Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 230, DE 1991 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 230, DE 1991

Aprova o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo Regular, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, em Luanda, em 16 de dezembro de 1983.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo Regular, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, em Luanda, a 16 de dezembro de 1983.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 12 de dezembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR
DE ANGOLA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, daqui em diante designados por "Partes Contratantes",

     Desejando desenvolver, de forma segura e ordenada, serviços regulares de transporte aéreo entre os seus respectivos territórios e de prosseguir no desenvolvimento da cooperação internacional no domínio do transporte aéreo;

     Considerando a conveniência de aplicar aos serviços acima mencionados os princípios e as disposições da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicado em 7 de dezembro de 1944,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

(Definições)

     Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo, salvo se o texto o indicador de outro modo:

     a) expressão "Autoridade Aeronáutica" significa, relativamente à República Federativa do Brasil, Ministro de Estado da Aeronáutica e, relativamente à República Popular de Angola, Ministério dos Transportes e Comunicações, ou em ambos os casos, a pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções atualmente da competência das ditas autoridades;
     b) a expressão "Convenção" significa a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta a assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui todos os Anexos adotados nos termos do art. 90 desta Convenção e todas as emendas aos anexos ou à Convenção na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotadas pelas duas Partes Contratantes;
     c) a expressão "Território", quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas jurisdicionais sobre as quais o dito Estado exerce a sua soberania.
     d) as expressões "Serviço aéreo", "Serviço aéreo internacional" , "Empresa de transporte aéreo" e "Escala não comercial" correspondem às definições que lhe são dadas, respectivamente, nos parágrafo a), b), c) e d) do art. 96 da Convenção;
     e) a expressão "Empresa designada" significa a empresa de transporte aéreo que as Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante tenham designado, nos termos do Artigo 3 do presente Acordo, para a exploração dos serviços aéreos internacionais acordados nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, e que as Autoridades Aeronáuticas da outras Parte Contratante tenham autoridado nos termos do mesmo Artigo 3;
     f) a expressão "Anexo" significa o Anexo ao presente Acordo incluindo as alterações que nele tenham sido introduzidas em conformidade com as disposições do Artigo 18 do presente Acordo.

ARTIGO 2

(Concessão de Direitos)

     1. Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante dos direitos especificados no presente Acordo com vista à exploração de serviços aéreos regulares internacionais nas rotas indicadas no Anexo ao presente Acordo; esses serviços e rotas são designados daqui em diante por "serviços acordados" e "rotas especificadas".

     2. A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará na exploração dos serviços acordados numa rota especificada, dos direitos seguintes:

     a) sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
     b) aterrar no dito território para fins não comerciais;
     c) embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio nas condições estabelecidas no presente Acordo e seu Anexo. 

     3. As disposições do presente Artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada duma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio, para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento (cabotagem).

     4. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de especificar o itinerário a seguir sobre o seu território, assim como os aeroportos a serem utilizados pela empresa designada da outra Parte Contratante.

ARTIGO 3

(Designação das Empresas)

     1. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita por escrito pelas Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.

     2. Uma vez recebida esta notificação a outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente Artigo, conceder sem demora, à empresa designada a competente autorização de exploração.

     3. As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

     4. Cada umas das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente Artigo ou de o sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercito, pela empresa designada, dos direitos especificados no Artigo 2 sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma Parte substancial da propriedade e o controle efetivo desta empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

     5. A empresa de transportar aéreo assim designada poderá a qualquer momento iniciar os serviços acordados desde que tenham sido aprovados, os horários e as tarifas relativos a estes serviços, de harmonia com as disposições dos Artigos 8 e 11 do presente Acordo.

ARTIGO 4

(Revogação da Autorização, Suspensão
de Direito e Imposição de Condições)

     1. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar a autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no Artigo 2 do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:

     a) não tenha sido demonstrado que uma parte substancial propriedade e o controle efetivo da empresa pertença, à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus, ou
     b) a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concebeu esses direitos; ou
     c) a empresa não observar na exploração dos serviços acordados as condições prescritas no presente Acordo.

2. Salvo se renovação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo forem necessários para evitar novas infrações às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Partes. Nesse caso, a consulta terá início no prazo de trinta (30) dias a contar da data do pedido para a sua realização.

ARTIGO 5

(Leis e Regulamentos)

     1. As leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes relativos à entrada permanência e saída do seu território, das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicam-se à aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

     2. As tripulações, os passageiros e os expedidores de carga ficarão sujeitos, quer pessoalmente quer por intermédio de terceiros, agindo por sua conta ou em seu nome, às leis e regulamentos em vigor, no território de cada Parte Contratante, sobre a entrada, permanência e saída de tripulações, passageiros e carga, designadamente os relativos à emigração, imigração, passaportes, despacho aduaneiro, formalidades sanitárias e regime cambial.

     3. As leis e regulamentos acima referidos serão os mesmo que se aplicam às aeronaves nacionais utilizadas em serviços internacionais similares.

ARTIGO 6

(Certificados e Licenças)

     1. Os certificados de navegabilidade, os certificados de aptidão e as licenças emitidas ou revalidadas por uma Parte Contratante e não educadas, serão reconhecidas como válidas pela outra Parte Contratante para os fins de exploração dos serviços aéreos especificados no Anexo ao presente Acordo.

     2. Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer a validade, para circulação no seu próprio território dos certificados de aptidão e licenças emitidas aos seus próprios nacionais, por um outro Estado.

ARTIGO 7

(Capacidade)

     1. As empresas designadas será garantido tratamento justo e equitativo para que beneficiem de iguais possibilidades na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.

     2. Para a exploração dos serviços, acordados, deverão adaptar-se às necessidades do público em matéria de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objetivo primordial a manutenção de coeficiente de utilização razoável de capacidade adapta às necessidades normais e razoavelmente previsíveis do tráfego de passageiros, carga e correio entre os territórios das Partes Contratantes. A capacidade total será, na medida do possível, dividida igualmente entre as empresas designadas.

     3. Uma capacidade adicional poderá, com caráter temporário, ser oferecida, para além da estabelecida nos termos do parágrafo 3 do presente Artigo, sempre que as necessidades do tráfego entre os territórios das duas Partes Contratantes o  justifiquem. Essa capacidade adicional está sujeita ao prévio assentimento das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

     4. As Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes consultar-se-ão sobre a aplicação das disposições do presente Artigo em caso de desacordo entre as empresas designadas ou sempre que as ditas Autoridades o julguem útil.

ARTIGO 8

(Programa de Exploração)

     1. A capacidade a oferecer e a freqüência dos serviços nas rotas especificadas serão discutidas, acordadas e revistas, de tempos a tempos; entre as empresas designadas e submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

     2. Os programas de exploração da empresa designada de cada uma das Partes Contratantes, incluindo, sobretudo, a freqüência  dos serviços, os horários e os tipos de aeronaves utilizadas serão submetidos à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 (trinta) dias antes do início da exploração; todas as ulteriores eventuais modificações, deverão ser igualmente submetidas à aprovação das ditas Autoridades Aeronáuticas, com uma antecedência razoável.

ARTIGO 9

(Estatísticas)

     As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes deverão fornecer às Autoridades de cada uma das Partes Contratantes, a seu pedido, as informações estatísticas respeitantes à utilização da capacidade oferecida pela ditas empresas nos serviços acordados entre os seus respectivos territórios.

ARTIGO 10

(Acordos entre Empresas)

     As empresas designadas de cada uma das Partes Contratantes poderão concluir acordos de cooperação técnica e comercial os quais serão submetidos à aprovação das respectivas Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO 11

(Tarifas)

     1. Nos parágrafos seguintes o termo "tarifa" significa o preço do transporte de passageiros, bagagem e carga e, duma maneira geral, as condições de transporte às quais se aplicam, assim como os preços e condições relativos com excepção, contudo, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.

     2. As tarifas a aplicar pela empresa de transporte aéreo de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou proveniente do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo a devida conta os elementos relevantes de apreciação, especialmente custos da exploração e um lucro razoável, assim como as tarifas aplicadas por outras empresas de transporte aéreo.

     3. As tarifas referida no parágrafo 2 do presente Artigo assim como os níveis de comissões de agência aplicáveis serão, na medida do possível, fixadas por acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes após consulta, se necessário, a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota; este acordo deverá conseguir-se, tanto quanto possível, por recurso aos procedimentos de fixação de tarifas estabelecidas por organismos de caráter internacional reconhecidos por ambas as Partes Contratantes.

     4. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes, pelo menos sessenta (60) dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor em casos especiais este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das ditas Autoridades.

     5. Aprovação das tarifas assim acordadas poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das Autoridades Aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de (30) dias, a contar da data da apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste Artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução de prazo para apresentação as tarifas nos termos do parágrafo 4, as Autoridades Aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta (30) dias para notificação do seu eventual desacordo.

     6. Se as empresas designadas não chegarem a acordo sobre uma ou mais tarifas ou se, por qualquer outra razão uma tarifa não puder ser fixada conforme as disposições do parágrafo do presente Artigo ou se durante os primeiros trina (30) dias do período de sessenta (60) dias referido no parágrafo 4 do presente Artigo, as Autoridades Aeronáuticas de uma das Partes Contratantes notificaram as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante do seu desacordo com as tarifas proposta em conformidade com as disposições do parágrafo 3 do presente Artigo, as Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.

     7. Se as autoridades Aeronáuticas não puderem chegar o acordo, nem sobre a aprovação de qualquer das tarifas que lhes tenham sido submetidas em conformidade com o parágrafo 4 do presente Artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifas em conformidade com o parágrafo 6, procurar-se-á solucionar o diferendo de acordo com as disposições dos Artigos 17 e 20 do presente Acordo.

     8. Salvo as disposições do parágrafo 7 do presente Artigo nenhuma tarifa entrará em vigor de obtida a aprovação das Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

     9. Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente Artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze (12) meses a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 12

(Trânsito Direto)

     1. Os passageiros, bagagem e carga em trânsito direto no território de uma Parte Contratante, desde que se mantenham nas zonas do aeroporto que lhes estejam reservadas, serão apenas sujeitos a um controle simplificado.

     2. As bagagens e a carga em trânsito direto serão isentas de direitos aduaneiros e outros impostos similares.

ARTIGO 13

(Taxas)

     1. As taxas e outros encargos referentes à utilização dos aeroportos, incluindo as suas instalações e serviços, assim como as taxas respeitantes à utilização dos serviços de navegação aérea de rotas serão cobrados de acordo com a regulamentação em vigor no território da outra Parte Contratante.

     2. Cada uma das Partes Contratantes concorda, entretanto, que o montante dessas taxas e encargos não será superior ao que pela utilização de aeroportos, instalações e serviços do mesmo gênero seja exigido às aeronaves nacionais ou estrangeiras utilizadas em serviços internacionais similares.

ARTIGO 14

(Isenções de Direitos, Taxas e Impostos sobre aeronaves e abastecimentos)

     1. As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada duma Parte Contratante, assim como o seu equipamento normal, as suas reservas de carburantes e lubrificantes, as suas provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco e outros produtos destinados à venda, em quantidades limitadas aos passageiros durante o vôo) serão, à entrada do território da outra Parte Contratante, isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros impostos ou taxas, desde que tal equipamento e existências permaneçam a bordo das aeronaves até a sua reexportação ou até a sua utilização na parte da rota sobre o dito território.

     2. Serão igualmente isentos deste mesmos direitos e taxas, à exceção dos pagamentos relativos a serviços prestados:

     a) as provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas Autoridades da dita Parte Contratante, para utilização a bordo das aeronaves que explores serviços internacionais da outra Parte Contratante;
     b) as peças sobressalentes e equipamentos normais de bordo introduzidos no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;
     c) os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de uma Parte Contratante mesmo quando tais combustíveis e lubrificantes possam ser consumidos, na parte da rota sobre o território da Parte Contratante em que foram metidos a bordo.

     3. Caso as leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes o exijam, os produtos referidos nos parágrafos 1 e 2 que antecedem, poderão ser colocados sob vigilância ou controle das autoridades aduaneiras.

     4. Os equipamentos normais de bordo, assim como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até o momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros aplicáveis.

ARTIGO 15

(Representação Técnica e Comercial)

     1. A empresa designada de uma Parte Contratante terá o direito de manter no território da outra Parte Contratante uma representação constituída, por pessoal técnico e por pessoal comercial para a execução dos serviços acordados. O número de elementos da representação, que poderá ser preenchido com nacionais da primeira Parte Contratante, será determinado pelas Autoridades Aeronáuticas, com base em propostas das empresas designadas, seguindo critérios de reciprocidade eqüidade.

     2. Os nacionais de terceiros países empregados pela empresa designada de uma Parte Contratante são incluídos no número dos nacionais dessa Parte Contratante.

ARTIGO 16

(Transferência de resultados)

     Cada Parte Contratante concede à Empresa designada pela outra Parte Contratante o direito de transferir o excesso das receitas sobre as despesas realizadas no seu território com o transporte de passageiros, correio e carga, de acordo com as formalidades cambiais, em vigor no território de cada Parte Contratante, que deverá conceder os meios necessários a este objetivo. Estas transferências deverão ser feitas em divisas convertíveis à taxa do mercado cambial em vigor. Sempre que o sistema de pagamento entre as Partes Contratantes for regido por um acordo especial, tal acordo deverá ser aplicado.

ARTIGO 17

(Consultas)

     1. Dentro de um estreito espírito de colaboração, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos a fim de assegurarem a aplicação e execução satisfatória das disposições do presente Acordo e seu Anexo.

     2. Cada uma das Partes Contratantes poderá solicitar consultas escritas ou verbais que deverão ter início, pelo menos, 60 (sessenta) dias depois da data do pedido, a menos que as duas Partes Contratantes acordem noutro prazo.

ARTIGO 18
(Modificações do Acordo e Anexo)

     1. Se uma ou outra das Partes Contratantes entender aconselhável modificar qualquer disposição do presente Acordo ou do seu Anexo, poderá solicitar consultas à outra Parte Contratante; estas consultas poderão realizar-se entre as Autoridades Aeronáuticas, em conformidade com as disposições do Artigo 17 do presente Acordo.

     2. As modificações do Acordo e do Anexo poderão entrar em vigor, provisoriamente, até que as Partes Contratantes se notifiquem mutuamente, por via diplomática, de que foram cumpridas todas as formalidades constitucionais aplicáveis.

ARTIGO 19

(Harmonização com Acordos Multilaterais)

     O presente Acordo e seu Anexo consideram-se como tendo sido emendados de forma a ficarem de harmonia com os acordos multilaterais sobre transporte aéreo que venham a vincular, por igual, as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 20

(Diferendos)

     1. Caso surja qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou seu Anexo, deverá procurar-se solicioná-lo por via de negociações diretas entre as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes.

     2. Se as Autoridades Aeronáuticas não chegarem a acordo, a solução do diferendo será objeto de negociações por via diplomática.

ARTIGO 21

(Denúncia e Cessação do Acordo)

     Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será feita simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso o Acordo terminará 12 (doze) meses após a data da recepção de notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a dita notificação for retirada, por acordo mútuo, antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta considerar-se-á como recebida 14 (quatorze) dias após recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 22

(Registro na ICAO)

     O presente Acordo, seu Anexo e as emendas feitas nos termos do Artigo 18 serão registrados na Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 23

(Entrada em Vigor)

     As disposições do presente Acordo serão aplicadas a título provisório a partir da data da sua assinatura. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, por via diplomática, de que foram cumpridas as formalidades constitucionais aplicáveis.

     Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram o presente Acordo.

     Feito em Luanda, aos 16 de dezembro de 1983, em dois exemplares em língua portuguesa, sendo os dois textos igualmente válidos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mauro da Costa Couto.

     Pelo Governo da República Popular de Angola: Pedro de Castro Van-Dúnem.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1991, Página 28839 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 14/12/1991, Página 26533 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/12/1991, Página 9356 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/12/1991, Página 9356 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3118 Vol. 6 (Publicação Original)