Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1992 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1992

Aprova o texto da convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conclída em Ramsar, Irã, a 2 de fevereiro de 1971.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DEMA/DAI/SEC/008/SAMB-L00-1709
DE 10 DE JANEIRO DE 1992, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor
     Doutor Fernando Collor,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de elevar à alta consideração de Vossa Excelência, para fins de submissão ao Poder Legislativo, o texto da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (conforme o Protocolo de 3/12/1982; as emendas aprovadas pelo protocolo de 28/5/1987, referentes aos artigos 6 a 7, que ainda não estão em vigor, encontram-se em anexo).

     2. Concluída em Ramsar, no Irã, em 2 de fevereiro de 1971, sob a égide da UNESCO, a Convenção tem por objetivo principal a proteção da área úmida, tais como pântanos, charcos e áreas de turfa, considerando a função ecológica essencial que desempenham para a conservação de espécies migratórias delas dependentes e, também, por sua importância econômica, cultural, científica e recreativa. A Convenção entrou em vigor em 1975 com o depósito do sétimo instrumento de ratificação e conta hoje com 64 Estados-Partes de todos os continentes, entre os quais nove países latino-americanos: Bolívia, Chile, Equador, Guatemala, México, Panamá, Suriname, Uruguai e Venezuela.

     3. Ao aderir à Convenção, cada Estado-Parte deve indicar pelo menos uma área para inclusão na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional, com base em sua importância em termos ecológicos, botânicos, zoológico, limnológico ou hidrológico, com ênfase sobre características de relevância especial para aves aquáticas. Cabe à Parte Contratante zelar pela conservação e exploração racional das zonas indicadas, bem como informar as demais Partes sobre modificações ou danos a esses ecossistemas. Constavam de Lista, em junho de 1990, 488 áreas indicadas pelos Estados-Partes na Convenção. Conforme expressamente indicado no Artigo 2°, parágrafo 3° da Convenção, a inclusão na Lista não prejudica a soberania da Parte sobre a zona úmida indicada. Cada Parte deve também estabelecer reservas naturais em zonas úmidas e fazer "uso prudente" de todos os ecossistemas desse tipo em seu território.

     4. Dois Protocolos, adotados em 1982 e 1987, completaram o quadro jurídico e institucional da Convenção mediante o estabelecimento de um Secretariado Permanente, sediado em Gland, Suíça, administrado conjuntamente pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) e pelo Escritório Internacional para Pesquisa de Áreas Úmidas e Aves Aquáticas (IWRB) e a fixação da periodicidade da Conferência das Partes Contratantes, incumbida de examinar e promover a implementação da Convenção, que passou a realizar-se a cada três anos. Definiu-se, igualmente, um sistema de contribuições nacionais, com base na escala adotada pelas Nações Unidas, pela qual corresponde ao Brasil a parcela de 1,4% do orçamento do Secretariado. O orçamento para os anos 91-93 foi fixado, na IV Conferência das Partes, realizada em Montreux, Suíça, em 1990, em 3.281.000 francos suíços. A próxima Conferência das Partes deverá ser realizada em Tóquio, em 1993.

     5. O Ministério da Agricultura, a então Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) e a Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), consultados pelo Itamaraty, em 1988, sobre nossa eventual adesão, manifestaram-se favoravelmente. Em maio passado, a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAN) voltou a se manifestar favoravelmente à adesão do Brasil à Convenção e indicou, para inclusão na Lista de Zonas Úmidas da Importância Internacional, o Parque Nacional da Lagoa do Peixe, localizado nos munícipios gaúchos de Mostardas, Tavares e São José do Norte, criado com o objetivo precípuo de proteger as aves migratórias, dos Hemisférios Norte e Sul. Em julho passado, a SEMAN manifestou o interesse de também indicar o Parque Nacional do Pantanal para integrar a Lista.

     O objetivo do Brasil em participar da Convenção decorre, naturalmente, da grande extensão e importância das áreas úmidas situadas em nosso território, e se coaduna com o papel que o País desempenha hoje no tratamento internacional das questões ligadas ao meio ambiente, sobretudo no que se refere à proteção de ecossistemas vulneráveis ou facilmente degradáveis. Poderá contribuir, ademais, para acentuar a percepção do Brasil como país dedicado à cooperação internacional nesse campo, além de permitir ao Brasil beneficiar-se do intercâmbio internacional de experiência e tecnologia em prol dos esforços conservacionistas atualmente empreendidos em nossas zonas úmidas. Vale mencionar, também, que o Brasil é membro ativo da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem em Perigo de Extinção (CITES), cujos objetivos se assemelham aos da Convenção de Ramsar, na medida em que pressupõe a cooperação internacional para a preservação de espécies ameaçadas.

     7. Nessas condições, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para que seja dada a necessária autorização para a adesão do Brasil a esse instrumento internacional.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, a garantia do meu mais profundo respeito.   


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 14/03/1992


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/3/1992, Página 3777 (Exposição de Motivos)