Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1992 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1992
Aprova o texto do Convênio de Cooperação Bilateral entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia na Área de Produção Animal, firmado em Brasília, em 15 de agosto de 1990.
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio de Cooperação Bilateral entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia na Área de Produção Animal, firmado em Brasília, em 15 de agosto de 1990.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido convênio, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 15 de abril de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO BILATERAL
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA BOLIVIA
NA ÁREA DE PRODUÇÃO ANIMAL
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia (doravante denominados "Partes Contratantes")
Considerando as condições político-geográficas e edafoclimáticas semelhantes, que favorecem a criação de animais adaptáveis às regiões tropicais;
Considerando a conveniência de se estabelecer Convênio na área de produção animal, visando a aprimorar os sistemas de produção e estabelecer parâmetros zoogenéticos para a melhoria do desempenho pecuários;
Ressaltando que as obrigações recíprocas serão cumpridas dentro de um espírito de cordialidade, cooperação científica e tecnológica e de assistência técnica,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes decidem estabelecer programa de assistência e cooperação técnica na área de produção animal, mediante a adaptação de mecanismos necessários para elevar a produção e a produtividade pecuárias, por meio do intercâmbio de experiências, tecnologia, treinamento e especialização de profissionais. Para que sejam logrados tais objetivos, as Partes Contratantes observarão os seguintes princípios:
a) cooperação e assistência técnica entre ambos os países;
b) colaboração e intercâmbio de informações técnicas nos aspectos da transferência de tecnologia, sistema de produção, pesquisa pecuária e outros de interesse mútuo;
c) treinamento e especialização de profissionais, intercâmbio de experiências entre pecuaristas e execução de projetos de forma conjunta.
Artigo II
As Partes Contratantes se comprometem à adotar medidas destinadas a fomentar uma cooperação recíproca e efetiva, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) constituir, na área de produção animal, um Grupo Técnico de Trabalho, que estará vinculado à Subcomissão VI - Assuntos Agrícolas, Agropecuária, Recursos Naturais e Meio Ambiente - da Comissão Mista Permanente de Coordenação Brasil - Bolívia, e que será responsável pela execução deste Convênio;
b) promover e executar programas e projetos de ajuda recíproca, no setor de produção animal, principalmente nas áreas de fronteira, observados os interesses de cada uma das Partes Contratantes;
c) estabelecer e manter estratégia e coordenação permanentes das medidas de controle zootécnico de animais reprodutores, embriões e sêmenes, em conformidade com a legislação vigente nos dois países;
d) fomentar e cooperação para a aplicação das normas zootécnicas internacionais e sua adaptação, observada a realidade dos dois países, bem como promover ações conjuntas para apresentá-las aos organismos internacionais;
e) coordenar o estudo pelas Partes Contratantes de solicitações de cooperação de organismos nacionais e internacionais no decorrer da execução deste Convênio.
Artigo III
O Grupo Técnico de Trabalho a que se refere o Artigo II, será integrado por funcionários dos Ministérios competentes de ambos os países.
Artigo IV
O Grupo Técnico, referido no Artigo II, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando necessário, com o objetivo de avaliar o desenvolvimento das atividades e atualizar as diretrizes.
Artigo V
1. Cada Parte Contratante comunicará à outra, por via diplomática, o cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias à vigência do presente Convênio, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação.
2. O presente Convênio terá duração de seis anos, e será renovado por técita recondução, salvo se denunciado por qualquer das Partes Contratantes com seis meses de antecedência.
Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de agosto de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Francisco Rezek.
Pelo Governo da República da Bolívia: Carlos Iturrale Ballivián.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1992, Página 4801 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/4/1992, Página 2203 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/4/1992, Página 2203 (Apreciação de Veto)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/4/1992, Página 7045 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 541 Vol. 4 (Publicação Original)