Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 221, DE 1991 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 221, DE 1991
Aprova o texto do Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, assinado em Guadalajara, em 18 de julho de 1991, bem como o texto do Protocolo Adicional sobre Privilégios e Imunidades do Acordo em epígrafe, firmado em Brasília, em 20 de agosto de 1991, os dois celebrados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, assinado em Guadalajara, em 18 de julho de 1991, bem como o texto do Protocolo Adicional sobre Privilégios em Imunidades do Acordo em epígrafe, firmado em Brasília, em 20 de agosto de 1991, os dois celebrados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 11 de dezembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ARGENTINA PARA O USO EXCLUSIVAMENTE PACÍFICO
DA ENERGIA NUCLEAR
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina (doravante denominados "as Partes").
Constatando os progressos conseguidos na cooperação nuclear bilateral como resultado do trabalho comum no quadro do Acordo de Cooperação para Usos Pacíficos da Energia Nuclear; firmado em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980;
Recordando os compromissos assumidos nas Declarações Conjuntas sobre política nuclear de Foz do Iguaçu (1985), Brasília (1986), Viedma (1987) e Iperó (1988), reafirmados pelo Comunicado Conjunto de Buenos Aires, de 6 de julho de 1990;
Considerando as decisões adotadas na Declaração sobre Política Nuclear Comum Brasileiro-Argentina de Foz do Iguaçu, de 28 de novembro de 1990;
Reafirmando sua decisão de aprofundar o processo de integração entre ambos os países;
Tendo em conta o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 29 de novembro de 1988 e o Protocolo número 17 de Cooperação Nuclear; de 10 de dezembro de 1986;
Reconhecendo a importância da utilização da energia nuclear com fins pacíficos para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social de seus povos;
Coincidindo em que os benefícios de todas as aplicações da tecnologia nuclear deverão ser acessíveis para fins pacíficos a todos os Estados;
Reafirmando os princípios do Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina,
COMPROMISSO BÁSICO
ARTIGO I
1. As Partes se comprometem a utilizar exclusivamente para fins pacíficos o material e as instalações nucleares submetidas a sua jurisdição ou controle.
2. As Partes se comprometem, em conseqüência, a proibir e a impedir em seus respectivos territórios, bem como a abster-se de realizar, fomentar ou autorizar, direta ou indiretamente, ou de participar de qualquer maneira:
a) no teste, uso, fabricação, produção ou aquisição, por qualquer meio, de toda arma nuclear, e
b) na recepção, armazenamento, instalação, colocação ou qualquer forma de posse de qualquer arma nuclear.
3. Tendo em vista que não existe, atualmente, distinção técnica possível entre os dispositivos nucleares explosivos para fins pacíficos e os destinados a fins bélicos, as Partes se comprometem, ademais, a proibir e a impedir em seus respectivos territórios, bem como a abster se de realizar, fomentar ou autorizar, direta ou indiretamente; ou de participar de qualquer maneira no teste, uso, fabricação, produção ou aquisição, por qualquer meio; de qualquer dispositivo nuclear explosivo, enquanto persista a referida limitação técnica.
ARTIGO II
Nada do que dispõe o presente Acordo afetará o direito inalienável das partes de desenvolver a pesquisa, a produção e a utilização da energia nuclear com fins pacíficos, preservando cada parte seus segredos industriais, tecnológicos e comerciais, sem discriminação, em conformidade com seus arts. I, III e IV.
ARTIGO III
Nada do que dispõe o presente Acordo limitará o direito das Partes a usar a energia nuclear para a propulsão ou a operação de qualquer tipo de veículo, incluindo submarinos, uma vez que ambas são aplicações pacíficas da energia nuclear.
ARTIGO IV
As Partes se comprometem a submeter todos os materiais nucleares em todas as atividades nucleares que se realizem em seus territórios, ou que estejam submetidas a sua jurisdição ou sob seu controle, em qualquer lugar, ao Sistema Comum de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (SCCC), estabelecido no art. V do presente Acordo.
SISTEMA COMUM DE CONTABILIDADE E CONTROLE DE MATERIAIS NUCLEARES
ARTIGO V
As Partes estabelecem o Sistema Comum de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (doravante denominado "SCCC"), que terá como finalidade verificar, de acordo com as diretrizes básicas fixadas no Anexo que forma parte do presente Acordo, que os materiais nucleares em todas as atividades nucleares das Partes não sejam desviados para armas nucleares ou outros dispositivos explosivos, de acordo com o Art. I.
AGÊNCIA BRASILEIRO-ARGENTINA DE CONTABILIDADE E CONTROLE DE MATERIAIS NUCLEARES
ARTIGO VI
As Partes estabelecem a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (doravante denominada "ABACC"), que terá personalidade jurídica para cumprir o objetivo que lhe atribui o presente Acordo.
OBJETIVO DE ABACC
ARTIGO VII
O objetivo da ABACC é administrar e aplicar o SCCC, conforme o disposto no presente Acordo.
FACULDADES DA ABACC
ARTIGO VIII
Serão faculdades da ABACC:
a) Acordar com as Partes novos Procedimentos Gerais e Manuais de Aplicação e as modificações eventualmente necessárias aos já existentes;
b) Efetuar as inspeções e demais procedimentos previstos para aplicação do SCCC;
c) Designar os inspetores que efetuem as inspeções mencionadas no inciso b);
d) Avaliar as inspeções realizadas para a aplicação do SCCC;
e) Contratar os serviços necessários para assegurar o cumprimento de seu objetivo;
f) Representar as Partes perante terceiros no que concerne à aplicação do SCCC;
g) Celebrar acordos internacionais, com expressa autorização das Partes; e
h) Atuar na justiça.
ÓRGÃOS DA ABACC
ARTIGO IX
Serão órgãos da ABACC a Comissão e a Secretaria.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
ARTIGO X
A comissão será composta por quatro Membros, cabendo a cada Parte a designação de dois deles. A Comissão será constituída em até sessenta dias da entrada em vigor do presente Acordo.
FUNÇÕES DA COMISSÃO
ARTIGO XI
A Comissão terá como funções:
a) Zelar pelo funcionamento do SCCC;
b) Aprovar os Procedimentos Gerais e os Manuais de Aplicação referidos no art. VIII, inciso a) negociados pela Secretaria;
c) Buscar os meios necessários ao estabelecimento da Secretária;
d) Supervisionar o funcionamento da Secretaria, elaborando as instruções e diretrizes que considerar adequadas em cada caso;
e) Designar o pessoal profissional de Secretaria e aprovar a designação do pessoal auxiliar;
f) Elaborar a lista dos inspetores devidamente qualificados, entre os propostos pelas Partes, que executarão as tarefas de inspeção determinadas pela Secretaria;
g) Dar conhecimento das anormalidades que se apresentarem na aplicação do SCCC à Parte correspondente, a qual estará obrigada a tomar as medidas necessárias para corrigir tal situação;
h) Requerer às Partes a constituição dos grupos assessores ad-hoc que estime necessários para o melhor funcionamento do SCCC;
i) Informar às Partes anualmente sobre o andamento da aplicação do SCCC;
j) Informar às Partes o descumprimento por uma das Partes dos compromissos assumidos no presente Acordo; e
k) Ditar seu próprio regulamento e o da Secretaria.
COMPOSIÇÃO DA SECRETARIA
ARTIGO XII
1. A Secretaria será composta pelos profissionais designados pela Comissão e pelo pessoal auxiliar. No desempenho de suas funções, os funcionários da Secretaria estarão sujeitos ao regulamento aprovado e às diretrizes formuladas pela Comissão.
2. Os funcionários de maior hierarquia da nacionalidade de cada Parte se alternarão anualmente no desempenho da função de Secretário da ABACC, iniciando-se pelo de nacionalidade distinta à do País sede.
3. Os inspetores designados em razão do art. VIII, inciso, c) enquanto estiverem em exercício das funções atribuídas pela Secretaria em relação ao SCCC, dependerão exclusivamente da referida Secretaria.
FUNÇÕES DA SECRETARIA
ARTIGO XIII
Serão funções da Secretaria:
a) Executar as diretrizes e instruções estabelecidas pela Comissão;
b) Nesse contexto, desenvolver as atividades necessárias à aplicação e administração do SCCC;
c) Atuar, por mandato da Comissão, como representantes da ABACC em suas relações com as Partes e perante terceiros;
d) Designar, entre os inspetores incluídos na lista mencionada no art. XI, inciso f), aqueles que deverão executar as tarefas de inspeção determinadas pela aplicação do SCCC, tendo em conta que os inspetores de nacionalidade de uma das Partes inspecionarão as instalações da outra Parte, e dar instruções aos mesmos sobre o exercício de suas funções;
e) Receber os relatórios dos inspetores com os resultados de suas inspeções;
f) Efetuar a avaliação das inspeções de acordo com os procedimentos apropriados;
g) Informar imediatamente à Comissão toda discrepância nos registros de qualquer das Partes, encontrada nas avaliações dos resultados das inspeções;
h) Preparar o orçamentos da ABACC para sua aprovação pela Comissão; e
i) Informar periodicamente a comissão sobre suas atividades e, em particular, sobre o andamento da aplicação do SCCC.
CONFIDENCIALIDADE DA INFORMAÇÃO
ARTIGO XIV
1. A ABACC não estará autorizada a divulgar informação industrial ou comercial, ou qualquer outra de natureza confidencial, sobre as instalações e características dos Programas Nucleares das Partes sem seu expresso consentimento.
2. Sem prejuízo das responsabilidades da ABACC, os membros da Comissão, bem como os funcionários da Secretaria, os inspetores e todas as pessoas envolvidas na aplicação do SCCC, não revelarão informação industrial ou comercial, ou qualquer outra de natureza confidencial, sobre as instalações e as características dos Programas Nucleares das Partes a que tiverem acesso como resultado do exercício de suas funções; ou por ocasião do exercício delas. Essa obrigação continuará mesmo após terem deixado de exercer suas funções na ABACC ou em relação à aplicação do SCCC.
3. As sanções às infrações ao § 2 do presente artigo serão determinadas pelas respectivas legislação nacionais, correspondendo a cada Parte a sanção das infrações cometidas por seus nacionais, independentemente do lugar em que as tenham cometido.
SEDE DA ABACC
ARTIGO XV
1. A sede da ABACC será na cidade do Rio de Janeiro.
2. A ABACC negociará com a República Federativa do Brasil o correspondente Acordo de Sede.
APOIO FINANCEIRO E TÉCNICO
ARTIGO XVI
1. As Partes proverão de forma eqüitativa os fundos necessários à operação do SCCC e da ABACC.
2. As Partes colocarão sua capacidade técnica à disposição da ABACC, a fim de apoiar suas atividades. As pessoas que estejam designadas temporariamente para essas tarefas de apoio estarão submetidas à obrigação que estabelece o Artigo XIV.
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
ARTIGO XVII
1. A ABACC gozará de personalidade e de plena capacidade jurídicas. Seus privilégios e imunidades e os de seus funcionários no Brasil serão estabelecidos no Acordo de Sede determinado pelo Art. XV.
2. Os privilégios e as imunidades dos inspetores e dos demais funcionários que estejam em missão transitória a serviço da ABACC serão estabelecidos em Protocolo Adicional.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
ARTIGO XVIII
As divergências na interpretação e aplicação do presente Acordo serão solucionadas pelas Partes pela Via Diplomática:
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
ARTIGO XIX
O descumprimento grave do presente Acordo por uma das partes autorizará a outra Parte a dar por terminado o Acordo ou a suspender sua aplicação, total ou parcialmente, cabendo à mesma Parte notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas e o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.
ARTIGO XX
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos respectivos Instrumentos de Ratificação. Seu Texto será transmitido pelas Partes ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, para Registro.
EMENDAS
ARTIGO XXI
O presente Acordo poderá ser emendado pelas Partes a qualquer momento, por entendimento mútuo: A entrada em vigor das emendas se efetivará conforme o procedimento previsto no Art. XX.
DURAÇÃO
ARTIGO XXII
O presente Acordo terá duração indefinida. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes por Nota Diplomática dirigida à outra, o que deverá ser comunicado pela Parte denunciante ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. A denúncia se tornará efetiva seis meses após a data da recepção dessa Nota Diplomática.
Feito na cidade de Guadalajara (Estados Unidos Mexicanos), aos 18 dias do mês de julho de 1991, em dois exemplares originais, cada um deles nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos pelo Governo da República Federativa do Brasil - Pelo Governo da Federativa Argentina.
DIRETRIZES BÁSICAS DO SISTEMA DE CONTABILIDADE E CONTROLE DE
MATERIAIS NUCLEARES
ARTIGO I
1. O sistema Comum de contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (SCCC) é um conjunto de procedimentos instituído pelas Partes a fim de verificar, com um grau razoável de certeza, que os materiais nucleares presentes em todas as suas atividades nucleares não sejam desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos segundo os termos do presente Acordo.
2. O SCCC compreende os Procedimentos Gerais e os Manuais de Aplicação, por categoria de instalação.
ARTIGO II
O SCCC terá por base uma estrutura de áreas de contabilidade de materiais nucleares e se aplicará a partir de um dos seguintes pontos de iniciação:
a) a produção de qualquer material nuclear de composição e pureza adequadas para seu uso direto na fabricação de combustível nuclear ou no enriquecimento isotópico, incluídos as gerações subsqüentes de material nuclear, produzidos a partir de tais materiais;
b) a importação de qualquer material nuclear que reúna as mesmas características estabelecidas no inciso "a" precedente, bem como quaisquer outros materiais nucleares produzidos em uma fase posterior de ciclo do combustível nuclear.
ARTIGO III
Os materiais nucleares deixarão de estar sujeitos ao SCCC quando:
a) sejam trasladados para fora da jurisdição ou do controle das Partes; ou
b) sejam transferidos para uso não nuclear ou para uso nuclear não relevante do ponto de vista do SCCC; ou
c) se tenham consumido, diluído ou transformado de modo que não possam ser utilizados para qualquer uso nuclear relevante do ponto de vista do SCCC, que sejam praticamente irrecuperáveis.
ARTIGO IV
A aplicação do SCCC a materiais nucleares utilizados para propulsão ou operação nuclear de qualquer tipo de veículo, incluindo submarinos, ou em outras atividades que, por sua natureza, exijam procedimento especial, terá as seguintes características particulares:
a) a suspensão das inspeções, do acesso aos registros contábeis e operativos, das notificações e dos relatórios previstos pelo SCCC relativos a esses materiais nucleares enquantos durar sua alocação às referidas atividades; (b) a nova submissão de três materiais nucleares aos procedimentos descritos no inciso a) acima, quando não mais estiverem alocados a essas atividades;
c) o registro pela ABACC da qualidade total e da composição desses materiais nucleares que se encontram sob a jurisdição ou controle de uma das Partes, bem como de todo traslado dos mesmos para fora de tal jurisdição ou controle.
ARTIGO V
O nível adequado de contabilidade e controle de materiais nucleares para cada instalação será determinado segundo o valor estratégico obtido da análise das seguintes variáveis:
a) categoria do material nuclear, levando em conta a relevância de usa composição isotópica;
b) tempo de conversão;
c) inventário/fluxo do material nuclear;
d) categoria de instalação;
e) grau de importância da instalação comparada a outras existentes; e
f) existência de métodos de contenção e vigilância.
ARTIGO VI
O SCCC incluirá, quando for pertinente, medidas como as seguintes:
a) um sistema de registros e relatórios que reflita, para cada área de contabilidade de materiais nucleares, o inventário de materiais nucleares e as mudanças de tal inventário;
b) disposições para a correta aplicação dos procedimentos e medidas de contabilidade e controle;
c) sistemas de rendição para determinar ou inventário de material nuclear e suas variações;
d) a avaliação da precisão e o grau de aproximação das medições, assim como cálculo de suas imprecisões;
e) procedimentos para identificar, revisar e avaliar diferenças nas medições remetente-destinatário;
f) procedimentos para efetuar um inventário físico;
g) procedimentos para determinar e avaliar o material não contabilizado; e
h) aplicação de sistemas de contenção e vigilância.
SECRETÁRIA DOS ESTADOS DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Brasília, em 22 de agosto de 1991.
Chefe da Divisão de Atos Internacionais
PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES AO ACORDO ENTRE
A REPÚBLICA FEDERATIA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
PARA O USO EXCLUSIVAMENTE PACÍFICO DA ENERGIA NUCLEAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(Doravante denominados "As Partes").
Considerando o Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, assinado pelas partes em 18 de julho de 1991; e,
Considerando que o citado Acordo prevê, em seu art. XVII, inciso 2, que os privilégios e as imunidades dos inspetores e demais funcionários da Agência Brasileiro - Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) serão determinados em um Protocolo Adicional;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Definições
Para os fins do presente Protocolo:
i) a expressão "O Acordo" designa o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Argentina para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear;
ii) "Funcionários da Secretária" são os membros da Secretaria da ABACC, com exceção dos empregados contratados no local e pagos por hora de trabalho;
iii) os privilégios e as imunidades concedidos pelo art. III aplicar-se-ão aos funcionários da Secretaria, bem como às seguintes categorias de pessoas, na medida em que estarão realizando tarefas diretamente relacionadas com a aplicação do Acordo e/ou com a implementação do Sistema Comum de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (SCCC):
a) aos membros da Comissão da ABACC;
b) aos inspetores aos quais se refere o art. VIII inciso "c" do Acordo;
c) aos grupos assessores 7 FAd hoc" mencionados ao art. XI, inciso "h" do Acordo.
ARTIGO II
Disposições Gerais
1. Qualquer pessoa que tenha direito a privilégios e a imunidades, segundo o que estabelece o presente Protocolo, gozará desse direito desde seu ingresso no território da outra Parte para desempenhar alguma atividade vinculada ao funcionamento da ABACC e/ou à aplicação do SCCC, e enquanto nele permanecer por tal razão.
2. Sem prejuízo dos privilégios e das imunidades, todas as pessoas que gozem de tais privilégios e imunidades em virtude do presente Protocolo têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos de ambas as partes. Terão também o dever de não interferir nos assuntos internos da outra Parte.
3. As Partes concederão passaportes diplomáticos e passaportes oficiais, conforme o caso, para seus nacionais funcionários da ABACC. No caso de funcionários temporários, a validade do passaporte será equivalente o período de duração da missão. Deve-se entender, não obstante, que para caso de Agência informará à Parte interessada a presença, em seu território, ainda que em caráter transitório, de toda pessoa que tenha direito ao gozo de privilégio e de imunidades, de acordo com o estipulado nos arts. III e IV deste Protocolo.
ARTIGO III
Beneficiários
As pessoas que pertençam a uma das categorias descritas no art. I, inciso iii, quando no exercício de atividades oficiais da ABACC; e os funcionários da Secretaria gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
i) imunidade de detenção ou arresto pessoal e de embargo de bagagem pessoal, e imunidade e processos legais de qualquer natureza, quanto a expressão verbal ou escrita e a todos os atos por eles feitos em sua qualidade oficial;
ii) inviolabilidade de todos seus papéis e documentos;
iii) direito de usar códigos e de receber documentos ou correspondência por serviço de correio ou em malas lacradas;
iv) isenção de toda medida restritiva em matéria de imigração, das formalidades de registro de estrangeiros e das obrigações de serviço nacional;
v) as mesma franquias, em matéria de restrições monetárias e de câmbio, que se outorgam aos representantes do Governo da outra Parte;
vi) isenção tributária; no território de ambas as Partes, sobre os salários, diárias ou outros emolumentos percebidos da ABACC.
ARTIGO IV
Abusos de Privilégios
Os privilégios e as imunidades são outorgados aos funcionários no interesse da Agência e não em seu benefício pessoal. A ABACC terá o direito e o dever de renunciar à imunidade concedida a qualquer funcionário em todos os casos em que, a seu juízo, a imunidade obstaculize o curso da Justiça em que se possa renunciar a ela, sem que sejam prejudicados os interesses da ABACC.
2. A ABACC cooperará, sempre que necessário, com as autoridades competentes das Partes para facilitar a adequada administração da Justiça, assegurar o cumprimento dos regulamentos de polícia e evitar todo abuso relacionado com os privilégios, as imunidades e as facilidades mencionados neste artigo.
3. Caso o Governo de uma das Partes considere que uma pessoa esteja abusando dos privilégios e das imunidades de que seja beneficiária em função deste Protocolo, o Governo poderá requerer sua saída do país. Não obstante, entende-se que os funcionários da Secretaria, bem como os incluídos em uma das categorias listadas no Art. I, inciso iii) não poderão ser obrigados a abandonar o país senão em conformidade com o procedimento diplomático aplicável aos funcionários diplomáticos da outra parte.
ARTIGO V
Solução de Controvérsias
Quaisquer controvérsias entre as Partes que surjam da interpretação ou da implementação deste Protocolo, ou aqueles nas quais esteja implicada uma pessoa que goze de imunidade segundo o que estabelece o presente Protocolo, se não tiver havido renúncia à dita imunidade conforme o disposto no art. IV, serão resolvidas pelas vias diplomáticas correspondentes.
ARTIGO VI
Entrada em Vigor e Duração
. 1. Cada parte notificará à outra o cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Protocolo, a qual se dará 30 dias após o recebimento da segunda notificação.
2. O presente Protocolo Adicional permanecerá em vigor enquanto estiver em vigor o Acordo e poderá ser denunciado nas mesmas condições do Acordo.
Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de agosto de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Pelo Governo da República Argentina.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1991, Página 28677 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/12/1991, Página 9319 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/12/1991, Página 9319 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/12/1991, Página 9319 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3111 Vol. 6 (Publicação Original)