Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1992 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1992
Aprovo o texto do Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, concluído em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990.
Art. 1º. É aprovado o texto do Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do presente tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º. Este Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 26 de maio de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
TRATADO PARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESTATUTO DE EMPRESAS BINACIONAIS BRASILEIRO-ARGENTINAS
Memorandum sobre a juridicidade de algumas cláusulas do Tratado em face do Art. 71 da Constituição Federal
A) Questão do domicílios e residência das pessoas físicas titulares do controle efetivo das empresas.
O Art. 171, II, da CF dala de "pessoas físicas domiciliadas e residentes no País". O Art. I, 3, a) do Tratado fala de "pessoas físicas domiciliadas em qualquer dos dois países. Daí poder-se-ia pensar, à primeira vista, que o Tratado estabelece para as empresas binacionais uma condição menos restritiva do que para as empresas de capital nacional.
O Art. 89 do Código Civil argentino define como domícilio real das pessoas o lugar onde têm estabelecido a sede principal de sua residência e de seus negócios.
O Art. 31 do Código Civil brasileiro define como domícilio civil da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Que o domínio civil brasileiro inclui igualmente a idéia de sede de negócios deduz-se das referências a centro de ocupações habituais e ponto central de negócios dos Arts. 32 e 33.
Portanto, o domícilio civil do direito brasileiro equivale ao domicilio real do direito argentino, e ambos incluem o requisito da residência.
Assim, é lícito deduzir que o Tratado, ao exigir apenas o domícilio, pretende referir-se à nação básica de domicilio civil ou real, na qual está incluída a de residência. Se o tratado quisesse referir-se a outro tipo de domicilio, como o legal ou o fiscal, deveria fazê-lo expressamente.
B) Questão de se é possível estender à empresa binacional o mesmo tratamento aplicável às empresas de capital nacional.
A Constituição Federal de 1988 define, no Art. 171, I e II, o que sejam empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, o que constitui novidade no texto constitucional brasileiro. A Constituição não se refere a empresa estrangeira, mas apenas a capital estrangeiro (Art. 172). Isto não significa nem que as empresas estrangeiras inexistem, nem que estejam impedidas de funcionar no País. Tampouco, significa que empresa estrangeira seja apenas, por exclusão, aquela que não é brasileira, mas sim aquela constituída de acordo com a legislação de outro país, pois toda empresa tem de constitui-se de acordo com alguma legislação.
Donde se conclui que a empresa binacional brasileiro-argentina, embora não sendo brasileira, também não é estrangeira, pois não é regida pela legislação de nenhum país estrangeiro, mas sim por tratado entre Estados soberanos, um dos quais o Brasil. Por esta razão, não podia a Constituição discipliná-la, já que sua disciplina legal resulta de um acordo de vontades, e não de disposições internas de um ou de outro país. O fato de a Constituição brasileira a ela não se referir expressamente não significa impedimento à sua criação, cuja possibilidade e desejabilidades está prevista implicitamente no Parágrafo único do seu Art. 4º, como uma das possíveis formas da integração econômica latino-americana que ali se preconiza.
A Constituição anterior tampouco fazia nenhuma referência a empresas binacionais, e isto não impediu que, por tratado, se estabelecesse a Itaipu Binacional.
Portanto, ao estabelecer, por mútuo acordo, a disciplina legas das suas binacionais, podem os Governos do Brasil e da Argentina dar-lhes a forma que bem entenderem, desde que não infrinjam limitações constitucionais, o que, no caso, não ocorre, pois o próprio Tratado exclui do objeto de tais empresas as limitações estabelecidas por disposição constitucional: "Art. II - Objeto - As empresas Binacionais poderão ter como objeto qualquer atividade econômica permitida pela legislação do país de sua sede, ressalvadas as limitações estabelecidas por disposição constitucionais".
Não existe, pois, inconstitucionalidade em prever a extensão, ás empresas binacionais, do tratamento que, com base em disposição potestativa da Constituição brasileira (Art.171, § 1º) venha a ser estabelecido por lei para as empresas de capital nacional.
c) Questão de se deveria incluir entre as exceções às atividades econômicas que podem ser objeto das empresas binacionais, além das limitações estabelecidas por disposição constitucional, também as estabelecidas em lei.
Na hierarquia das normas legais o Tratado internacional sobrepõe-se á lei ordinária. Assim, ao aprovar um Tratado, o Legislativo não só revogam naquilo que com ele for incompatível, e em relação às situações por ele reguladas, as leis ordinárias, mas ainda impede que leis posteriores venham prejudicar os compromissos nele assumidos.
Permitir que lei ordinária estabeleça exceções ao Tratado implica, na prática, eliminar o interesse em sua celebração, deixando ao sabor das pressões internas de cada país em favor de um ou outro setor de atividades.
É necessário ter em conta, a este respeito, que o movimento de integração econômica requer considerável mudança de atitudes em relação a muitos temas e o abandono de posições estritamente nacionais em benefício do conjunto dos países abrangidos, ressalvados apenas aqueles interesses superiores resguardados na própria Constituição de cada um.
Além do mais, a proposta de alguma emenda ao Tratado, com este objetivo, representaria a reabertura das negociações entre o Brasil e a Argentina, o que significaria um recuo à situação anterior, desaconselhável se considera que o Congresso argentino já aprovou o Tratado e eventuais modificações no seu texto exigiriam voltar a submetê-lo à apreciação parlamentar no país vizinho.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/5/1992, Página 10395 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/5/1992, Página 3967 (Tratado)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1992, Página 6585 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/5/1992, Página 3967 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/7/1992, Página 6065 (Republicação)