Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1992 - Protocolo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1992

Aprova o texto do Protocolo Substitutivo do art. VI, do Acordo Cultural de 23 de setembro de 1964, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Senegal, em Brasília, em 14 de fevereiro de 1984.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Protocolo Substitutivo do art. VI do Acordo Cultural de 23 de setembro de 1964, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Senegal, em Brasília, em 14 de fevereiro de 1984.

     Parágrafo único. Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do presente Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 12 de maio de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

PROTOCOLO SUBSTITUTIVO DO ARTIGO VI DO ACORDO CULTURAL DE 23 DE SETEMBRO DE 1964 ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL

   

  O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República do Senegal

     Resolvem celebrar um protocolo ao Acordo Cultural de 23 de setembro de 1964, nos seguintes termos:

 

ARTIGO 1

     O Artigo 6 do Acordo Cultural, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Senegal, aos 23 de setembrode 1964, passa a ter a seguinte redação:

     1. Cada Parte Contratante dará conhecimento anualmente, e por via diplomática, no âmbito de um programa de intercâmbio estudantil, do número de estudantes da outra Parte que poderãQ. sem vestibular, ingressar no primeiro ano (ou no primeiro semestre) dos cursos de seus estabelecimentos de ensino superior. Esse número será determinado por áreas de estudos. 

     2. Os estudantes que se beneficiarão desse programa deverão ser escolhidos pela Comissão de Seleção nomeada pelo Chefe da missão diplomática da Parte que oferece as vagas disponíveis de acordo com critérios estabelecidos de conformidade com o disposto na legislação vigente em cada país.

     3. A transferência no estabelecimento de ensino superior, após designação oficial do candidato pela missão diplomática, será subordinada à anuência do instituto ou faculdade para o qual o estudante deseja ser transferido.

     4. Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá, para fins exclusivos de admissão nos respectivos estabelecimentos de ensino superios. os diplomas e certificados de estudos expedidos aos nacionais da outra Parte por seus estabelecimentos de ensino competentes na matéria.

     5. As duas Partes Contratantes acordam em estender, na medida de suas possibilidades, o programa de intercâmbio estudantil ao nível de especialização. Os candidatos de. cada uma das Partes só poderáo ter ingresso a tais níveis de especialização quando cumpridos os pré-requisitos previstos pela legislação em vigor em cada país.

ARTIGO 2

     Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento das formalidades constitucionais necessárias para a aprovação do presente Protocolo, que entrará em vigor na data da última notificação e integrará o Acordo Cultural de 23 de setembro de 1964.

     Feito em Brasília, aos 14 dias do mes de fevereiro de 1984, em dois exemplares originais em português e Frances, ambos fazendo igualmente fé.


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

Ramiro Saraiva Guerreiro

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO SENAGAL

 

Moustapha Niasse


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/01/1992


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/1/1992, Página 1096 (Protocolo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1992, Página 5977 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/5/1992, Página 3253 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/5/1992, Página 9236 (Publicação Original)