Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1992 - Convênio
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1992
Aprova o texto do convênio para o funcionamento da Sede Acadêmica da FLACSO no Brasil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais - FLACSO.
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio para o funcionamento da Sede Acadêmica da FLACSO no Brasil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais -FLACSO, em Brasília, em 3 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 8 de maio de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E A FACULDADE LATINO-AMERICANA DE CIÊNCIAS SOCIAIS - FLACSO PARA
O FUNCIONAMENTO DA SEDE ACADÊMICA DA FLACSO NO BRASIL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), (doravante denominados "Partes"),
Desejosos de dar continuidade a iniciativas de cooperação de interesse do Governo brasileiro nas áreas de competência e atuação indicadas nos programas de trabalho da Flacso,
Tendo em vista o disposto no Artigo VIII, I, do Acordo sobre a Flacso e a Resolução nº VIII/05 de sua Assembléia geral Ordinária,
Convêm no seguinte:
Artigo I
1. A Flacso será representada junto ao Governo brasileiro pela Sede Acadêmica Flacso - Brasil, com sede em Brasília.
2. O Governo brasileiro designará um representante junto à Flacso.
Artigo II
A Sede Acadêmica Flacso - Brasil executará atividades de docência de pós-graduação, pesquisa e outras modalidades de cooperação no campo do desenvolvimento econômico e social e da integração da América Latina e do Caribe, em cumprimento a programas e projetos previamente acordados com órgãos competentes do Governo brasileiro ou com instituições de ensino superior e centros de pesquisa, mediante consulta prévia ao Governo brasileiro, através de seu representante.
Artigo III
A direção e a administração das atividades da Sede Acadêmica Flacso - Brasil serão confiadas ao Diretor da Sede, designado pela Assembléia Geral da Flacso.
Artigo IV
1. A Flacso, seus bens e ativo, gozarão de imunidade de todas as formas de processo legal, exceto na medida em que, em qualquer caso determinado, houver expressamente renunciado a essa imunidade. Fica entendido, porém, que nenhuma renúncia de imunidade se estenderá a qualquer medida de execução.
2. A Sede Acadêmica Flacso - Brasil, seus arquivos e documentos, serão invioláveis.
3. A Flacso, seu ativo e bens no Brasil estarão:
a) isentos de qualquer imposto direto. Fica, todavia, entendido que a Sede Acadêmica não poderá solicitar isenção de impostos que não sejam mais do que uma simples remuneração dos serviços de utilidade pública;
b) isentos de qualquer direito de alfândega, proibição ou restrição de importação ou exportação para objetos importados ou exportados pela Sede Acadêmica Flacso - Brasil para seu uso oficial. Fica entendido, todavia, que os artigos importados de acordo com essa isenção não serão vendidos no território brasileiro, salvo se em conformidade com as normas vigentes no Brasil;
c) isentos de todo direito de alfândega e de toda proibição ou restrição de importação e exportação para suas publicações oficiais.
4. A Flacso gozará, no que diz respeito a tarifas postais de tratamento não menos favorável que o tratamento concedido a qualquer outro Governo, inclusive à missão diplomática deste.
Artigo V
O Diretor da Sede Acadêmica, ou seu representante devidamente autorizado, proporá ao Governo brasileiro os nomes dos funcionários e do pessoal internacional que se beneficiarão das prerrogativas mencionadas neste Acordo.
Artigo VI
O Diretor e funcionários da Sede Acadêmica e o pessoal internacional que para ela trabalhar no Brasil:
a) serão imunes de processo legal quanto às palavras faladas ou escritas e a todos os atos por eles executados na sua qualidade oficial;
b) gozarão de isenção de impostos, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pela Flacso;
c) terão direito de importar, com isenção de direitos, seus móveis e objetos, quando assumirem pela primeira vez o seu posto no Brasil.
Artigo VII
Não gozarão das imunidades previstas no Artigo precedente as pessoas nele enumeradas que forem de nacionalidade brasileira.
Artigo VIII
1. Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários, representantes ou pessoal internacional da Sede Acadêmica Flacso - Brasil apenas no interesse da mesma, e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos.
2. A Flacso terá o direito e o dever de renunciar à imunidade de qualquer funcionário, representante ou pessoal internacional em qualquer caso em que a imunidade impeça o andamento da justiça e possa ser dispensada sem prejuízo para os interesses da Sede Acadêmica.
Artigo IX
A Sede Acadêmica Flacso - Brasil será responsável pelos gastos decorrentes do seu funcionamento, assegurados por uma parcela representativa da Contribuição Anual do Governo brasileiro à Flacso, fixada, no presente, em quantia equivalente a US$100.000,00, e que poderá ser paga em moeda nacional. Não obstante, tais gastos poderão ser adicionalmente custeados por contribuições de instituições brasileiras com as quais a Sede Flacso - Brasil mantenha convênio para prestação de cooperação técnica.
Artigo X
O presente Convênio entrará em vigor na data em que a Faculdade latino-Americana de Ciências Sociais - Flacso acusar o recebimento da notificação do Governo brasileiro de que o Convênio foi aprovado segundo as normas constitucionais brasileiras.
Artigo XI
Emendas ao presente Convênio poderão ser propostas por qualquer das Partes. Qualquer emenda, desde que mutuamente acertada, poderá ser efetuadas por troca de notas e entrará em vigor na data em que o Flacso acusar recebimento da notificação do Governo brasileiro de que a emenda foi aprovada segundo as normas constitucionais brasileiras.
Artigo XII
O presente Convênio poderá ser terminado por consenso mútuo ou mediante denúncia, efetuada por via diplomática e com antecedência a mínima de um ano.
Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de dezembro de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais - Flacso
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/5/1992, Página 3073 (Convênio)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1992, Página 5826 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/5/1992, Página 9235 (Publicação Original)