Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1992 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1992
Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Brasília, em 26 de julho de 1990.
Exposição de Motivos DEREC/ DAM-I/ DAI/ 032/ETEC L00 E03, de 30 de janeiro de 1991,
do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores.
A Sua Excelência o Senhor
Doutor Fernando Collor
Presidente da República,
Senhor Presidente.
Tenho a honra de referir-me ao Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnologia entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Brasília, no dia 26 de junho de 1990.
2. O referido ato substitui o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, de 19 de julho de 1974, ampliando o seu alcance, e estabelece nova moldura, para a cooperação científica, técnica e tecnológica entre os dois países, a qual poderá assumir as seguintes formas:
| a) | realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisa e/ou desenvolvimento; |
| b) | elaboração de programas de estágio para treinamento profissional; |
| c) | criação a operação de instituições de pesquisa, laboratórios ou centros de aperfeiçoamento; |
| d) | organização de seminários e conferências; |
| e) | prestação de serviços de consultoria; |
| f) | intercâmbio de informações científicas e tecnológicas; |
| g) | desenvolvimento de atividades conjuntas cooperação, coordenadas pelas Partes Contratantes em terceiros países. |
3. No que tange à execução das diversas formas de cooperação científica, técnica e tecnológica o novo Acordo Quadro poderá contemplar:
| a) | envio de técnicos; |
| b) | concessão de bolsas de estudo; |
| c) | envio de equipamentos indispensáveis a realização de projetos específicos. |
A assinatura do novo Acordo alarga o escopo da cooperação científica, técnica e tecnológica com a República do Chile, cujo Artigo VI contempla 17 Áreas possíveis de Cooperação científica, técnica e tecnológica. Pondero a Vossa Excelência que a assinatura do novo Acordo adveio do reconhecimento mútuo da importância da conferir-se um mecanismo mais ágil á cooperação bilateral nesse campo, o que poderá ser alcançado pela criação do Grupo de Trabalho previsto no Artigo VII, integrado pelos representantes dos respectivos Ministérios de Relações Exteriores - aos quais realizar a coordenação do referido Grupo - por outras autoridades nacionais competentes, organismos técnicos nacionais, universidades e representantes do setor privado. Cabe ressaltar, por fim, que serão elaborados, no âmbito desse Grupos do Trabalho, os Programas Trienais, de que se faz menção no Artigo II, para espicificar objetivos, metas, recursos, cronogramas de trabalhos, assim como se áreas onde serão executados os projetos.
5. Em vista do que precede, permito-me encarecer a Vossa Excelência a conveniência de o Governo brasileiro ratificar o instrumento, para o que será necessária a prévia autorização do Congresso Nacional, na forma do artigo 49, inciso I, da Constituição federal.
6. Nessas condições, tenho a honra de submeter projeto de Mensagem ao Congresso Nacional para Vossa Excelência, se assim houver por bem, encaminhar o texto do anexo acordo ao Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, a garantia do seu mais profundo respeito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/5/1992, Página 8732 (Exposição de Motivos)