Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 216, DE 1991 - Publicação Original

 Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 216, DE 1991

Aprova o texto do Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, celebrado em Brasília, a 17 de julho de 1984.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, celebrado em Brasília, a 17 de julho de 1984. 
     
    
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

     Senado Federal, 27 de novembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

 

ACORDO BÁSICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA AGRICULTURA
SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

   

 

     O Governo da República Federativa do Brasil, doravante referido como "Governo", de uma parte.

     e

     O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, referido doravante como "Instituto", representado pelo seu Diretor-Geral, Dr. Francisco Morillo Andrade, de outra parte.

     Considerando que, em 6 de março de 1979, foi aberta à assinatura dos Estados Americanos a Convenção pela qual o Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas passou a denominar-se Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas passou a denominar-se Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura e foram ampliados os seus propósitos e reformulada a sua estrutura básica;

     Considerando que a Convenção sobre o Instituto foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 60, de 28 de junho de 1980, e promulga pelo Agrícola nº 86.365, de 15 de setembro de 1981, tendo do Brasil depositado, de acordo com o artigo 33 da Convenção, seu instrumento de ratificação na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos;

     Considerando que o artigo 26 da Convenção dispõe que "o Instituto gozará, no território de cada um dos Estados Membros, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções e para a realização dos seus propósitos";

     Considerando que o artigo 27 da Convenção estabelece que os representantes dos Estados Membros nas reuniões da Junta Interamericana de Agricultura e o Comitê Executivo e o Diretor-Geral gozarão dos privilégios e imunidades correspondentes a seus cargos e necessários para desempenhar com independência suas funções;

     Considerando que, conforme o artigo 28 da Convenção "a condição jurídica do Instituto e os privilégios e imunidades que devem ser concedidos a ele ao seus pessoal serão determinados em acordo multilateral que celebrem os Estados Membros da organização dos Estados Americanos ou quando se considerar necessário, nos acordos que o Instituto celebre bilateralmente com os Estados Membros";

     Considerando que o artigo 29 da Convenção dispõe que, "para realizar os seus fins, e em conformidade com a legislação vigente nos Estados Membros, o Instituto poderá celebrar e executar contratos, acordos ou convênios, possuir recursos financeiros, bens imóveis e semoventes; e adquirir, vender, arrendar, melhorar ou administrar qualquer bem ou propriedade";

     Considerando que, segundo o artigo 25 da Convenção, o Instituto, ad referendum do Comitê Executivo e por intermédio do Diretor-Geral, poderá aceitar contribuições especiais, heranças, legados ou doações, contanto que os mesmos sejam compatíveis com a natureza, os propósitos e as normas do Instituto, e convenientes a seus interesses;

     Considerando que, de acordo com o artigo 30 da Convenção, o Instituto seguirá mantendo o seus Escritório no Brasil, através do qual serão sustentadas as suas relações institucionais e serão coordenados e executados os programas de cooperação técnica para, em consonância com os seus propósitos, atender aos interesses prioritários do Brasil relacionados com o desenvolvimento agrícola e o bem-estar rural;

     Considerando que, para atualizar a situação jurídica do Instituto no País e dispor sobre os privilégios e imunidades que a este se outorgarão, se faz mister reformular o "Acordo Básico entre o Governo do Brasil e o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas sobre Privilégios e Imunidades do Instituto", que foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 58, de 1970, e promulgado pelo Decreto nº 67.541, de 12 de novembro de 1970;

     Considerando que o Diretor-Geral do Instituto foi devidamente autorizado pela Junta Americana de Agricultura, mediante Resolução IICA/JIA/Res.24 (II-E/82), para negociar e subscrever Acordos Básicos sobre Privilégios e Imunidades com os Estados Membros, à luz da nova Convenção,

     Convieram no presente Acordo Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, consubstanciado nas clásulas seguintes:

SEÇÃO I
Da Capacidade Jurídica do Instituto

ARTIGO I

     O Instituto possui personalidade jurídica para:

     a) celebrar e executar contratos, acordos ou convênios;
     b) possuir recursos financeiros, bens imóveis, móveis ou semoventes;
     c) adquirir, vender, arrendar, melhor ou administrar qualquer bem ou propriedade;
     d) instaurar processos judiciais;
     e) aceitar contribuições especiais, heranças, legados ou doações, contanto que os mesmos sejam compatíveis com a natureza, os propósitos e as normas do Instituto, e convenientes aos seus interesses.

SEÇÃO II
Dos Privilégios e Imunidades do Instituto

ARTIGO 2

     O Instituto, bem como seus bens e haveres, em qualquer parte e em poder de qualquer pessoa, gozarão de imunidade contra todo processo judicial, salvo nos casos particulares em que renuncie expressamente a essa imunidade. Subentende-se, entretanto, que essa renúncia de imunidade não terá o efeito de sujeitar os citados bens e haveres a nenhuma medida de execução.

ARTIGO 3

     Os locais do Instituto são invioláveis. Seus bens e haveres, em qualquer partes e em poder de qualquer pessoa, gozarão de imunidade contra busca, requisição, confisco, expropriação e contra qualquer outra forma de coação ou intervenção, seja de caráter executivo, administrativo, judicial ou legislativo.

ARTIGO 4

     Os arquivos do Instituto e todos os documentos a ele pertencentes ou que se achem em seu poder serão invioláveis, onde quer que se encontrem.

ARTIGO 5

     O Instituto, assim como seus haveres, rendas e outros bens, estarão:

     a) isentos de toda contribuição direta, subentendendo-se, todavia, que não será reclamada isenção no que se refere a contribuições que de fato constituem remuneração por serviços públicos;
     b) isentos de direitos aduaneiros, proibições ou restrições em relação aos artigos que ser importem ou exportem para uso oficial. Os artigos que se importem ou exportem livres de direitos não serão vendidos no País, senão em conformidade com as condições que o Governo estabeleça;
     c) isentos de direitos aduaneiros, proibições e restrições para a importação e exportação das suas publicações.

ARTIGO 6

     Sem ser atingido por determinações fiscais, regulamentos ou moratórias de espécie alguma:

     a) o Instituto poderá ter em seu poder fundos, ouro ou qualquer espécie de divisas e movimentar suas contas em qualquer moeda;
     b) o Instituto terá liberdade de transferir os seus fundos, ouro ou divisa, de um país para outro, ou dentro do próprio país, bem como a de converter em qualquer outra moeda as divisas e, seu poder.

     No exercício desses direitos, o Instituto dará a devida atenção às observações que porventura faça o Governo, na medida em que possam ser levadas em conta sem prejudicar seus próprios interesses.

    ARTIGO 7

     O Instituto gozará no Brasil de um tratamento similar ao concedido a qualquer Governo, compreendida a sua omissão diplomática, no tocante às prioridades, tarifas, sobretarifas e taxas de correio, cabogramas, telegramas, telex, radiogramas, telefotos, comunicações telefônicas e outros meios de comunicações, assim como sobre as tarifas de imprensa para as informações à imprensa e ao rádio. A correspondência oficial e ,outras comunicações oficiais do Instituto não serão censuradas.

    ARTIGO 8

     O Instituto terá o direito de empregar códigos assim como de expedir e de receber sua correspondência por correios ou malas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.

SEÇÃO III
Dos Privilégios e Imunidades dos
Representantes dos Estados Membros

ARTIGO 9

     Os representantes dos Estados Membros participantes das reuniões da Junta Interamericana de Agricultura e do Comitê Executivo, realizadas no Brasil, assim como o pessoal que integre as respectivas delegações, durante o período de exercício de suas funções e no curso de suas viagens de ida ao local da reunião e regresso, gozarão dos privilégios e imunidades seguintes:

     a) imunidade de arresto pessoal ou de retenção e embargo de suas bagagens pessoais, e de imunidade contra qualquer processo judicial com relação aos atos por eles praticados ou expressões emitidas, sejam orais ou escritas, no desempenho de suas funções;
     b) inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos;
     c) direito de fazer uso de códigos e de receber documentos e correspondência por mensageiros ou malas postais seladas;
     d) isenção pessoal e para seus cônjuges, no que diz respeito a todas as restrições de imigração, a toda formalidade de registro de estrangeiros e todos os serviços de caráter nacional;
     e) direito às mesmas franquias concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária no tocante às regulamentações e monetárias ou de câmbio;
     f) direito às mesmas imunidades e franquias concedidas aos enviados diplomáticos, com relação às suas bagagens pessoais; e
     g) o direito a tais outros privilégios, imunidades e facilidades compatíveis com o disposto nos parágrafos anteriores, dos quais gozam os enviados diplomáticos, com exceção do direito de reclamar isenção de direitos aduaneiros sobre objetos importados que não sejam parte de sua bagagem pessoal ou de impostos de venda e taxadas de consumo.

ARTIGO 10

     O disposto no artigo anterior não é aplicável no caso de representante ou pessoal de nacionalidade brasileira.

SEÇÃO IV
Dos Privilégios e Imunidades do Pessoal

ARTIGO 11

     O Diretor-Geral do Instituto, quando e, missão oficial no Brasil, desfrutará dos privilégios, imunidades, isenção e franquias outorgados aos chefes de missões diplomáticas.

ARTIGO 12

     O Subdiretor-Geral, os Subdiretores-Gerais Adjuntos e o Diretor de Área, quando em missões oficiais no Brasil, receberão o mesmo tratamento e desfrutarão dos mesmos privilégios e imunidades que em agentes diplomáticos.

ARTIGO 13

     Os funcionários do quadro do Pessoal Internacional do Instituto, no cumprimento de missões oficias, gozarão de inviolabilidade de suas bagagens, papéis e documentos, e estarão isentos de toda contribuição e impostos sobre salários ou vencimentos pagos pelo Instituto.

ARTIGO 14

     Os funcionários do quadro de Pessoal do Instituto de imunidade contra todo processo judicial relativo a palavra escritas ou faladas e a todos os atos por eles praticados em caráter oficial.

ARTIGO 15

     Os funcionários do quadro do Pessoal Internacional do Instituto, de nacionalidade não brasileira, e não Residentes Permanentes no Brasil, quando estejam no País, terão as seguintes prerrogativas:

     a) gozarão de imunidade, tanto eles como seus cônjuges e outros membros das suas famílias, que vivam às suas expensas, quanto às restrições de imigração e de registro de estrangeiros;
     b) ser-lhes-ão concedidas, no tocante ao movimento internacional de fundos, franquias idênticas às de que desfrutam os funcionários de categoria equivalente pertencentes às missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo;
     c) gozarão, assim como seus cônjuges e demais membros da família, que vivam às suas expensas, das mesmas facilidades de repartição que os enviados diplomáticos, em ocasiões de crise internacional;
     d) poderão importar, livres de direitos, seus móveis, utensílios e objetos pessoais, após haverem tomado posse de seus cargos no Brasil;
     e) estarão isentos de todo serviço de caráter nacional.

ARTIGO 16

     O Diretor-Geral do Instituto ou seu representante autorizado comunicará ao Governo os nomes dos funcionários e pessoas para fins de concessão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos anteriores.

ARTIGO 17

     O pessoal do Instituto que trabalha permanentemente no Brasil, e que não faz parte do Pessoal Profissional Internacional, estará regido conforme a legislação trabalhista e de previdência social brasileira.

SEÇÃO V
Da Natureza dos Privilégios e Imunidades

ARTIGO 18

     Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Estados Membros para salvaguardar o livre exercício de suas funções relativas ao Instituto. Por conseguinte, os Estados Membros deverão renunciar a tais privilégios e imunidades em todos os casos em que, a seu juízo, os mesmos acarretem embaraço ao livre curso da justiça e quando a citada renúncia não venha a prejudicar os fins para os quais a imunidade foi outorgada.

ARTIGO 19

     Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários do quadro do Pessoal Profissional Internacional, exclusivamente no interesse do Instituto. Desta forma, o Diretor-Geral poderá renunciar aos privilégios e imunidades concedidos a um funcionário, sempre que, a seu critério, o seu exercício venha a impedir o curso da justiça e quando a citada renúncia possa fazer-se sem que se prejudiquem os interesses do Instituto. No caso do Diretor-Geral, caberá à Junta Interamericana de Agricultura do Instituto proceder à renúncia de imunidade.

ARTIGO 20

     O Instituto, quando solicitado, colaborará com as autoridades competentes no sentido de facilitar a administração adequada da justiça, velar pela observância dos regulamentos de polícia e evitar todo abuso a que pudessem dar lugar os privilégios e imunidades de que trata o presente Acordo.

    ARTIGO 21

     O Instituto tomará as medidas que sejam necessárias para a solução adequada das controvérsias:

     a) que se originem em contratos ou outros ajustes de direito privado em que o Instituto seja parte;
     b) em seja parte um funcionário ou membro do quadro de pessoal do Instituto, com referência às quais goze de imunidades, no caso do Diretor-Geral não haver renunciado a tais imunidades de acordo com o artigo 19.

SEÇÃO VI
Do Documento de Viagem

ARTIGO 22

     O Documento Oficial de Viagem emitido pela Organização dos Estados Americanos em nome do funcionário do Instituto, reconhecido e aceito como válido para os efeitos de entrada e saída do País, nas viagens de caráter oficial.

ARTIGO 23

     Os pedidos de visto em Documento Oficial de Viagem ou em passaporte de funcionários do Instituto, quando solicitados por este, para fins de missão oficial, serão examinados no mais breve prazo possível.

ARTIGO 24

     O Governo concederá facilidades na obtenção de visto para funcionários do Instituto e pessoas que forem indicadas pelo mesmo para realizar ciclos de estudos e estágios, participar de conferências, seminários e atividades, bem como acompanhar o desenvolvimento de seus programas no Brasil.

SEÇÃO VII
Do Escritório do Instituto no Brasil

ARTIGO 25

     O Instituto desenvolverá os seus programas, projetos e atividades através do Escritório no Brasil, sediado na cidade de Brasília, DF, bem como das unidades de operação estabelecidas no País, quando necessárias, junto a instituições nacionais, para fins de cooperação técnica.

ARTIGO 26

     O Escritório será dirigido por um funcionário nomeado pelo Diretor-Geral como Diretor e Representante, que terá a representação legal do mesmo, por delegação do Diretor-Geral.

ARTIGO 27

     O Escritório, atuando no âmbito do desenvolvimento agrícola e do bem-estar rural, terá as funções principais seguintes:

     a) representar a Direção-Geral ante as autoridades brasileiras nos atos e assuntos relacionados com as funções do Escritório e naquelas em que seja autorizado pela mesma;
     b) promover, orientar e coordenar as atividades e operações do Instituto no Brasil;
     c) manter relações institucionais e de cooperação técnica com o objetivo de apoiar os esforços de desenvolvimento econômico, social, educacional e científico-tecnológico;
     d) proporcionar cooperação técnica para formulação e implementação de projetos e colaborar na identificação de fontes de financiamento;
     e) promover relações de cooperação e coordenação com outros organismos internacionais e agências de assistência bilateral que, visando a objetivos semelhantes, atuem no País.

ARTIGO 28

     As ações de cooperação técnica desenvolver-se-ão à base dos programas aprovados pela Junta Interamericana de Agricultura ou dos Convênios de Operação correspondentes a projetos específicos acordados com órgãos competentes, nos quais definir-se-ão em cada caso os objetivo como as obrigações que correspondem a cada uma das Partes Convenentes.

ARTIGO 29

     O Governo e o Instituto determinarão as prioridades nacionais para selecionar as áreas de concentração das ações de cooperação técnica do Instituto no Brasil.

ARTIGO 30

     As Partes Convenentes comprometem-se a estabelecer um mecanismo de enlace entre o Governo e a Direção-Geral do Instituto, comunicação sobre a realização de projetos, programas e utilidades de interesse mútuo.

ARTIGO 31

     Os programas, projetos e atividades do Instituto no Brasil serão financiados com recursos provenientes da arrecadação das cotas anuais dos Estados Membros fixados pela Junta, bem como recursos de outras fontes, oriundos de contratos, convênios, contribuições especiais e ainda rendas auferidas pelo Instituto.

ARTIGO 32

     O Governo, através de órgãos da administração direta ou indireta, poderá prestar apoio para o eletivo funcionamento do Instituto no Brasil e a mais plena realização dos seus propósitos de cooperação técnica.

SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais

ARTIGO 33

     As dúvidas ou controvérsias referentes à interpretação ou à aplicação do presente Acordo Básico, que não possam ser dirimidas por entendimento entre as Partes Convenentes, serão submetidas à arbitragem por solicitação de qualquer das Partes. Caso persistam as dúvidas ou controvérsias, elas serão submetidas à Corte Internacional de Justiça.

ARTIGO 34

     O presente Acordo Básico ficará sujeito à aprovação das autoridades competentes e entrará vigor trinta dias após a notificação de que foram cumpridas as respectivas formalidade legais.

ARTIGO 35

     Qualquer alteração do presente Acordo Básico deverá ser aprovada pelas Partes Convenetes, que se consultarão previamente.

ARTIGO 36

     O presente Acordo Básico terá duração indefinida, mas poderá ser denunciado a qualquer momento, mediante notificação escrita por qualquer das Partes Convenentes, cessando seus efeitos após transcorridos seis meses a contar da data de recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Convenente.

     Em fé do que, os Representantes acima indicados firmam o presente Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais do Instituto de Cooperação para a Agricultura.

     Feito na cidade de Brasília, aos 17 dias do mês de julho de 1984, em dois exemplares originais, no idioma português.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro

     Pelo Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura: Francisco Morillo Andrade.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1991, Página 27033 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/11/1991, Página 24561 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/11/1991, Página 8309 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/11/1991, Página 8309 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3108 Vol. 6 (Publicação Original)