Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1992 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. nos termos do art. 49, inciso I da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1992
Aprova o texto do Acordo-Quadro de Cooperação Fazendário-Financeira, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, em Brasília, em 10 de outubro de 1990.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo-Quadro de Cooperação Fazendário-Financeira, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e O Governo dos Estados Unidos Mexicanos, firmado em Brasília, em 10 de outubro de 1990.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 15 de abril de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO
FAZENDÁRIO-FINANCEIRA ENTRE OS
MINISTÉRIOS DAS RELAÇÕES EXTERIORES
E DA ECONOMIA, FAZENDA E
PLANEJAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A SECRETARIA DA FAZENDA E CRÉDITO PÚBLICO DOS
ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Os Ministérios das Relações Exteriores e da Economia, Fazenda e Planejamento da República Federativa do Brasil, e a Secretaria da Fazenda e Crédito Público dos Estados Unidos Mexicanos (doravante denominados "Partes"),
Considerando
Que a situação econômica internacional exige o fortalecimento dos laços de cooperação entre os países da América Latina;
A necessidade de contar com um investimento que permita aproveitar a infra-estrutura técnica, operativa e institucional existente no setor financeiro que sirva de base para levar a cabo ações concretas visando a desenvolver as relações econômicas entre os dois países;
A vontade das Partes em estreitar as relações fazendário-financeiras.
Acordam o seguinte:
Artigo I
O objetivo do presente Acordo-Quadro de Cooperação Fazendário-Financeira é o de impulsionar a cooperação nesta área e fortalecer os vínculos entre os setores financeiros de ambos os países.
Artigo II
Para esse fim, as Partes acordam em que a cooperação fazendário-financeira se efetuará através de um mecanismo de consulta e coordenação sobre temas financeiros internacionais de interesse mútuo e da assistência técnica mútua entre os respectivos organismos nacionais que tenham competência em matéria fazendário-financeira, assim como no apoio a projetos de complementação econômica entre ambos os países.
Artigo III
As Partes comprometem-se a intercambiar informações e, na medida do possível, a cooperar nas seguintes áreas:
- dívida externa;
- dívida intra-regional;
- organismos financeiros multilaterais e regionais;
- instrumentos de financiamento para a integração;
- programas de estabilização e privatização de empresas públicas;
- formulação e aplicação de políticas econômicas e financeiras;
- instituições bancárias comerciais;
- seguros e valores;
- organização fazendário-administrativa;
- outras áreas de interesse mútuo que ambas as Partes acordem.
Artigo IV
As Partes intercambiarão informações regularmente sobre suas dívidas e sobre as condições em que se realizem novos financiamentos externos, assim como sobre a reprogramação das mesmas.
Artigo V
As Partes convêm em intercambiar informações e experiências sobre a dívida intra-latibo-americana, assim como em estabelecer um mecanismo de informação e consulta técnica para o funcionamento e a instrumentação de fórmulas para saldar a dívida intra-latino-americana, que sejam alternativos ou complementares ao pagamento em divisas, tais como a troca de dívida por ativos e o pagamento com dívida externa, de acordo com os compromissos assumidos no Grupo do Rio, ou qualquer outra modalidade que as equipes técnicas de ambos os países formulem.
Artigo VI
Tendo em vista que o Brasil e o México são membros do Banco Interamericano de Desenvolvimento e de outros organismos similares, seus respectivos diretores-executivos consultar-se-ão com vistas à coordenação de posições nos mencionados organismos.
Artigo VII
Da mesma forma, as duas Partes consultar-se-ão sobre os temas financeiros relacionados com o comércio internacional que sejam tratados em diferentes organismos internacionais.
Artigo VIII
As Partes incrementarão a cooperação entre os seus respectivos órgãos competentes a fim de fortalecer o intercâmbio comercial entre os dois países e apoiar os projetos industriais e de complementação econômica.
Artigo IX
Em matéria de programas de estabilização e privatização de empresas públicas, as Partes comprometem-se a trocar informações e experiências sobre os processos de privatização desenvolvidos nos respectivos países.
Artigo X
As Partes trocarão informações e experiências sobre a formulação e a aplicação de políticas econômicas e financeiras.
Artigo XI
As Partes trocarão informações e experiências sobre a política, o controle e a regulamentação das instituições bancárias comerciais de ambos os países, através de seus respectivos órgãos de regulamentação e controle.
Artigo XII
As Partes convêm em intercambiar experiências e informações com relação aos sistemas de seguros, valores e finanças que operam em cada país.
Artigo XIII
As Partes comprometem-se a trocar informações e experiências no que se refer às políticas e reformas introduzidas em suas respectivas organizações fazendário-administrativas.
Artigo XIV
1. A fim de coordenar as ações derivadas do presente Acordo-Quadro, de assegurar melhores condições para sua aplicação e de contar com um mecanismo de acompanhamento, as Partes convêm em criar o Grupo de Assuntos Financeiros e Fazendários Brasil-México. O Grupo encarregar-se-á de promover, avaliar e supervisionar o cumprimento do presente Acordo-quadro e para este fim reunir-se-á, alternadamente, no Brasil e no México nas datas acordadas pelas Partes e informará sobre o desenvolvimento de seus trabalhos à Subcomissão Mista de Cooperação Econômica e Comercial e esta, por sua vez, à Comissão Mista de Coordenação brasileiro-mexicana.
2. O Grupo de Assuntos Financeiros e Fazendários será integrado por funcionários do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento do Brasil e da Secretaria da Fazenda e Crédito Público do México, os quais serão designado por seus respectivos Governos por ocasião de cada uma das reuniões. Para temas que requeiram tratamento particular, participarão funcionários dos setores financeiros de ambos os países.
3. O financiamento dos programas de trabalho a que se refere a presente disposição será acordado pelas Partes.
Artigo XV
Para a execução do presente Acordo-quadro o Grupo criado no Artigo anterior estabelecerá programas de trabalho anuais que compreendam os diversos aspectos e setores da cooperação.
Artigo XVI
Todo aviso, solicitação ou comunicação que as Partes devam dirigir-se em decorrência do presente Acordo-quadro se efetuará por escrito, sempre que as Partes não acordarem, igualmente por escrito, de outro modo. Essa atividade estará a cargo, pela Parte brasileira, do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e, pela Parte mexicana, da Direção Geral de Assuntos Fazendários Internacionais da Secretaria da Fazenda e Crédito Público.
Artigo XVII
As Partes convêm em prestar sua colaboração quando as atividades que desejem realizar na execução do presente Acordo-quadro requeiram a participação de outros organismos e instituições de seus respectivos países.
Artigo XVIII
1. Cada uma das Partes comunicará à outra, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à sua entrada em vigor, a qual se dará na data do recebimento da segunda notificação.
2. O Acordo terá vigência de três anos e será prorrogado automaticamente por prazos similares a menos que uma das Partes notifique à outra, por escrito, com seis meses de antecedência, sua intenção de denunciá-lo.
Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de outubro de 1990, em dois exemplares, na língua portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil: Francisco Rezek.
Pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento da República Federativa do Brasil: Zélia Cardoso de Mello.
Pela Secretaria da Fazenda e Crédito Público dos Estados Unidos Mexicanos: Pedro Aspe Armella.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1992, Página 4802 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/4/1992, Página 2206 (Acordo-Quadro)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/4/1992, Página 2206 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/4/1992, Página 7046 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 543 Vol. 4 (Publicação Original)