Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 1992 - Publicação Original

Faço o saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos de art. 49, inciso I da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 1992

Aprova o texto do Acordo de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o desenvolvimento da Bacia do Rio Quarai, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em Artigas, em 11 de março de 1991.

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quarai, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em Artigas, em 11 de março de 1991.

     Parágrafo único, São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, 15 de abril de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI PARA O APROVEITAMENTO DOS
RECURSOS NATURAIS E O DESENVOLVIMENTO
DA BACIA DO RIO QUARAÍ


 

     O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Oriental do Uruguai (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Considerando

     A fraterna e tradicional amizade que une as duas Nações;

     A necessidade de tornar cada vez mais efetivos os princípios de boa-vizinhança e estreita cooperação entre as duas Nações;

     O espírito do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, de 12 de junho de 1975;

     As características da Bacia do Rio Quaraí, que constituem base adequada para a realização de projetos conjuntos de desenvolvimento economia e social;

     A missão de conservar o meio ambiente para as gerações futuras, e

     O propósito de melhorar as condições de vida das populações fronteiriças, bem como de promover o aproveitamento dos recursos das áreas limítrofes de acordo com critérios eqüitativos,

     Acordam o seguinte:

Artigo I

     As Partes Contratantes se comprometem a prosseguir e ampliar sua estreita cooperação para promover o desenvolvimento da Bacia do Rio Quarai.

Artigo II

     1. As Partes Contratantes procurarão atingir, entre outros, os seguintes propósitos:

a) a elevação do nível social e econômico dos habitantes da região;
b) a utilização racional e eqüitativa da água para fins domésticos, urbanos, agropecuários e industriais;
c) a regularização das vazões e o controle das inundações;
d) o estabelecimento de sistemas de irrigação e de drenagem para fins agropecuários;
e) e solução dos problemas decorrentes do uso indevido das águas;
f) a defesa e utilização adequada dos recursos minerais, vegetais e animais;
g) a produção, transmissão e utilização de energia hídrica e de outros formas de energia;
h) o incremento da navegação e de outros meios de transporte e comunicação;
i) o desenvolvimento industria da região;
j) o desenvolvimento de projetos específicos de interesse mútuo;
k) a recuperação e a conservação do meio ambiente;
l) o manejo, a utilização adequada, a recuperação e a conservação dos recursos hídricos, considerando as características da Bacia;
m) o manejo, a conservação, a utilização adequada e a recuperação dos solos da região.

     2. As Partes Contratantes fixarão as prioridades a serem observadas com relação aos objetivos estabelecidos.

Artigo III

     O âmbito de aplicação do presente Acordo compreende a Bacia do Rio Quaraí e as áreas de sua influência direta e ponderável que, se for necessário, serão determinadas de comum acordo pelas Partes Contratantes.

Artigo IV

     As Partes Contratantes constituem para a execução do presente Acordo a Comissão Mista Brasileiro - Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia do Reio Quaraí (CRQ). Até que as Partes aprovem seu estatuto próprio e lhe destinem os fundos necessários para o seu funcionamento, a CRQ se regerá pelas normas do Estatuto da Comissão Mista Brasileira - Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM) e utilizará a sua estrutura física e organizacional, com os ajustes que se fizerem necessários.

Artigo V

     A CRQ terá as seguintes incumbências:

a) estudar os assuntos técnicos, científicos, econômicos e sociais relacionados com o desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí;
b) apresentar aos Governos propostas de projetos e atividades a serem executados na região;
c) gestionar e contratar, com prévia autorização expressa dos Governos em cada, o financiamento de estudos, projetos e atividade;
d) supervisionar a execução de projetos, atividades e obras e coordenar seu ulterior funcionamento;
e) celebrar os contratos necessários para a execução de projetos aprovados pelos Governos, requerendo destes, em cada caso, sua autorização expressa;
f) levar em consideração o impacto ambiental de cada projeto e, se for o caso, seus respectivos estudos;
g) coordenar entre os organismos competentes das Partes o racional e eqüitativo manejo, recuperação e conservação dos recursos hídricos da Bacia, assim como de seus demais recursos naturais;
h) transmitir de forma expedita aos organismos competentes das Partes as comunicações, consultas, informações e notificações que se efetuem de conformidade com presente Acordo, e
i) as demais que lhe sejam atribuídas pelo presente Acordo e as que as Partes Contratantes convenham em outorgar-lhe, por troca de Notas ou outras formas de acordo.

Artigo VI

     Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a data da segunda notificação.

Artigo VII

     O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes, mediante nota Diplomática. Neste caso, a denúncia surtirá efeito um ano após a entrega da referida notificação.

     Feito em Artigas, aos 11 dias do mês de março de 1991, em dois exemplares originais, nas língua português e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil;

     Pelo Governo da República Oriental do Uruguai.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/04/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1992, Página 4801 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/4/1992, Página 2204 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/4/1992, Página 2204 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/4/1992, Página 7046 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 542 Vol. 4 (Publicação Original)