de proceder para determinar a concentração do benzeno na atmosfera dos recintos de trabalho
13. Nas empresas em que são fabricados, manipulados ou empregados benzeno ou produtos contendo benzeno, todas as medidas adequadas deveriam ser tomadas pelo empregador para que os trabalhadores possam dispor de:
| a) | instalações apropriadas para se levarem, dispostas em recintos adequados, em quantidade suficiente, e mantidas em condições satisfatórias; |
| b) | recintos ou instalações convenientes para as refeições, a menos que tenham sido tomadas medidas para que eles possam fazê-las em outro lugar; |
| c) | vestiários ou outros lugares convenientes em que possam guardar suas roupas de trabalho separadas das suas roupas comuns. |
14. (1) Os meios de proteção individual apontados no parágrafo 6 da presente Recomendação e as roupas de trabalho mencionadas no parágrafo 10 deveriam ser fornecidos pelo empregador que também deveria ter a seu cargo a limpeza e a manutenção períodica das mesmas.
(2) Os trabalhadores em questão deveriam ser obrigados a utilizar estes meios de proteção individual e as roupas de trabalho, bem como a ter cuidado com com os mesmos.
IV. Prevenção Médica
15 (1) Quando trabalhadores são chamados a efetuar trabalhos que tenham como conseqüência a exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, deveriam ser submetidos a:
| a) | um exame médico completo de aptidão, anterior ao emprego, e que inclua exame de sangue; |
| b) | exames ulteriores que compreendam exames biológicos (inclusive de sangue, intervalos não superiores a um ano, a serem fixados pela legislação nacional). |
(2) Após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem, a autoridade competente em cada país poderá permitir derrogações às disposições mencionadas no subparágrafo anterior em relação a categorias determinantes de trabalhadores.
16. Por ocasião dos exames médicos, os trabalhadores em questão deveriam receber instruções escritas a respeito das medidas de proteção a serem tomadas contra os riscos devidos ao benzeno.
17. Os exames médicos previstos no subparágrafo 1 do parágrafo 15 da presente Recomendação deveriam:
| a) | ser efetuados sob a responsabilidade de um médico qualificado aprovado pela autoridade competente e com auxílio, se for o caso, de laboratórios competentes; |
| b) | ser atestados de modo adequado. |
18. Os exames médicos deveriam ser realizar durante as horas de trabalho e não deveriam acarretar quaisquer despesas para os trabalhadores.
19. As mulheres grávidas, cujo estado tiver sido clinicamente constatado, e as mães, quando estiverem amamentando, não deveriam ser ocupadas em trabalhos que envolvam exposição ao benzeno ou aos produtos contendo benzeno.
20. Salvo se estiverem recebendo educação ou treinamento e se acharem sob controle técnicos e médico adequado, os jovens de menos de dezoito anos não deveriam ser ocupados em trabalhos que envolvam exposição ao benzeno.
V. Recipientes
21. (1) A palavra "Benzeno" e os símbolos de perigos necessários deveriam ser claramente visíveis em qualquer recipiente que encerre benzeno ou produtos contendo benzeno.
(2) Deveria também ser feita menção da percentagem de benzeno contida nos referidos produtos.
(3) Os símbolos de perigo mencionados no subparágrafo 1 do presente parágrafo deveriam ser internacionalmente reconhecidos.
22. O benzeno e os produtos contendo benzeno deveriam ser introduzidos nos recintos de trabalho somente em recipientes fabricados com material apropriado, dotado de solidez suficiente, concebidos e construídos de modo a evitar qualquer vazamento e quaisquer emanações acidentais de vapores benzeno.
VI. Educação
23. Cada Membro deveria tomar medidas apropriadas para que todo trabalhador exposto ao benzeno ou a produtos contendo benzeno receba, às custas do empregador, a formação e as instruções adequadas a respeito das medidas de prevenção de acidentes, assim como as medidas a serem tomadas no caso em que sintomas de intoxicação se manifeste.
24. Nos recintos em que são empregados benzeno ou produtos contendo benzeno, avisos deverão ser empregados em lugares próprios, indicando:
| a) | os riscos; |
| b) | as medidas de prevenção a serem tomadas; |
| c) | os dispositivos de primeiros socorros a serem utilizados; |
| d) | as medidas de primeiros socorros a serem tomadas em caso de intoxicação aguda devida ao benzeno. |
VII. Disposições Gerais
25. Cada Membro deveria:
| a) | tomar, por meio de legislação ou por qualquer outro método conforme a prática e as condições nacionais, as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições da presente Recomendação; |
| b) | designar, de acordo com a prática nacional, a pessoa ou as pessoas a quem incumbe a obrigação de assegurar a aplicação das disposições da presente Recomendação; |
| c) | providenciar serviços de fiscalização adequados para o fim de controlar a aplicação das disposições da presente Recomendação, ou convencer-se de que uma inspeção adequada está sendo assegurada. |
26. A autoridade competente em cada país deveria fomentar ativamente a pesquisa de produtos de substituição do benzeno, inofensivos ou menos nocivos.
27. A autoridade competente deveria estabelecer um sistema de estatísticas que permita reunir e publicar anualmente os dados referentes aos casos de intoxicação, ocasionados pelo benzeno, e clinicamente contatados.
O texto que precede é o texto autêntico da Recomendação devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho por ocasião de sua qüiqüagésima sexta sessão realizada em Genebra e declarada encerrada no dia 23 de junho de 1971.
EM FÉ DO QUE, apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia do mês de junho de 1971: Pierre Waline, Presidente da Conferência - Wilfred Jenks, Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Tradução Oficial
Secretaria de Estado das Relações Exteriores
Brasília, 12 de julho de 1974. - Jorge Pires da Silva, Chefe da Divisão de Atos Internacionais.
CONVENCÃO 136
CONVENÇÃO SOBRE PROTEÇÃO CONTRA OS RICOS DE
INTOXICAÇÃO PROVOCADOS PELO BENZENO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 2 de junho de 1971, em sua Qüinqüagésima-Sexta Sessão;
Após haver decidido adotar diversas propostas sobre proteção contra os riscos provocados pelo benzeno, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de Convenção Internacional, adota neste 23 de junho de 1971, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Benzeno, 1971;
Artigo 1º
A presente Convenção aplicar-se-á a todas as atividades que acarretem exposição dos trabalhadores:
| a) | ao hidrocarboneto aromático benzeno C6 H6, doravante denominado "benzeno"; |
| b) | aos produtos cuja taxa em benzeno ultrapassar 1 por cento em volume, doravante denominados "produtos contendo benzeno". |
Artigo 2º
1. Sempre que estiverem disponíveis produtos sucedâneos inofensivos ou menos nocivos, eles deverão substituir o benzeno ou os produtos contendo benzeno.
2. O parágrafo 1 não será aplicado:
| a) | à produção de benzeno; |
| b) | ao emprego de benzeno em trabalhos de síntese química; |
| c) | ao emprego de benzeno em combustíveis; |
| d) | aos trabalhadores de análise ou de pesquisas em laboratórios. |
Artigo 3º
1. A autoridade competente em cada País poderá permitir derrogação temporária à percentagem fixada na alínea b do artigo 1 e às disposições do parágrafo 1 do artigo 2 da presente Convenção, nos limites e nos prazos a serem determinados após consulta às organizações mais representativas dos empregados e dos trabalhadores interessados, se existirem.
2. Nesses casos, o Membro interessado indicará nos relatórios sobre a aplicação da presente Convenção que está obrigado a apresentar, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estagio de sua legislação e de sua prática relativas às derrogações e aos progressos realizados a fim de atingir a plena aplicação das disposições da Convenção.
3. Decorrido um período de três anos, após a entrada em vigor inicial da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará um relatório especial sobre a aplicação dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo e que contenham as propostas que julgar oportunas a fim de serem adotadas as medidas pertinentes.
Artigo 4º
1. A utilização do benzeno e de produtos contendo benzeno deverá ser proibida em certos trabalhos a serem determinados pela legislação nacional.
2. Esta proibição deverá, pelo menos, incluir a utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno como solventes ou diluentes, exceto em operações que se efetuem em sistemas fechados ou por outros processos que apresentem as mesmas condições de segurança.
Artigo 5º
1. Deverão ser adotadas medidas de prevenção técnica e de higiene do trabalho, a fim de assegurar proteção eficaz dos trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno.
Artigo 6º
1. Nos locais em que forem fabricados, manipulados e utilizados benzeno ou produtos contendo benzeno, deverão ser adotadas toda as medidas necessárias para impedir o escapamento de vapores de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho.
2. Quando os trabalhadores estiverem expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, o empregador deverá garantir que a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho não ultrapasse um máximo a ser fixado pela autoridade competente em um nível que não exceda o valor-teto de 25 partes por milhão (80 mg/m3).
3. A autoridade competente deverá expedir instruções sobre a maneira de proceder para determinar a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho.
Artigo 7º
1. Os trabalhadores que impliquem a utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno deverão ser feitos, na medida do possível, em sistemas fechados.
2. Quando não for possível o uso de sistemas fechados, os locais de trabalho onde forem utilizados o benzeno ou produtos contendo benzeno deverão ser munidos de meios eficazes para assegurar a saída de vapores de benzeno na medida necessária à proteção da saúde dos trabalhadores.
Artigo 8º
1. Os trabalhadores que venham a ter contato com benzeno líquido ou produtos líquidos contendo benzeno deverão estar munidos de meios de proteção individual adequados contra riscos de absorção cutânea.
2. Os trabalhadores que, por razões especiais, se acharem expostos à concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho que ultrapassem o máximo previsto no parágrafo 2 do artigo 6 da presente Convenção, deverão estar munidos de meios de proteção individual adequados contra riscos de aspiração de vapores de benzeno; deverá ser limitado, na medida do possível, o tempo de exposição.
Artigo 9º
1. Quando trabalhadores forem empregados em trabalhos que acarretarem exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno deverão ser submetidos:
| a) | exame médico completo de aptidão, anterior ao emprego, abrangendo o exame de sangue; |
| b) | a exames posteriores periódicos que compreendam exames biológicos (inclusive exame de sangue) e cuja freqüência seja determinada pela legislação nacional. |
2. Após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem, a autoridade competente em cada país poderá permitir derrogações nas obrigações referidas no parágrafo 1 do presente artigo em relação a determinadas categorias de trabalhadores.
Artigo 10
1. Os exames médicos previstos no parágrafo 1 do artigo 9 da presente Convenção deverão:
| a) | ser efetuados sob a responsabilidade de medico especializado, aprovado pela autoridade competente com a assistência especializado, aprovado pela autoridade competente com a assistência, se for necessária, de laboratórios competentes; |
| b) | ser atestados de modo apropriado. |
2. Esses exames não deverão acarretar despesas para os interessados.
Artigo 11
1. As mulheres em estado de gravidez, atestado por medico, e as mães em período de amamentação não deverão ser empregadas em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno ou produtos contendo benzeno.
2.Os menores de dezoito anos não poderão prestar serviço em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno; entretanto, essa proibição poderá não se aplicar a menos que receberem instrução ou treinamento e que estiverem sob controle técnico ou medico, adequado.
Artigo 12
A palavra "benzeno" e os símbolos de perigo necessários deverão estar claramente visíveis sobre todo recipiente contendo benzeno ou produtos contendo benzeno.
Artigo 13
Cada Membro deverá adotar as medidas indispensáveis para que todo trabalhador, exposto ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, receba instruções apropriadas a respeito das medidas de prevenção a serem tomadas, a fim de proteger a saúde ou de evitar os acidentes, assim como a respeito de todas as medidas a serem adotadas no caso em que se manifestarem sintomas de intoxicação.
Artigo 14
Cada Membro que ratificar a presente Convenção:
| a) | tomará, por meio de legislação ou de qualquer outro método compatível com a pratica e as condições nacionais, as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições da presente Convenção; |
| b) | designará, de conformidade com a prática nacional, pessoas a quem caberá a obrigação de assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção; |
| c) | comprometer-se-á a incumbir os serviços de inspeção apropriados do controle da aplicação das disposições da presente Convenção, ou a garantir que uma inspeção adequada está sendo executada. |
Artigo 15
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 16
1. A presente Convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, pra cada Membro, doze meses após, o registro, pelo Diretor-Geral, do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 17
1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção, poderá denunciá-la, após a expedição de um período de dez anos, contados da entrada em vigor inicial, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeitos um ano após o registro.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro prazo de um ano, após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 18
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao modificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 19
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ara fins de registro de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados, de conformidade com os artigos anteriores.
Artigo 20
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever, na ordem do dia da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 21
1. No caso em que a Conferência venha a adotar uma nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:
| a) | a ratificação, por um Membro da nova Convenção revista implicará, de pleno direito, não bastante o disposto no artigo 17 acima, a denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova Convenção tiver entrado em vigor; |
| b) | a partir da entrada em vigor d nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros. |
2. A presente Convenção continuará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e disposição atuais para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 22
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão igualmente autenticadas.
O texto que precede é o autentico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua Qüinqüagésima-sexta Sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 23 de junho de 1971.
EM FÉ DO QUE, apuseram suas assinaturas, em 30 de junho de 1971: O Presidente da Conferência Pierre waline - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks.
MTPS 136.732/71 (Apensos 136.733/71 e 324.197/71)
Assunto Internacional
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1992, Página 16065 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 20/11/1992, Página 9183 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 20/11/1992, Página 9183 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/11/1992, Página 25192 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2996 Vol. 11 (Publicação Original)