Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1992 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1992

Aprova o texto da Convenção sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, concluída em Basiléia, Suíça, a 22 de março de 1989.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DEMA/ DAI/ 525/ SAMB-L00-H27, de 18/11/91, DO
SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     Doutor Fernando Collor,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Em aditamento à Exposição de 28 de dezembro de 1990, cuja cópia encaminho anexa, tenho a honra de referir-se à Convenção sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, concluída em Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989.

     2. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Brasil naquela oportunidade, optou por não assinar a Convenção, dado o número reduzido de assinaturas e a necessidade de realização de consultas internas junto aos órgãos interessados na matéria para uma decisão final. O Itamaraty procedeu à realização dessas consultas, solicitando parecer técnico dos Ministérios da Marinha e da Infra-estrutura; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); e da antiga Carteira de Comércio Exterior do Banco Brasil. Todos manifestaram-se favoravelmente à adesão do Brasil à convenção.

     3. Por meio de Exposição de Motivos acima referida, este Ministério recomendou que o Brasil aderisse à Convenção, instrumento que, entre outros aspectos positivos, estabelece o princípio do consentimento prévio e explícito para a importação e o trânsito de resíduos perigosos, conferindo aos países a possibilidade de negar a entrada desse resíduos e de invocar a Convenção para fazer valer esse direito. A recomendação de adesão do Brasil à Convenção contou com a aprovação de Vossa Excelência, conforme despacho aposto naquele expediente em 8 de janeiro de 1991.

     4. Dadas certas limitações que apresenta a Convenção, parece-me recomendável que o ato de adesão do Brasil ao referido instrumento seja acompanhado de Declaração formal e escrita. O representante do Brasil na Conferência de Plenipotenciários que adotou a Convenção indicou aquelas limitações em seu discurso. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Declaração, pelo qual manifestaríamos preocupação ante as deficiências da Convenção, em particular a ausência de solução para os problemas decorrentes da crescente geração de resíduos perigosos e da falta de um controle mais rigoroso de tais resíduos. A declaração também registraria a posição brasileira de considerar a Convenção de Basiléia apenas um primeiro passo no sentido de se alcançarem os objetivos propostos ao iniciar-se o processo negociador, a saber:

     (a) reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos no mínimo consistente com a gestão eficaz e ambientalmente saudável de tais resíduos;
     (b) minimizar a quantidade e o conteúdo tóxico dos resíduos perigosos gerados e assegurar sua disposição ambientalmente saudável tão próximo quanto possível do local de produção; e
     (c) assistir os países em desenvolvimento na gestão ambientalmente saudável dos resíduos perigosos que produzirem. Finalmente, quanto à abrangência da Convenção, o Brasil reiteraria, pela declaração, seus direitos e responsabilidade em todas as áreas sujeitas a sua jurisdição, inclusive no que se refere à proteção e preservação do meio ambiente em seu mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental.

     5. Nessas circunstâncias, submeto a Vossa Excelência o igualmente anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para que seja dada a necessária autorização para a adesão do Brasil à Convenção de Basiléia.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, a garantia do meu mais profundo respeito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 29/11/1991


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/11/1991, Página 24844 (Exposição de Motivos)