Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1992 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAUURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1992

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Brasília, em 26 de julho de 1990.

     O CONGRESSO NACIONAL, decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Brasília, em 26 de julho de 1990.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, 16 de setembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVENRO DA
REPÚBLICA DO CHILE

    

     O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Chile (doravante denominados "Partes Contratantes")

     Considerando que as novas condições de democracia que imperam na região criaram maiores oportunidades para fortalecer a cooperação entre ambos os países em todos os planos.

     Conscientes de seu interesse comum em promover e fomentar o progresso científico, técnico e tecnológico e das vantagens recíprocas que resultariam de uma cooperação científica, técnica e tecnológica em áreas de interesse mútuo;

     Tendo presente os esforços de integração econômica, social e cultural entre os dois países;

     Convencidos da importância de estabelecer mecanismos que contribuam ao desenvolvimento deste processo a nível regional e da necessidade de executar programas específicos de cooperação cientifica, técnica e tecnológica que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social dos respectivos países, e

     Considerando a necessidade de ampliar os alcances do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, de 19 de julho de 1974, para adequá-lo às novas realidades;

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     1. As Partes Contratantes se comprometem a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação científica, técnica e tecnológica.

     2. Estes programas e projetos considerarão a participação, em sua execução, de órgãos e instituições dos setores públicos e privados de ambos os países e, quando necessário, de universidades, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais. Deverão particularmente, considerar a importância da execução dos projetos de desenvolvimento regional integrado.

ARTIGO II

     1. Para o cumprimento dos fins do presente Acordo, as Partes Contratantes elaborarão, conjuntamente, programas trienais em consonância com as prioridades de ambos os países no âmbito de seus respectivos planos e estratégias de desenvolvimento econômico e social.

     2. O programa deverá especificar objetivos, metas, recursos, cronogramas de trabalho, assim como as áreas onde serão executados os projetos.

     3. O programa será avaliado periodicamente, mediante solicitação das entidades coordenadoras mencionadas no Artigo VII.

ARTIGO III

     Na execução do programa incentivar-se-á, quando necessário, a participação de organismos multilaterais e regionais, assim como de instituições de terceiros países.

ARTIGO IV

     Para os fins do presente Acordo, a cooperação científica, técnica e tecnológica ente os dois países assumir as seguintes formas:

a) realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisa e/ou desenvolvimento;
b) elaboração de programas de estágio para treinamento profissional;
c) criação e operação de instituições de pesquisa, laboratórios ou centros de aperfeiçoamento;
d) organização de seminários e conferências;
e) prestação de serviços de consultoria;
f) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
g) desenvolvimento de atividades conjuntas de cooperação, coordenadas pelas Partes Contratantes em terceiros países, e
h) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.


ARTIGO V

     Na execução das diversas formas de cooperação científica, técnica e tecnológica poder-se-á contemplar:

a) envio de técnicos;
b) concessão de bolsas de estudo;
c) envio de equipamentos indispensáveis à realização de projetos específicos, e
d) qualquer outro meio convencionado pelas Partes Contratantes.

ARTIGO VI

     Sem prejuízo da possibilidade de estender a cooperação a todas as áreas que as Partes Contratantes estimem convenientes, assinalou-se como áreas de especial interesse mútuo as seguintes:

     - Biotecnologia; 
     - Desenvolvimento Agro-industrial; 
     - Eletrônica; - Energia;
     - Espaço; 
     - Fundição; 
     - Indústria Florestal; 
     - Informática
     - Inovação tecnológica e produtiva; 
     - Meio ambiente e recursos naturais renováveis;
     - Mineração; 
     - Pesca; 
     - Previdência Social; 
     - Química; 
     - Sanidade Animal e Vegetal;
     - Transporte e Comunicações, e - Turismo.

ARTIGO VII

     1. Para a melhor execução do presente Acordo e para contar com um mecanismo constante de programação e execução, as Partes Contratantes decidem estabelecer um Grupo de Trabalho de cooperação científica, técnica e tecnológica, coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores dos dois países.

     2. Corresponderá a este Grupo de Trabalho:

a) elaborar diagnósticos globais e setoriais representativos da cooperação técnico de ambos os países.;
b) propor o plano Trienal ou modificações a este, identificando os projetos específicos a serem desenvolvidos, bem como os recursos necessários à sua implementação, e
c) supervisionar a execução dos projetos acordados, arbitrando os meios para sua conclusão em prazos previstos.

     3. O Grupo de Trabalho será integrado por representantes de ambos os Ministérios das Relações Exteriores, por outras autoridades nacionais competentes, por membros de organismos técnicos nacionais e de universidades e por representantes do setor privado.

ARTIGO VIII

     As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais para viabilizar os programas e projetos realizados no quadro do presente Acordo.

ARTIGO IX

     Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra, as normas vigentes no país sobre os privilégios e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.

ARTIGO X

     Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro, no quadro de projetos de cooperação científica, técnica e tecnológica, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a projetos e programas de cooperação científica, técnica e tecnológica.

ARTIGO XI

     1. O presente Acordo terá validade de nove anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

     2. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data da última dessas notificações.

     3. Em caso de denúncia do Acordo, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.

     - Fundição;
     - Indústria Florestal;
     - Informática;
     - Inovação e tecnológicas e produtiva;
     - Meio ambiente e recursos naturais renováveis;
     - Mineração;
     - Pesca;
     - Previdência Social;
     - Química;
     - Sanidade Animal e Vegetal;
     - Transporte e Comunicações, e
     - Turismo.

ARTIGO XII

     Poderão ser celebrados Ajustes Complementares no âmbito do presente Acordo, cuja entrada em vigor dar-se-á por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO TRANSITÓRIO

     1. Com o fim de garantir que a ratificação deste Acordo não interrompa nem postergue o andamento dos projetos de cooperação, as Partes contratantes acordam que, no período intermediário entre sua assinatura e a troca dos instrumentos de ratificação, a cooperação continuará sendo regida pelos termos do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, assinado em Santiago, em 19 de julho de 1974.

     2. As Partes Contratantes concordam assim em das continuidade a todos os projetos atualmente em curso e em constituir imediatamente o Grupo de Trabalho mencionado no Artigo VII, para implementar, com a possível brevidade, os temos do primeiro programa trienal.

     3. As partes Contratantes acordam, ainda, que os ajustes Complementares assinados no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica de 19 de julho de 1974 reger-se-ão pelo presente Acordo a partir da sua entrada em vigor.

     Feito em Brasília, aos 26 do mês de julho de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Francisco Rezek.

     Pelo Governo da República do Chile: Enrique Silva Cima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1992, Página 12935 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/9/1992, Página 7525 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/9/1992, Página 7526 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/9/1992, Página 21499 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2596 Vol. 9 (Publicação Original)