Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1992 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1992
Aprova o texto do Acordo sobre o Exercício de Atividades Renumeradas por parte de Departamentos do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília, em 20 de agosto de 1991.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília, em 20 de agosto de 1991.
Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 21 de outubro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATVIDADES REMUNERADAS
POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de uma Missão diplomática, repartição consular ou missão junto a Organismo Internacional, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:
a) o empregador for o Estado que recebe, inclusive através de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) afetem a segurança nacional.
ARTIGO II
Para os fins deste Acordo, são considerados "dependentes":
a) cônjuge;
b) filhos solteiros menores de 21 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam cursando universidade, em horário integral;
d) filhos solteiros com deficiência físicas ou mentais;
ARTIGO III
1. O exercício da atividade remunerada por dependente, no Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, através de pedido formalizado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividades remuneradas, sujeita à legislação aplicável no Estado receptor.
2. Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las.
3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade.
4. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo deixarão de estar isentos do cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando em conseqüência sujeitos à legislação de referência aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado receptor.
ARTIGO IV
1. Cada Parte Contratante notificará á outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 dias após a data do recebimento da segunda notificação.
2. O presente Acordo terá validade de seis anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos iguais, salvo se uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.
Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de agosto de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL ARGENTINA
Francisco Rezek Guido Di Tella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1992, Página 14837 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/10/1992, Página 8314 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/10/1992, Página 8314 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/10/1992, Página 23177 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2855 Vol. 9 (Publicação Original)