Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 223, DE 1991 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 223, DE 1991

Aprova o ato texto do Acordo de Cooperação na área da Energia Nuclear para fins pacíficos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, concluído em Caracas, a 30 de novembro de 1983.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DEM/ DAI/ DAM-II/ 003/ 664.2 (B46) (B35), DE 10 DE JANEIRO
DE 1984 DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista de Oliveira Figueiredo
     Presidente da República.

     Senhor Presidente:

     Tenho honra de encaminhar a Vossa Excelência, em anexo, o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela na área da energia nuclear para fins facíficos, assinado em Caracas em 30 de novembro de 1983. O presente Acordo segue-se a dois outros instrumentos Básico de Cooperação Técnica, assinado firmado entre os dois países: o Convênio de 20 de fevereiro de 1973, e o Memorando de Entendimento sobre a Cooperação com o objetivo de desenvolvimento e aplicação da energia nuclear para fins pacíficos, celebrado em 27 de julho de 1979, quando de minha visita oficial àquele país.

     2. Os entendimentos para a realização do presente Acordo começaram em 1979 e foram conseqüência do desejo de ambos os países de disciplinar e dar um caráter institucional à cooperação que já se desenvolvia  entre entidades brasileiras e venezuelanas no campo dos usos pacíficos da energia nuclear. Embora pelas condições peculiares de sua economia a Venezuela não tenha programa a curto prazo para geração de nucleoeletricidade, aquele país desenvolve atividades incipientes de pesquisa no setor. Essas atividades têm ensejado uma cooperação com o Brasil através de intercâmbio de informações e técnicos, cooperação essa que deverá, agora, ser ampliada e consolidada no âmbito do presente Acordo.

     3. Cabe mencionar que os demais órgãos governamentais que compõem o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Energia Nuclear, a saber,  a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e as Empresas Nucleares Brasileiras S/A (NUCLEBRÁS) também participaram da negociação do presente Acordo.

     4. Tendo em vista a natureza do Acordo em pauta, faz-se necessária sua ratificação, após aprovação do Poder Legislativo, conforme disposto no artigo 44, inciso I, da Constituição Federal.

     5. Nessas condições, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para encaminhamento do texto do aludido Acordo à apreciação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - João Clemente Baena Soares.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 05/10/1984


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/10/1984, Página 11497 (Exposição de Motivos)