Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 227, DE 1991 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 227, DE 1991

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria, em Budapeste, a 20 de junho de 1986.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria, em Budapeste, a 20 de junho de 1986.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 12 de dezembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

  

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA  E TECNOLÓGICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA

    

      O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Popular da Hungria, (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Tendo em vista a realização de seus respectivos objetivos de desenvolvimento econômico e social e o melhoramento da qualidade de vida de seus povos, com base nos princípios do respeito à soberania e da não-ingerência nos assuntos internos;

     Convencidos de que a cooperação científica, técnica e tecnológica entre os dois paises pode contribuir positivamente para os processos de produção nos diferentes setores de suas economias e para o desenvolvimento dos respectivos paises;

     Desejosos de ampliar e reforçar tal cooperação;

     Convêm no seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, os setores que melhor se prestem à cooperação entre os dois países em matéria científica, técnica e tecnológica e fixarão prioridade para tanto.

ARTIGO II

     1. No âmbito do presente Acordo e em campos científicos prioritários, Ajustes Complementares Setoriais poderão ser concluídos entre as Partes Contratantes.

     2. A Subcomissão Mista, criada no âmbito do presente Acordo, estabelecerá as condições gerais e financeiras da Cooperação e os Ajustes acima mencionados fixarão as modalidades financeiras e operacionais em conformidade com os objetivos buscados.

ARTIGO III

     A cooperação mencionada nos Artigos I e II poderá especialmente se realizar da seguinte maneira:

     a) pelo fornecimento recíproco de conhecimentos e pelo intercâmbio de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica;
     b) pela organização de visitas e de viagens de estudos de delegações científicas e tecnológicas bem como pelo intercâmbio de professores, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos;
     c) pelo estudo, preparação e realização conjunta ou coordenada de programas e/ou projetos de pesquisa científica, de desenvolvimento técnico e tecnológico, considerando a necessidade de sua adaptação às condições específicas das Partes Contratantes;
     d) pela realização, em seus respectivos territórios, de exposições de caráter científico, tecnológico e industrial, pela outra Parte Contratante ou seus nacionais;
     e) pelo encorajamento de qualquer outra forma de cooperação requerida pela circunstâncias e mutuamente acordada.

ARTIGO IV

     1. As Partes Contratantes concordam em criar uma Subcomissão Mista de Cooperação e Tecnológica que se reunirá, no âmbito da Comissão Mista Brasil - Hungria ou por solicitação de uma das Partes Contratantes. A data e agenda de cada sessão serão determinadas de comum acordo por via diplomática.

     2. A Subcomissão Mista servirá de foro para:

     a) a adoção de programas de ação nos setores de que trata este Acordo;
     b) a revisão periódica dos campos prioritários mencionados no Artigo I;
     c) a apresentação de recomendações às duas Partes Contratantes no que ser refere à aplicação deste Acordo ou de seus Ajustes Complementares;
     d) a avaliação e revisão do Programa de Trabalho e, quando este expirar a elaboração de novo Programa de Trabalho.

     3. A Subcomissão Mista será mantida informada do progresso realizado na execução dos programas e projetos estabelecidos pelos Ajustes Complementares Setoriais e dos programas iniciados diretamente em conformidade com as disposições do Artigo II do presente Acordo.

     4. Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Mista e da Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, os contatos entre os organismos executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via diplomática.

ARTIGO V

     Os especialistas enviados por uma das Partes à outra, para os fins de que trata o Artigo III do presente Acordo submeter-se-ão às disposições da legislação nacional do país receptor e não se dedicarão a quaisquer atividades alheias a suas funções sem a autorização prévia de ambas as Partes.

ARTIGO VI

     Cada Parte Contratante deverá conceder as facilidades administrativas necessárias aos especialistas designados no âmbito deste Acordo e de seus Ajustes Complementares, para o exercício de suas funções no território da outra Parte.

ARTIGO VII

     1. As Partes Contratantes poderão, de comum acordo, procurar obter o financiamento e a participação de organizações internacionais ou de outros paises necessários nas atividades, programas e objetos que se originarem deste Acordo.

     2. As Partes Contratantes aceitam contemplar a possibilidade de cooperarem juntas, ou por intermédio de entidades por eles indicadas, em terceiros paises que solicitarem sua cooperação.

ARTIGO VIII

     No referente ao registro, proteção industrial dos direitos e utilização das criações intelectuais que resultarem dos trabalhos conjuntos realizados em decorrência deste Acordo, as Partes interessadas concluirão um Ajustes e parte.

ARTIGO IX

     1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação referente à conclusão das formalidades constitucionais de cada uma das Partes Contratantes.

     2. Permanecerá em vigor por um período de cinco anos e poderá ser renovado, por tácita recondução, por períodos similares.

     3. O presente Acordo poderá ser denunciado por via diplomática, com aviso prévio de seis meses. Entretanto, essa denúncia não afetará a conclusão dos Ajustes Complementares firmados no âmbito do presente Acordo e em execução.

     Em fé do que os representantes, abaixo assinados, devidamente acreditados para tanto, assinaram o presente Acordo.

     Feito em Budapeste, aos 20 dias do mês de junho de 1986, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e húngara, sendo os dois textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Celso Diniz

     Pelo Governo da República Popular da Hungria. - Imre Szekacs


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1991, Página 28838 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/12/1991, Página 26532 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/12/1991, Página 9353 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/12/1991, Página 9353 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3115 Vol. 6 (Publicação Original)