Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 233, DE 1991 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 233, DE 1991
Aprova o texto do Acordo de Comércio, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, em Brasília, a 12 de setembro de 1984.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo de Comércio, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, em Brasília, a 12 de setembro de 1984.
Parágrafo único. Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos de que possam resultar revisão deste acordo, bem como aqueles que se destinem a estabelecer ajustes complementares.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de dezembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Reino da Tailândia, (doravante referidos como "Partes Contratantes"),
Desejosos de promover relações amistosas e criar uma base para o comércio entre seus respectivos países.
Concordaram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes se esforçarão por desenvolver relações comerciais entre si dentro do ordenamento legal e administrativos em vigor em cada país.
ARTIGO II
As Partes Contratantes se concederão reciprocamente o tratamento de nação-mais-favorecida com respeito a direitos aduaneiros, impostos e outras taxas, bem como formalidades alfandegárias relacionadas à importação e à exportação de mercadorias de um país para outro.
ARTIGO III
O disposto no Artigo II do presente Acordo não se aplicará a vantagens, isenções ou privilégios que as Partes Contratantes tenham concedido ou venham a conceder a:
- países vizinhos no comércio de fronteiras;
- paises participantes com qualquer das Partes Contratantes numa união aduaneira, zona de livre-comércio, zona monetária ou num esquema de associação regional para cooperação econômica já em existência ou que possa ser estabelecido no futuro.
ARTIGO IV
De modo a desenvolver o comércio entre seus paises, cada Parte Contratante facilitará, na medida de suas possibilidades, a participação da outra em feiras comerciais a se realizarem em qualquer dos dois paises, bem como a organização de exposições comerciais de qualquer dos dois paises no território do outro, em termos a serem acordados pelas autoridades competentes.
ARTIGO V
1. Cada Parte Contratante isentará de direitos aduaneiros ou de qualquer outro gravame fiscal. Sujeito às suas leis e regulamentos em vigor, as seguintes mercadorias oriundas de um país da outra Parte:
a) bens e materiais a serem usados temporariamente em feiras e exposições comerciais e que não se destinem à venda;
b) amostras de mercadorias, adequadas somente para esse uso e sem valor comercial.
2. As mercadorias, materiais e amostras referidas no parágrafo 1 do presente Artigo não poderão ser nacionalizadas no país em que forem introduzidos e serão reexportados desse país, a não ser que, para a sua nacionalização tenha sido obtida permissão prévia das autoridades competentes desse país e tenha sido feito, quando for o caso, o pagamento dos direitos aduaneiros ou outros impostos apropriados.
ARTIGO VI
Todos os pagamentos referentes a bens e serviços comerciados entre os dois paises serão feitos em moeda livremente conversível, de conformidade com os regulamentos cambiais em vigor em cada país.
ARTIGO VII
De modo a alcançar os objetivos do presente Acordo, será estabelecida uma Comissão Mista, composta por representantes de ambos os paises, que se reunirá, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente em Brasília e um Bangkok.
A Comissão Mista deverá rever a implementação do presente Acordo e recomendar medidas aos Governos das Partes Contratantes com vistas ao desenvolvimento da cooperação e das relações comerciais entre os dois países.
ARTIGO VIII
A pedido de qualquer das Partes Contratantes, o presente Acordo poderá ser revisto mediante consentimento mútuo.
2. Qualquer reviso ou denúncia do presente Acordo será efetuada sem prejuízo de quaisquer direitos ou obrigações adquiridos ou incorridos sob a sua égide anteriormente à data efetiva de tal revisão ou denúncia.
ARTIGO IX
Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento de todos os requisitos constitucionais internos para a aprovação deste Acordo, que entrará em vigor na data da segunda notificação e permanecerá em vigor pelo período de um ano. A não ser que qualquer das Partes Contratantes venha a notificar a outra por escrito da sua intenção de denunciá-lo, noventa dias antes da expiração do mencionado período de um ano, o presente Acordo será considerado automaticamente prorrogado por outro ano e assim sucessivamente, por iguais períodos de um ano, sujeito ao mesmo procedimento com respeito à sua denúncia.
2. As disposições do presente Acordo serão aplicadas após sua denúncia com respeito a contratos que não tenham sido inteiramente implementados ata a data da denúncia.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo e nele apuserem seus selos.
Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de setembro de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português, tailandês e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês permanecerá.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Ramiro Saraiva Guerreiro.
Pelo Governo do Reino da Tailândia. - Siddhi Savetsila.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/12/1991, Página 26733 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/12/1991, Página 9500 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1991, Página 29184 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3120 Vol. 6 (Publicação Original)