Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 230, DE 1991 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 230, DE 1991
Aprova o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo Regular, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, em Luanda, em 16 de dezembro de 1983.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DIC/ DAI/ DAF-II/157/680.4(BH6) (A19), DE 6 DE JULHO DE 1984,
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo,
Presidente da República,
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, concluído em Luanda, em 16 de dezembro de 1983.
2. A celebração do referido Acordo Aéreo teve por objetivo a formalização das relações aeronáuticas entre os dois países, com vistas a permitir a ligação aérea direta Brasil-Angola, mediante o estabelecimento de serviços regulares de passageiros, carga e correio. O documento negociado insere-se no contexto dos esforços desenvolvidos pelo Governo brasileiro, para o estreitamento das relações diplomáticas e para o aprimoramento dos vínculos econômicos, comerciais e culturais com os países do continente africano.
3. O Acordo Aéreo Brasil-Angola reafirma os princípios e as disposições constantes da Convenção de Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, no tocante à conveniência do desenvolvimento seguro e ordenado dos serviços de transporte aéreo entre os dois países. O Acordo segue o formato tradicional dos instrumentos aeronáuticos firmados pelo Brasil, constituindo de uma parte central, um Anexo operativo e um Quadro de Rotas.
4. O documento estabelece os direitos e os deveres das Partes para a exploração de serviços aéreos regulares internacionais e contém cláusulas em matéria de capacidade, designação de empresas, tarifas, reconhecimento de certificados e licenças, transferências de receitas pelas empresas designadas, isenções de impostos sobre combustíveis, peças sobressalentes e provisões de bordo, e pagamento de taxas aeroportuárias, de navegação aérea e de comunicações. Importa destacar o disposto no Artigo 17, que institui um mecanismo de consulta entre as autoridades aeronáuticas dos dois países, para rever e aperfeiçoar a aplicação e a execução do Acordo Aéreo.
5. O Anexo do referido instrumento indica as empresas designadas pelas Partes para operarem os serviços e fixa os direitos comerciais tráfego a serem exercidos pelos transportadores nas rotas brasileiras e angolanas, constantes do Quadro de Rotas do Acordo.
6. Considerando o interesse em se disciplinar e formalizar as relações brasileiro-angolanas no setor de transporte aéreo internacional, permito-me submeter a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, a fim de que o referido ato Internacional seja encaminhado à apreciação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meus mais profundo respeito. - Saraiva Guerreiro.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/10/1984, Página 11500 (Exposição de Motivos)