Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1992 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1992
Aprovo o texto do Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, concluído em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Sua Excelência o Senhor
Doutor Fernando Collor,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Em 06 de julho de 1990, Vossa Excelência e o Presidente Carlos Monem firmaram o "Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas".
2. Esse instrumento decorre de entendimentos mantidos no âmbito do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento de 29 de novembro de 1988, mais especificamente, do Protocolo n. 5 sobre Expressas Binacionais do Programa de Integração e Cooperação Econômica Brasil-Argentina.
3. Não se trata, vale observar, da criação de um novo tipo societário ou de uma figura jurídica binacional, mas sim do estabelecimento, para as sociedades de capital majoritariamente brasileiro-argentino, de um regime diferenciado daquele que genericamente se aplica aos investidores estrangeiros no Brasil e na Argentina.
4. De acordo com esse regime, a empresa que venha a ser caracterizada como "binacional" (de acordo com o estatuto previsto no Tratado em apreço) se beneficiará do mesmo tratamento que se outorga ás empresas de capital nacional do país de sua sede, no tocante à tributação interna e acesso a créditos incentivos, subsídios, compras e contratos do setor público.
5. As empresas binacionais de que se trata poderão ter como objeto qualquer atividade econômica permitida pela legislação do País de sua sede. nesse contexto, ressalvam-se as limitações estabelecidas por disposição constitucional de cada país.
6. Com o propósito de facilitar e agilizar o processo de caracterização de uma empresa como "binacional", foi previsto um sistema simplificado de constituição e registro, sem criação de novos órgãos na administração pública.
7. Participaram dos trabalhos de redação final do Tratado, sob orientação do Ministério das Relações Exteriores, o Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o Banco Central do Brasil e a Assessoria Econômica da Secretaria Geral da Presidência da República.
8. O Tratado que ora se submete à aprovação do Congresso Nacional represente fator de dinamização do processo de integração entre Brasil e Argentina, devendo sua entrada em vigor estimular a mobilidade de capitais privados, bens e serviços, assegurando a economia de escala requerida pelo futuro marcado comum brasileiro-argentino.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, a garantia do meu mais profundo respeito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/1/1992, Página 1083 (Exposição de Motivos)