Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1992 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1992

Aprova o texto da Convenção sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, concluída em Basiléia, Suíça, a 22 de março de 1989.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto da Convenção sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, concluída em Basiléia, Suíça, a 22 de março de 1989.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 16 de junho de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

 

CONVENÇÃO DE BASILÉIA SOBRE
O CONTROLE DE MOVIMENTOS
TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS
PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO


 

Preâmbulo

 

     As Partes da presente Convenção,

     Conscientes do risco que os resíduos perigosos e outros resíduos e seus movimentos transfronteiriços representam para a saúde humana e o meio ambiente,

     Atentas à crescente ameaça á saúde humana e ao meio ambiente que a maior geração, complexidade e movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos representam,

     Atentas também ao fato de que a maneira mais eficaz de proteger a saúde humana e o meio ambiente dos perigos que esses resíduos representam é a redução ao mínimo da sua geração em termos de quantidade e/ou potencial de seus riscos,

     Convencidas de que os Estados devem tomar medidas necessárias para garantir que a administração de resíduos perigosos e outros resíduos, inclusive seu movimento transfronteiriço e depósito, seja coerente com a proteção da saúde humana e do meio ambiente, independentemente do local de seu depósito,

     Observando que os Estados devem assegurar que o gerador cumpra suas tarefas no que se refere ao transporte e depósito de resíduos perigosos e outros resíduos numa maneira coerente com a proteção do meio ambiente, independentemente do local de depósito,

     Reconhecendo plenamente que qualquer Estado tem o direito soberano de proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território,

     Reconhecendo também o desejo crescente de proibir movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito em outros Estados, especialmente nos países em desenvolvimento,

     Convencidas de que os resíduos perigosos e outros resíduos devem, na medida em que seja compatível com uma administração ambientalmente saudável e eficiente, ser depositados no Estado no qual foram gerados,

     Conscientes também de que os movimentos transfronteiriços desses resíduos do Estado gerador para qualquer outro Estado devem ser permitidos apenas quando realizados e condições que não ameacem a saúde humana e o meio ambiente, nas condições previstas na presente Convenção,

     Considerando que um maior controle de movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos agirá como um estímulo para a administração ambientalmente saudável dos mesmos e para a redução do volume deste movimento transfronteiriço,

     Convencidas de que os Estados devem tomar medidas para estabelecer um intercâmbio adequado de informações sobre o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos que saem desses Estados ou neles entram e para o controle de tais movimentos,

     Observando que diversos acordos internacionaos e regionais abordaram a questão da proteção e preservação do meio ambiente em relação ao trânsito de bens perigosos,

     Levando em consideração a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Estocolmo, 1972), as Diretrizes e Princípios do Cairo para a administração ambientalmente saudável de resíduos perigosos adotados pelo Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) por meio da decisão 14/30 de 17 de junho de 1978, as Recomendações do Comitê de Peritos das Nações Unidas para o Transporte de Bens Perigosos (formuladas em 1957 e atualizadas bienalmente), recomendações, declarações, instrumentos e regulamentos pertinentes adotados dentro do sistema das Nações Unidas e o trabalho e dos estudos desenvolvidos dentro de outras organizações internacionais e regionais,

     Atentas ao espírito, princípios, objetivos e funções da Carta Mundial da Natureza adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua trigésima sétima sessão (1982) como a regra ética para a proteção do meio ambiente humano e a preservação dos recursos naturais,

     Afirmando que os Estados devem cumprir suas obrigações internacionais no que se refere à proteção da saúde humana e proteção e à preservação do meio ambiente e que são responsáveis por danos em conformidade com o direito internacional,

     Reconhecendo que, no caso de uma violação grave dos dispositivos da presente Convenção ou de qualquer protocolo da mesma, aplicar-se-ão as normas pertinentes do direitos internacional dos tratados,

     Conscientes da necessidade de continuar o desenvolvimento e a implementação de tecnologias ambientalmente racionais, que gerem escassos resíduos, medidas de reciclagem e bons sistemas de administração e de manejo, permitam reduzir o mínimo a geração de resíduos perigosos e outros resíduos,

     Consistentes também da crescente preocupação internacional com a necessidade de um controle rigoroso do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos, bem como com a necessidade de, tanto quanto possível, reduzir este movimento a um mínimo,

     Preocupadas com o problema do tráfico transfronteiriço ilegal de resíduos perigosos e de outros resíduos,

     Levando também em consideração que países em desenvolvimento têm uma capacidade limitada para administrar resíduos perigosos e outros resíduos,

     Reconhecendo que é preciso promover a transferência de tecnologia para a administração saudável dos resíduos perigosos e outros resíduos produzidos localmente, particularmente para os países em desenvolvimento, de acordo com o espírito das Diretrizes do Cairo e da decisão 14/16 do Conselho de Administração do PNUMA sobre a promoção de transferência de tecnologias de proteção ambiental,

     Reconhecendo também que os resíduos perigosos e outros resíduos perigosos e outros resíduos só deve ser permitido quando o transporte e o depósito final desses resíduos forem ambientalmente racionais, e

     Determinadas a proteger, por meio de um controle rigoroso, a saúde humana e o meio ambiente contra os efeitos adversos que podem resultar da geração e administração de resíduos perigosos e outros resíduos,

     Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Alcance da Convenção

     1.Serão "resíduos perigosos" para os fins da presente Convenção, os seguintes resíduos que sejam objeto de movimentos transfronteiriços:

     a) resíduos que se enquadrem em qualquer categoria contida no Anexo I, a menos que não possuam quaisquer das características descritas no Anexo III; e
     b) resíduos não cobertos pelo parágrafo (a) mas definidos, ou considerados, resíduos perigosos pela legislação interna da Parte que seja Estado de exportação, de importação ou de trânsito.

     2. Os resíduos que se enquadram em qualquer categoria contida no Anexo II e que sejam objeto de movimentos transfronteiriços serão considerados "outros resíduos" para os fins da presente Convenção.

     3. Os resíduos que, por serem radioativos, estiverem sujeitos a outros sistemas internacionais de controle, inclusive instrumentos internacionais que se apliquem especificamente a materiais radioativos, ficam excluídos do âmbito da presente Convenção.

     4. Os resíduos derivados de operações normais de um navio, cuja descarga esteja coberta por um outro instrumento internacional, ficam excluídos do âmbito da presente Convenção.

Artigo 2

Definições

     Para os fins da presente Convenção:

     1. Por "Resíduos" se entendem as substâncias ou objetos, a cujo depósito se procede, se propõe proceder-se, ou se está obrigado a proceder-se em virtude do disposto na legislação nacional.

     2. Por "Administração" se entende a coleta, transporte e depósito de resíduos perigosos e outros resíduos, incluindo a vigilância dos locais de depósito.

     3. Por "Movimento transfronteiriço" se entende todo movimento de resíduos perigosos ou outros resíduos procedentes de uma área sob a jurisdição nacional de um Estado para ou através de uma área sob jurisdição nacional de outro Estado ou para ou através de uma área não incluída na jurisdição nacional de qualquer Estado, desde que o movimento afete a pelo menos dois Estados.

     4. Por "Depósito" se entende qualquer das operações especificadas no Anexo IV da presente Convenção.

     5. Por "Local ou Instalação aprovada" se entende um local ou uma instalação para o depósito de resíduos perigosos e outros resíduos autorizada ou liberada para operar com esta finalidade por uma autoridade competente do Estado no qual o local ou a instalação esteja localizada.

     6. Por "Autoridade competente" se entende uma autoridade governamental designada por uma parte para ser responsável, dentro das áreas geográficas consideradas adequadas pela Parte, para receber a notificação de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos, bem como qualquer informação relativa ao mesmo, e para dar resposta a tal notificação, como prevê o Artigo 6;

     7. Por "Ponto focal" se entende a entidade de uma Parte mencionada no Artigo 5, responsável por receber e fornecer informações na forma prevista nos Artigos 13 e 16.

     8. Por "administração ambientalmente saudável de resíduos perigosos ou outros resíduos" se entende a tomada de todas as medidas práticas para garantir que os resíduos perigosos e outros resíduos sejam administrados de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente de efeitos nocivos que possam ser provocados por esses resíduos.

     9. Por "Área sob a jurisdição nacional de um Estado" se entende qualquer área terrestre, marítima ou aérea dentro da qual um Estado exerça responsabilidade administrativa e regulamentadora de acordo com o direito internacional em relação à proteção da saúde humana ou do meio ambiente.

     10. Por "Estado de exportação" se entende uma parte para a qual se planeja iniciar ou se inicia um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos.

     11. Por "Estado importação" se entende uma parte para a qual se planeja fazer ou se faz efetivamente um movimento fronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos com a finalidade de ai depositá-los ou de carregá-los antes de depositá-los numa área não incluída na jurisdição nacional de qualquer Estado.

     12. Por "Estado de trânsito" se entende qualquer Estado, que não seja o Estado de exportação ou importação, através do qual se planeja fazer ou se faz um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos.

     13. Por "Estados interessados" se entende as Partes que são Estados de exportação ou importação, ou Estados de trânsito, quer sejam Partes ou não.

     14. Por "Pessoas" se entende qualquer pessoa física ou jurídica.

     15. Por "Exportador" se entende qualquer pessoa sob a jurisdição do Estado de exportação que providencia a exportação de resíduos perigosos ou outros resíduos.

     16. Por "Importador" se entende qualquer pessoa sob a jurisdição do Estado de importação que providencia a exportação de resíduos perigosos ou outros resíduos

     17. Por "Transportador" se entende qualquer pessoa que realiza o transporte de resíduos perigosos ou outros resíduos.

     18. Por "Gerador" se entende qualquer pessoa cuja atividade produza resíduos perigosos ou outros resíduos que sejam objeto de um movimento transfronteiriço ou, caso essa pessoa não seja conhecida, a pessoa que possui e/ou controla esses resíduos.

     19. Por "Encarregado do depósito" se entende qualquer pessoa para a qual resíduos perigosos ou outros resíduos são enviados ou que efetua o depósito desses resíduos.

     20. Por "Organização de integração política e/ou econômica" se entende uma organização constituída por Estados soberanos para a qual seus Estados-membros tenham transferido a competência pelas questões regidas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com seus procedimentos internos, a assiná-la, ratificá-la, aceitá-la, aprová-la, confirmá-la formalmente ou aderir à mesma.

     21. Por "Tráfico ilegal" se entende qualquer motivo transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos na forma especificada no Artigo 9.

Artigo 3

Definições Nacionais de
Resíduos Perigosos

     1. Cada Parte deverá, dentro de um prazo de seis meses a contar da data em que se tornar uma Parte da presente Convenção, informar a Secretaria da Convenção a respeito dos resíduos, excluídos aqueles relacionados nos Anexos I e II, considerados ou definidos como perigosos em sua legislação nacional e a respeito de quaisquer requisitos relacionados com os procedimentos adotados para o movimento transfronteiriço desses resíduos.

     2. Cada parte deverá subseqüentemente informar a Secretaria a respeito de quaisquer mudanças significativas ocorridas na informação prestada em conformidade com o parágrafo 1.

     3. A Secretaria deverá prontamente levar ao conhecimento de todas as Partes as informações recebidas de acordo com os parágrafos 1 e 2.

     4. As Partes estarão obrigadas a colocar à disposição de seus exportadores a informação que lhes seja transmitida pela Secretaria em cumprimento do parágrafo 3.

Artigo 4

Obrigações Gerais

     1. (a) As Partes que estiverem exercendo o seu direito de proibir a importação de resíduos perigosos e outros resíduos para o depósito deverão informar as outras Partes de sua decisão em conformidade com o que prevê o Artigo 13.
     (b) As Partes deverão proibir ou não permitir a exportação de resíduos perigosos e outros resíduos para as Partes que proibirem  a importação desses resíduos, quando notificadas como prevê o subparágrafo (a) acima.
     (c) As Partes deverão proibir ou não permitir a exportação de resíduos perigosos e outros resíduos se o Estado de importação não der consentimento por escrito para a importação específica, no caso de o Estado de importação não ter proibido a importação desses resíduos.

     2. Cada Parte deverá tomar medidas adequadas para:

     (a) assegurar que a geração de resíduos perigosos e outros resíduos em seu território seja reduzida a um mínimo, levando em consideração aspectos sociais, tecnológicos e econômicos;
     (b) assegurar a disponibilidade de instalações adequadas para o depósito, visando a uma administração ambientalmente saudável de resíduos perigosos e outros resíduos perigosos e outros resíduos, as quais deverão se localizar, na medida do possível, dentro de seu território, seja qual for o local de depósito;
     (c) assegurar que as pessoas envolvidas na administração de resíduos perigosos e outros resíduos dentro de seu território tomem as medidas necessárias para evitar a poluição por resíduos perigosos e outros resíduos provocada por essa administração e, se tal poluição ocorrer, para minimizar suas conseqüências em relação à saúde humana e ao meio ambiente;
     (d) assegurar que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a administração ambientalmente saudável e eficiente desses resíduos e que seja efetuado de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos adversos que possam resultar desse movimento;
     (e) não permitir a exportação de resíduos perigosos e outros resíduos para um Estado ou grupo de Estado que pertençam a uma organização de integração econômica e/ou política de que sejam Partes países, particularmente países em desenvolvimento, cuja legislação tenha proibido todas as importações, ou se tiver razões para crer que os resíduos em questão não serão administrados de forma ambientalmente saudável, de acordo com critérios a serem decididos pelas Partes em sua primeira reunião;
     (f) exigir que informações sobre qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos proposto sejam fornecidas aos Estados interessados, de acordo com o Anexo V A, no sentido de definir claramente os efeitos desse movimento sobre a saúde humana e o meio ambiente;
     (g) impedir a importação de resíduos perigosos e outros resíduos se tiver razões para crer que os resíduos em questão não serão administrados de forma ambientalmente saudável;
     (h) cooperar com outras Partes e organizações interessadas em atividades, diretamente e através do Secretariado, inclusive divulgando informações sobre o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos, com o objetivo de aprimorar a administração ambientalmente saudável desses resíduos e impedir o tráfico ilegal.

     3. As Partes consideram que o tráfico ilegal de resíduos perigosos ou outros resíduos é uma atividade criminosa.

     4. Cada Parte deverá tomar medidas legais, administrativas ou de outra natureza para implementar e fazer vigorar os dispositivos da presente Convenção, inclusive medidas para impedir e punir condutas que representam violação da presente Convenção.

     5. Nenhuma Parte permitirá que resíduos perigosos ou outros resíduos sejam exportados para um Estado que não sela Parte, ou importados de um Estado que não seja Parte.

     6. As Partes acordam que não permitirão a exportação de resíduos perigosos e outros resíduos para depósito dentro da área ao sul dos 60 graus de latitude sul, estejam ou não esses resíduos sujeitos a movimento transfronteiriço.

     7. Além disso, cada Parte deverá:

     (a) proibir todas as pessoas sob sua jurisdição nacional de transportarem ou depositarem resíduos perigosos ou outros resíduos, a não ser que essas pessoas estejam autorizadas ou tenham permissão para realizar esse tipo de operações;
     (b) exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos a serem objeto de um movimento transfronteiriço sejam embalados, etiquetados e transportados em conformidade com normas e padrões internacionais aceitos e reconhecidos de forma geral no campo da embalagem, etiquetagem e transporte, e que sejam levadas em consideração prática pertinentes internacionalmente reconhecidas;
     (c) exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos se façam acompanhar de um documento de movimento desde o ponto no qual tenha início um movimento transfronteiriço até o ponto de depósito.

     8. Cada Parte deverá exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos a serem exportados sejam administrados de forma ambientalmente saudável no Estado de importação ou em qualquer outro lugar. Diretrizes técnicas a serem adotadas para a administração ambientalmente saudável dos resíduos cobertos pela presente Convenção serão acordadas pelas Partes em sua primeira reunião.

     9. As Partes deverão tomar medidas adequadas no sentido de garantir que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos só seja permitido se:

     (a) o Estado de exportação não tiver capacidade técnica e as instalações necessárias, capacidade ou locais de depósito adequados para depositar os resíduos em questão de forma ambientalmente saudável e eficiente; ou
     (b) os resíduos em questão forem necessários como matéria-prima para as indústrias de reciclagem ou recuperação no estado de importação; ou
     (c) o movimento transfronteiriço em questão estiver de acordo com outros critérios a serem acordados pelas Partes, desde que esses critérios não divirjam dos objetivos da presente Convenção.

     10. A obrigação estipulada pela presente Convenção em relação aos Estados nos quais são gerados resíduos perigosos e outros resíduos, de exigir que esses resíduos sejam administrados de forma ambientalmente saudável não poderá, em nenhuma circunstância, ser transferida para os Estados de importação ou trânsito.

     11. Nada na presente Convenção deve impedir uma Parte de impor exigência adicionais que sejam compatíveis com os dispositivos da presente Convenção e que estejam em concordância com as normas de direito internacional, a fim de melhor proteger a saúde humana e o meio ambiente.

     12. Nada na presente Convenção deve afetar em nenhum aspecto a soberania dos Estados sobre seu mar territorial, estabelecida de acordo com o direito internacional e os direitos soberanos e a jurisdição que os Estados exercem sobre suas zonas econômicas exclusivas e plataformas continentais de acordo com o direito internacional, bem como o exercício dos direitos e liberdades de navegação por parte dos navios e aviões de todos os Estados, conforme prevê o direito internacional e como estabelecido em instrumentos internacionais pertinentes.

     13. As Partes deverão rever periodicamente as possibilidades de reduzir a quantidade e/ou o potencial da poluição dos resíduos perigosos e outros resíduos que são exportados para outro Estados, particularmente para os países em desenvolvimento.

Artigo 5

Designação de Autoridades
Competentes e Ponto Focal

     Para facilitar a implementação da presente Convenção, as Partes deverão:

     1. Designar ou estabelecer uma ou mais autoridades competentes e um ponto focal. Uma autoridade competente deverá ser designada para receber a notificação no caso de um Estado de trânsito.

     2. Informar o Secretariado, em um período de três meses a partir da entrada em vigor da presente Convenção para elas, respeito das repartições designadas por elas como seu ponto focal e suas autoridades competentes.

     3. Informar o Secretariado, em um período de um mês a contar a data da decisão, a respeito de quaisquer mudanças relacionadas com a designação feita em conformidade com o parágrafo 2 acima.

Artigo 6

Movimento Transfronteiriço entre Partes

     1. O Estado de exportação, deverá notificar, ou exigir que o gerador ou exportador notifiquem, por escrito, por meio de autoridade competente do Estado de exportação, a autoridade competente dos Estados interessados, a respeito de qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos proposto. Essa notificação deverá conter as declarações e informações especificadas no Anexo V A, escritas numa língua aceitável para o Estado de importação. Apenas uma notificação precisará ser enviada para cada um dos Estados interessados.

     2. O Estado de importação deverá responder por escrito ao notificador, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissões para o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais. Uma cópia da resposta final do Estado de importação deverá ser enviada às autoridades competentes dos Estados interessados que sejam Partes.

     3. O Estado de exportação não deverá permitir que o gerador ou exportador dê início ao movimento transfronteiriço até que tenha recebido confirmação por escrito de que:

     a) o notificador recebeu o consentimento por escrito do Estado de importação; e
     b) o notificador recebeu da parte do Estado de importação confirmação quanto à existência de um contrato entre o exportador e o encarregado do depósito especificando a administração ambientalmente saudável dos resíduos em questão.

     4. Cada Estado de trânsito que seja Parte deverá acusar prontamente ao notificador o recebimento da notificação. Subseqüentemente, poderá dar uma resposta por escrito ao notificador, em um prazo de 60 dias, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissões para o movimento ou solicitando informações adicionais. O Estado de exportação não deverá permitir que o movimento transfronteiriço tenha início antes de haver recebido a permissão por escrito do Estado de trânsito. Não obstante, caso em qualquer momento uma Parte decidia não exigir consentimento prévio, de forma geral ou sob condições específicas, para movimentos transfronteiriços de trânsito de resíduos perigosos ou outros resíduos, ou caso modifique seus requisitos neste particular, deverá informar prontamente as outras Partes de sua decisão, como prevê o Artigo 13. Neste último caso, se o Estado de exportação não receber qualquer resposta em um prazo de 60 dias a partir do recebimento de uma determinada notificação pelo Estado de trânsito, o Estado de exportação poderá permitir que a exportação se faça através do Estado de trânsito.

     5. No caso de um movimento transfronteiriço em que os resíduos sejam legalmente definidos ou considerados como resíduos perigosos apenas:

     a) pelo Estado de exportação, os requisitos do parágrafo 9 do presente Artigo que se aplicam ao importador e encarregado do depósito e ao Estado de importação aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao exportador e ao Estado de exportação, respectivamente;
     b) pelo Estado de importação, ou pelos Estados de importação e de trânsito que sejam Partes, os requisitos dos parágrafos 1, 3, 4 e 6 do presente Artigo que se aplicam ao exportador e ao Estado de exportação aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao importador do encarregado do depósito e ao Estado de importação, respectivamente; ou
     c) por qualquer Estado de trânsito que seja uma Parte, os dispositivos do parágrafo 4 aplicar-se-ão a tal Estado.

     6. O Estado de exportação poderá, mediante consentimento por escrito dos Estados interessados, permitir que o gerador ou o exportador usem uma notificação geral pela qual os resíduos perigosos ou outros resíduos com as mesmas características físicas e qüímicas sejam expedidos regularmente para o mesmo encarregado do depósito via a mesma aduana de saída do Estado de exportação, via a mesma aduana de entrada do Estado de importação e, no caso de trânsito, via a mesma aduana de entrada e saída do Estado ou Estados de trânsito.

     7. Os Estados interessados poderão apresentar sua permissão por escrito para a utilização da notificação geral mencionada no parágrafo 6 mediante o fornecimento de determinadas informações, como as quantidades exatas ou relações periódicas se resíduos perigosos ou outros resíduos a serem expedidos.

     8. A notificação geral e o consentimento por escrito mencionados nos parágrafos 6 e 7 poderão abranger múltiplas expedições de resíduos perigosos ou outros resíduos durante um período máximo de 12 mesesm.

     9. As Partes deverão exigir que todas as pessoas encarregadas de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos assinem o documento do movimento na entrega ou no recebimento dos resíduos em questão. Também deverão exigir que o encarregado do depósito informe tanto o exportador quanto a autoridade competente do Estado de exportação do recebimento, pelo encarregado do depósito, dos resíduos em questão e, no devido tempo, da conclusão do depósito de acordo com as especificações da notificação. Caso essas informações não sejam recebidas no Estado de exportação, a autoridade competente do Estado de exportação ou o exportador deverão notificar o Estado de importação.

     10. A notificação e resposta exigidas pelo presente Artigo deverão ser transmitidas à autoridades competente das Partes interessadas ou às autoridades governamentais responsáveis no caso de Estados que não sejam Partes.

     11. Qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos deverá ser coberto por seguro, caução ou outra garantia exigida pelo Estado de importação ou qualquer Estado de trânsito que seja uma Parte.

Artigo 7

Movimento Transfronteiriço a
Partir de uma Parte através
de Estados que não sejam Partes

     O parágrafo 2 do Artigo 6 da Convenção aplicar-se-á, mutatis mutandis, ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos a partir de uma Parte através de um Estado ou Estados que não sejam Partes.

Artigo 8

O dever de Reimportar

     Quando um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos para o qual foi dado consentimento dos Estados interessados, com base nos dispositivos da presente Convenção não puder se concluído de acordo com os termos do contrato, o Estado de exportação deverá garantir que os resíduos em questão serão levados de volta para o seu território pelo exportador, caso não possam ser estabelecidos esquemas alternativos para o depósito dos mesmos, de uma forma ambientalmente saudável, num prazo de 90 dias a partir da data em que o Estado importador informou o Estado de exportação e o Secretariado a esse respeito, ou em qualquer outro prazo acordado entre os Estados interessados. Para esse fim, o Estado de exportação e qualquer Parte de trânsito não deverá se opor, dificultar ou impedir o retorno desses resíduos para o Estado de exportação.

 Artigo 9

Tráfico Ilegal

     1. Para os fins da presente Convenção, qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros rejeitos:

     a) sem notificação, segundo os dispositivos da presente Convenção, para todos os Estados interessados; ou
     b) sem o consentimento, segundo os dispositivos da presente Convenção, de um Estado interessado; ou
     c) com o consentimento de Estados obtido por meio de falsificação, descrição enganosa ou fraude,; ou
     d) que não seja materialmente em conformidade com os documentos; ou
     e) que resulte num depósito deliberado (por exemplo, dumping) de resíduos perigosos ou outros resíduos caracterizando violação da presente Convenção e de princípios gerais do direito internacional.

     Será considerado tráfico ilegal.

     2. No caso de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos considerando tráfico ilegal em função da conduta do exportador ou gerador, o Estado de exportação deverá assegurar que os resíduos em questão sejam:

     a) levados de volta pelo exportador ou pelo gerador ou, se necessário, pelo próprio Estado para dentro de seu território ou, se isto for impraticável;
     b) depositados de alguma outra forma de acordo com os dispositivos da presente Convenção;

     Em prazo de 30 dias a contar da data em que o Estado de exportação foi informado do tráfico ilegal ou em qualquer outro prazo acordado entre os Estados interessados. Para esse fim, as partes interessadas não deverão se opor, dificultar ou impedir o retorno desses resíduos para o Estado de exportação.

     3. No caso de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos considerado tráfico ilegal em função da conduta do importador ou do encarregado do depósito, o Estado de importação deverá assegurar que os resíduos em questão sejam depositados de forma ambientalmente saudável pelo importador ou encarregado de depósito ou, se necessário, pelo próprio Estado de importação em um prazo de 30 dias a partir da data em que o tráfico ilegal tenha chegado ao conhecimento do Estado de importação ou em qualquer outro prazo acordado entre os Estados interessados. Para esse fim, as Partes interessadas deverão cooperar umas com as outras conforme necessário, no depósito dos resíduos de forma ambientalmente saudável.

     4. Nos casos em que a responsabilidade pelo tráfico ilegal não possa ser atribuída ao exportador ou gerador nem ao importador ou encarregado do depósito, as Partes interessadas ou outras Partes, de acordo com a situação, deverão assegurar, por meio de cooperação, que os resíduos em questão sejam depositados o mais rapidamente possível de forma ambientalmente saudável no Estado de exportação, no Estado de importação ou em algum outro lugar considerado adequado.

     5. Cada Parte deverá implementar uma legislação nacional/interna adequada para impedir e punir o tráfico ilegal. As Partes deverão cooperar umas com as outras para atingir os objetivos deste Artigo.

Artigo 10

Cooperação Internacional

     1. As Partes deverão cooperar umas com as outras com o objetivo de aprimorar e alcançar um manejo ambientalmente saudável de resíduos perigosos e outros resíduos.

     2. Para esse fim, as Partes deverão:

     a) mediante solicitação, fornecer informações, seja numa base bilateral ou multilateral, com vistas a promover o manejo ambientalmente saudável de resíduos perigosos e outros resíduos, incluindo a harmonização de padrões técnicos e práticas para um manejo adequado de resíduos perigosos e outros resíduos;
     b) cooperar a vigilância dos efeitos do manejo de resíduos perigosos a saúde humana e o meio ambiente;
     c) Cooperar, em sintonia com suas leis, regulamentos e políticas nacionais, do desenvolvimento e implementação de novas tecnologias ambientalmente racionais com baixo índice de resíduos e no aperfeiçoamento das tecnologias existentes com vistas a eliminar, na medida do possível, a geração de resíduos perigosos e outros resíduos e estabelecer métodos mais efetivos e eficientes de assegurar um manejo ambientalmente saudável para os mesmos, incluindo o estudo dos efeitos econômicos, sociais e ambientais da adoção de tais tecnologias novas ou aperfeiçoadas;
     d) Cooperativamente, em sintonia com suas leis, regulamentos e políticas nacionais, na transferência de tecnologias e sistemas administrativos relacionados com o manejo ambientalmente saudável de resíduos. Também deverão cooperar no desenvolvimento de capacidade técnica entre as Partes, especialmente entre aquelas que necessitem ou solicitem assistência técnica nessa área;
     e) cooperar no desenvolvimento de diretrizes técnicas e/ ou códigos de práticas apropriadas.

     3. As Partes deverão empregar meios adequados para cooperarem, umas com as outras a fim de dar assistência aos países em desenvolvimento na implementação dos subparágrafo a, b, c e d do parágrafo 2 do Artigo 4.

     4. Levando em consideração as necessidades dos países em desenvolvimento, estimula-se a cooperação entre as Partes e as organizações internacionais competentes com o objetivo de promover, inter alia, uma consciência pública, o desenvolvimento de um manejo ambientalmente saudável de resíduos perigosos e outros resíduos e a adoção de novas tecnologias com baixo índice de resíduos.

Artigo 11

Acordos Bilaterais, Multilaterais
e Regionais

     1. Não obstante o disposto no Artigo 4, parágrafo 5, as Partes podem estabelecer acordos ou arranjos bilaterais, multilaterais ou regionais no que se refere ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos com Partes ou não Partes, desde que esses esquemas ou acordos não derroguem a administração ambientalmente saudável dos resíduos perigosos e outros resíduos exigida pela presente Convenção. Esses acordos ou esquemas deverão estabelecer dispositivos que não sejam menos ambientalmente saudáveis que aqueles previstos na presente Convenção, particularmente levando-se em consideração os interesses dos países em desenvolvimento.

     2. As Partes deverão notificar o Secretariado a respeito de quaisquer acordos ou arranjos bilaterais, multilaterais ou regionais mencionados no parágrafo 1 assim como a respeito daqueles estabelecidos antes da entrada em vigor da presente Convenção para tais partes, com a finalidade de controlar os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e outros resíduos exclusivamente entre as Partes desses acordos. Os dispositivos da presente Convenção não afetarão movimentos transfronteiriços efetuados em conformidade com esses acordos, desde que esses acordos sejam compatíveis com o manejo ambientalmente saudável de resíduos perigosos e outros resíduos, que estipula a presente Convenção.

Artigo 12

Consultas sobre Responsabilidade

     As partes deverão cooperar com o objetivo de adotar, tão pronto possível, um protocolo que estabeleça normas e procedimentos adequados no campo da responsabilidade e compensação por danos provocados pelo movimento transfronteiriço e depósito de resíduos perigosos e outros resíduos.

Artigo 13

Transmissão de Informações

     1. As partes deverão velar para que sejam imediatamente informados os estados interessados, sempre que tiverem conhecimento de algum acidente ocorrido durante o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos que possa apresentar riscos à saúde humana e ao meio ambiente em outros estados.

     2. As Partes deverão informar umas as outras, por meio do Secretariado do seguinte:

     (a) mudanças em relação à designação de autoridades competentes e/ou pontos focais, de acordo com o artigo 5;
     (b) mudanças na sua definição nacional de resíduos perigosos, de acordo com o artigo 3.
     (c) decisões tomadas por elas de proibir total ou parcialmente a importação de resíduos perigosos ou outros resíduos para depósito dentro da área sob sua jurisdição nacional;
     (d) decisões tomadas por elas com vistas a limitar ou banir a exportação de resíduos perigosos ou outros resíduos;
     (e) quaisquer outras informações exigidas em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo.

     3. As partes deverão, em consonância com suas leis e regulamentos nacionais, transmitir, por meio do Secretariado, à Conferência das Partes estabelecida pelo art. 15, antes do final de cada ano civil, um relatório sobre o ano civil anterior, o qual deverá conter as seguintes informações:

     (a) autoridades competentes e pontos focais designados pelas mesmas de acordo com o art. 5;
     (b) informações sobre os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos ou de outros resíduos com os quais tenham tido alguma relação, incluindo:

     (i) a quantidade de resíduos perigosos e outros resíduos exportados, a categoria dos mesmos, suas características, destino e qualquer país de trânsito e método de depósito especificados na resposta à notificação;
     (ii) a quantidade de resíduos perigosos e outros resíduos importados, a categoria dos mesmos, suas características, origem e métodos de depósito;
     (iii) depósitos que não tenham sido efetuados como planejado;
     (iv) esforços para reduzir a quantidade de resíduos perigosos e outros resíduos sujeitos a movimento transfronteiriço;

     (c) informações sobre as medidas adotadas por elas na implementação da presente convenção;
     (d) informações sobre estatísticas qualificadas disponíveis que tenham sido compiladas pelas mesmas a respeito dos efeitos da geração, transporte e depósito de resíduos perigosos e outros resíduos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
     (e) informações sobre acordos e esquemas bilaterais, multilaterais e regionais estabelecidos de acordo com o art. 11 da presente convenção;
     (f) informações sobre acidentes ocorridos durante o movimento transfronteiriço e depósito de resíduos perigosos e outros resíduos e sobre as medidas tomadas para lidar com os mesmos;
     (g) informações sobre opções de depósito existentes dentro da área de sua jurisdição nacional;
     (h) informações sobre medidas tomadas para desenvolver tecnologias destinadas a reduzir e/ou eliminar a produção de resíduos perigosos e outros resíduos; e
     (i) quaisquer assuntos considerados pertinentes pela conferência das partes.

     4. As partes deverão, em consonância com suas leis e regulamentos nacionais, assegurar que cópias de cada notificação relativa a qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos, bem como de sua resposta, sejam enviadas ao Secretariado toda vez que uma parte, ao considerar que seu meio ambiente pode ser afetado por aquele movimento fronteiriço, formule solicitação nesse sentido.

Artigo 14

Aspectos Financeiros

     1. As partes convêm que, de acordo com as necessidades específicas de diferentes regiões e sub-região, devem ser estabelecidos centros regionais e sub-regionais para treinamento e transferências de tecnologias relacionadas com o manejo de resíduos perigosos e outros resíduos e com a redução ao mínimo de sua geração. As Partes deliberarão a respeito do estabelecimento de mecanismos de financiamento adequados em bases voluntárias.

     2. As partes examinará a conveniência de estabelecer um fundo rotativo destinado a prestar assistência provisória no caso de situações de emergência, com o objetivo de minimizar os danos provocados por acidentes resultantes de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e outros resíduos, ou ocorridos durante o depósito desses resíduos.

Artigo 15

Conferência das Partes

     1. Fica estabelecida por meio desta uma Conferência das Partes. A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada pelo Diretor Executivo do PNUMA no prazo de uma no a partir da entrada em vigor da presente Convenção. Subseqüentemente, reuniões ordinárias da Conferência das Partes serão realizadas em intervalos regulares a serem determinados pela Conferência em sua primeira reunião.

     2. Reuniões examinará a conveniência de estabelecer um fundo rotativo destinado a prestar assistência provisória no caso de situações de emergência, com o objetivo de minimizar os danos provocados por acidentes resultantes de movimentos transfronteiriços de resíduos e outros resíduos, ou ocorridos durante o depósito desses resíduos.

     3. A Conferência das Partes deverá acordar e adotar por consenso regras de procedimento para si mesma e para qualquer organismo subsidiário que possa vir a estabelecer, bem como normas financeiras para determinar especificamente a participação financeira das Partes no cumprimento da presente Convenção.

     4. Em sua primeira reunião, as Partes deverão considera medidas adicionais que possam auxiliá-las no cumprimento de suas responsabilidades em relação à proteção e preservação do meio ambiente marinho no contexto da presente Convenção.

     5. A Conferência das Partes deverá manter sob contínua revisão e avaliação a efetiva implementação da presente Convenção e, além disso, deverá:

     a) promover a harmonização de políticas, estratégias e medidas adequadas, com vistas a minimizar os danos provocados por resíduos perigosos e outros resíduos à saúde humana e ao meio ambiente;
     b) considerar e adotar, de acordo com as necessidades, emendas à presente Convenção e seus anexos, levando em consideração, inter alia, informações científicas, técnicas, econômicas e ambientais disponíveis;
     c) considerar e empreender qualquer ação adicional que possa ser necessária para alcançar os propósito da presente Convenção à luz da experiência adquirida na sua operacionalização assim como na operacionalização dos acordos e esquemas previstos no artigo 11;
     d) considerar e adotar protocolos, de acordo com as necessidades; e
     e) estabelecer quaisquer organismos subsidiários considerados necessários para a implementação da presente Convenção.

     6. As Nações Unidas, suas agências especializadas, bem como qualquer Estado que não seja Parte da presente Convenção, poderão estar representados como observadores nas reuniões da Conferência das Partes. Qualquer organismo ou agência, seja nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, qualificado nas áreas relacionadas a resíduos perigosos ou outros resíduos que tenha informado a Secretariado de seu desejo de ser representado como observador numa reunião da Conferência das Partes, poderá ter permissão para tal, a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes façam objeção. A admissão e participação de observadores ficará sujeita às regras de procedimento adotadas pela Conferência das Partes.

     7. A Conferência das Partes deverá fazer, num prazo de três anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção e pelo menos a cada seis anos subseqüentemente, uma avaliação de sua eficácia e, se julgado necessário, considerar a adoção de uma proibição completa ou parcial de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e outros resíduos, à luz das últimas informações científicas, ambientais, técnicas e econômicas disponíveis.

Artigo 16

O Secretariado

     1. As funções do Secretariado serão as seguintes:

     a) organizar e prestar assistência às reuniões previstas nos artigos 15 e 17;
     b) preparar e transmitir relatórios baseados nas informações recebidas de acordo com os artigos 3, 4, 6, 11 e 13, bem como nas informações oriundas d reuniões de organismos subsidiários estabelecidas de acordo com o artigo 15 e também, de acordo com as necessidades, nas informações fornecidas por entidades intergovernamentais e não-governamentais pertinentes;
     c) preparar relatórios sobre as atividades que desenvolveu na implementação de suas funções de acordo com a presente Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes;
     d) garantir a necessária coordenação com organismos internacionais pertinentes e, em particular, estabelecer esquemas administrativos e contratuais necessários para o efetivo desempenho de suas funções;
     e) comunicar-se com os pontos focais e autoridades competentes estabelecidas pelas Partes de acordo com o artigo 5 da presente Convenção;
     f) compilar informações relativas aos locais e instalações nacionais autorizadas pelas Partes e disponíveis para o depósito de seus resíduos perigosos e outros resíduos e fazer essas informações circularem entre as Partes;
     g) receber e transmitir informações de e para Partes sobre:

     - fontes de assistência técnica e treinamento;
     - know-how técnico e científico disponível;
     - fontes de consultoria e avaliação especializada; e
     - disponibilidade de recursos;
     - gerenciamento do sistema de notificação da presente Convenção;
     - manejo de resíduos perigosos e outros resíduos;
     - tecnologias ambientalmente racionais relacionadas com os resíduos perigosos e outros resíduos, como tais tecnologias com baixo índice de resíduos ou sem resíduos;
     - avaliação das capacidades e locais de depósito;
     - vigilância de resíduos perigosos e outros resíduos; e
     - respostas a emergências.

     h) fornecer às Partes, mediante solicitação, informações sobre consultores ou firmas de consultoria que tenham a necessária competência técnica na área e que possam assistir às mesmas no exame de uma notificação para um movimento transfronteiriço, na avaliação da conformidade de um carregamento de resíduos perigosos ou outros resíduos com a notificação pertinente e/ou na verificação de que às instalações propostas para o depósito de resíduos perigosos e outros resíduos são ambientalmente saudáveis, quando as Partes tiverem razões para crer que os resíduos em questão não serão manejados de forma ambientalmente saudável. Qualquer exame dessa natureza não terá suas despesas cobertas pelo Secretariado;
     i) assistir às Partes, mediante solicitação, na identificação de casos de tráfico ilegal circular imediatamente, para as Partes interessadas quaisquer informações que tenha recebido sobre tráfico ilegal;
     j) cooperar com as Partes e com as organizações e agências internacionais pertinentes e competentes no fornecimento de peritos e equipamentos para rapidamente prestar assistência aos Estados no caso de uma situação de emergência;
     k) desempenhar quaisquer outras funções relevantes às finalidades da presente Convenção, de acordo com as determinações da Conferência das Partes.

     2. As funções do Secretariado serão interinamente desempenhadas pelo PNUMA até a conclusão da primeira reunião da Conferência das Partes realizada de acordo com o artigo 15.

     3. Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes deverá nomear o Secretariado dentre as organizações intergovernamentais competentes existentes que tiverem manifestado intenção de desempenhar as funções do Secretariado estabelecidas na presente Convenção. Nessa reunião, a Conferência das Partes deverá também avaliar a execução, pelo Secretariado interino, das funções a ele designadas, em particular aquelas decorrentes do parágrafo 1 acima, e tomar decisões a respeito das estruturas para essas funções.

Artigo 17

Emendas à Convenção

     1. Qualquer Parte poderá propor emendas à presente Convenção e qualquer Parte de um protocolo poderá propor emendas àquele protocolo. Essas emendas deverão levar em conta, inter alia, considerações científicas e técnicas relevantes.

     2. Emendas à presente Convenção deverão ser adotadas em uma reunião da Conferência das Partes, Emendas a qualquer protocolo  deverão ser adotadas numa reunião da Conferência das Partes envolvendo o protocolo em questão. O texto de qualquer emenda proposta à presente Convenção ou a qualquer, salvo quando previsto de outra maneira em tal protocolo, deverá ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da reunião na qual ela será proposta para adoção. O secretariado deverá ainda comunicar as emendas propostas aos Signatários da presente Convenção para informação dos mesmos.

     3. As partes deverão envidar todos os esforços para chegarem a um consenso em relação a qualquer emenda proposta à presente Convenção. Caso tenham sido feitos todos os esforços, sem que se tenha chegado a um consenso, a emenda deverá, como último recurso, ser adotada por voto majoritário de três quartos das Partes presentes e que estejam votando na reunião e apresentada pelo depositário a todas as Partes para ratificação, aprovação, confirmação formal ou aceitação.

     4. O procedimento mencionado no parágrafo 3 acima aplicar-se-á a emendas propostas a qualquer protocolo, a não ser quando uma maioria de dois terços das Partes do protocolo em questão presente e que estejam votando na reunião seja suficiente para a sua adoção.

     5.Os instrumentos de ratificação, aprovação, confirmação formal ou aceitação de emendas deverão ser depositados junto ao Depositário. As emendas adotadas de acordo com os parágrafos 3 e 4 acima deverão entrar em vigor entre as Partes que as tenham aceito as emendas ao protocolo em questão, a não ser quando previsto de outra maneira no próprio protocolo. As emendas deverão entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após essa Parte ter depositado seu instrumento de ratificação, aprovação, confirmação formal ou aceitação das emendas.

     6. Para os fins do presente artigo, por "Partes presentes e que estejam votando" entende-se Partes que estejam presentes e emitam um voto afirmativo, ou negativo.

Artigo 18

Adoção de Emendas aos Anexos

     1. Os anexos da presente Convenção ou de qualquer protocolo deverão ser parte integrante desta Convenção ou do protocolo em questão, conforme o caso, e salvo quando expressamente previsto de outra maneira, uma referência a esta Convenção ou a seus protocolos constitui também uma referência a seus anexos. Esses anexos restringir-se-ão a questões científicas, técnicas e administrativas.

     2. Salvo quando previsto de outra maneira em qualquer protocolo em relação a seus anexos, o seguinte procedimento aplicar-se-á à proposta, adoção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção ou de anexos a um protocolo:

     a) os anexos à presente Convenção e seus protocolos deverão ser propostos e adotados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 17, parágrafo 2, 3 e 4;
     b) qualquer parte que não possa aceitar um anexo adicional à presente Convenção ou um anexo a qualquer protocolo de que seja parte deverá notificar o Depositário a esse respeito, por escrito, em prazo de seis meses a partir da data da comunicação da adoção feita pelo Depositário. O Depositário notificará sem demora todas as partes a respeito do recebimento de qualquer notificação dessa natureza. Uma parte poderá, a qualquer momento substituir uma declaração anterior de objeção por uma aceitação e os anexos deverão, depois disso, entrar em vigor para essa parte;
     c) ao término de seis meses à partir da data em que circular a comunicação feita pelo Depositário, o anexo deverá entrar em vigor para todas as partes da presente convenção ou de qualquer protocolo em questão, mesmo as que não tiverem apresentado uma notificação como previsto no subparágrafo (b) acima.

     3. A proposta, adoção e entrada e, vigor de emendas a anexos da presente convenção ou de qualquer protocolo ficarão sujeitas ao mesmo procedimento adotado em relação à proposta, adoção e entrada em vigor de anexos à presente Convenção ou anexos a um protocolo. Os anexos e emendas aos mesmos deverão levar em conta, inter alia, considerações científicas e técnicas relevantes.

     4. Caso um anexo adicional ou alguma emenda a um anexo envolva uma emenda à presente Convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou anexo emendado não deverá entrar em vigor até que a emenda à presente Convenção ou a protocolo entre em vigor.

Artigo 19

Verificação

     Qualquer Parte que tenha razões para crer que outra Parte agiu, ou está agindo de forma a violar suas obrigações para com a presente convenção poderá informar o Secretariado a esse respeito e, nesse caso, deverá simultânea e imediatamente informar, diretamente ou por meio do Secretariado, a parte contra a qual as alegações estão sendo levantadas. Todas as informações pertinentes deverão ser encaminhadas pela Secretária às Partes.

Artigo 20

Solução de Controvérsias

     1. No caso de alguma controvérsia entre as Partes quanto à interpretação, aplicação ou cumprimento da presente Convenção ou de qualquer protocolo da mesma, estas deverão procurar solucionar a controversia por meio de negociações ou de qualquer outro meio pacífico de sua escolha.

     2. Caso as Partes interessadas não consigam solucionar a controvérsia pelos meios mencionados no parágrafo anterior, a controvérsia deverá ser submetida, se as Partes nela envolvidas assim concordarem, à Corte Internacional de Justiça ou a arbitragem sob as condições descritas no Anexo VI sobre arbitragem. Não obstante, não cheguem a um acordo quanto à subcomissão da controvérsia à Corte caso Internacional de Justiça ou a arbitragem, as Partes não ficarão isentas da responsabilidade de continuar a procurar uma solução pelos meios mencionados no parágrafo 1.

     3. Ao ratificar, aceitar, aprovar, confirmar formalmente ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento subseqüente, um estado ou organização de integração política e/ou econômica poderá declarar que reconhece como obrigatório de pleno direito e sem acordo especial, em relação a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação; a submissão da controvérsia:

     a) à Corte Internacional de Justiça; e/ou
     b) a arbitragem de acordo com os procedimentos estabelecidos no anexo VI.

     Essa declaração deverá ser notificada por escrito ao Secretariado, que a comunicará às Partes.

Artigo 21

Assinatura

     A presente Convenção ficará aberta para assinatura por Estados, pela Namídia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e por organizações de integração política e/ou econômica, em Brasiléia em 22 de março de 1989, no Departamento Federal de Negócios Estrangeiros da Suíça, em Berna, de 23 de março de 1989 a 30 de junho de 1989 e na sede das Nações Unidas em Nova Iorque de 1º de julho de 1989 a 22 de março de 1990.

Artigo 22

Ratificação, Aceitação, Confirmação
Formal ou Aprovação

     1. A presente Convenção será objeto de ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e de confirmação formal ou aprovação por  organizações de integração política e/ou econômica. Os instrumentos de ratificação, aceitação, confirmação formal ou aprovação deverão ser depositados junto ao Depositário.

     2. Qualquer organização mencionada no parágrafo 1 acima que se torne Parte da presente Convenção sem que nenhum de seis Estados-membros seja uma Parte ficará sujeita a todas as obrigações previstas na presente Convenção. No caso de organizações dessa natureza, em que um ou mais de seus Estados-membros sejam parte da Convenção, a organização e seus Estados-membros deverão decidir a respeito de suas respectivas responsabilidades em relação ao cumprimento de suas obrigações previstas na Convenção. Nesses casos, a organização e os Estados-membros não poderão exercer concomitantemente direitos previstos na Convenção.

     3. Em seus instrumentos de confirmação formal ou aprovação, as organizações mencionadas no parágrafo 1 acima deverão declarar o âmbito de sua competência em relação às questões regidas pela Convenção. Essas organizações deverão também informar o Depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes, a respeito de qualquer modificação substancial no âmbito de sua competência.

Artigo 23

Adesão

     1. A presente Convenção ficará aberta à adesão de Estados, na Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e de organizações de integração política e/ou econômica a partir do dia seguinte à data na qual a Convenção for fechada para assinaturas. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto ao Depositário.

     2. Em seus instrumentos de adesão, as organizações mencionadas no parágrafo 1 acima deverão declarar o âmbito de sua competência em relação às questões regidas pela Convenção. Essas organizações também deverão informar o Depositário a respeito de qualquer modificação substancial ocorrida no âmbito de sua competência.

     3. Os dispositivos do artigo 22, parágrafo 2 aplicar-se-ão às organizações de integração política e;ou econômica que aderirem à presente Convenção.

Artigo 24

Direito a Voto

     1. Com exceção do que prevê o parágrafo 2 abaixo, cada parte contratante da presente Convenção terá um voto.

     2. As organizações de integração política e/ou econômica exercerão, em matérias no âmbito de sua competência, de acordo com o artigo 22, parágrafo 3º, e artigo 23, parágrafo 2º, seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados-membros que sejam Partes da Convenção ou do protocolo em questão. Essas organizações não deverão exercer seu direito de voto se seus Estados-membros exercerem o direito deles e vice-versa.

Artigo 25

Entrada em Vigor

     1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, confirmação formal, aprovação ou adesão.

     2. Para cada Estado e/ou organização de integração política e/ou econômica que ratifique, aceite, aprove ou confirme formalmente a presente Convenção ou que aceda à mesma após a data de depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito por esse Estado ou organização de integração política e/ou econômica de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão.

     3. Para os fins dos parágrafos 1º e 2º acima, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração política e/ou econômica não será contado como adicional àqueles depositados pelos Estados-membros daquela organização.

Artigo 26

Reservas e Declarações

     1. Não poderá ser feita qualquer reserva ou exceção à presente Convenção.

     2. O parágrafo 1º deste artigo não impede que um Estado ou organização de integração política e/ou econômica, ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar, confirmar formalmente ou aderir à presente Convenção, emita declarações ou manifestações, sob qualquer forma ou título, com vistas a, inter alia, harmonizar suas leis e regulamentos com os dispositivos da presente Convenção, desde que essas declarações ou afirmações não pretendam excluir ou modificar os efeitos legais dos dispositivos da Convenção na sua aplicação àquele Estado.

Artigo 27

Denúncia

     1. A qualquer momento, após um prazo de três anos contado a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, a mesma poderá denunciar a Convenção apresentando uma notificação por escrito ao Depositário.

     2. A denúncia será efetiva um ano após o recebimento da notificação pelo Depositário ou em qualquer data posterior especificada na notificação.

Artigo 28

Depositário

     O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário da presente Convenção e de todo protocolo à mesma.

Artigo 29

Textos Autênticos

     Os textos originais em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol da presente Convenção são igualmente autênticos.

     E fé do que, os signatários, estando devidamente autorizados nesse sentido, assinaram a presente Convenção.

     Aceita em ...................................................................................

     Na data de ...... de ............................... de 1989.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1992, Página 7661 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/6/1992, Página 13574 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/6/1992, Página 4816 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/6/1992, Página 4816 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1498 Vol. 6 (Publicação Original)