Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 223, DE 1991 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 223, DE 1991

Aprova o ato texto do Acordo de Cooperação na área da Energia Nuclear para fins pacíficos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, concluído em Caracas, a 30 de novembro de 1983.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo de Cooperação na Área da Energia Nuclear para fins pacíficos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, concluído em Caracas, a 30 de novembro de 1983.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 12 de dezembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA
NA ÁREA DA ENERGIA NUCLEAR PARA FINS PACÍFICOS

    

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, tendo presente o estabelecido no Convênio Básico de Cooperação Técnica, subscrito entre o Brasil e a Venezuela, em 20 de fevereiro de 1973, e no Memorandum de Entendimento celebrado por ambos os Governos, em 27 de julho de 1979, sobre a cooperação com o objetivo de desenvolvimento e aplicação da energia nuclear para fins pacíficos.

     Considerando o seu interesse mútuo pelo incentivo da pesquisa científica e pelo desenvolvimento tecnológico em matéria de energia nuclear, campos que necessitam de regulamentação específica, adequada a sua evolução cientifica e tecnológica e às características especiais da cooperação internacional nesta matéria.

     Resolveram celebrar o presente Acordo de Cooperação na Área da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, sujeito às seguintes estipulações:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes cooperarão entre si na pesquisa e aplicação da energia nuclear com fins pacíficos e facilitarão a realização de trabalhos comuns nestas atividades estando sujeita esta cooperação ao previsto no presente Acordo, ao ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, e ao estabelecido nos Convênios ou Tratados internacionais de que cada Estado seja Parte.

ARTIGO II

     As Partes Contratantes atribuirão a execução técnica e a coordenação do presente Acordo às instituições brasileiras competentes na área dos usos pacíficos da energia nuclear e ao Conselho Nacional para o Desenvolvimento da Indústria Nuclear da Venezuela, doravante denominado Conadin.

ARTIGO III

     A cooperação a que se refere o presente Artigo será desenvolvida nos seguintes setores:

a) Pesquisa, tecnologia, projeto, construção, desenvolvimento e utilização de reatores experimentais e de potência;
b) Pesquisa, básica ou aplicada, relacionada com os usos pacíficos da energia nuclear e com a detecção e o efeito das radiações;
d) Prospecção de minerais de interesse nuclear, seu beneficiamento e utilização com fins pacíficos;
e) Física nuclear;
f) Química nuclear;
g) Direito Nuclear; e
h) Outros aspectos científicos e tecnológicos relacionados com o uso pacíficos da energia nuclear que as Partes Contratantes considerem de interesse mútuo.

ARTIGO IV

     1. O desenvolvimento detalhado da forma de colaboração prevista no presente Acordo caberá às instituições brasileiras competentes e ao CONADIN, os quais poderão celebrar reuniões de técnicos e peritos, em um ou outro país, para o estudo e a redação dos programas de projetos de aplicação do presente Acordo.

     2. Caso, por petição de qualquer das Partes Contratantes, no quadro da execução dos programas e projetos relativos ao desenvolvimento dos setores de cooperação previstos no Artigo III do presente Acordo, ocorra necessidade de ampliar a colaboração científica, tecnológica e docente, esta ampliação poderá ser formalizada por comunicação escrita entre as instituições brasileiras competentes e o CONADIN devidamente autorizados, em cada caso, por seus respectivos Governos.

ARTIGO V

     1. O intercâmbio de informação relativo aos setores mencionados no Artigo III somente ocorrerá com relação a informações de que tanto as instituições brasileiras competentes quanto o CONADIN possam dispor livremente.

     2. As Partes utilizarão livremente toda a informação intercambiada entre as instituições brasileiras competentes e o CONADIN, a menos que a Parte que à forneceu tenha estabelecido restrições ou reservas relativas ao seu uso ou difusão.

     3. Quando a informação fornecida se refira à patentes registradas na República Federativa do Brasil ou na República da Venezuela, os termos e condições para seu uso ou difusão ficarão sujeitos à legislação vigente que, em um ou outro país, exista sobre a matéria.

ARTIGO VI

     O intercâmbio de pessoal e informação nos setores referidos no Artigo III do presente Acordo poderá revestir-se das seguintes modalidades:

a) Assistência recíproca na preparação do pessoal científico e técnico;
b) Intercâmbio de peritos;
c) Intercâmbio de professores e peritos para cursos e seminários;
d) Bolsas de estudos;
e) Consultas recíprocas sobre problemas científicos e tecnológicos;
f) Formação de grupos mistos de trabalho para realizar estudos concretos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
g) Intercâmbio de documentação técnica não-confidencial relativa aos setores mencionados acima; e
h) Organização de seminários e conferências sobre temas atuais nos setores indicados no Artigo III.

ARTIGO VII

     O intercâmbio de técnicos e de pessoal docente previsto no Artigo VI será determinado pelas instituições brasileiras competentes e pelo CONADIN, de modo conjunto, estabelecendo-se os períodos de permanência e condições específicas de cada caso, tanto no que tange à missão a ser cumprida quanto ao seu custeio.

ARTIGO VIII

     As Partes Contratantes comprometem-se a oferecer mutuamente bolsas de estudos. O número destas bolsas, sua duração e demais condições que as regem serão determinadas conjuntamente pelas instituições brasileiras competentes e pelo Conadin, mantendo-se a devida coordenação com os respectivos organismos de cada país encarregados da cooperação técnica e científica.

ARTIGO IX

     1. As Partes Contratantes procurarão o fornecimento recíproco e a venda de materiais nucleares, o arrendamento de serviços ou transferência de equipamentos nucleares necessários à realização de seus programas e projetos de desenvolvimento no campo da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, estando essas operações, em cada caso, sujeitas às disposições legais vigentes em cada país e aos Convênios ou Tratados internacionais de que cada Estado seja parte.

     2. A transferência para terceiros de materiais, equipamentos e tecnologia nuclear fornecidos por uma das Partes Contratantes à outra em virtude do presente Acordo será realizada de conformidade com o estabelecido nos Convênios ou Tratados internacionais de que cada Estado seja parte, e a Parte Contratante que pretenda reexportar a um terceiro país os acima mencionados materiais, equipamento e tecnologia nuclear, deverá obter o consentimento prévio e expresso da Parte Contratante fornecedora.

ARTIGO X

     Qualquer material ou equipamento nuclear fornecido por uma das Partes Contratantes à outra, ou qualquer material nuclear derivado do uso dos anteriores será utilizado somente para fins pacíficos e permanecerá à disposição da Parte Contratante que o recebeu, sujeito sempre às disposições legais vigentes no País respectivo e aos Convênios ou Tratados internacionais de que cada Estado seja parte.

ARTIGO XI

     1. As Partes Contratantes adotarão todas as medidas necessárias para a proteção física dos materiais e equipamentos nucleares durante a sua utilização, transporte e armazenamento, que sejam fornecidos em virtude do presente Acordo.

     2. Á petição de qualquer uma delas, as Partes Contratantes consultar-se-ão com respeito ao aspecto da proteção física.

ARTIGO XII

     As Partes Contratantes procurarão facilitar, em tudo que for possível, a colaboração que possa ser proporcionada por outras instituições e organismos públicos ou privados dos respectivos países para o desenvolvimento daqueles programas e projetos conjuntos levados a cabo pelas instituições brasileiras competentes e pelo CONADIN na aplicação do presente Acordo.

ARTIGO XIII

     1. Os representantes das instituições brasileiras competentes e do CONADIN poderão reunir-se, a pedido de qualquer dos mencionados organismos, para examinar a evolução dos programas e projetos e para formular recomendações que as Partes Contratantes possam atender visando ao melhor desenvolvimento deste Acordo.

     2. A pedido de uma delas, as Partes Contratantes iniciarão consultas sobre a execução do presente Acordo e, se necessário, negociações para a sua revisão.

ARTIGO XIV

     1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda destas notificações.

     2. O presente Acordo poderá ser modificado por mútua decisão das Partes. As alterações acordadas entrarão em vigor na forma indicada pelo parágrafo I deste Artigo.

     3. Terá uma validade de cinco (5) anos, e se prorrogará automaticamente por períodos de um (1) ano, salvo se uma das Partes o denunciar, por via diplomática, com antecipação de pelo menos seis (6) meses da data em que deve expirar o período correspondente.

     4. Mesmo quando tenha expirado a vigência do presente Acordo, os programas e projetos já iniciados na aplicação do mesmo continuarão sendo executados até a sua conclusão, a menos que haja acordo explícito em contrário pela Partes Contratantes.

     Subscrito em Caracas aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil :- Affonso Arinos de Mello Franco, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.

     Pelo Governo da República da Venezuela: - J. Oswaldo Paez Pumar, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1991, Página 28837 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/12/1991, Página 26530 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/12/1991, Página 9329 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/12/1991, Página 9329 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3113 Vol. 6 (Publicação Original)