Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1992 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1992

Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que produzem Dependência, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Bolívia, em La Paz, 2 de agosto de 1988.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Protocolo Adicional ao Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que produzem Dependência, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em La Paz, em 2 de agosto de 1988.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 28 de maio de 1992.

 SENADOR MAURO BENEVIDES
 Presidente

 

 

 

PROTOCOLO ADICIONAL AO CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS QUE PRODUZEM DEPENDÊNCIA FIRMADO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

 

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e o Governo da República da Bolívia
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Coincidentes em desenvolver a cooperação recíproca para a prevenção do uso indevido e repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e substância psicotrópicas, mediante a harmonização de políticas e a execução de programas concretos;

     Conscientes de que tais atividades constituem um problema que afeta suas respectivas populações e repercute negativamente em ambos os países, e

     Considerando a necessidade de ratificar as conclusões e recomendações da Declaração Política e do Plano Amplo e Multidisciplinar de Atividades Futuras aprovadas na Conferência Internacional sobre o Uso Indevido e Tráfico Ilícito de Drogas, realizada em Viena, Áustria, de 16 a 27 de junho de 1987, assim como o Programa Interamericano de Ação do Rio de Janeiro, aprovado na Conferência Especializada Interamericana sobre o Tráfico de Drogas, efetuada no Rio de Janeiro e, 1986, e as recomendações do Acordo Sul-Americano de Entorpecentes e Psicotrópicos (ASEP).

     Concordam que sejam consideradas como partes integrantes do Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, firmada em 17 de agosto de 1977, os seguintes artigos deste Protocolo Adicional:

ARTIGO I

     1. As Partes Contratantes realizarão programas coordenados para a redução, substituição e/ou erradicação de cultivos dos quais se possam extrair substâncias psicotrópicas e entorpecentes, a prevenção do uso indevido e repressão do tráfico ilícito de drogas, assim como a reabilitação do farmacodependente e sua reintegração social.

     2. As políticas e programas mencionados levarão em consideração as legislações vigentes em cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO II

     Para os efeitos do presente Protocolo, entendem-se por serviços competentes os organismos oficiais encarregados, no território de cada uma das Partes Contratantes, dos programas mencionados no Artigo I do presente Protocolo, a saber:

     a) redução, substituição e/ou erradicação de cultivos dos quais se possam extrair substâncias psicotrópicas e entorpecentes;
     b) prevenção do uso indevido, reabilitação do famarcodependente e sua reintegração social;
     c) repressão da elaboração e do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
     d) controle de percursores imediatos e substâncias químicas essenciais que podem ser utilizadas na elaboração de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.

ARTIGO III

     Para o êxito do que se propõe, as autoridades designadas, sujeitas ao disposto em suas respectivas legislações com observância dos direitos inerentes à soberania nacional de cada país.

     a) desenvolverão políticas e estratégicas coordenadas para os programas mencionados no Artigo II, levando em conta as recomendações da Conferência Internacional sobre o Uso Indevido e Tráfico Ilícito de Drogas, realizada em Viena, em junho de 1987;
     b) prestar-se-ão colaboração técnico-científica para detectar, controlar, substituir e/ou erradicar cultivos dos quais se possa, extrais substâncias consideradas entorpecentes e psicotrópicas;
     c) prestar-se-ão cooperação técnica mútua em ações de desenvolvimento rural que permitam a incorporação produtiva da população que poderia dedicar-se ao cultivo de plantas usadas na elaboração de entorpecentes e psicotrópicos. Esta cooperação estará dirigida ao intercâmbio de tecnologias empregadas no desenvolvimento de alternativas produtivas;
     d) intercambiarão informações sobre produtores, processadores, comercializadores de precursores imediatos e substâncias químicas essenciais, sobre pessoas envolvidas no tráfico de drogas, assim como sobre experiências obtidas em suas respectivas legislações e programas de prevenção em matéria de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
e) prestar-se-ão cooperação para a realização de operações coordenadas em zonas de fronteiras, em casos relacionados com a produção, processamento posse e tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
     f) promoverão ações de investigação e assistência judicial recíproca sobre lavagem de dinheiro e bens provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, buscando compartir os recursos confiscados de acordo com as normas que se estabeleça;
     g) adotarão medidas administrativas contra a facilitação, organização e financiamento de atividades relacionadas com o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. Igualmente, realizarão uma fiscalização rigorosa a um controle estrito sobre a produção, importação, exportação, posse, distribuição e venda de matérias-primas, incluídos os precursores e as substâncias químicas essenciais, utilizadas na fabricação e transformação de tais produtos, levando em conta as quantidades necessárias para satisfazer o consumo interno para fins médicos, científicos, industriais e comerciais;
     h) apreenderão e confiscarão, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, os veículos de transporte aéreo, terrestre ou fluvial empregados no tráfico, distribuição, armazenamento ou transporte ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, incluídos os precursores imediatos e substâncias químicas essenciais utilizadas na fabricação e transformação desses produtos;
     i) programação a capacitação de pessoal técnico para as diferentes áreas mencionadas no Artigo II do presente Protocolo, incluindo o intercâmbio de técnicos de ambos os países.

ARTIGO IV

     1. Com vistas à consecução dos objetivos contidos no presente Protocolo, as Partes Contratantes decidem encarregar a Subcomissão de Cooperação no Combate ao Tráfico Ilícito de Drogas, da Comissão Mista Permanente de Coordenação, das seguintes atribuições:

     a) Recomendar aos respectivos Governos as ações pertinentes, as quais se desenvolverão por meio de uma estrita cooperação entre os serviços competentes de cada Partes Contratante;
     b) Avaliar o cumprimento de tais ações e elaborar planos para a prevenção, substituição e/ou erradicação de cultivos dos quais se possam extrair entorpecentes ou substâncias psicotrópicas, assim como para a repressão coordenada de seu tráfico ilícito.
     c) Formular às Partes Contratantes recomendações que considerem pertinentes para a melhor execução do presente Protocolo.

     2. A Subcomissão Mista será coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores das Partes Contratantes e se reunirá alternadamente no Brasil e na Bolívia pelo menos uma vez ao ano, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por via diplomática.

     3. A Subcomissão Mista poderá designar grupos de trabalho para o desenvolvimento das ações específicas contempladas no presente Protocolo e para analisar e estudar temas específicos. Os grupos de trabalho poderão formular recomendações ou propor medidas que julguem necessárias e submetê-las à consideração da Subcomissão Mista.

     4. O resultado dos trabalhos da Subcomissão Mista será apresentado às Partes Contratantes, por intermédio de seus respectivos Ministérios das Relações Exteriores.

ARTIGO V

     O presente Protocolo Adicional entrará em vigor provisoriamente a partir da sua assinatura, e em vigência permanente na data em que ambos os Governos se comunicarem, por troca de Notas diplomáticas, do cumprimento dos requisitos internos necessários à aprovação do presente Protocolo.

ARTIGO VI

     Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer momento, mediante notificação à outra, por via diplomática. A denúncia produzirá efeito noventa dias após o recebimento da respectiva notificação.

     Feito em La Paz, aos 2 dias do mês de agosto de 1988, em dois originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Roberto de Abreu Sodré.

     Pelo Governo da República da Bolívia; Guillermo Bedregal Gutierrez.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1992, Página 6693 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/5/1992, Página 4068 (Protocolo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/5/1992, Página 4067 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/5/1992, Página 11067 (Publicação Original)