Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 225, DE 1991 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 225, DE 1991
Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Convênio Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai na área de Rádio e Televisão, celebrado em Montevidéu, em 14 de agosto de 1985.
Art. 1º. É aprovado o texto do Protocolo Adicional ao Convênio Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Urugrai na área de Rádio e Televisão, celebrado em Montevidéu, em 14 de agosto de 1985.
Parágrafo único. Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos de que possam resultar revisão total ou parcial do protocolo, bem como aqueles que se destinem a estabelecer ajustes complementares.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 12 de dezembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
PROTOCOLO ADICIONAL AO CONVÊNIO CULTURAL ENTRE O GOVERNODA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, NA ÁREA DE RÁDIO E TELEVISÃO
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Partes Contratantes",
Visando a adaptar à nova realidade continental, mormente no que tange ao desenvolvimento dos meios de comunicação de massa, os termos do Convênio Cultural assinado em Montevidéu, a 28 de dezembro de 1956, ratificado pelos respectivos congressos nacionais, e em vigor desde 14 de junho d e1968;
Tendo presente o espírito do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, subscrito em Rivera a 12 de junho de 1975;
Atentos à necessidade de serem esses meios utilizados para o melhor conhecimento dos povos, e registrando com satisfação os progressos obtidos na aplicação do Artigo X do Convênio Cultural.
Convieram no seguinte:
ARTIGO I
Estabelecer, por meio do presente Protocolo, um programa de cooperação no campo de Rádio e Televisão.
ARTIGO II
O Governo da República Federativa do Brasil designa como responsável pela formulação de projetos dentro do presente programa a "Fundação Centro Brasileiro de Televisão Educativa (FUNTEVE)", e o Governo da República Oriental do Uruguai designa, com a mesma finalidade, através do Ministério de Educação e Cultura, o "Serviço Oficial de Difusão, Radio, Televisão e Espetáculos (SODRE)", sem prejuízo do encorajamento à expansão dos contatos mantidos na área privada.
ARTIGO III
Sob a coordenação da FUNTEVE, outras fundações ou entidades vinculadas a órgãos Governamentais e Integrantes do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa (SINRED) da República Federativa do Brasil poderão colaborar na execução do Programa de Trabalho referido no Artigo V.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes selecionarão as áreas geográficas onde deverão ser realizados os programas, bem como os setores de cooperação que deverão ser explorados, o conteúdo dos programas e determinarão, ainda, o modo de sua execução.
ARTIGO V
A cooperação mencionada no artigo I se desenvolverá em áreas de competência das entidades a serem oportunamente designadas mediante;
a) intercâmbio de informações e experiências;
b) intercâmbio de técnicos;
c) programação de estágios para treinamento de pessoal;
d) organização de seminários, cursos e conferências;
e) fornecimento de programas de televisão de caráter cultural, científico e educativo;
f) fornecimento de programas de rádio;
g) realização de programas de conjunto; e
h) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.
ARTIGO VI
1. Caberá às Seções Brasileira e Uruguaia da Comissão Geral de Coordenação criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, celebrado entre os dois países em Rivera, em 1975, analisar, programar, coordenar e avaliar a execução dos projetos previstos neste Protocolo, bem como propor às Partes as medidas que julgarem pertinentes.
2. Sem prejuízo do previsto no item 1 deste Artigo, cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, apresentar à outra através dos canais diplomáticos usuais, solicitações relativas à aplicação deste Protocolo.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes poderão complementar o presente Protocolo através de contratos ou qualquer outra forma de Ajuste.
ARTIGO VIII
1. O presente Protocolo entrará em vigor uma vez cumpridas as formalidades legais requeridas pela legislação das Partes Contratantes. Será válido por um período de 4 anos, renovável automaticamente, por períodos idênticos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique à outra por escrito, por via diplomática, três meses antes do término da vigência, sua intenção de denunciá-lo.
2. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar, igualmente por escrito e por via diplomática, a revisão total ou parcial deste Protocolo.
3. As disposições revistas, ou emendadas, por consentimento mútuo, por via diplomática, entrarão em vigor da data de sua aprovação pelas Partes Contratantes e não afetarão, em princípio, os programas em execução.
Feito em Montevidéu, aos dias do mês de agosto de 1985, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Olavo Egydio Setubal.
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai. - Enrique Iglesias.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1991, Página 28838 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/12/1991, Página 9340 (Protocolo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/12/1991, Página 26531 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/12/1991, Página 9340 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3114 Vol. 6 (Publicação Original)