Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1992 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1992

Aprova o texto da convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conclída em Ramsar, Irã, a 2 de fevereiro de 1971.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves aquáticas, concluída em Ramsar, a 2 de fevereiro de 1971.

     Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão desta convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 16 de junho de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


 

 

 

CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNCIONAL ESPECIALMENTED COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS

 

     As Partes Contratantes:

     Reconhecendo a interdependência do homem e do seu ambiente;

     Considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitats de um flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas;

     Conscientes de que as zonas úmidas constituem um recurso de grande valor econômicos, cultural, cientifico e recreativo, cuja perda seria irreparável;

     Desejando pôr termo, atual e futuramente, à progressiva invasão e perda de zonas úmidas;

     Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações periódicas podem atravessar fronteiras e portanto devem ser consideradas como um recurso internacional;

     Estando confiante de que a conservação de zonas úmidas, da sua flora e da sua fauna poder ser assegurada como políticas internacionais conjuntas de longo alcance, através de uma ação internacional coordenada;

     Concordaram no que se segue:

Artigo 1

     1. Para efeitos desta Convenção, as zonas úmidas são áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa.

     2. Para efeitos desta Convenção, as aves aquáticas são pássaros ecologicamente dependentes de zonas úmidas.

Artigo 2

     1. As Partes Contratantes indicarão as zonas úmidas apropriadas dentro de seus territórios para constar da Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional, a seguir referidas como "a Lista", que ficará a cargo do bureau criado pelo Artigo 8. Os limites de todas as zonas úmidas serão descritos pormenorizadamente e também delimitados no mapa, podendo incorporar área ribeirinhas ou litorais adjacentes às zonas úmidas e ilhas ou porções de água marítima com mais de seis metros de profundidade na maré baixa situada dentro da área de zona úmida, principalmente onde estas tiverem importância como habitat de aves aquáticas.

     2. As zonas úmidas devem ser selecionadas, fundamentando-se a sua seleção na sua importância internacional em termos ecológicos, botânicos, zoológicos, imunológicos ou hidrológicos. As zonas úmidas de importância internacional para as aves aquáticas em qualquer estação do ano devem ser consideradas em primeiro lugar.

     3. A inclusão na Lista da zona úmida não prejudica os direitos soberanos exclusivos da Parte Contratante em cujo território a mesma se encontre situada.

     4. No momento da assinatura desta Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, conforme preceitua o Artigo 98, cada Parte Contratante designará pelo, menos uma zona úmida a ser incluída na Lista.

     5. Qualquer Parte Contratante terá o direito de adicionar à Lista outras zonas úmidas situadas no seu território, aumentar os limites das que já estão incluídas na Lista, ou, por motivo de interesse nacional urgente, anular ou restringir os limites das zonas úmidas já por ela incluídas na Lista, e terá de informar destas alterações, em curto prazo, ao organismo ou o, governo encarregado das funções de bureau permanente, conforme especifica o Artigo 8.

     6. Cada Parte Contratante deverá ter em conta as suas responsabilidades, no plano internacional, para a conservação, orientação e exploração racional da população migrante de aves aquáticas, tanto ao designar as zonas úmidas de seu território a serem inscritas nas Lista, bem como ao exercer o seu direito de modificar a inscrição.

Artigo 3

     1. As Partes Contratantes deverão elaborar e executar os seus planos de modo a promover a conservação das zonas úmidas incluídas na Lista e, na medida do possível, a exploração racional daquelas zonas úmidas do seu território.

     2. Cada Parte Contratante tomará as medidas para ser informada com a possível brevidade sobre as modificações das condições ecológicas de qualquer zona úmida situada no seu território e inscrita na Lista que se modificaram ou estão em vias de se modificar, devido ao desenvolvimento tecnológico, poluição ou outra intervenção humana. As informações destas mudanças serão transmitidas sem demora à organização ou ao governo responsável pelas funções do bureau especificadas no Artigo 8.

Artigo 4

     1. Cada Parte Contratante deverá promover a conservação de zonas úmidas e de aves aquáticas estabelecendo reservas naturais nas zonas úmidas, quer estas estejam ou não inscritas na Lista, e providenciar a sua proteção apropriada.

     2. Caso uma Parte Contratante, devido ao seu interesse nacional urgente, anule ou restrinja os limites da zona úmida incluída na Lista, deverá, na medida do possível, compensar qualquer perda de recursos da zona úmida e em especial cria novas reservas naturais para as aves aquáticas e para a proteção dentro da mesma região ou em outra, de uma porção apropriada do habitat anterior.

     3. As Partes Contratantes procurarão incentivar a pesquisa e o intercâmbio de dados e publicações relativas às zonas úmidas e á sua flora e fauna.

     4. As Partes Contratantes empreenderão esforços pela sua gestão para aumentar a população das aves aquáticas nas zonas úmidas apropriadas.

     5. As Partes Contratantes promoverão a formação do pessoal competente para estudo, gestão e proteção das zonas úmidas.

Artigo 5

     As Partes Contratantes consultar-se-ão mutualmente sobre a execução das obrigações decorrentes desta Convenção, principalmente no caso de uma zona úmida se estender sobre territórios de mais de uma Parte Contratante ou no caso em que a bacia hidrográfica seja compartilhada pelas Partes Contratantes. Deverão ao mesmo tempo empreender esforços no sentido de coordenar e apoiar políticas e regulamentos atuais e futuros relativos à conservação de zonas úmidas e à sua flora e fauna.

Artigo 6

     1. As Partes Contratantes deverão, à medida das necessidades, convocar conferências sobre a conservação de zonas úmidas e aves aquáticas.  

     2. Estas conferências terão um caráter consultivo e terão competência para:

     a) examinar a execução desta Convenção;
     b) examinar inclusões e mudanças na Lista;
     c) analisar a informação relativa às mudanças de caráter ecológico de zonas úmidas incluídas na Lista, fornecida em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 3;
     d) formular recomendações, de ordem geral ou específica, às Partes Contratantes acerca de conservação, gestão e exploração racional de zonas úmidas, da sua flora e fauna;
     e) solicitar aos organismos internacionais competentes a elaboração de relatórios e estatísticas sobre assuntos de natureza especialmente internacional relativas às zonas úmidas.

     3. As partes Contratantes deverão assegurar que os responsáveis, em todos os níveis, da gestão de zonas úmidas, devem ser informados e levar em consideração recomendações destas conferências relativas à conservação, gestão e exploração racional de zonas úmidas e da sua flora e fauna.

 Artigo 7

     1. Os representantes das Partes Contratantes nestas conferências devem incluir especialistas em matéria de zonas úmidas ou aves aquáticas, pelos conhecimentos e experiência adquiridos no campo científico, administrativo ou por outras funções apropriadas.

     2. Cada Parte Contratantes representada na conferência disporá de um voto, sendo as recomendações, resoluções e decisões aprovadas pela simples maioria de votos desde que pelo menos metade das Partes Contratantes tenham participado no excrutínio.

Artigo 8

     1. A União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais desempenhará as funções de bureau permanente desta Convenção, até que seja nomeada outra Organização ou governo pela maioria de dois terços de todas as Partes Contratantes.

     2. O bureau permanente deverá especialmente:

     a) auxiliar na convocação e organização das conferências especificadas no Artigo 6;
     b) manter a Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e receber das Partes Contratantes as informações sobre adições, extensões, supressões ou diminuições relativas às zonas úmidas inscritas na Lista, conforme preceitua o parágrafo 5 do Artigo 2;
     c) receber das Partes Contratantes as informações, conforme previsto no parágrafo 2 do Artigo 3, sobre todas as mudanças de natureza ecológica das zonas úmidas inscritas na Lista;
     d) notificar todas as Partes Contratantes sobre qualquer alteração à Lista ou mudanças nas características das zonas úmidas inscritas e providenciar que estes assuntos sejam discutidos na conferências seguinte;
     e) dar conhecimento à Parte Contratante interessada das recomendações relativas a estas alterações na Lista ou das mudanças de características das zonas úmidas inscritas.

Artigo 9

     1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura por tempo indeterminado.

     2. Qualquer membro das Nações Unidas ou de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica ou partidário do Estatuto da Corte Internacional de Justiça pode tornar-se membro desta Convenção por meio de:

     a) assinatura sem ressalva de ratificação;
     b) assinatura sujeita a ratificação, seguida de ratificação;
     c) adesão.

     3. A ratificação ou a adesão será efetuada pelo depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (a seguir designado como "o Depositário").

Artigo 10

     1. Esta Convenção entrará em vigor quatro meses após sete Estados terem tornado-se Partes Contratantes, em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 9.

     2. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para cada Parte Contratante quatro meses após a sua assinatura no concerne à ratificação, ou após o depósito de um instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 10 bis
(incluído pelo Protocolo de Paris, de 03.12.82)

     1. Esta Convenção pode ser emendada por reunião das Partes Contratantes convocada com esse propósito de acordo com esta artigo.

     2. Propostas de emendas podem ser feitas por qualquer Partes Contratantes.

     3. O texto e as razões de qualquer emenda proposta devem ser informados ao organismo ou governo que exerça as funções de bureau permanente da Convenção (a seguir referido como "o bureau") e deverão ser imediatamente informados pelo bureau a todas as Partes Contratantes. Qualquer comentário feito ao texto pelas Partes Contratantes deve ser informado ao bureau dentro de três meses da data em que as Partes Contratantes forem informadas das emendas pelo bureau. O bureau deverá, imediatamente após o último dia para o envio de comentários, informar às Partes Contratantes de todos os comentários enviados até esse dia.

     4. A reunião das Partes Contratantes para examinar uma emenda informada de acordo com o parágrafo 3 deverá ser convocada pelo bureau com base na solicitação por escrito de um terço das Partes Contratantes. O bureau consultará as Partes Contratantes sobre a data e o local da reunião.

     5. As emendas serão aprovadas por maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes.

     6. A emenda aprovada entrará em vigor para a Parte Contratante que a houver aceito no primeiro dia do quarto mês após a data em que dois terços das Partes Contratantes tenham depositado um instrumento de aceitação junto ao depositário. Para a Parte Contratante que depositar o instrumento de aceitação após a data em que dois terços das Partes Contratantes tenham, depositado um instrumento de aceitação, a emenda entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte à data do depósito de seu instrumento de aceitação.

Artigo 11

     1. Esta Convenção continuará em vigor por um período indeterminado.

     2. Qualquer Parte Contratante poderá denunciar esta Convenção após o período de cinco anos a contar da data em que entrou em vigor para aquela Parte, por meio de notificação escrita ao depositário. A denúncia terá efeito quatro meses após o dia em que a notificação tiver sido recebida pelo depositário.

Artigo 12

     1. O depositário deverá comunicar, o mais breve possível, a todos os Estados que assinaram ou aderiam a esta Convenção sobre:

     a) assinatura da Convenção;
     b) depósitos de instrumentos de ratificação da Convenção;
     c) depósito de instrumentos de adesão à Convenção;
     d) data de entrada em vigor da Convenção, 
     e) notificação de denúncia da Convenção.

     2. Logo que esta Convenção entre em vigor, o Depositário fará o seu registro junto ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102 da Carta daquela Organização.

     Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

     Elaborada em Ramsar no dia 2 de fevereiro de 1971, em um exemplar original em inglês, francês, alemão russo, o texto inglês servindo de referência em caso de divergência de interpretação, que será confiado ao Depositário, devendo este enviar copiar devidamente autenticadas a todas as Partes Contratantes.

Artigo 6
(conforme emendado pela Conferência
Extraordinária das partes
Contratantes em 28-5-1987)

     1. Fica criado a Conferência das Partes Contratantes para verificar e promover a implementação desta Convenção. O bureau mencionado no Artigo 8, parágrafo 1, convocará as reuniões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes em intervalos não maiores que três anos, exceto decisão distinta da Conferência, e as reuniões extraordinárias requeridas por escrito pôr pelo menos um terço das Partes Contratantes. Cada reunião ordinária da Conferência das Partes contratantes decidirá o local e data da próxima reunião ordinária.

     2. A Conferência das Partes Contratantes tem competência para:

     (a) examinar a execução desta Convenção;
     (b) examinar inclusões e mudanças na Lista;
     (c) analisar a informação relativa às mudanças de caráter ecológico de zonas úmidas incluídas na Lista, fornecida em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 3;
     (d) formular recomendações, de ordem geral ou específica, às Partes Contratantes acerca de conservação, gestão e exploração racional de zonas úmidas, da sua flora e fauna;
     (e) solicitar aos organismos internacionais competentes a elaboração de relatórios e estatísticas sobre assuntos de natureza especialmente internacional relativas às zonas úmidas;  
     (f) adotar outras recomendações ou resoluções para promover o funcionamento desta Convenção

     3. As partes Contratantes deverão assegurar que os responsáveis, em todos os níveis, da gestão de zonas úmidas, devem ser informados e levar em consideração recomendações destas conferências relativas à conservação, gestão e exploração racional de zonas úmidas e da sua flora e fauna.

     4. A Conferência das Partes Contratantes adotará as regras de procedimento para cada uma das suas reuniões.

     5. A Conferência das Partes Contratantes estabelecerá e fiscalizará os regulamentos financeiros desta Convenção. Em toda reunião ordinária ela deverá adotar o orçamento do próximo período financeiro pela maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes.

     6. Cada Partes Contratante deve contribuir ao orçamento de acordo com uma tabela de contribuições adotada por unanimidade das Partes Contratantes presentes e votantes em uma reunião ordinária da Conferência das Partes Contratantes.

Artigo 7

     1. Os representantes das Partes nestas conferências devem incluir especialista em matéria de zonas úmidas ou aves aquáticas, pelos conhecimentos e experiência adquiridos no campo cientifico, administrativo ou por outras funções apropriadas.

     2. Cada Parte Contratantes representada na Conferência disporá de um voto, sendo as recomendações, resoluções e decisões aprovadas pela simples maioria de votos das Partes Contratantes presentes e votantes, exceto se estipulado distintamente nesta Convenção.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1992, Página 7661 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/6/1992, Página 13574 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/6/1992, Página 4813 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/6/1992, Página 4813 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1497 Vol. 6 (Publicação Original)