Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1992 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1992

Aprova o texto do Acordo de Cooperação para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em Brasília, em 7 de novembro de 1990.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo de Cooperação para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em Brasília, em 7 de novembro de 1990.

     Parágrafo único. Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 5 de maio de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente  

 

 

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR PARA A REDUÇÃO DA
DEMANDA, PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E
COMBATE À PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITOS
DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

 

 

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador (doravante denominados "Partes Contratantes")

 

     Conscientes de que o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes a substâncias psicotrópicas representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar de seus povos e um problema que afeta as estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais de seus países;

 

     Guiados pelos objetivos e princípios que regem os tratados vigentes sobre fiscalização de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas;

 

     De conformidade com os propósitos da Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes, emendada pelo Protocolo de 1972, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, do Acordo Sul-americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos de 1973, e da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988;

 

     Inspirados no Programa Interamericanos de Ação do Rio de Janeiro contra o Consumo, a Produção e o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1986; na Declaração Política e no Programa Global de Ação aprovados na XVII Sessão Extraordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas, de fevereiro de 1990; na Declaração Política adotada pela Conferência Ministerial Mundial de Londres sobre Redução da Demanda de Drogas e Ameaça da Cocaína, de abril de 1990, e na Declaração e Programa de Ação de Ixtapa, de abril de 1990;

    

     Acordam o seguinte:

 

 

ARTIGO I

 

     1. As Partes Contratantes, respeitadas as leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, propõem-se a harmonizar suas políticas e a realizar programas coordenados para a prevenção do uso indevido de drogas, a reabilitação do farmacodepedentente e o combate a produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.

 

     2. As políticas e programas acima mencionadas levarão em conta as convenções internacionais em vigor para ambos países.

 

ARTIGO II

 

     1. Para atingir os objetivos mencionados no Artigo anterior, as autoridades designadas pelas Partes Contratantes desenvolverão as seguintes atividades, obedecidas as disposições de suas legislações respectivas:

     a) intercâmbio de informação policial e judicial sobre produtores, processadores, traficantes de entorpecentes e psicotrópicos e participantes em delitos conexos;

     b) estratégias coordenadas para a prevenção do uso indevido de drogas, a reabilitação do farmacodependente, o controle de precursores e substâncias químicas utilizadas na fabricação de drogas, bem como para o combate á produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

     c) intercâmbio de informação sobre programas nacionais que se referiam às atividades previstas na alínea anterior, em especial sobre a produção, importação, exportação, armazenamento, distribuição e venda das substâncias descritas na alínea precedente, cuja utilização de desvia para a elaboração ilícita de substâncias estupefacientes e psicotrópicas;

     d) cooperação técnica e científica visando a intensificar medidas para detectar, controlar e erradicar plantações e cultivos realizados com o objetivo em violação ao disposto na Convenção de 1961 em sua forma emendada;

     e) intercâmbio de informação e experiência sobre suas respectivas legislações e jurisprudências em matéria de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

     f) intercâmbio de informação sobre as sentenças condenatórias pronunciadas contra narcotraficantes de delitos conexos;

     g) fornecimento, por solicitação de uma das Partes, de antecedentes sobre narcotraficantes e autores de delitos conexos;

     h) intercâmbio de funcionários de seus serviços competentes para o estudo das técnicas especializadas utilizadas em cada país, e

     i) estabelecimento, de comum acordo, de mecanismos que se considerem necessários para a adequada execução dos compromissos assumidos pelo presente Acordo.

 

     2. As informações que reciprocamente se proporcionarem as Partes Contratantes, de acordo com as alíneas a) e g) do parágrafo 1 do presente Artigo, deverão constar em documentos oficiais dos respectivos serviços competentes, os quais terão caráter reservado.

 

ARTIGO III

 

     Para efeito do presente Acordo, entende-se por "serviços competentes" as entidades oficiais encarregadas, no território de cada uma das Partes Contratantes, da prevenção do uso indevido de drogas, da reabilitação do farmacodependente, do combate à produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e toda outra instituição que os respectivos Governos designem em caso específicos.

 

ARTIGO IV

 

     1. As Partes Contratantes, na medida em eu o permitam seus respectivos dispositivos legais, procurarão harmonizar os critérios e procedimentos concernentes à extradição de indicados e condenados por tráfico ilícito de drogas, à qualificação da reincidência e ao confisco de seus bens.

 

     2. Cada Parte Contratante dará conhecimento à outra das sentenças por ela pronunciada por delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, quando se referirem a nacionais da outra Parte Contratante.

 

ARTIGO V

 

     Com vistas à consecução dos objetivos do presente Acordo, representes dos dois Governos reunir-se-ão por solicitação de uma das Partes Contratantes para:

     a) recomendar aos Governos, no marco do presente Acordo, programas conjuntos de ação que serão desenvolvidos pelos órgãos competentes de cada país;

     b) avaliar o cumprimento de tais programas de ação;

     c) elaborar planos para a prevenção do uso indevido e a repressão coordenada do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e a reabilitação do farmacodependentes, e

     d) propor aos respectivos Governos as recomendações que considerem pertinentes para a melhor aplicação do presente Acordo.

 

ARTIGO VI

 

     Os organismos encarregados da coordenação das atividades previstas neste Acordo serão, pelo brasileiro, o Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN) e, pelo lado equatoriano, o Conselho Nacional de Controle de Substâncias Estupefacientes e Psicotrópicas (CONCEP). As Chancelarias das partes Contratantes funcionarão como autoridade consultiva.

 

ARTIGO VII

 

     O presente Acordo poderá ser modificado, por mútuo consentimento das Partes Contratantes, por troca de notas diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

 

ARTIGO VIII

 

     Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações internas para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da segunda destas notificações.

 

     2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes mediante comunicação, por via diplomática, com seis meses de antecedência.

 

     Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de novembro de 1990, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

 

     Pelo Governo da república Federativa do Brasil: Francisco Rezek.

     Pelo Governo da República do Equador: Diego Cordovez.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1992, Página 5625 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/5/1992, Página 8082 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 7/5/1992, Página 2903 (Acordo)